Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Visto,
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo Estado de Mato Grosso (Id. 165579690), nos quais sustenta, em síntese, a existência de excesso de execução, ao argumento de que a contadoria judicial teria adotado como base de cálculo o valor bruto da certidão de crédito, sem descontar valores já quitados a título de honorários advocatícios. A parte exequente, por sua vez, apresentou impugnação aos embargos (Id. 168234688), rebatendo os fundamentos da Fazenda Pública e defendendo a regularidade do cálculo, além de requerer o retorno dos autos à contadoria para correção do termo inicial dos juros de mora, fixando-o na data da expedição da certidão de crédito — 11/04/2009. Analisando detidamente os autos, verifica-se que os argumentos lançados pela parte executada não merecem acolhimento. Os valores controvertidos relativos à base de cálculo foram devidamente considerados na certidão de crédito que instrui a execução, e não se evidencia nos autos demonstração inequívoca de pagamento parcial ou quitação que pudesse justificar a redução pretendida, tampouco erro material nos cálculos já homologados.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos pelo Estado de Mato Grosso. De outro norte, por se tratar de execução de título extrajudicial fundada em certidão de crédito os juros de mora incidem a partir da citação, de modo que, razão não assiste ao exequente em sua manifestação. Vejamos o pacífico entendimento jurisprudencial acerca do tema: “PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÁLCULO ATUALIZADO DO DÉBITO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA – OMISSÃO CARACTERIZADA – EMBARGOS ACOLHIDOS. Verificada a existência de omissão, devem ser acolhidos os Embargos de Declaração, com atribuição de efeitos infringentes. Nas condenações judiciais da Fazenda de natureza não tributária, os juros moratórios são devidos a partir da citação (RE 870.947/SE). (N.U 1007850 81.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/03/2021, Publicado no DJE 12/04/2021)” “RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL EMBARGOS À EXECUÇÃO ALEGADO EXCESSO CERTIDÃO DE CRÉDITO SALARIAL – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 – CONDENAÇÃO REFERENTE A SERVIDORES PÚBLICOS – TERMO INICIAL DOS JUROS – CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INADIMPLEMENTO – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Com o julgamento em definitivo do RE n. 870.947/SE – Tema 810 do STF – transitado em julgado em 31.03.20, os juros e correção monetária em caso de condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o que restou decidido no Tema 905 do STJ, cujas teses definem os consectários conforme a natureza da condenação imposta. Considerando que a certidão de crédito salarial, representa condenação da Fazenda Estadual em favor de servidor, a incidência dos juros de mora e a correção do titulo executivo extrajudicial se dará na forma do item 3.1.1 do Tema 905. Os juros de mora incidem a partir da citação, e a correção, do inadimplemento, por se cuidar de execução de título extrajudicial fundada em certidão de crédito salarial. Recurso parcialmente provido. (N.U 001860012.2013.8.11.0041, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 07/10/2020, Publicado no DJE 04/11/2020)” Ademais, com relação à incidência do imposto de renda, merece acolhimento o argumento trazido pelo exequente, visto que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função” Tema nº 808 da Repercussão Geral- STF. Portanto, o retorno dos autos à contadoria judicial, para apresentar cálculo atualizado do débito, observando-se que o IMPOSTO DE RENDA incidirá somente sobre o montante obtido após correção monetária. Empós, volvam-me conclusos para ulteriores deliberações. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito em substituição legal