Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS nº 1038386-83.2017.8.11.0041 Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ESAU SOUZA SILVA JUNIOR em desfavor de GILNEI CARETTA. No id. 123348354, consta decisão proferida por este Juízo deferindo a penhora do salário do executado, devendo ser descontado mensalmente 20% do salário até a satisfação do débito. No id. 130681099, o exequente requer penhora online via SISBAJUD na modalidade “teimosinha” da empresa de propriedade do executado GILNEI CERETTA – CNPJ 11.725.680/0001-27, informando o cálculo atualizado do débito que perfaz a quantia de R$ 49.284,48 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). No id. 156599578, o exequente requereu o levantamento dos valores penhorados junto ao beneficio do INSS do executado. No id. 164754505, consta informação do Depósito Judicial informando que em 05.08.2024 Instituto Nacional Social na conta n. 3400112097781 no valor de R$ 3.024,84. É o relatório. Decido. Inicialmente, em relação ao pedido de pesquisa de bens em nome da empresa em que o executado é sócio proprietário, ou seja, empresário individual, impende destacar que conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal, assim, tem-se que a empresa individual, embora para fins tributários, seja considerada pessoa jurídica, fora desse plano ela é a própria pessoa física. Dessa forma, tendo em vista que o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu titular, a firma responde pela dívida do empresário individual, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica, admitindo-se, por consequência, o arresto dos bens em nome da pessoa jurídica. Sendo assim, inexiste óbice à penhora de bens e valores em nome da firma individual, especialmente em casos como o dos autos, em que não há clara separação entre os bens da pessoa física e da jurídica. Nesse sentido colaciono a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL –
DECISÃO
QUE DETERMINOU A INCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50, DO CÓDIGO CIVIL - EMPRESA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA - POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso em comento, verifica-se que após várias buscas de bens, não foram localizados bens da pessoa física executada para garantir a execução, alegando o exequente que o executado não se mostra nem um pouco interessado no deslinde da presente ação, mas que possui a empresa SEBASTIÃO MARCOS DA SILVA CAMPOS – ME, inscrita no CNPJ 06.130.661/0001-18, da qual é sócio proprietário, ou seja, empresário individual. Levando-se em consideração que quem exerce a atividade por meio da sociedade unipessoal é o executado, pessoa física, Sebastiao Marcos Da Silva Campos, a sociedade responde com todo o seu patrimônio pelas obrigações assumidas pelo sócio executado, em evidente confusão. Por tais aspectos, nada impede que a sociedade unipessoal seja incluída no polo passivo da execução, independentemente da instauração de prévio incidente de desconsideração da personalidade jurídica do executado. Nesse particular, inexiste óbice à penhora de bens e valores em nome da firma individual, mormente em casos como o dos autos, em que não há clara separação entre os bens da pessoa física e da jurídica. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1023305-13.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 13/03/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2024)
Diante do exposto, DEFIRO a inclusão da empresa GILNEI CERETTA LEILOES CNPJ: 11.725.680/0001-27 no polo passivo desta execução. Outrossim, considerando a inercia do executado para pagamento do débito, DEFIRO o pedido de penhora e PROCEDO a ordem de bloqueio via SISBAJUD, com reiteração automática por 30 (trinta) dias com a finalidade de encontrar a quantia de R$ 49.284,48 (quarenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme valor atualizado no id. 130681099, em nome do executado GILNEI CERETTA LEILOES (CNPJ: 11.725.680/0001-27). Consta dos autos certidão do SISBAJUD com resultado parcialmente frutífero, bloqueando o valor de R$ 3.012,80 (três mil, doze reais e oitenta centavos). INTIME-SE a parte executada, por seu patrono ou pessoalmente, na hipótese de não ter constituído advogado (art. 854, §2º do CPC), para que no prazo de cinco dias, comprove que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º do CPC). Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transferir o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, §5º do CPC). Havendo impugnação ao bloqueio, deverá a parte exequente se manifestar, no prazo de 48 horas. Não havendo impugnação ao bloqueio e após a transferência do montante indisponível para a conta vinculada ao Juízo da execução, INTIME-SE a parte autora, para informar os dados bancários. PROMOVA-SE a inclusão de GILNEI CERETTA LEILOES CNPJ: 11.725.680/0001-27 no polo passivo desta execução. Por fim, EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial em favor da parte Exequente, até zerar a conta, transferindo os depósitos realizados pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, na forma requerida e para os dados bancários informados no id. 156599578. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 31 de outubro de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito