Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/11/2025, 00:00
Definitivo
25/11/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo: 1049086-05.2021.8.11.0001.
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA BRAVA
Executado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Expeçam-se os alvarás eletrônico de levantamento de valor na forma determinada (ID 213884915). Após, procedam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se o presente feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/11/2025, 00:00
Definitivo
25/11/2025, 17:06
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo: 1049086-05.2021.8.11.0001.
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA BRAVA
Executado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Expeçam-se os alvarás eletrônico de levantamento de valor na forma determinada (ID 213884915). Após, procedam-se as baixas e anotações de estilo, arquivando-se o presente feito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Expedição de documento
24/11/2025, 13:47
Expedição de alvará de levantamento
24/11/2025, 13:47
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 12:25
Decurso de Prazo
18/11/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:17
Publicação
07/11/2025, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
SENTENÇA
Processo: 1049086-05.2021.8.11.0001.
Exequente: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA BRAVA
Executado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Depreende-se dos autos que a defesa ora apresentada pautou-se no excesso de execução, motivo pelo qual houve a remessa dos autos à Contadoria Judicial desta comarca (ID 200250461) para a verificação técnica dos cálculos apresentados pelas partes, cujo departamento retornou no ID 210707061 que “diante dos valores em garantia do Juízo, deve haver a expedição de dois alvarás judiciais, o primeiro restituindo os R$ 13.286,73 em favor do executado em razão do excesso em execução, e o segundo em favor do exequente (Principal + Honorários) que corresponde ao saldo remanescente da conta judicial após o abatimento dos R$ 13.286,73”. Instadas a se manifestarem (ID 211571759), as partes se manifestaram nos ID 212678052 (parte exequente) e ID 212535766 (parte executada), ambas anuindo com os cálculos realizados pela contadoria. É o que competia relatar, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Pois bem. Com efeito, cabe vênia trazer à baila o disposto pela legislação em comento em seu artigo 52, o qual dispõe que nas hipóteses de execução da sentença processadas no próprio Juizado, as ações obedecerão ao disposto no Código de Processo Civil – CPC, com as modificações introduzidas pela Lei n. 9.099/1995; outrossim, afirma o inciso IX do citado dispositivo que “IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.”. Destarte, diante do critério de subsidiariedade das normas do CPC em relação ao cumprimento de sentença perante os juizados especiais, não há dúvidas de que a estrutura de cumprimento de sentença prevista no artigo 523 do CPC é compatível com os juizados especiais, de modo que a parte executada terá o prazo de 15 (quinze) dias para realizar o pagamento da dívida, sob pena de, não o fazendo, incidir a multa de 10% do valor da condenação; todavia, o Enunciado 97 do FONAJE sobreleva que “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento”. Frente ao exposto, constata-se que a justificativa trazida pela defesa estava certa quanto ao alegado excesso da execução (apenas divergindo quanto ao montante apontado), enquanto inexiste maiores delongas para continuidade do feito, vez que houve a concordância de ambas as partes com relação os cálculos apresentados pela contadoria (ID 212535766 e ID 212678052). Posto isto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial desta comarca no ID 210707061. Assim, diante da satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção do presente feito. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, com fulcro no disposto artigo 924, inciso II, do CPC. Após, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem seus dados bancários para liberação do valor e após, volvem-me os autos conclusos para expedição dos alvarás em favor das partes. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquive-se mediante as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá, data registrada no sistema. EDLEUZA ZORGETTI MONTEIRO DA SILVA Juíza de Direito
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento
05/11/2025, 16:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/11/2025, 16:44
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 17:25
Publicação
16/10/2025, 06:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 06:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar(em) em relação ao cálculo apresentado pela Contadoria ID 210707061. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento
14/10/2025, 18:19
Recebimento
07/10/2025, 17:44
Remessa
07/10/2025, 17:44
Documento
07/10/2025, 17:44
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 14:07
Mero expediente
17/07/2025, 19:55
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 14:01
Decurso de Prazo
11/06/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:09
Publicação
03/06/2025, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo nº 1049086-05.2021.8.11.0001
Vistos. Considerando a manifestação da parte exequente, constante no ID 194091165, e em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito, sob pena de concordância tácita com os valores apresentados, bem como de extinção do feito. No mesmo prazo, deverá indicar seus dados bancários para viabilizar a devolução do valor excedente, conforme reconhecido na sentença de ID 159359448. Em caso de discordância quanto aos valores, deverá o executado apresentar, de forma fundamentada, seus próprios cálculos, sob pena de acolhimento dos valores informados pela parte exequente. Com o decurso do prazo acima, havendo ou não manifestação, conclusos. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 15:07
Mero expediente
30/05/2025, 15:07
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:12
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 15:59
Decurso de Prazo
13/05/2025, 07:34
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 17:26
Publicação
05/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo nº 1049086-05.2021.8.11.0001
Vistos. Considerando que a parte exequente apresentou os cálculos atualizados no id. 188891676, intime-se a parte executada para manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que também deverá apresentar seus dados bancários para levantamento dos valores excedentes, sob pena de anuência tácita dos cálculos e extinção do feito pelo cumprimento integral do débito. Com o decurso do prazo supra, havendo ou não manifestação, conclusos para expedição do alvará da parte exequente. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo nº 1049086-05.2021.8.11.0001
Vistos. Considerando que a parte exequente apresentou os cálculos atualizados no id. 188891676, intime-se a parte executada para manifestar a respeito, no prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que também deverá apresentar seus dados bancários para levantamento dos valores excedentes, sob pena de anuência tácita dos cálculos e extinção do feito pelo cumprimento integral do débito. Com o decurso do prazo supra, havendo ou não manifestação, conclusos para expedição do alvará da parte exequente. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento
29/04/2025, 14:36
Mero expediente
29/04/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:44
Publicação
26/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento
24/03/2025, 13:34
Ato ordinatório
24/03/2025, 13:34
Documento
20/03/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 20 de Fevereiro de 2025, ÀS 14:00 HORAS, NA 1ªTR - DRA. E. JAQUELINE C S CHERULLI, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES. O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 62. DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 16/2023 E COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 02 de Dezembro de 2024 a 05 de Dezembro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DRA. E. JAQUELINE C S CHERULLI - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 62. DA RESOLUÇÃO TJMT/OE N. 16/2023 E COM A ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
05/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2024, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049086-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA BRAVA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. No Recurso Inominado interposto, considerando a tempestividade (id. 170333078), o recolhimento do preparo recursal (id. 170333078), bem como já oportunizada as contrarrazões ou intimação para fazê-lo, recebo o recurso de id. 166923272, no efeito devolutivo (art. 43 c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c.c. Enunciado 166/FONAJE). Remeta-se à Turma Recursal para reexame da matéria. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento
16/10/2024, 19:02
Sem efeito suspensivo
16/10/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:05
Petição (Contra-razões)
11/10/2024, 16:32
Publicação
27/09/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES. JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr. Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1049086-05.2021.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o RECURSO INOMINADO E PREPARO foram digitalizados tempestivamente. Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) a(s) contrarrazões no prazo legal. CUIABÁ, 25 de setembro de 2024. Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 25/09/2024 16:49:04
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento
25/09/2024, 16:50
Ato ordinatório
25/09/2024, 16:50
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:13
Petição (Recurso inominado)
26/08/2024, 18:11
Publicação
12/08/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1049086-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA BRAVA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: “(...). Não se prestam os embargos de declaração à livre rediscussão do aresto recorrido a fim de alterar entendimento jurisprudencial, irresignação que, em verdade, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.238.545/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 161296801), fundados na alegada obscuridade/contradição ocorrida na sentença de id. 159359448, sob o fundamento de: - erro na conclusão do julgado. No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado. Do mesmo modo, a fundamentação suscita em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação. Desse modo, não há que se falar em contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise do petitório de id. 161825123. P.I.CUMPRA-SE. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento
08/08/2024, 18:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/08/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 18:09
Ato ordinatório
01/08/2024, 18:08
Petição (Contra-razões)
10/07/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
04/07/2024, 21:23
Publicação
28/06/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1049086-05.2021.8.11.0001.
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMBARGADO/EXEQUENTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO COSTA BRAVA
PROJETO DE SENTENÇA EMBARGANTE/
Vistos. Relatório.
Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face de execução proposta por CONDOMINIO EDIFCIO COSTA BRAVA. O juízo está integralmente garantido, devido ao depósito realizado pelo Embargante (ID. 84433673), pelo que passo a analisar os embargos opostos. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE. Preliminar(es). - DA ILEGITIMIDADE ATIVA. A legitimidade ativa do Embargado, foi reconhecida em julgamento realizado pela Turma Recursal (ID’s. 151599287 a 151599289), conferindo ao Condomínio Exequente, legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda, revolvendo os autos para prosseguimento regular do feito, motivo pelo qual revalido a legitimidade ativa do Embargado, rejeitando, portanto, a preliminar. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A Embargante argui preliminar de ilegitimidade passiva, sob fundamentação de que o imóvel foi alienado a terceiros e que a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é dada pelo registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. O Embargado sustenta, que o imóvel se encontra devidamente registrado em nome do Embargante, não havendo qualquer averbação ou sequer observação de eventual alienação a terceiros, o que configura propriedade ao próprio banco, conforme disposição do art. 1.245, do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. Além disso, relata que o imóvel se encontra desocupado há bastante tempo, sendo que a informação que o Embargado possui, inclusive com reconhecimento judicial, por 03 (três) vezes consecutivas, é que o Executado é o legítimo proprietário e detém a sua posse, sendo, portanto, o responsável pela quitação dos débitos condominiais objeto da execução. Analisando detidamente os autos, verifica-se que à época dos vencimentos das cotas condominiais, a propriedade do imóvel era do Embargante, uma vez que inexiste comprovação de que a suposta compradora Sra. Alessandra Martins dos Santos Gomes, teria recepcionado as chaves do imóvel e tampouco que tenha tomado a posse do imóvel. Outrossim, não há nos autos qualquer informação de que a pessoa supra indicada pela Instituição Embargante tenha comparecido no condomínio, atribuindo a responsabilidade pelo pagamento ao próprio Embargante, que já foi reconhecida a propriedade do imóvel sobre a mesma unidade em 02 (dois) outros processos (0065720-40.2014.8.11.0001 e 8056757-33.2016.8.11.0001). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROPRIETÁRIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DO NU-PROPRIETÁRIO E DO USUFRUTUÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A instituição financeira Embargante/Recorrente sustenta, em suas razões recursais, que, apesar de constar na matrícula como proprietária do bem, não possui a posse direta sobre o imóvel, e, por isso, não pode responder pelos débitos da presente execução. Argumenta que somente o possuidor do imóvel é responsável pelo pagamento das taxas condominiais enquanto estiver na posse direta do imóvel. 2. Em que pese às alegações da Embargante, da análise da matrícula do imóvel, verifico que em 14/12/1994 consta como a Embargante como adquirente do imóvel, tendo adquirido por meio de Carta de Arrematação, conforme abaixo se vê: 3. Com efeito, se a instituição financeira consta como proprietária do bem, esta possui legitimidade para responder por eventuais encargos decorres da propriedade. 4. Quanto à alegação do Recorrente, no sentido de que não exerce a posse direta do bem e, por isso, não seria responsável pelo pagamento das cotas condominiais, a mesma não merece prosperar, haja vista que responde pelo pagamento de cotas condominiais aquele em cujo nome está registrado o imóvel junto ao Registro de Imóveis, nu-proprietário, solidariamente ao usufrutuário. Cabe ainda acrescentar que o Embargante/Recorrente sequer informa e comprova quem exerce a posse direta do bem. 5. Quanto à responsabilidade solidária do nu-proprietário e do usufrutuário, eis julgado do colendo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA. QUOTAS CONDOMINIAIS. PROPOSTA EM FACE DAQUELE QUE FIGURA COMO PROPRIETÁRIO. DOAÇÃO E INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. OBSERVÂNCIA. - Nas ações de cobrança de quotas condominiais deve prevalecer o interesse comum dos condôminos. - Tem o credor a faculdade de ajuizar a ação tanto em face daquele que figura como proprietário, quanto de eventuais adquirentes ou possuidores, sempre em consideração às peculiaridades do caso concreto. - Declarando o Tribunal de origem que a convenção de condomínio está em harmonia com a lei, é vedado analisar no especial o acerto da decisão porque tomada com lastro nas provas carreadas aos autos. Recurso especial não conhecido. ( REsp 712.661/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 532). 6. Nesse mesmo sentido, eis julgados de outros tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Entendimento predominante na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre a responsabilidade solidária do usufrutuário e do nu-proprietário pelo pagamento das cotas condominiais. Solidariedade que permite ao exequente direcionar a execução contra qualquer um dos legitimados, mas não enseja a possibilidade de denunciação da lide pela ausência de relação de garantia entre eventuais denunciantes e denunciado. Excesso de execução não demonstrado, com violação do artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 02148325620178190001, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 22/10/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/10/2020) CONDOMÍNIO – AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS – PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO – DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE USUFRUTUÁRIA E NU-PROPRIETÁRIOS – RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAIS QUE É SOLIDÁRIA -SENTENÇA MANTIDA. Apelação improvida. (TJ-SP - APL: 10308014320188260100 SP 1030801-43.2018.8.26.0100, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 25/02/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE QUOTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO USUFRUTUÁRIO E DO NU-PROPRIETÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. Tratando-se as cotas condominiais de obrigação propter rem, existe solidariedade passiva em relação a elas entre o nu-proprietário do imóvel e o usufrutuário (possuidor direto do bem), sendo uma faculdade do condomínio escolher a quem demandar para a concreção da cobrança. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70075458463 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/03/2018) 7. Desta forma, tendo em vista que as despesas de condomínio constituem obrigação propter rem, que vincula a dívida à unidade condominial, de modo que o condomínio pode optar pelo ajuizamento da ação de cobrança contra o nu-proprietário, contra o usufrutuário, ou contra ambos, por se tratar de litisconsórcio facultativo. 8. Conforme consta na sentença recorrida que considero como fundamento para julgar este recurso: “Registre-se que a natureza da obrigação é propter rem, na medida em que adere à coisa e não à pessoa, todavia, no caso dos autos deve ser rejeitada a ilegitimidade passiva arguida pelo Embargante, uma vez que esta se comprometeu a pagar as taxas condominiais se tornando responsável pelas despesas condominiais inadimplidas desde a aquisição do imóvel (...)Assim, como se sabe, a responsabilidade para o pagamento das cotas condominiais é daquele que detém a propriedade do imóvel, exercitando as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Ademais, no presente caso, há que se falar em obrigação propter rem, pois o executado é a proprietária do bem. Isso posto, tendo em vista que a executada é a proprietária do imóvel, conforme consta na certidão de inteiro teor da matricula nº 41.833- ID 72654897 -, verifico que os valores cobrados referentes ao período de julho a dezembro de 2016, janeiro de 2017 e de fevereiro a dezembro de 2021, é de sua inteira responsabilidade”. 9. A sentença que apresentou a seguinte parte dispositiva: “Ante o exposto, OPINO pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, vez que tempestivos, bem como OPINO PELA IMPROCEDÊNCIA dos EMBAROGS À EXECUÇÃO, para: RECONHECER A LEGITIMIDADE PASSIVA do Embargante/Executado na ação de execução de taxa condominial, bem como DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DA ALVARÁ a favor do Exequente no valor de R$18.458,96 (dezoito mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e noventa e seis centavos). INTIME-SE a parte Exequente para apresentar dados para vinculação a conta e consequente expedição de alvará”, não merece reparos e deve se mantida por seus próprios fundamentos. A súmula do julgamento serve de acórdão, nos termo do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Recurso improvido. A Recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator (N.U 1050124-52.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023) (negritei e sublinhei) Assim, reconheço a legitimidade passiva da Embargante, rejeitando a preliminar em comento. - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: DA PRESCRIÇÃO. Em suma, o que a parte Reclamante pretende com a presente execução é a cobrança das cotas condominiais entre o período de 05/08/2016 a 05/07/2017, distribuindo a presente demanda em 07/12/2021. Verifico que a pretensão de cobrança das taxas condominiais decorrentes do negócio jurídico discutido nos autos se encontra parcialmente prescrita, uma vez que, entre os vencimentos dos débitos de condomínio e a proposição da presente Reclamação, decorreu prazo superior ao disposto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Ademais, verifica-se que o próprio Embargado, em impugnação aos embargos à execução, em nada justificou o excesso alegado neste sentido pelo Embargante, não trazendo novação ou justificativa para distribuição posterior. Assim, declaro prescrito o período de 05/08/2016 a 05/12/2016, resultando em excesso de execução o valor de R$ 9.992,91 (nove mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), relacionado ao período prescrito. - DO EXCESSO DA EXECUÇÃO: DA EQUIVOCADA INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Embargante argumenta equívoco em cálculo apresentado pelo Embargado, quanto à incidência de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o suposto valor total devido, totalizando R$ 4.794,50 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), pugnando, pela exclusão dos referidos honorários. O Embargado defende que, os honorários em questão se destinam a ressarcir o credor dos prejuízos e dispêndios necessários à cobrança de seu débito. Verifico que, assiste razão o Embargante, uma vez que no âmbito dos Juizados a contratação de advogado é mera faculdade, inexistindo inclusive, ainda que previsto em previsão de condomínio (o que não foi devidamente comprovado pelo Embargado). Corroborando o entendimento: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL – PLEITO DE HONORÁRIOS E TAXAS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO PARCIAL E EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – CELEBRAÇÃO DE ACORDO – NOVAÇÃO DE DÍVIDA – PRAZO QUE SE CONTA DO ACORDO – AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – PREJUDICIAL AFASTADA – HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO – AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO A JUSTIFICAR A VERBA – EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Diante da celebração de acordo para quitação de taxa, o prazo prescricional conta-se deste, por se tratar instrumento de novação de dívida. Portanto, tendo sido celebrado acordo, houve novação e, assim, o prazo prescricional conta-se do acordo, de modo que inexiste prescrição a ser reconhecida. Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei nº 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a cobrança, devendo ser extirpada tal verba. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (N.U 1001363-23.2018.8.11.0024, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 15/04/2021, Publicado no DJE 19/04/2021) (negritei e sublinhei) Portanto, forçoso o reconhecimento do excesso de execução, devendo ser excluído dos cálculos os honorários atribuídos em 20% (vinte por cento), equivalente a R$ 4.794,50 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos). Deste modo, considerando os cálculos apresentados pelo Embargante em ID. 84433683, no valor de R$ 13.979,61 (treze mil, novecentos e setenta e nove reais e sessenta e um centavos), correspondente a última atualização em dezembro de 2021, verifico que é o valor integralmente devido pelo Executado, já com o reconhecimento do excesso de execução supra fundamentados com relação à prescrição e aos honorários advocatícios. Considerando o cálculo apresentado pelo Embargado (ID. 72062067), cujos índices de correção, juros e multa não foram especificamente impugnados pelo Embargante, considero como válidas a forma de atualização, sendo correção pelo índice INPC, multa 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês. Dispositivo.
Ante o exposto, conheço dos embargos opostos pelo executado e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, e o faço com fundamento nos artigos 920, inciso III e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer a prescrição parcial do período de 05/08/2016 a 05/12/2016, resultando em excesso de execução o valor de R$ 9.992,91 (nove mil, novecentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), relacionado ao período prescrito; b) reconhecer o excesso de execução, devendo ser excluído dos cálculos os honorários atribuídos em 20% (vinte por cento), equivalente a R$ 4.794,50 (quatro mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos). Após o trânsito em julgado, a parte Embargada (exequente) poderá apresentar simples petição com atualização dos cálculos aritméticos, com as considerações da presente decisão, indicando, desde já os dados bancários para expedição do Alvará Eletrônico, considerando o depósito de garantia do juízo, sob pena de arquivamento. Ainda, em reconhecimento aos excessos supra, com a apresentação da atualização do débito pela parte exequente, nos termos da presente sentença, o valor excedente poderá ser restituído à Embargante (parte executada), caso existente, devendo a parte executada apresentar, desde já, seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). P.I.C. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. William Hemilliese Oracio Silva Juiz leigo SENTENÇA
Vistos. HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento
26/06/2024, 16:38
Documento
26/06/2024, 16:38
Conclusão (para julgamento)
23/05/2024, 13:54
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 14:32
Publicação
11/04/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer(em) o que é de direito, sob pena de arquivamento. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 16:47
Ato ordinatório
09/04/2024, 16:47
Documento
05/04/2024, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA em 22 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NA 1ªTR - DRA. E. JAQUELINE C S CHERULLI, POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. OS PEDIDOS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DE PREFERÊNCIA E O ENVIO DE MEMORIAIS DEVERÃO SER REALIZADOS EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD, (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), NO PRAZO DE ATÉ 24 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, CONFORME PORTARIA 353/2020-PRES. O PRAZO RECURSAL FLUIRÁ DA DATA DO JULGAMENTO, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 06 de Novembro de 2023 a 09 de Novembro de 2023, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ªTR - DR. WALTER PEREIRA DE SOUZA - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
02/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/06/2023, 13:23
Publicação
14/06/2023, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 04:02
Petição (Contra-razões)
13/06/2023, 16:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1049086-05.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA BRAVA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Visto. Considerando a tempestividade (id. 119385872), o recolhimento do preparo recursal (id. 118280003), bem como, já oportunizada as contrarrazões ou intimação para fazê-lo (id. 119385872),
recebo o recurso inominado (id. 118279999), no efeito devolutivo (art. 43 c.c. art. 52, IV, da Lei 9.099/95 c.c. Enunciado 166/FONAJE), determinando a sua remessa à Turma Recursal. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento
12/06/2023, 17:40
Sem efeito suspensivo
12/06/2023, 17:40
Publicação
02/06/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1049086-05.2021.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o RECURSO INOMINADO E PREPARO foram digitalizados tempestivamente. Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) a(s) contrarrazões no prazo legal. CUIABÁ, 31 de maio de 2023. Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 31/05/2023 16:10:48
01/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 16:13
Expedição de documento
31/05/2023, 16:12
Ato ordinatório
31/05/2023, 16:12
Petição (Recurso inominado)
19/05/2023, 17:59
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:03
Publicação
06/05/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1049086-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA BRAVA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável. Nesse sentido: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno.” (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL. Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020). Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 96906420), fundados na alegada omissão/contradição ocorrida na sentença de id. 96387741, sob o fundamento de: - erro na conclusão do julgado. No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado. Do mesmo modo, a fundamentação suscita em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação. Desse modo, não há que se falar em omissão/contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se, intimem-se e cumpra-se. P.R.I.C. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento
03/05/2023, 17:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2023, 17:49
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:23
Publicação
23/01/2023, 01:52
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2022, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1049086-05.2021.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram digitalizados tempestivamente. Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal. CUIABÁ, 16 de dezembro de 2022 Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 16/12/2022 17:22:02
19/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1049086-05.2021.8.11.0001 CERTIDÃO Em cumprimento ao art. 21, da Resolução nº 03/2018/TJMT-TP, "Além do credenciamento no Sistema PJE, o advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade 'Solicitar Habilitação ", deixo de renovar o ato de intimação da parte interessada. CUIABÁ, 16 de dezembro de 2022 Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 16/12/2022 17:18:44
19/12/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/12/2022, 17:23
Expedição de documento
16/12/2022, 17:22
Expedição de documento
16/12/2022, 17:19
Ato ordinatório
16/12/2022, 17:19
Decurso de Prazo
06/11/2022, 14:09
Decurso de Prazo
06/11/2022, 07:48
Petição (Embargos de declaração)
04/10/2022, 17:07
Publicação
30/09/2022, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1049086-05.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO COSTA BRAVA
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Preliminar. - Ilegitimidade ativa. A presente preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisado. Mérito. Execução de taxas e despesas condominiais, alegando o Embargante (id. 84433667): - ilegitimidade ativa - ilegitimidade passiva; - prescrição; e, - excesso de execução. A legitimidade “ad causam” para o sistema dos Juizados Especiais, adota as regras do artigo 8º, § 1º, inciso I, da Lei nº 9.099/95: “... § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001....” Os Juizados Especiais objetivam, especificamente, a defesa de direitos individuais do cidadão, pessoa física ou, o representante legal a pessoa jurídica, motivo pelo qual somente estes podem ser partes no respectivo processo. A parte Exequente apresenta comprovante de inscrição do cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ) que indica o porte “DEMAIS”. Realizada consulta de ofício por este juízo ao sítio eletrônico do Simples Nacional verifico que a empresa Exequente não é optante pelo Simples Nacional: Não há prova do faturamento e, com isso, não se comprova a condição de ME ou EPP para que seja viável o manejo da demanda no âmbito dos juizados especiais. Concluo, portanto, que a referida parte não se enquadra no rol taxativo de legitimados para demandar perante o Juizado Especial Cível. Nesse sentido: ENUNCIADO 9/FONAJE – “O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil”. “EMENTA: RECURSO INOMINADO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO de MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA – EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO – PROCESSO EXTINTO. As pessoas jurídicas não estão autorizadas, pela Lei nº 9.099/95, a propor ações perante os Juizados Especiais, salvo as microempresas e empresas de pequeno porte assim determinada em lei. A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte deve ser comprovada por ocasião da propositura da ação. Assim, deve o processo ser extinto, sem julgamento do mérito, por se tratar de matéria de ordem pública. Extinção do processo por incompetência em razão da pessoa.” (TJMT - Turma Recursal Única - N.U 1003276-88.2020.8.11.0050, Rel. Juiz Marcelo Sebastiao Prado de Moraes – j. 28/06/2021 - DJE 29/06/2021). Diante da conclusão proferida em relação à pretensão do Embargante, resultando na extinção do presente feito, é de se reconhecer prejudicada a análise do excesso à execução. Isto Posto, nos termos do art. 917, II, do CPC, JULGO PROCEDENTES os Embargos do Devedor para: a) reconhecer a ilegitimidade ativa nos termos do art. 485, VI, do CPC, declaro extinta, sem resolução do mérito, a presente execução; e, b) intimar a parte Embargante para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários necessários para levantamento da garantia realizada nos autos, extinguindo estes embargos, com julgamento de mérito. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado certifique-se e intimem-se. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. P.R.I.C Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95. Bruna Gomes Lins Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc. HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07. Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado. Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento
28/09/2022, 22:56
Documento
28/09/2022, 22:56
Procedência
28/09/2022, 22:56
Petição (Impugnação aos embargos)
15/07/2022, 16:20
Decurso de Prazo
13/07/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 17:11
Publicação
04/07/2022, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2022, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1049086-05.2021.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos à Execução foram digitalizados tempestivamente. Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal. CUIABÁ, 30 de junho de 2022 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 30/06/2022 13:25:35