Petição (Petição (outras))27/04/2026, 08:10
Expedida/certificada07/04/2026, 18:43
Expedição de documento07/04/2026, 18:43
Ato ordinatório06/04/2026, 18:01
Documento15/12/2025, 18:30
Documento14/11/2025, 17:42
Decurso de Prazo14/11/2025, 02:27
Publicação21/10/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2025, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000688-06.2023.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 540.293,31 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Penhora / Depósito/ Avaliação]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Intime-se a parte exequente, ora agravada, para apresentação de contrarrazões no prazo legal. DEFIRO o pedido para que seja feita busca via RENAJUD pela Secretaria. Havendo localização de veículo(s), determino a inclusão de restrição de transferência e circulação em relação a tantos quantos bastem para quitação do débito. Ainda, DEFIRO o acesso ao sistema INFOJUD pela Secretaria, com a finalidade de pesquisar bens em nome da parte executada. Ressalte-se que as cópias das declarações deverão ser mantidas em arquivo específico, visando o resguardo do sigilo fiscal da parte devedora, podendo ser manuseado apenas pelas partes e pelo Magistrado, com o fim exclusivo de averiguar a existência ou não de bens passiveis de penhora. Com o aporte da resposta, intime-se a parte Exequente para manifestar e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito20/10/2025, 00:00
Expedição de documento17/10/2025, 19:22
Outras Decisões17/10/2025, 19:22
Documento01/10/2025, 22:47
Decurso de Prazo30/09/2025, 02:35
Conclusão (para decisão)23/09/2025, 18:36
Publicação20/09/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/09/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))17/09/2025, 01:27
Petição (Petição (outras))16/09/2025, 22:59
Ato ordinatório16/09/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))27/08/2025, 15:50
Publicação26/08/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/08/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000688-06.2023.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 540.293,31 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Penhora / Depósito/ Avaliação]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes já qualificadas nos autos em epígrafe. Em ID 202203154, a parte executada se manifestou nos autos sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, ao argumento de que tais valores se destinariam à subsistência e funcionamento das atividades essenciais da empresa do executado. Os autos vieram conclusos. É o relato. Fundamento e decido. Da análise dos autos, nota-se que o argumento da executada se fundamenta no artigo 833, inciso IV do CPC, que dispões acerca da impenhorabilidade dos “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Contudo, não se olvida que nos termos do que preconiza o artigo 835, inciso I, do CPC, a penhora recairá preferencialmente sob dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Neste sentido, é do devedor o ônus de demonstrar, de forma robusta, que os valores bloqueados em sua conta bancária são provenientes, com exclusividade, de depósitos de verbas de natureza salarial. Preleciona o eminente Prof. Humberto Theodoro Júnior que: “Caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo. Na maioria das vezes, isto será facilmente apurável por meio de extrato de conta. Se os depósitos não tiverem claramente vinculados a fontes pagadoras, terá o executado de usar outros meios de prova para identificar a origem alimentar do saldo bancário” (A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Forense, 2.007, p. 77/78).”. Sobre o tema, eis o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA POR MEIO DO SISTEMA SISBAJUD – LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA – ÔNUS DO EXECUTADO – ARTIGO 854, §3º, I, DO CPC – PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, cabe ao executado comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. 2. O limite de 40 (quarenta) salários mínimos para penhora, descrito no inciso X do art. 833, do Código de Processo Civil, diz respeito a quantia depositada em caderneta de poupança e, nos autos, não há documentos que comprovem que a conta bancária onde foi efetuado o bloqueio
trata-se de caderneta de poupança. Ademais, esse dispositivo legal, não admite intepretação extensiva, ou seja, não abarca conta corrente ou outras modalidades de aplicação financeira. 3. Recurso conhecido e provido, decisão reformada.”(N.U 1013109-18.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Vice-Presidência, Julgado em 27/09/2022, Publicado no DJE 10/10/2022). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ATIVOS FINANCEIROS - BLOQUEIO VIA SISBAJUD – POSSIBILIDADE – VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE RELATIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A verificação de impenhorabilidade deve-se dar caso a caso, observando-se as particularidades das movimentações bancárias do executado, sendo necessária a devida comprovação do caráter de reserva de economias, para que seja protegida pela norma da impenhorabilidade. Não há como tornar impenhorável, irrestritamente, todos os valores inferiores a 40 salários mínimos, sob pena de subverter o sistema jurídico vigente, o qual prevê que o dinheiro é o bem que prefere a todos os outros na ordem de penhora e que a impenhorabilidade deve ser comprovada pelo devedor.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1028057-28.2023.8.11.0000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 04/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024). Cito ainda: “Embora os salários sejam absolutamente impenhoráveis, o mesmo não ocorre com o saldo existente em conta-salário quando decorrente de depósitos que não se destinem ao pagamento daquela verba, como pode ocorrer no caso de a conta não se destinar exclusivamente ao seu recebimento. Recai sobre o executado ônus da prova quanto à demonstração de que os valores disponíveis em sua conta-corrente originam-se de fontes salariais. A reserva de capital, acumulada a cada mês, perde o seu caráter alimentar, o que afasta a regra de impenhorabilidade” (TJMG, AI 1.0687.01.005590.7/001, DJ 22.08.2017). Original sem grifos Dito isso, é imperioso reconhecer que o executado não apresentou nenhuma prova cabal sobre sua alegação de que o montante bloqueado nos autos seria exclusivamente para a subsistência de sua família, posto que sequer colacionou extratos da sua movimentação bancária. Neste sentido, considerando que a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, não há em se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados. Pelo exposto, REJEITO os argumentos de impenhorabilidade e, desde já, DETERMINO a expedição de alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor da exequente, a ser transferido em conta bancária por ele informada. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender por direito. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
Expedição de documento24/08/2025, 13:11
Expedição de alvará de levantamento24/08/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))25/07/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)18/07/2025, 16:19
Decurso de Prazo01/07/2025, 09:52
Petição (Petição (outras))25/06/2025, 19:06
Petição (Petição (outras))20/06/2025, 16:23
Decurso de Prazo19/06/2025, 02:51
Petição (Petição (outras))17/06/2025, 02:00
Petição (Petição (outras))17/06/2025, 01:30
Petição (Petição (outras))17/06/2025, 01:18
Publicação11/06/2025, 11:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/06/2025, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: ANDRE VOLKWEIS Endereço: RUA PORTO VELHO, 1530, QUADRA 89 LOTE 09 NE, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000
RÉU: Nome: HGF AGRO TERRA LTDA Endereço: BR 364, 131 OU 311, DECIOLANDIA, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 Nome: HENRIQUE JOSE CORBARI Endereço: BR 364, 131, DECIOLANDIA, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000688-06.2023.8.11.0050 Valor da causa: R$ 540.293,31 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Penhora / Depósito/ Avaliação]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos sobre o ID 196278377, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis - MT, 09/06/2025. (Assinado Digitalmente) ELIZANGELA DA SILVA SOUZA Servidor Judiciário10/06/2025, 00:00
Expedição de documento09/06/2025, 16:21
Publicação05/06/2025, 12:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico05/06/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000688-06.2023.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 540.293,31 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Penhora / Depósito/ Avaliação]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. A parte exequente requer a penhora por meio do Sistema SisbaJud dos ativos encontrados em nome da parte executada, com fundamento no artigo 835 do Código de Processo Civil. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que inexiste óbice para o acolhimento do pedido levado a efeito pela parte exequente. Outrossim, o art. 835 do CPC é claro ao estabelecer a ordem legal de preferência dos bens que deverão ser submetidos à constrição, de modo que torna viável a penhora de contas e ativos financeiros em nome da parte executada, conforme propugna o exequente. Com efeito, DEFIRO o bloqueio do dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio do sistema SisbaJud, conforme requerido pela parte exequente. O valor a ser bloqueado será no importe do cálculo apresentado pelo credor. A decisão deverá permanecer em sigilo até a efetivação da medida. Após, junte-se o resultado do protocolo de bloqueio. Em observância ao disposto na Lei 13869/2019, caso haja constrição de quantia superior à efetivamente executada, pois são atingidas todas as contas da parte executada nas diversas instituições financeiras, caso exista saldo para tanto, proceda-se a imediata devolução, devendo ficar efetivamente bloqueada o valor da execução. Cumprida integralmente ou parcialmente a ordem de bloqueio, INTIME-SE a parte executada para se manifestar no prazo de 05 dias, conforme preconiza o artigo 854, §3° do Código de Processo Civil. Aportando-se aos autos manifestação informando que o valor bloqueado extrapole exacerbadamente o valor para satisfação da dívida, voltem-me os autos conclusos, com urgência, para apreciação, nos termos da Ordem de Serviço n° 001/2020. Na hipótese de não ser encontrado valor, ou sendo irrisório o valor bloqueado, determino o desbloqueio deste, bem como a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))03/06/2025, 17:21
Expedição de documento03/06/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))16/04/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)17/03/2025, 15:14
Documento15/12/2024, 07:35
Expedição de documento27/11/2024, 18:55
Decurso de Prazo26/11/2024, 02:08
Documento03/11/2024, 04:31
Publicação31/10/2024, 08:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/10/2024, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: Nome: ANDRE VOLKWEIS Endereço: RUA PORTO VELHO, 1530, QUADRA 89 LOTE 09 NE, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000
RÉU: Nome: HGF AGRO TERRA LTDA Endereço: BR 364, 131 OU 311, DECIOLANDIA, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 Nome: HENRIQUE JOSE CORBARI Endereço: BR 364, 131, DECIOLANDIA, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 FINALIDADE: Com fundamento no art.. 203, parágrafo 4º do NCPC,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000688-06.2023.8.11.0050 Valor da causa: R$ 540.293,31 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) INTIME-SE a parte AUTORA, através dos patronos constituídos, para que no prazo legal, se manifeste nos autos face ID 173893643, conforme despacho/decisão e/ou documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Campo Novo do Parecis-MT, 29 de outubro de 2024 (Assinado Digitalmente) RAQUEL LEIANE VIEIRA SERVIDOR JUDICIÁRIO30/10/2024, 00:00
Expedição de documento29/10/2024, 18:19
Ato ordinatório29/10/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))29/10/2024, 17:17
Expedição de documento14/10/2024, 16:06
Mero expediente07/10/2024, 21:07
Conclusão (para decisão)02/10/2024, 16:49
Decurso de Prazo01/10/2024, 02:13
Petição (Petição (outras))29/09/2024, 20:08
Publicação09/09/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/09/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000688-06.2023.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 540.293,31 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Compulsados os autos, verifica-se que a parte Executada apresentou embargos à execução nos próprios autos da execução (ID 165513474). Ocorre que o artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, define expressamente que os embargos à execução deverão ser propostos em autos apartados. Em que pese a protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva, tal conduta constitui vício sanável, conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça por meio do REsp 1.807.228-RO, e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PROTOCOLIZAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NO AUTOS DA PRÓPRIA EXECUÇÃO – ERRO SANÁVEL – INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO PROCESSUAL – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL – RECURSO PROVIDO. Nos termos da jurisprudência do STJ, “é inegável que a lei prevê expressamente que os embargos à execução tratam-se de ação incidente, que deverá ser distribuída por dependência aos autos da ação principal (demanda executiva). Contudo, primando por uma maior aproximação ao verdadeiro espírito do novo Código de Processo Civil, não se afigura razoável deixar de apreciar os argumentos apresentados em embargos à execução tempestivamente opostos - ainda que, de forma errônea, nos autos da própria ação de execução - sem antes conceder à parte prazo para sanar o vício, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015. Ademais, convém salientar que o art. 277 do CPC/2015 preceitua que, quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.” (STJ - Terceira Turma - REsp n. 1.807.228/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, julgado em 3/9/2019, DJe de 11/9/2019) (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1024850-21.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 12/03/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2024) Deste modo, considerando a tempestividade da peça de ID 165513474, DETERMINO que a Executada no prazo de 15 (quinze) dias promova a sua distribuição em autos apartados, por dependência, conforme determina o art. 914, § 1º do Código de Processo Civil. Ademais, DETERMINO o desentranhamento dos documentos relacionados aos embargos à execução ID 165513474. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
Expedição de documento05/09/2024, 18:38
Outras Decisões05/09/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)29/08/2024, 17:07
Petição (Embargos Execução)13/08/2024, 23:55
Decurso de Prazo06/08/2024, 02:09
Mandado (entregue ao destinatário)22/07/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))22/07/2024, 15:49
Expedição de documento18/07/2024, 18:06
Publicação12/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1000688-06.2023.8.11.0050.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO VALOR DA CAUSA: R$ 540.293,31 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Defiro a citação do Executado no endereço indicado pelo Exequente ID 151668036, considerando o recolhimento das custas. Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito11/07/2024, 00:00
Expedição de documento10/07/2024, 16:41
Outras Decisões10/07/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))05/04/2024, 19:51
Conclusão (para decisão)22/03/2024, 05:46
Documento21/03/2024, 16:29
Decurso de Prazo06/02/2024, 04:05
Publicação22/01/2024, 16:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/01/2024, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: ANDRE VOLKWEIS Endereço: RUA PORTO VELHO, 1530, QUADRA 89 LOTE 09 NE, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000
RÉU: Nome: HGF AGRO TERRA LTDA Endereço: BR 364, 131, DECIOLANDIA, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 Nome: HENRIQUE JOSE CORBARI Endereço: BR 364, 131, DECIOLANDIA, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma da CNGC/MT e artigo 152, VI do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora, por meio de seu procurador, para que efetue o pagamento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, OBSERVANDO O ENDEREÇO ONDE DEVERÁ SER CUMPRIDO O ATO, por meio do sistema CPD, cujo acesso se dá através do sítio eletrônico www.tjmt.jus.br - aba "Emissão de Guias Online", aportando-se aos autos o comprovante de pagamento a fim de que seja possibilitado o cumprimento do mandado pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça. VIA CENTRAL DE MANDADOS: RUA DOS GERÂNIOS, Nº 2213 - N, LOTEAMENTO PARQUE DO BOSQUE, BAIRRO JARDIM SÃO PAULO, TANGARÁ DA SERRA - MT
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000688-06.2023.8.11.0050 Valor da causa: R$ 540.293,31 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)12/01/2024, 00:00
Expedição de documento11/01/2024, 14:45
Documento24/12/2023, 02:53
Petição (Petição (outras))07/12/2023, 14:41
Expedição de documento04/12/2023, 15:34
Decurso de Prazo03/12/2023, 04:56
Publicação25/11/2023, 06:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/11/2023, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: ANDRE VOLKWEIS Endereço: RUA PORTO VELHO, 1530, QUADRA 89 LOTE 09 NE, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000
RÉU: Nome: HGF AGRO TERRA LTDA Endereço: BR 364, 131, DECIOLANDIA, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 Nome: HENRIQUE JOSE CORBARI Endereço: BR 364, 131, DECIOLANDIA, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma da CNGC/MT e artigo 152, VI do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora, por meio de seu procurador, para que efetue o pagamento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, OBSERVANDO O ENDEREÇO ONDE DEVERÁ SER CUMPRIDO O ATO, por meio do sistema CPD, cujo acesso se dá através do sítio eletrônico www.tjmt.jus.br - aba "Emissão de Guias Online", aportando-se aos autos o comprovante de pagamento a fim de que seja possibilitado o cumprimento do mandado pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça. Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente. Alipio Luiz Ribeiro de Andrade Filho Analista Judiciário
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLAUDIA ANFFE NUNES DA CUNHA PROCESSO n. 1000688-06.2023.8.11.0050 Valor da causa: R$ 540.293,31 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)23/11/2023, 00:00
Expedição de documento22/11/2023, 20:37
Decurso de Prazo27/10/2023, 00:50
Decurso de Prazo27/10/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))10/10/2023, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Tutela Provisória de Urgência proposta por ANDRE VOLKWEIS em face de HGF AGRO TERRA LTDA e HENRIQUE JOSÉ CORBARI aduzindo, em síntese, que no dia 14 de fevereiro de 2022 realizou a venda de do veículo I/MMC PAJERO SPORT HPE (IMPORTADO), placa RAP4D20/PR, RENAVAM 01244833824 para os executados, onde foi ajustado como pagamento o valor de R$ 390.000,00, a serem pagos por meio de 03 boletos bancários. Relata que até o presente momento, os executados não efetuaram o pagamento de débito e, por se tratar de pessoa de sua confiança, autorizou a transferência do veículo, o que foi transferido diretamente para o segundo executado. No entanto, aduz que, no dia 22 de fevereiro de 2022, o executado efetuou a venda do veículo para terceiro, qual seja, o Sr. Volmir Pederssetti, sendo realizada a transferência do veículo para o Estado do Paraná. Diante dos fatos, requer liminarmente a restrição de venda sobre o veículo I/MMC PAJERO SPORT HPE (IMPORTADO), placa RAP4D20/PR, RENAVAM 01244833824. Juntou aos autos os documentos. No ID 124949648 houve o indeferimento da justiça gratuita, deferindo o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes. Em seguida, aportou comprovante do pagamento das custas (ID 126437113). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. O artigo 300, do CPC prevê a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela pretendida desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação de tutela deve se pautar em prova pré-existente, que seja clara e evidente para levar ao convencimento do(a) Magistrado(a) que a parte é titular do direito pretendido, conduzindo ao que é verdadeiro. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, verifico que não se mostra plausível o deferimento do pleito, uma vez que não evidenciados os subsídios necessários à concessão da tutela pretendida posto que ausente a demonstração de elementos probatórios para convencer o julgador acerca da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registro ainda que atualmente o veículo está em posse de terceiro estranho ao negócio firmado entre as partes e, até que se prove ao contrário, agiu de boa-fé com o recebimento do bem. Isto posto, com fundamento no art.300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. Sem prejuízo, tendo em vista que a petição inicial está instruída com cópia do título executivo extrajudicial, CITE(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quanto será contado a partir da juntada do último, e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC). No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m) admitido o pagamento restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Caso haja a referida proposta de parcelamento, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto ao preenchimento dos pressupostos, conforme dicção do art. 916, § 1º do CPC, sob pena de presunção de concordância. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos, ressalvando-se ao(s) executado(s) o teor do art. 916, § 2º do CPC. Desde logo, na hipótese de citação por mandado, o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC. Sendo necessário, desde já autorizo, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC. Registro, outrossim, que a CITAÇÃO POR HORA CERTA deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que constatar a ocorrência de situação prevista no art. 252 do CPC. Não encontrando(s) a(s) parte(s) executada(s), o Sr. Oficial de Justiça ARRESTAR-LHE(S)-Á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC). Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s) duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa (art. 830, § 1º, CPC). Exalte-se que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será CONVERTIDO EM PENHORA, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 829, § 3º do CPC. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput do CPC). Ressalvo que, no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC. Decorrido in albis o prazo de 03 dias, proceda-se a PENHORA de bens (observando se houve a indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s), nos termos do art. 829, § 2º do CPC) e a sua AVALIAÇÃO, lavrando o respectivo auto e de tais atos INTIMANDO, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel - art. 829, § 1º, do CPC). Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia(s) da(s) respectiva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) AUTO(S)/TERMO(S) DE PENHORA, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e INTIMANDO-SE: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841 do CPC e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, após a AVALIAÇÃO do(s) imóvel(is) penhorado(s), INTIMEM-SE a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC); não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC), ressalvando-se que a(s) parte(s) executada(s) é(são) considerada(s) intimada(s) se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC). Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC). Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO. Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s). Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Campo Novo do Parecis, datado e assinado eletronicamente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: Nome: ANDRE VOLKWEIS Endereço: RUA PORTO VELHO, 1530, QUADRA 89 LOTE 09 NE, CENTRO, CAMPO NOVO DO PARECIS - MT - CEP: 78360-000
RÉU: Nome: HGF AGRO TERRA LTDA Endereço: BR 364, 131, DECIOLANDIA, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 Nome: HENRIQUE JOSE CORBARI Endereço: BR 364, 131, DECIOLANDIA, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 Para que surtam os jurídicos e legais efeitos, em cumprimento a norma da CNGC/MT e artigo 152, VI do NCPC, bem como nos termos contidos no Provimento nº 56/2007 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora, por meio de seu procurador, para que efetue o pagamento de diligência do Sr. Oficial de Justiça, OBSERVANDO O ENDEREÇO ONDE DEVERÁ SER CUMPRIDO O ATO, por meio do sistema CPD, cujo acesso se dá através do sítio eletrônico www.tjmt.jus.br - aba "Emissão de Guias Online", aportando-se aos autos o comprovante de pagamento a fim de que seja possibilitado o cumprimento do mandado pelo(a) Sr.(a) Oficial de Justiça.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO NOVO DOS PARECIS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PROCESSO n. 1000688-06.2023.8.11.0050 Valor da causa: R$ 540.293,31 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)02/10/2023, 00:00
Expedição de documento29/09/2023, 13:32
Antecipação de tutela26/09/2023, 08:17
Conclusão (para decisão)18/08/2023, 07:27
Petição (Petição (outras))17/08/2023, 23:45
Publicação11/08/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/08/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
DECISÃO
Processo: 1000688-06.2023.8.11.0050..
EXEQUENTE: ANDRE VOLKWEIS
EXECUTADO: HGF AGRO TERRA LTDA, HENRIQUE JOSE CORBARI DECISÃO
Intimação - Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial c/c tutela provisória de urgência proposta por Andre Volkweis em face de HGF Agro Terra Ltda, partes já qualificadas. Em síntese, sustenta o exequente que vendeu um veículo para o executado, contudo, este tornou-se inadimplente, pugnando pela tutela jurisdicional a fim de receber os valores devidos. Requereu a concessão da gratuidade da justiça ou o parcelamento das custas. A inicial foi instruída com documentos. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Recebo a inicial uma vez que preenche os requisitos legais. Da análise dos autos, nota-se que o objeto do litígio refere-se a venda de um veículo de alto padrão, avaliado em R$ 390.000,00. Em que pese o exequente alegar hipossuficiência diante do prejuízo, não se olvida que, este reuniu condições de ter a propriedade do referido veículo o que corrobora para a conclusão de não preenchimento dos requisitos legais para a demonstração de hipossuficiência financeira. Contudo, não se olvida que o valor da causa é expressivo, sendo sabido que o valor das custas também será de valor considerável. Destarte, considerando que não restou demonstrado os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, porém, visando assegurar o acesso à justiça pelo exequente, INDEFIRO a gratuidade da justiça e DEFIRO o parcelamento das custas em 06 (seis) vezes, conforme previsto no artigo 468, § 6º e 7° do Provimento n°41/2016, da Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento da primeira parcela, sob pena de extinção. Vindo o comprovante de recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos para análise quanto ao pedido de tutela de urgência. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Campo Novo do Parecis (MT) datado e assinado digitalmente. Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito09/08/2023, 00:00
Expedição de documento08/08/2023, 13:43
Ato ordinatório08/08/2023, 13:41
Ato ordinatório08/08/2023, 02:28
Decisão Interlocutória de Mérito07/08/2023, 21:21
Conclusão (para decisão)09/03/2023, 18:30
Documento09/03/2023, 18:30
Documento09/03/2023, 18:30
Documento09/03/2023, 18:30
Remessa (outros motivos)09/03/2023, 16:53
Distribuição (sorteio)09/03/2023, 16:53