Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Processo: 1049086-05.2021.8.11.0001.
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA BRAVA
Executado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Depreende-se dos autos que a defesa ora apresentada pautou-se no excesso de execução, motivo pelo qual houve a remessa dos autos à Contadoria Judicial desta comarca (ID 200250461) para a verificação técnica dos cálculos apresentados pelas partes, cujo departamento retornou no ID 210707061 que “diante dos valores em garantia do Juízo, deve haver a expedição de dois alvarás judiciais, o primeiro restituindo os R$ 13.286,73 em favor do executado em razão do excesso em execução, e o segundo em favor do exequente (Principal + Honorários) que corresponde ao saldo remanescente da conta judicial após o abatimento dos R$ 13.286,73”. Instadas a se manifestarem (ID 211571759), as partes se manifestaram nos ID 212678052 (parte exequente) e ID 212535766 (parte executada), ambas anuindo com os cálculos realizados pela contadoria. É o que competia relatar, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Pois bem. Com efeito, cabe vênia trazer à baila o disposto pela legislação em comento em seu artigo 52, o qual dispõe que nas hipóteses de execução da sentença processadas no próprio Juizado, as ações obedecerão ao disposto no Código de Processo Civil – CPC, com as modificações introduzidas pela Lei n. 9.099/1995; outrossim, afirma o inciso IX do citado dispositivo que “IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.”. Destarte, diante do critério de subsidiariedade das normas do CPC em relação ao cumprimento de sentença perante os juizados especiais, não há dúvidas de que a estrutura de cumprimento de sentença prevista no artigo 523 do CPC é compatível com os juizados especiais, de modo que a parte executada terá o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa de 10% do valor da condenação; todavia, o Enunciado 97 do FONAJE sobreleva que “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Frente ao exposto, constata-se que a justificativa trazida pela defesa estava certa quanto ao alegado excesso da execução (apenas divergindo quanto ao montante apontado), enquanto inexiste maiores delongas para continuidade do feito, vez que houve a concordância de ambas as partes com relação os cálculos apresentados pela contadoria (ID 212535766 e ID 212678052). Posto isto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial desta comarca no ID 210707061. Assim, diante da satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do presente feito. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no disposto artigo 924, inciso II, do CPC. Após, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem seus dados bancários para liberação do valor e após, volvem-me os autos conclusos para expedição dos alvarás em favor das partes. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito