Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: AUGUSTO GAONA
Embargado: THALLES RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 1031166-24.2023.8.11.0041 EMBARGOS À EXECUÇÃO
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AUGUSTO GAONA em face de THALLES RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, ambos devidamente qualificados nos autos, em que o embargante alega, em síntese, ter firmado com o embargado, em 11/09/2015, o "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS Nº. 25/2015", tendo como finalidade a defesa dos interesses da empresa CRISTAL DISTRIBUIDORA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA, no que se refere ao crédito tributário exigido em algumas Certidões Estaduais de Dívida Ativa (CDA's), dentre elas a CDA 20153772, objeto da presente controvérsia. Aduz que o contrato previa o pagamento de honorários advocatícios iniciais de R$90.000,00 (noventa mil reais) e mais 5% (cinco por cento) na medida do êxito no decorrer da(s) demanda(s). Afirma que os honorários iniciais foram devidamente pagos e que a embargada apresentou medida administrativa junto à PGE referente à CDA objeto da presente, ocasião em que deduziu parcialmente a dívida, fazendo jus ao percentual estipulado no contrato, recebendo à época o valor de R$193.901,55 (cento e noventa e três mil, novecentos e um real e cinquenta e cinco centavos). Sustenta que, posteriormente, a embargada interveio na ação executiva (Execução Fiscal) n°. 0002809-31.2015.8.11.0009, que compreendia a referida CDA, tendo aventado algumas teses defensivas inicialmente não acolhidas. Alega que, em virtude de nova lei publicada, a embargada apresentou nova tese defensiva através de Exceção de Pré-executividade. Argumenta que, em que pese a embargada alegar ter "alcançado o êxito na demanda", outro advogado se habilitou nos autos do processo executivo munido de Revogação de Poderes e Procuração Outorgada firmados pela empresa, informando o êxito no cancelamento e compensação do débito na esfera administrativa referente à CDA objeto da controvérsia. Defende que a efetiva prestação jurisdicional naqueles autos não foi concretizada, ao passo que a peça ofertada nos autos judiciais jamais foi objeto de análise, parecer ou decisão pela Fazenda Pública ou pelo Juízo. Afirma que a decisão que trouxe efetivamente o resultado útil ao processo judicial, originada nos autos do procedimento administrativo, teve como única e exclusiva atuação dos novos causídicos constituídos. Sustenta que, considerando que os serviços advocatícios não foram prestados de forma integral, não é possível a parte valer-se da via executiva para cobrança de honorários condicionados ao êxito da demanda, pois foi descaracterizada a liquidez do título. Argumenta que a cláusula 2ª do contrato, que prevê o pagamento integral dos honorários em caso de revogação do mandato, é nula, pois implica em enriquecimento sem causa do contratado. Como garantia ao juízo indicou à penhora um veículo CAMIONETE, Marca TOYOTA, Modelo HILUX CD SRX, ANO/MODELO 2022/2023, Cor PRATA, Placas GGP7E13, Código RENAVAM 01290740850, avaliado em R$287.133,00 (duzentos e oitenta e sete mil, cento e trinta e três reais), conforme ID 126437247. Requer, ao final, a procedência dos embargos para o fim de que seja reconhecida a iliquidez do título, extinguindo a execução de título extrajudicial nº 1018110-21.2023.8.11.0041 (ID 126436087). Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 126853731), cuja decisão foi objeto de embargos de declaração opostos pelo embargante (ID 127017511/127017513), que foram rejeitados (ID 130552755). O embargante interpôs agravo de instrumento (ID 133281343), tendo sido concedido efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça (ID 134751570), que posteriormente foi revogado, com o desprovimento do recurso (ID 155058400). Na impugnação aos embargos, a embargada alegou que a "morosidade na entrega da prestação jurisdicional efetiva" não pode ser imputada à embargada ou justificar a rescisão contratual. Sustenta que a atuação da embargada foi na ação de execução fiscal e que a exceção de pré-executividade foi protocolada antes da intervenção dos novos patronos. Defende que o contrato de honorários advocatícios celebrado preenche todos os requisitos legais, inclusive a cláusula expressa que mantém o direito à percepção dos honorários em caso de sucesso futuro após o encerramento da relação contratual e em razão de distrato ou rescisão, conforme previsto nos §§ 5º e 6º do artigo 24 da Lei Federal 8.906/94. Afirma que o embargante tomou conhecimento da tese apresentada pelos sócios da embargada na exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n.º 0002809-31.2015.8.11.0009, onde foi sustentada a inconstitucionalidade do ICMS Garantido Integral em razão da tese fixada no julgamento do RE n.º 598.677 (Tema 456). Alega que, depois, às vésperas da anulação do crédito tributário na via judicial, surgiu a inusitada "revogação de poderes", e que os "novos patronos" copiaram a tese veiculada pelos sócios da embargada naquela exceção de pré-executividade e a reproduziram num requerimento endereçado à PGE. Requer a improcedência dos embargos à execução, com a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 133351389). Foi ordenada a especificação de provas (ID 183163708). A embargada juntou aos autos sentença proferida nos autos da execução fiscal n.º 0002809-31.2015.8.11.0009 (ID 187359597), que reconheceu que os advogados João Henrique de Paula Alves Ferreira e Thalles de Souza Rodrigues (sócios da embargada) são os credores dos honorários arbitrados naqueles autos, bem como decisão do Tribunal de Justiça que manteve tal decisão (ID 187359598). O embargante, por sua vez, requereu a produção de prova para que a embargada comprove que o efetivo resultado obtido na demanda fiscal que originou o título executivo discutido tenha se dado por outra razão que não em consequência do processo administrativo movido pelo embargante (ID 187366881). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os documentos já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento motivado, tornando desnecessária a produção de outras provas. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o magistrado entender que o processo está suficientemente instruído para a formação de seu convencimento, sendo desnecessária a produção de outras provas. Veja: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRÓTESE MAMÁRIA. MONITÓRIA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL RECONHECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.638.733/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 20/11/2020.).” (grifei). Indefiro, portanto, a produção de provas. Não há preliminares. II.1 - DO MÉRITO O caso trata de embargos à execução opostos por Augusto Gaona contra Thalles Rodrigues Sociedade Individual de Advocacia, referentes a um contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 2015. O contrato previa honorários iniciais de R$90.000,00 (já pagos) e 5% sobre o êxito nas demandas relacionadas a certidões de dívida ativa, especificamente a CDA 20153772. O embargante reconhece que a embargada recebeu R$193.901,55 por êxito parcial em medida administrativa. A questão central envolve a atuação da embargada na Execução Fiscal nº 0002809-31.2015.8.11.0009, onde apresentou exceção de pré-executividade que, segundo o embargante, nunca foi analisada pelo juízo. O embargante alega que revogou os poderes da embargada e constituiu novos advogados, que teriam sido os responsáveis pelo êxito na demanda através de procedimento administrativo, resultando no cancelamento do débito fiscal. O embargante argumenta que o título executivo carece de liquidez por não ter havido prestação integral dos serviços advocatícios, contestando a validade da cláusula contratual que prevê pagamento integral dos honorários em caso de revogação do mandato. Sustenta que tal cláusula configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que o êxito teria sido obtido exclusivamente pela atuação dos novos causídicos constituídos após a revogação dos poderes da embargada. Inicialmente, cumpre destacar que o embargante não nega a existência do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a embargada, tampouco o fato de que a embargada apresentou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n.º 0002809-31.2015.8.11.0009, sustentando a inconstitucionalidade do ICMS Garantido Integral. A controvérsia cinge-se, portanto, em verificar se o título executivo extrajudicial que embasa a execução (contrato de honorários advocatícios) preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, especialmente diante da revogação do mandato outorgado à embargada antes da conclusão do processo judicial. Pois bem. O contrato de honorários advocatícios é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que assim dispõe: "Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial." No entanto, para que o contrato de honorários advocatícios possa embasar uma execução, é necessário que a obrigação nele contida seja certa, líquida e exigível, conforme determina o art. 783 do Código de Processo Civil: "Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível." No caso em análise, o embargante revogou o mandato outorgado à embargada antes da conclusão do processo judicial, contratando novos advogados que, segundo alega, foram os responsáveis pelo êxito na demanda. Ocorre que, conforme documentos juntados pela embargada (IDs 187359597 e 187359598), a sentença proferida nos autos da execução fiscal n.º 0002809-31.2015.8.11.0009, ao resolver questão sobre quem seria o advogado legitimado para receber os honorários advocatícios, reconheceu expressamente que os advogados João Henrique de Paula Alves Ferreira e Thalles de Souza Rodrigues (sócios da embargada) são os credores dos honorários arbitrados naqueles autos, tendo em vista que foram eles que apresentaram a exceção de pré-executividade que levou ao cancelamento do débito de ICMS Garantido Integral. Na referida sentença, a magistrada consignou expressamente que: "
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Mato Grosso em face da sentença de Id. 142192410. Argui que a sentença é omissa quanto à exclusão do ICMS garantido da CDA pela via administrativa, e obscura quanto ao patrono legítimo para o recebimento dos respectivos honorários advocatícios. Intimados, os advogados João Henrique de Paula Alves Ferreira e Thalles de Souza Rodrigues, manifestaram pelo não acolhimento.” (grifei). Ainda a referida sentença: “Além disso, argui obscuridade quanto ao patrono legítimo para o recebimento dos respectivos honorários advocatícios. Por certo que se o pedido foi previamente apresentado pelos advogados João Henrique de Paula Alves Ferreira e Thalles de Souza Rodrigues são estes os legitimados para recebimento dos honorários arbitrados ao Id. 142192410.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS parcialmente tão somente para esclarecer que os advogados João Henrique de Paula Alves Ferreira e Thalles de Souza Rodrigues (subscritores da petição de Id. 93471842) são os credores dos honorários arbitrados ao Id. 142192410.” (grifei). Tal sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso (ID 187359598). Portanto, resta comprovado nos autos que o êxito na demanda fiscal, com o cancelamento do débito de ICMS Garantido Integral, decorreu da atuação dos sócios da embargada, que apresentaram exceção de pré-executividade sustentando a inconstitucionalidade da exigência. Ademais, o contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes prevê expressamente, na cláusula segunda, item "ii", o pagamento de honorários em caso de realização de compensação tributária, revogação dos poderes, renúncia e rescisão contratual. Veja o fragmento do contrato firmado entre as partes, notadamente quanto ao teor da cláusula segunda, item “ii” e parágrafo único: “Cláusula segunda: O preço livremente ajustado entre as partes para a prestação do serviço descrito na cláusula anterior será de: (i) 1,45% (um inteiro e quarenta e cinco centésimos por cento) do valor atual total dos débitos (R$ 6.177.939,44), que corresponde a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), a título de honorários advocatícios iniciais, a serem pagos em duas parcelas iguais com vencimentos em 15/09/2015 e 15/10/2015; e, (ii) e 5% (cinco por cento), a título de honorários advocatícios finais, condicionados ao êxito decorrente da(s) intervenção (ões) jurídica(s) dos CONTRATADOS a ser pago sobre o valor atualizado do débito e na data da decisão administrativa benéfica ou, no caso da necessidade de intervenção judicial, na data da decisão final de primeira instância benéfica a EMPRESA DEVEDORA. Parágrafo único: O valor relativo ao percentual estabelecido para o caso de êxito, 5%, deverá ser pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão benéfica à EMPRESA DEVEDORA, e também será devido caso a EMPRESA DEVEDORA, por qualquer que seja o motivo, desista da(s) defesa(s) ou ação(ões); ou opte pela realização de compensação, parcelamento ou pagamento, qualquer que seja a modalidade; ou opte por requerer substabelecimento ou revogar os poderes conferidos em procuração aos sócios da CONTRATADA, ou ainda opte o CONTRATANTE por rescindir o presente contrato, devendo nestes casos o valor ser pago em até 2 (dois) dias depois de qualquer desses eventos.” (grifei). Tal previsão contratual encontra respaldo nos §§ 5º e 6º do art. 24 da Lei nº 8.906/94, incluídos pela Lei nº 14.365/2022, que assim dispõem: "§ 5º Salvo renúncia expressa do advogado aos honorários pactuados na hipótese de encerramento da relação contratual com o cliente, o advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado, nos exatos termos do contrato celebrado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que porventura venham a ocorrer após o encerramento da relação contratual. § 6º O distrato e a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, mesmo que formalmente celebrados, não configuram renúncia expressa aos honorários pactuados." Portanto, mesmo com a revogação do mandato, a embargada mantém o direito aos honorários pactuados, proporcionais ao trabalho realizado, inclusive em relação aos eventos de sucesso que ocorreram após o encerramento da relação contratual, nos exatos termos do contrato celebrado. No caso em análise, restou comprovado que o êxito na demanda fiscal, com o cancelamento do débito de ICMS Garantido Integral, decorreu da atuação dos sócios da embargada, que apresentaram exceção de pré-executividade sustentando a inconstitucionalidade da exigência. Nesse sentido, o título executivo extrajudicial que embasa a execução (contrato de honorários advocatícios) preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, não havendo que se falar em nulidade da execução. Logo, não há que se falar em nulidade da cláusula contratual que prevê o pagamento de honorários em caso de revogação do mandato, tampouco em iliquidez do título executivo extrajudicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por AUGUSTO GAONA em face de THALLES RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução em apenso (Processo nº 1018110-21.2023.8.11.0041). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, datado e assinado digitalmente. PORTARIA CGJ N. 170/2025-GAB-CGJ