Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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Trata-se de Petição de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejada por JOSE VITAL LEMBRANCE contra BANCO BRADESCO S.A. Com a Inicial, documentos. Pois bem. Engloba-se o “cumprimento de sentença” de reconhecimento da exigibilidade de obrigação de fazer (art. 536 e ss do CPC). Sobre este último, alguns comentários. Verifica-se que a sentença foi objeto de Recurso de Apelação (ID. 136325881) interposto pela instituição financeira, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento à unanimidade, conforme Acórdão de ID. 164144963, mantendo incólume a decretação da prescrição. Subsequentes Embargos de Declaração foram rejeitados (ID. 164144967), operando-se o trânsito em julgado em 15 de julho de 2024, consoante certidão de ID. 164144968. Nesta fase procedimental, o ora Exequente (outrora executado na ação principal) pleiteia a efetivação da tutela jurisdicional no que tange aos efeitos acessórios da extinção da dívida principal. Requer: a) A expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para o cancelamento da penhora averbada sob o nº AV-07/2.365; b) A intimação do Executado para o cumprimento de obrigação de fazer, consistente na emissão de termo de quitação ou anuência para o cancelamento da hipoteca de segundo grau registrada sob o nº AV-06/2.365; c) A fixação de multa cominatória (astreintes) e honorários advocatícios para a fase de cumprimento. A sentença transitada em julgado (ID. 125529393), ao decretar a prescrição intercorrente da dívida perseguida pelo Banco Bradesco S.A., gerou, por consequência, a extinção da obrigação principal. A extinção da obrigação principal acarreta a extinção das obrigações acessórias, incluindo-se aí as garantias reais e as constrições processuais. No que concerne ao pedido de cancelamento da penhora registrada sob o nº AV-07 na Matrícula nº 2.365 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Paranaíta/MT, impõe-se reconhecer que tal providência decorre da própria eficácia da sentença extintiva. Nesse sentido, o levantamento da penhora prescinde, inclusive, de anuência da parte contrária, tratando-se de decorrência imediata do julgado. Assim, o pleito merece acolhimento, devendo este Juízo, de ofício e em cumprimento à sua própria decisão anterior, determinar a baixa da restrição. Quanto à hipoteca de segundo grau registrada sob o nº AV-06 na mesma Matrícula nº 2.365, aplica-se o disposto no artigo 1.499, inciso I, do Código Civil, que preceitua taxativamente: "A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal". Reconhecida judicialmente a prescrição da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário n.º 237/1600/000000001, operou-se a extinção da obrigação principal. Consequentemente, a garantia real que a assegurava perdeu sua razão de ser. Todavia, diferentemente da penhora (que é ato judicial), a hipoteca é direito real de garantia constituído por ato de vontade ou legal, exigindo-se, para o seu cancelamento, a apresentação de título hábil, nos termos da Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/73). Nesse contexto, surge para o credor hipotecário (ora Executado) a obrigação de fazer, consistente em fornecer o instrumento de quitação ou a anuência necessária para a baixa do gravame, sob pena de ver a sua vontade suprida por provimento judicial. No mais, ganha espaço, ainda, o art. 536 do CPC, assim transcrito: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Por isso, nos termos do art. 536 do CPC, visando à efetivação da sentença/acórdão, DEFERE-SE a expedição de ofício ao Cartório indicados para as finalidades especificadas na Inicial do “cumprimento de sentença”. Preenchidos os requisitos legais gerais e especiais, RECEBE-SE a Petição veiculadora.
Ante o exposto, à SECRETARIA para: 1. CONVERTER O TIPO DO PROCESSO PARA “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”, se ainda não foi feito e se for necessário; 2. ALTERAR o polo ativo e passivo, se necessário e ainda não feito 3. OFICIAR ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paranaíta/MT, determinando o CANCELAMENTO DA PENHORA registrada sob o nº AV-07, na Matrícula nº 2.365 (anteriormente matrícula nº 216), tendo em vista a extinção da execução que originou a referida constrição (Processo nº 0000140-77.2011.8.11.0095); a. O ofício deverá ser instruído com cópia da sentença de ID. 125529393 e da certidão de trânsito em julgado de ID. 164144968; b. O pagamento das custas e emolumentos cartorários necessários para a baixa dos gravames deverá observar o princípio da causalidade, recaindo sobre o Executado, que deu causa à instauração da execução prescrita e à necessidade desta fase de cumprimento. 4. INTIMAR a parte-executada BANCO BRADESCO S.A., na pessoa de seu patrono constituído nos autos, via DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra a OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente em emitir e entregar à parte-exequente o competente Termo de Quitação ou Autorização para Cancelamento da Hipoteca, referente ao gravame registrado sob o nº AV-06 na Matrícula nº 2.365 do CRI de Paranaíta/MT, reconhecendo a extinção da garantia pela prescrição da dívida principal; i. FIXA-SE multa diária de R$500,00 (limite de R$15.000,00) em caso de descumprimento (art. 536 do CPC c.c art. 537 do CPC). b. NÃO EFETUADO o cumprimento voluntário ou apresentada IMPUGNAÇÃO, à exequente para manifestação, em 15 dias; c. Após, conclusos. Intimar. Cumprir. Serve como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA.