Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: HOLDER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
EXECUTADO: MATEUS FERREIRA TORRES
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ/MT EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1008164-25.2023.8.11.0041
Vistos. Inicialmente, defiro o pedido de expedição de ofício à CEF- Caixa Econômica Federal, conforme requerido no id nº 131208164. Da análise dos autos, a parte exequente pugna pela busca de bens imóveis em nome da parte executada, através do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, vez que restaram infrutíferas as diligências realizadas para a localização de bens do devedor. O Provimento n. 89/2019 - CNJ regulamentou, dentre outras questões, a implementação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI –, previsto no artigo 76 da Lei n. 13.465/2017, que consiste em uma ferramenta com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Conforme extrai-se da mencionada regulamentação, o SREI oferece diversos serviços on line, como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens, que permite a busca por CPF ou CNPJ, para detectar bens imóveis registrados, entre outros. Segundo noticia o CNJ[1], o Sistema deve ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal, sendo que o intercâmbio de documentos e informações está a cargo de Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, em cada uma das unidades da federação. O portal de integração do SREI, por sua vez, é gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), cujas Centrais Estaduais, atualmente, como acima dito, são as responsáveis na prestação dos serviços eletrônicos. Assim, verificado que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI –, de amplitude nacional, não foi, efetivamente, operacionalizado junto ao Poder Judiciário local, resta inviabilizado, factualmente, a pesquisa, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/CGJ nº 41/2024)