Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 0007718-83.2016.8.11.0041 RECORRENTES: RAFAELA MAXIMIANO ALVES MAGALHAES e OUTRO RECORRIDOS: CONDOMINIO AFONSO PENA e OUTRO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por RAFAELA MAXIMIANO ALVES MAGALHAES e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 189808198): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO QUE VISA COMPELIR SÍNDICO A DEVOLVER VALORES PELA MÁ ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES INICIAIS – CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO I, DO ART. 373 DO CPC – PROCEDÊNCIA -
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA ESCORREITA – MANUTENÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO DE OFICIO PELO TRIBUNAL - § 11, ARTIGO 85, DO CPC. Preliminar rejeitada, recurso conhecido, porém desprovido. 1. Não reside como acalentar preliminar de cerceamento de defesa e, neste viés, anular a sentença quando a pretensão esbarra em situação que, acatando a decisão, em nada modificaria o mérito da decisão e não ensejou cerceamento de defesa. No direito processual brasileiro vige a máxima do direito francês do ‘‘pas de nullité sans grief’ – preliminar rejeitada. 2. Comprovado, pelas provas documentais e outras em regular instrução, as alegações constantes do pedido inicial, correta a decisão de primeiro grau de jurisdição que, em exaustiva e substanciosa sentença, julga procedente o pedido e condena a parte requerida na devolução dos valores indevidamente utilizados no condomínio em face da má administração deste, com correção monetária e juros moratórios. Mérito recursal não acatado. 3. Conhecido e desprovido o recurso, de ofício, a rigor do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários de sucumbência são majorados. Os alcunhados honorários recursais.” (N.U 0007718-83.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/11/2023, Publicado no DJE 09/11/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento à Apelação Cível, proposto por RAFAELA MAXIMIANO ALVES MAGALHAES e OUTRO. A parte recorrente alega violação aos artigos 1.022, II, art. 489, §1º, IV e VI, todos do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo (id 204450654) e preparado (id 204532163). Sem contrarrazões no id 208644177. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Da suposta violação aos artigos 1.022, II, art. 489, §1º, IV e VI do CPC. A partir da suposta ofensa aos artigos 1.022, II, art. 489, §1º, IV e VI do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou o argumento de que “O acórdão combatido, por sua vez, se limitou a reproduzir trechos da sentença de primeiro grau e para considerar devida a devolução pelos recorrentes do montante de R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais), não se posicionou sobre: (i) a regularidade dos saques realizados do fundo de reserva; (ii) o fato de que a perícia na viga da garagem foi autorizada pelos condôminos em assembleia, bem o fato de o serviço de engenharia ter sido efetivamente realizado e o laudo pericial entregue para todos os moradores; (iii) a recorrente Rafaela Maximiano nunca ter realizado qualquer pagamento ao engenheiro Tarcísio Bassan; se restringiu a reproduzir trechos da decisão de primeiro grau, de modo que não se imiscuiu sobre as razões recursais, violando os dispositivos supracitados porque não enfrentou os argumentos trazidos à análise, capazes de modificar a conclusão do julgador.” Id. 204120184. No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo: “(...) Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, como bem anotado anteriormente, o limite recursal (artigo 1.013 do CPC), diz respeito a dois tópicos: a) – devolução de saques indevidos, estes no montante de R$ 5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais. b) devolução do saldo de R$ 9.000,00 (nove mil reais), pertinentes a despesas que, apesar de serem computadas, estas não foram realizadas, traduzindo o pedido indenizatório no montante de R$ 14.800,00 (catorze mil e oitocentos reais). Inicialmente, a nomenclatura equivocada da ação é irrelevante já que o indispensável é a verificação da conexão entre o pedido e causa de pedir. No caso, embora tendo nominado a ação como obrigação de dar e não fazer o que pretendeu a parte autora foi o ressarcimento de numerário pela má administração da sindica e de seu marido que geria de fato o condomínio autor. Aplica-se a máxima ‘da mihi factum, dabo tibi juus’. A sentença recorrida, como pontuado no relatório, entendeu que, com base nos documentos e numa análise de todo contexto, a constituição do direito da parte autora, preenchendo esta a obrigação contida no artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil. Por conseqüência, a requerida, ora apelante, foi condenada ao pagamento do montante apurado (R$ 14.800,00), acrescido da correção monetária a partir de cada ato e juros moratórios de 1% ao mês, estes contados a partir de citação. Com relação à sucumbência, atribuiu aos réus/apelantes, ao pagamento dos custos do processo e honorários advocatícios, estes orçados em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, nos moldes do § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, Pois bem. Desta intrincada situação processual em face dos fatos, das provas produzidas, estou trilhando no mesmo sentido conclusivo do perspicaz magistrado de piso que bem solucionou esta intrincada situação controvertida estabelecida pelas partes nos autos. Isto porque, inicialmente, no tocante a devolução dos valores, a sentença de primeiro grau de jurisdição, fazendo suas razões de decidir, em primeiro tópico, no valor de R$ 5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais), registrou que ‘inexistem provas nos autos de que os valores de R$ 5.580,00 (cinco mil, quinhentos e oitenta reais), foram utilizadas em alguma utilizada do condomínio. Os saques foram realizados nos dias 30/10/2015 e 03/11/2015. Portanto, em primeiro compasso, admitiram os apelantes o saque acima quer em relação ao valor, quer em relação às datas dos respectivos saques, situação incontroversa, termos do que consagra o artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Justificaram os apelantes que, conforme já consignado na defesa, muitas vezes os apelantes tiveram que pagar as contas do condomínio com recursos próprios, visando o pagamento de multas por atraso, pois nem sempre havia saldo suficiente nas contas bancárias do condomínio. Registraram, ainda, que, entre estes residiu o pagamento do engenheiro JUARES SAMANIEGO, em data de 10/06/2015, confirmando com um recibo, firmado por este profissional da engenharia, datado de 10/06/2015. Entretanto, não reside prova nos autos de que, efetivamente, este numerário tenha sido utilizado para o pagamento. Aliás, datas muito distantes e valores díspares. O ônus da prova, neste particular, competia à ré, por ser situação extraordinária, a rigor do que está consagrado pelo inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil e a mesma não se desincumbiu a contento. As alegações recursais, até trazendo aspectos outros que não vão direito com o posicionamento trazido na sentença mais sim por tortuosas situações sem muita conexidade com a conclusão sentencial, não servem para modificar o posicionamento constante da sentença recorrida. De outro norte, no que tange ao valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), igualmente, defendem os apelantes que tal valor foi utilizado em prol do condomínio. Não foi. O valor, como bem pontuou o juiz, foi para pagamento de serviço não feito naquele condomínio, como, a seguir, passo a explicar aos eminentes pares a minha conclusão e, se diverso com entendimento dos eminentes pares, os respeitarei e, se convencido, não vou pestanejar em mudar de opinião, visto ser uma questão intrincada por excelência. Como reside a máxima: Só não muda de opinião, quem não tem opinião’. Anota a sentença que, em relação ao trabalho de laudo técnico da viga da garagem. ‘Igualmente, denota-se que houve autorização dos condôminos para realização do laudo da viga do estacionamento, no valor de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais), conforme Ata de Assembléia Geral Extraordinária do Condomínio Afonso Pena no dia 06/04/2015. Entretanto, apesar de a proposta ter sido apresentada pela empresa NB – ENGENHARIA, em verdade, o LAUDO PERICIAL foi elaborado pelo engenheiro JUARES SAMANIEGO e, efetivamente, o condomínio pagou a este profissional o montante de R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais). O magistrado de piso, fazendo suas razões, com peculiar perspicácia, matou a charada factual controvertida nos autos e bem aplicou o direito aos fatos escorreitamente demonstrados e comprovados nos presentes autos.” (id 189808198) Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.) Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 1.022, II, art. 489, §1º, IV e VI do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça