Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MORETI
EXECUTADO: RONALDO NUNES DE OLIVEIRA, DINORA SABINA SIMOES FRANCO NUNES
Processo n. 0020893-97.2019.8.11.0055
Vistos. 1.
Trata-se de Execução movida por PEDRO HENRIQUE MORETI, devidamente qualificado nos autos, em face de RONALDO NUNES DE OLIVEIRA e DINORA SABINA SIMOES FRANCO NUNES, também qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que, após a realização de diligências constritivas (SISBAJUD e RENAJUD, Id´s 203565985 e 203565983), a parte exequente foi intimada, por meio de seu advogado, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entendesse de direito (Id´s 205040551 e 206497578), contudo, manteve-se inerte. Ato contínuo, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, §1º, do CPC (Id 209461811). Expedida a carta de intimação para o endereço constante dos autos (Id 210928870 e 214744786), os Avisos de Recebimento retornaram negativos com a informação "Desconhecido no endereço" (Id´s 213666323 e 218132659). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Preconiza o artigo 2° do Código de Processo Civil que “o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em Lei”. Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, é certo que, em diversas situações, o regular andamento do feito depende da prática de atos que incumbem exclusivamente à parte interessada, como ocorre no caso em apreço, no qual a parte exequente, mesmo após regularmente intimada, deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do crédito exequendo. No caso concreto, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada por meio de seu patrono para impulsionar o feito, quedou-se inerte. Em seguida, procedeu-se à sua intimação pessoal no endereço declinado nos autos; todavia, a correspondência retornou com a informação de que o destinatário é desconhecido no local. Ressalte-se que incumbe às partes manter atualizado o endereço nos autos, comunicando ao juízo qualquer alteração, temporária ou definitiva. A inobservância desse dever processual implica a presunção de validade das intimações encaminhadas ao endereço constante do processo, ainda que não recebidas pessoalmente, conforme dispõe o art. 274, parágrafo único, bem como o art. 77, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Denota-se, portanto, que a presente ação encontra-se paralisada há mais de 30 (trinta) dias, aguardando manifestação da parte interessada, que, a despeito de regularmente intimada, deixou de praticar os atos processuais indispensáveis ao regular prosseguimento do feito. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, senão vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SENTENÇA EXTINTIVA POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). INTIMAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. ÔNUS DA PARTE DE MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS. REQUERIMENTO DA RÉ SUPRIDO POR MANIFESTAÇÃO POSTERIOR. VALIDADE DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança de seguro DPVAT, sob fundamento de abandono da causa (art. 485, III, CPC). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se houve abandono processual pela parte autora; (ii) se a intimação pessoal restou regularmente cumprida, ainda que infrutífera; e (iii) se a ausência de requerimento formal da parte ré impediria a extinção do processo, à luz da Súmula 240 do STJ. III. Razões de decidir 3. As tentativas de intimação pessoal no endereço informado pelo autor restaram infrutíferas, diante de sua mudança não comunicada, configurando descumprimento do dever processual previsto no art. 77, V, CPC. 4. Presume-se válida a intimação dirigida ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 274, p.u., CPC, não podendo a parte se beneficiar da própria desídia. 5. A ausência reiterada do autor às perícias médicas, somada à impossibilidade de sua intimação, caracteriza abandono inequívoco da causa. 6. A exigência de requerimento da parte ré (Súmula 240/STJ) mostra-se atendida pela manifestação posterior da demandada pugnando pela extinção, entendimento acolhido pela jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo 7. Recurso de Apelação Cível desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, presumindo-se válida aquela dirigida ao endereço constante nos autos, ainda que infrutífera por mudança não comunicada. 2. A ausência de requerimento formal da parte contrária não impede a extinção quando suprida por manifestação posterior nos autos." (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10204449620218110041, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 02/10/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2025)”. Dessa forma, verifica-se a configuração do abandono da causa, impondo-se a extinção do feito por desídia da parte autora. 3.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolver o mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Nos termos do art. 485, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo, contudo, de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que, embora os patronos da parte demandada estejam devidamente cadastrados no sistema PJe, não houve oposição ou resistência à pretensão do exequente. 5. Certificado o trânsito em julgado, providenciem-se as baixas das restrições lançadas junto aos sistemas pertinentes em favor dos executados, expedindo-se o necessário e após, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta Comarca para as providências necessárias, nos termos do art. 5º e seguintes do Provimento nº 12/2017-CGJ. 6. No caso de interposição de recurso, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, consignando nossas homenagens. 7. Intimem-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura eletrônica. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito