Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
APELADO: J D BARROS CAVALCANTE Visto.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 1 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000221-06.2007.8.11.0050
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS-MT contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo do Parecis, que declarou extinta a execução fiscal nº 0000221-06.2007.8.11.0050 movida em face de J. D. BARROS CAVALCANTE - ME, com fundamento na ocorrência da prescrição intercorrente. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta, em síntese, que não houve inércia de sua parte capaz de configurar a prescrição intercorrente, argumentando que sempre adotou medidas eficazes visando o recebimento do débito fiscal. Alega que a demora no andamento processual deve ser atribuída ao mecanismo da Justiça, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Aduz ainda que o juízo deixou de apreciar pedido formalizado nos autos (ID 61691372) e que não restou caracterizada a prescrição intercorrente conforme os parâmetros estabelecidos no julgamento do REsp 1.340.553/RS. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, determinando-se o prosseguimento normal da execução fiscal. Não há contrarrazões. Dispensável o parecer da douta Procuradoria de Justiça, em face do que preconiza a Súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preambularmente, insta consignar que foi possível a análise da matéria por meio de decisão monocrática, uma vez que presentes os elementos autorizativos previstos no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil. Frisa-se que, tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar efetividade ao princípio da celeridade e da economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Além disso, ainda que a matéria não possuísse entendimento consolidado, não haveria que se falar em nulidade, uma vez que com a interposição do recuso posterior recurso, a matéria será inteiramente devolvida para análise do colegiado. Feitas estas considerações, passo ao exame do mérito recursal. A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando o longo período de tramitação do feito executivo fiscal. A prescrição intercorrente, no âmbito das execuções fiscais, encontra-se disciplinada no art. 40 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que estabelece: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), fixou tese no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80 tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a execução fiscal foi proposta em 28/09/2006, visando a satisfação de débitos de Alvará (CDA nº 0060/2006). A interrupção da prescrição retroagiu à data da propositura da demanda, nos termos do art. 240, § 1º do CPC/2015 (correspondente ao art. 219, § 1º do CPC/1973), aplicável às execuções fiscais por força do art. 1º da Lei nº 6.830/80. Conforme se depreende dos autos, a carta de citação foi expedida em 16/02/2007 via correio, com Aviso de Recebimento. (Id. 330297429, fl.10). Todavia, conforme afirmado pela própria Municipalidade exequente, em petição anexada aos autos na data de 30/08/2007 “a carta de citação foi devolvida” eis que o executado havia se mudado (Id. 330297429, fl.17). Este momento - 30/08/2007 - marca o início da contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80, pois foi quando a Fazenda Pública tomou ciência da não localização do devedor. Tal entendimento está em consonância com a tese firmada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, segundo a qual o prazo de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor. Após tal, houve a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano. Terminando o prazo de suspensão em 02/08/2010 (Id. 330297429, fl. 20). Frise-se, que, diferentemente do que pretende fazer crer a fazenda pública este não pode ser considerado marco interruptivo. Após o término do prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se encerrou em 30/08/2008, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme a segunda tese firmada no REsp 1.340.553/RS. Assim, o prazo prescricional findou-se em 30/08/2013. O apelante argumenta que não permaneceu inerte e que a demora no andamento processual deve ser atribuída ao mecanismo da Justiça, invocando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A Súmula 106 do STJ estabelece que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Ademais, conforme se verifica dos autos, após a ciência da não localização do devedor em 30/08/2007, o processo permaneceu sem qualquer movimentação substancial por parte do exequente por longo período. Vale dizer, somente em 2019, após intimação pelo juízo - ou seja, aproximadamente 10 anos depois - a Fazenda Pública voltou a se manifestar nos autos. O apelante alega ainda que o juízo deixou de apreciar pedido formalizado nos autos. Todavia, mesmo que tal pedido não tenha sido apreciado, isso ocorreu em momento muito posterior ao término do prazo prescricional, que se consumou em 30/08/2013, não tendo o condão de afastar a prescrição já configurada. Assim, quando da prolação da sentença em 10/02/2023, o fenômeno da prescrição intercorrente já havia se concretizado há quase 10 anos, o que justifica plenamente o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo juízo a quo. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJMT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA POR MAIS DE 5 ANOS APÓS O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença do Juízo singular que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em analisar se a prescrição intercorrente restou configurada na execução fiscal. III. Razões de decidir: 3. Conforme entendimento consolidado no c. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso paradigma REsp n. 1.340.553/RS (temas 567 e 571), “o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis’’. 4. Decorrido 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo da prescrição intercorrente que, após o transcurso de 05 (cinco) anos sem a citação da parte executada ou a localização de bens penhoráveis, pode ser reconhecida de ofício. IV. Dispositivo e tese: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "Ocorrendo o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e de 5 (cinco) anos da prescrição intercorrente, deve ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 16.10.2018; (N.U 0013282-23.2017.8.11.0004, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, RODRIGO ROBERTO CURVO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 23/10/2025, Publicado no DJE 23/10/2025) Portanto, tendo em vista que o ato sentencial harmoniza-se tanto com os dispositivos legais pertinentes, como também com a hodierna doutrina e jurisprudência, a manutenção do decisum que extinguiu a execução fiscal em razão do reconhecimento do fenômeno da prescrição intercorrente, é medida de rigor. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Intime-se. Cumpra-se. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira Relator