Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por HUMBERTO HENRIQUE FURTADO MARTINS em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes já devidamente qualificadas nos autos, tendo por objeto a cédula de crédito bancário nº 40/02622-1, relacionada ao processo executivo em apenso, tombado sob o nº 0000038-90.2018.8.11.0004. Em breve síntese, a parte embargante alega a nulidade do título executivo, sustentando, em linhas gerais: (i) ausência de memória de cálculo pormenorizada; (ii) ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que os valores cobrados não correspondem às taxas médias praticadas pelo Banco Central; e (iii) cobrança indevida de comissão de permanência, requerendo que sejam aplicados juros de 1% ao mês e 12% ao ano. Como tutela de urgência, pleiteia a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais até a apuração do valor incontroverso e do valor controverso. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (Id. 126628926) e recebida a petição inicial (Id. 129877510), contudo, sem atribuição de efeito suspensivo. Intimada, a parte embargada apresentou impugnação (Id. 132507418), na qual pugna pela improcedência dos embargos. Em resposta (Id. 140056554), a parte embargante manifestou-se pela rejeição da impugnação e requereu a produção de prova pericial. O feito foi saneado (Id. 163567628) e, após regular tramitação, os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Tomando como base o que consta da Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02622-1, relacionada ao processo executivo em apenso, tombado sob o nº 0000038-90.2018.8.11.0004, temos o seguinte cenário quanto aos encargos. Vejamos: No Id. 59961264, fls. 53/62, consta a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02622-1, previstos para o período de NORMALIDADE: juros a ta efetiva de 5,5% a.a., calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária, debitados e capitalizados mensalmente, no dia primeiro de cada mês, inclusive durante o período de carência, nas remições, proporcionalmente aos seus valores remidos, no vencimento e na liquidação da dívida, e para o período de INADIMPLEMENTO: comissão de permanência à taxa de mercado do dia do pagamento (calculada diariamente). Já sob o Id. 59961264, fls. 12/13, observa-se que as taxas utilizadas no cálculo em período de NORMALIDADE e INADIMPLEMENTO foram à taxa de 5,5% a.a., debitados e capitalizados mensalmente; além disso, no INADIMPLEMENTO, foram cobrados ainda juros de mora à taxa de 1,00% a.a., debitados e capitalizados ao final, e multa de 2,0% sobre o saldo devedor final. No que toca a capitalização de juros, é pacifico o entendimento de ser possível a capitalização mensal de juros, quando assim pactuada, em cédula rural, conforme prevê o art. 5º, do Decreto n.º 167, de 14 de fevereiro de 1967. E no presente caso, existe a aludida pactuação. No caso concreto, a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02622-1 foi firmada em 26/03/2015, ou seja, depois da entrada em vigor da MP nº 1.963-17/2000, de 31/03/2000, bem como há pacto nesse sentido, conforme se vê na cláusula dos encargos, ao estabelecer “JUROS a taxa efetiva de 5,5% ao ano, calculados por dias corridos, com base na taxa equivalente diária, debitados e capitalizados no primeiro dia do mês, nas remições, nas amortizações, no vencimento e na liquidação da dívida”. Portanto, deve ser mantida a capitalização na forma mensal. Nesse sentido: REVISIONAL DE CONTRATO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – SÚMULA 539/STJ – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. In casu, a falta de perícia contábil não constitui cerceamento de defesa, sendo desnecessária a sua realização, em razão das demais provas constantes nos autos e o mérito versar sobre questões exclusivamente de direito, bastando a análise do contrato firmado para constatar a incidência ou não de encargos abusivos. É pacífico nos Tribunais que as instituições bancárias devem ser regidas pelos ditames consumeristas, estando tal matéria inserida no verbete sumular 297/STJ. Não constatada a abusividade dos juros remuneratórios no contrato firmado, deve ser mantida a sentença que determinou a sua manutenção. Conforme entendimento firmado pelo STJ na súmula 539, é permitida a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. Recurso desprovido. (TJ-MT 10238595320228110041 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023). Assim, como visto, não há ilegalidade ou abusividade na capitalização mensal de juros, razão pela qual, nesse ponto, o pedido é improcedente. Para o período de inadimplemento há previsão contratual de comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento (calculada diariamente). Todavia, o que foi efetivamente cobrado foram juros de mora à taxa de 1,0% ao ano, debitados e capitalizados ao final, o que encontra amparo legal, nos termos do disposto no art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167 /1967. A propósito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – EXTRATOS DA CONTA VINCULADA – PRESCINDIBILIDADE – JUROS REMUNERATÓRIOS – LIMITAÇÃO À 12% AO ANO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL – POSSIBILIDADE - JUROS MORATÓRIOS 1% AO ANO E MULTA MORATÓRIA 2% - POSSIBILIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. As cédulas de crédito rural gozam de força executiva própria, dispensando extratos bancários de movimentação da conta vinculada, ou seja, basta cópia reprográfica da cédula acompanhadas por documento hábil a pormenorizar os cálculos do credor e propiciar ampla defesa ao devedor, que se observa no denominado Demonstrativo da Conta Vinculada contendo planilha com a evolução do débito e das amortizações de parcelas efetuadas pelo executado. 2. Com relação aos juros remuneratórios nas cédulas de crédito rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que, embora os juros bancários não estejam limitados a 12% ao ano, as cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão submetidas a regramentos próprios, quais sejam, o da Lei nº 6.840/80 e o do Decreto-Lei 413/69, que, conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Evidenciada a omissão do referido Conselho, aplica-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura). 3. Quanto a aplicação de juros moratórios de 1% ao ano e multa moratória de 2%, resta evidente essa possibilidade em consonância com o disposto no art. 5º, parágrafo único e art. 71, do Decreto-Lei nº 167/1967. (TJ-MT 10010753520188110005 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/12/2020, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2021). A comissão de permanência é o encargo cobrado pela instituição financeira em razão do inadimplemento de um título não pago no prazo contratado pelo devedor. Sua cobrança é permitida, nos contratos em geral, desde que não seja cumulada com outros encargos contratuais ou com aqueles decorrentes da mora. Todavia, no caso de Cédula de Crédito Rural não cabe a incidência da comissão de permanência. É esse o entendimento do E. TJMT: APELAÇÃO – EMBARGOS A EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ILEGÍTIMA – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se mostra possível à incidência de comissão de permanência nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, em caso de inadimplência. (TJ-MT 00023412020138110015 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/02/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2023). Consta a Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02622-1, para o período de INADIMPLEMENTO: a) comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento (calculada diariamente). Já no demonstrativo de débito, nota-se que no período de INADIMPLEMENTO apenas foram cobrados: a) Juros à taxa de 5,5% ao ano, debitados e capitalizados mensalmente; b) juros de mora à taxa de 1,0% ao ano, debitados e capitalizados ao final; e c) multa de 2,000 % sobre o saldo devedor final, sem qualquer menção a comissão de permanência. Assim, não houve cobrança ilegal, porquanto o referido encargo não integrou a cobrança. Contudo, por ser incabível, a comissão de permanência deve ser excluída da previsão contratual. No mais, como mencionado anteriormente, verifica-se que a execução foi instruída com a cédula rural pignoratícia e com demonstrativo de conta vinculada, o qual traz com clareza os valores utilizados e as parcelas pagas, o saldo devedor e a incidência dos encargos pactuados, ou seja, não há que se falar em ausência de liquidez e certeza do titulo executivo em comento.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte embargante e determino a exclusão do encargo “comissão de permanência” previsto na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/02622-1 para o período de inadimplemento. Diante da sucumbência mínima da parte embargada, CONDENO apenas parte embargante ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, arbitrados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único. c/c § 2º do art. 85 do CPC. Advirto, desde já, as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa a ser arbitrada em até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.016, §2º). No que tange à interposição de eventual recurso de Apelação, cumpre salientar que, por força da dispensa do duplo juízo de admissibilidade, não se faz necessária a conclusão dos autos ao juízo de origem (CPC, art. 1.010, § 3º). Assim, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Na hipótese de interposição de apelação adesiva (CPC, art. 997), intime-se a parte adversa para apresentação de suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). Caso as contrarrazões, seja da apelação principal, seja da apelação adesiva, veiculem matérias elencadas no § 1º do artigo 1.009 do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do § 2º do mencionado artigo. Exauridas as providências supramencionadas, determino a remessa dos autos, com as cautelas de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, salientando que a aferição do juízo de admissibilidade recursal competirá integralmente à instância superior (CPC, art. 932). Decorridos os ulteriores prazos e operado o trânsito em julgado da presente decisão, CERTIFIQUE-SE. Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia da sentença para os autos principais em apenso. Por fim, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito