Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProcComCiv 1001032-11.2022.8.11.0021 Assunto(s): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Decisão Em atenção ao Ofício-Circular n. 27/2024-SEP-CNJ, verificou-se que não há desdobramento no sistema quanto ao procedimento de bloqueio de valores iniciado. Por essa razão, à luz do termo de audiência de Id. 128891301 e da sentença de 129272199, DETERMINO o desbloqueio dos valores outrora bloqueados. À Central de Arrecadação e Arquivamento para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, data a do sistema. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.