Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
DECISÃO
Processo: 1000038-46.2023.8.11.0021..
EXEQUENTE: FABRICIO RODRIGUES DA CRUZ
EXECUTADO: HWR MARKETING DIGITAL ASSESSORIA E COBRANCA LTDA
Vistos. Conforme consta dos autos, a Decisão proferida sob o ID nº 182361889 deferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recebimento do Recurso Inominado interposto pela parte autora, registrado sob o ID nº 173049676, fixando prazo para a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida. Todavia, conforme manifestação registrada sob o ID nº 152440270, datada de 15 de abril de 2024, a advogada Katarina Maldonado renunciou ao mandato. Desde então, a parte recorrida, HWR MARKETING DIGITAL ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA, não se manifestou nos autos. Na data de 05 de março de 2025, foi expedida Carta de Intimação para que a recorrida apresentasse contrarrazões. Contudo, conforme Certidão de Aviso de Recebimento (ID nº 193690629), a intimação foi devolvida com a anotação “Mudou-se” no endereço informado. Nos termos do art. 77, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), é dever das partes manter atualizados seus dados cadastrais perante o juízo para fins de intimação. O art. 274, parágrafo único, do CPC estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, caso a modificação de endereço não tenha sido comunicada ao juízo. Confira-se: Art. 77, inciso VII, CPC: “Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.” Art. 277, parágrafo único, CPC: “Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência pátria, conforme precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO POSTAL AO AUTOR PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO DO FEITO. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA NOS AUTOS. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É válida a intimação da parte promovida no endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, em razão de alteração de endereço, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias ( CPC/2015, arts. 77, V, e 274, parágrafo único), devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. Precedentes. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1990057 RJ 2021/0305682-4, Data de Julgamento: 08/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – NÃO COMPARECIMENTO EM PERÍCIA MÉDICA AGENDADA PELO JUÍZO – EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA QUANTO A DATA, LOCAL E HORÁRIO DO EXAME – MUDANÇA DE ENDEREÇO – NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC – PERDA DA PROVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Mostra-se necessária a graduação da invalidez para fins de cobrança do seguro obrigatório DPVAT, cuja questão foi pacificada em razão do julgamento do REsp 1.246.432, submetido ao regime dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 do CPC) e Súmula 474 do STJ. Evidenciado que a parte autora mudou de endereço e não comunicou o Juízo, revela-se válida a intimação pessoal encartada nos autos, encaminhada ao endereço antigo, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC. Hipótese em que a parte autora não compareceu à perícia designada, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. Não tendo a parte autora comprovado o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a incapacidade permanente decorrente do acidente de trânsito noticiado nos autos, impõe-se o julgamento de improcedência da ação.(TJ-MT - AC: 10546109120208110041, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO INFORMADO - MUDANÇA DE ENDEREÇO - NÃO INFORMADA - DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 274 do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do mandado. Em caso de mudança de endereço, cabe à parte autora informar ao juízo seu novo endereço para intimação, como dispõe o art. 77, inciso V, do CPC.(TJ-MG - Apelação Cível: 50290278720228130145, Relator.: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) Dessa forma, considerando a certidão negativa de intimação no endereço informado nos autos e a ausência de comunicação de mudança de endereço ou constituição de novo patrono pela recorrida, presume-se válida a intimação da parte HWR MARKETING DIGITAL ASSESSORIA E COBRANÇA LTDA, nos termos dos dispositivos citados. No que tange aos pedidos formulados pela parte autora na manifestação registrada sob o ID nº 202700209, deixo de acolhê-los, uma vez que o processo deve ser remetido à Segunda Instância para análise do recurso inominado.
Diante do exposto, determino que seja encaminhado os autos à Egrégia Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, com as devidas homenagens deste Juízo. Às providências cabíveis. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito