Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 0002507-13.2013.8.11.0028..
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALCOPAN ALCOOL DO PANTANAL LTDA - EPP
VISTOS,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face da decisão de ID 205454751, que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 ano, com fundamento nos Temas 567 e 568 do STJ. Alega a embargante que há omissão na decisão embargada, pois não houve manifestação acerca do estado de falência da executada e da efetiva penhora realizada no rosto dos autos do processo falimentar nº 0000075-41.2009.8.11.0002, conforme certificado no documento de ID 118570340. Sustenta que não é aplicável o art. 40 da LEF ao caso concreto, uma vez que existe penhora regular realizada no rosto do processo falimentar, medida capaz de interromper e suspender o prazo prescricional intercorrente. Aduz ainda que a Lei nº 11.101/05 estabelece regra especial para os créditos públicos habilitados em processo falimentar, determinando a suspensão das execuções fiscais enquanto perdurar o processo falimentar, nos termos do art. 7º-A, §4º, V, da referida lei. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente em decisão judicial. No caso em análise, assiste razão à embargante. De fato, a decisão embargada não considerou a situação peculiar da executada, que se encontra em estado falimentar, bem como a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar. Conforme se verifica dos autos, a União informou em manifestação de ID 118770540 que foi efetivada a penhora dos créditos em cobrança na presente execução no rosto dos autos do processo falimentar nº 0000075-41.2009.8.11.0002, o que foi certificado no documento de ID 118570340. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "a existência de penhora no rosto dos autos do processo falimentar impõe à Fazenda Pública a paralisação do executivo fiscal até que se verifique a possibilidade de satisfação do crédito, sem que essa paralisação seja imputada à inércia do ente público, para efeito de decretação de prescrição intercorrente" (REsp 1682552/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). Além disso, a Lei nº 11.101/05, em seu art. 7º-A, §4º, V, estabelece expressamente que "as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis". Portanto, não se aplica ao caso a sistemática do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tampouco os Temas 567 e 568 do STJ, que tratam da contagem da prescrição intercorrente em situações diversas da ora analisada.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, para sanar a omissão apontada e determinar que a suspensão do processo perdure até o encerramento do processo falimentar, nos termos do art. 7º-A, §4º, V, da Lei nº 11.101/05, sem a incidência da contagem do prazo prescricional intercorrente prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80. Mantenho a determinação de encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, até a comunicação do EXEQUENTE quanto a conclusão do processo falimentar nº 0000075-41.2009.8.11.0002. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito