Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a Parte BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS informar os dados bancários, para liberar o valor remanescente, no prazo de 05 dias, sob pena devolução dos autos para Central de Arquivo.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:07
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:39
Publicação
18/10/2023, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0058166-65.2013.8.11.0041 (p) VISTOS, Ante o pedido formulado no id. 123865306, certifique-se quanto a existência de valor remanescente depositado na conta judicial pela Executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e em caso positivo, expeça-se ALVARÁ em favor dela, conforme já determinado no id. 107604831. Após, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a Parte BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS informar os dados bancários, para liberar o valor remanescente, no prazo de 05 dias, sob pena devolução dos autos para Central de Arquivo.
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 10:07
Ato ordinatório
18/10/2023, 09:39
Publicação
18/10/2023, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº 0058166-65.2013.8.11.0041 (p) VISTOS, Ante o pedido formulado no id. 123865306, certifique-se quanto a existência de valor remanescente depositado na conta judicial pela Executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e em caso positivo, expeça-se ALVARÁ em favor dela, conforme já determinado no id. 107604831. Após, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. ALEXANDRE ELIAS FILHO Juiz de Direito em substituição legal
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 18:18
Mero expediente
16/10/2023, 18:18
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 18:38
Remessa (outros motivos)
08/08/2023, 15:45
Desarquivamento
08/08/2023, 15:45
Documento (Certidão)
08/08/2023, 15:45
Remessa (outros motivos)
31/07/2023, 00:51
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 16:33
Definitivo
29/06/2023, 16:54
Trânsito em julgado
29/06/2023, 16:51
Decurso de Prazo
28/06/2023, 02:19
Documento (Alvará)
19/06/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 09:11
Publicação
02/06/2023, 03:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PJE nº 0058166-65.2013.8.11.0041 (P) VISTOS, Em que pese a insurgência da parte Embargante BRASIL SEG CIA DE SEGUROS declinada no id. 108324386, inexiste qualquer omissão ou contradição na sentença proferida no id. 107604831. Cumpre grafar que não obstante o excesso de execução reconhecido pela contadoria judicial, o resgate do referido valor da conta judicial depende da existência da respectiva importância depositada na conta, razão pela qual, eventual excesso de execução reconhecido não implica necessariamente na restituição da quantia se não houve depósito do valor excedente na conta judicial.
ANTE O EXPOSTO, não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida no id. 107604831, e, não sendo esta a via correta para modificação do decisum impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pela parte Executada BRASIL SEG CIA DE SEGUROS no id. 108324386. Tendo em vista a comprovação do depósito pelo Banco do Brasil no id. 109088558 (04/02/2023), resta prejudicado o pedido da parte Exequente no id.109866811 (13/02/2023). Intimem-se. Cumpra-se. Após, arquive-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 17:49
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:14
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:14
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 18:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
27/01/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono o presente feito com a finalidade intimar a parte Exequente, para apresentar os dados bancários, para fim de liberação do valor da condenação, bem como dos honorários de sucumbência, no prazo de 05 dias.
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 11:13
Publicação
24/01/2023, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2023, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE Nº 0058166-65.2013.8.11.0041 (p) VISTOS, A sentença de extinção proferida no id. 60097635 foi revogada pela decisão proferida no id. 80955054 e restituído o prazo de 05 dias para a parte Executada BRASILSEG CIA DE SEGUROS manifestar sobre o cálculo juntado no id.52942840,sobrevindo no id. 81417723/95905519/96103190 concordância expressa desta. Verifico ainda que a parte Executada BANCO DO BRASIL S/A no id.83536214 também concordou com os cálculos da contadoria judicial. A parte Exequente, por sua vez, já havia manifestado concordância no id. 54414838. A parte Exequente (id.54414838) e Executadas (id.83536214/id.95905519) manifestaram expressa concordância com o calculo da contadoria judicial apresentado no id.52942840. Desta feita, HOMOLOGO o cálculo da contadoria judicial para reconhecer o excesso de execução em favor da parte Executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, bem como a existência de valor remanescente a ser pago pela parte Executada BANCO DO BRASIL S/A no valor de R$ 1.131,09(hum mil, cento e trinta e um reais e nove centavos), relativo aos honorários de sucumbência fixados na Exceção de Pré-Executividade. Tendo em vista que o valor devido pela parte Executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS está integralmente satisfeito, nos termos do artigo 924, II e 925, do CPC, DECLARO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tão somente com relação a ela, devendo ser excluído do polo passivo. Expeçam-se Alvarás em favor da parte Exequente do valor remanescente da condenação relativo ao seguro de vida (R$14.331,29) e dos honorários de sucumbência fixados nos Embargos do Devedor (R$ 12.533,30), conforme cálculo da contadoria judicial ora homologado, devendo os respectivos valores serem deduzidos do depósito de efetuado pela parte Executada BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (id.95530025), acrescido da remuneração bancária do período. O valor remanescente deverá ser restituído à Executada também acrescido da remuneração bancária. EXPEÇA-SE desde já também Alvará em favor da parte Exequente do valor incontroverso depositado pelo BANCO DO BRASIL (R$1.000,00 - id. 4690881/46908882). Fica o Executado BANCO DO BRASIL intimado para no prazo de 05 dias efetuar o depósito do valor remanescente apurado no cálculo da contadoria judicial ora homologado, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sob pena de expropriação forçada. Com a juntada do comprovante, intime-se a parte Exequente e havendo concordância, expeça-se o Alvará em seu favor, do contrário, a parte Exequente deverá juntar planilha de cálculo do valor remanescente e requerer o que entender de direito visando a satisfação do seu crédito. Após, inexistindo ulteriores deliberações, arquive-se, observando as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:15
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
20/01/2023, 17:15
Conclusão (para julgamento)
14/12/2022, 18:33
Decurso de Prazo
30/09/2022, 14:45
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 11:06
Publicação
22/09/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - (...) intime-se a Seguradora Executada para no prazo de 05 dias manifestar conforme postulado no id. 81417723.
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:47
Ato ordinatório
20/09/2022, 09:44
Mero expediente
01/09/2022, 09:23
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 11:23
Recebimento
06/05/2022, 18:56
Documento (Petição (outras); Certidão)
06/05/2022, 18:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 13:01
Decurso de Prazo
22/04/2022, 07:50
Decurso de Prazo
08/04/2022, 12:07
Decurso de Prazo
08/04/2022, 12:07
Decurso de Prazo
07/04/2022, 14:01
Remessa (outros motivos)
05/04/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 12:14
Publicação
31/03/2022, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 04:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 16:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/03/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 16:19
Decurso de Prazo
24/09/2021, 06:26
Decurso de Prazo
24/09/2021, 06:26
Decurso de Prazo
24/09/2021, 06:26
Decurso de Prazo
23/09/2021, 07:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 21:26
Petição (Embargos de declaração)
02/09/2021, 10:55
Publicação
31/08/2021, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2021, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 16:34
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença