Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1001242-04.2018.8.11.0021 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU EXECUTADO: MUNICÍPIO DE COCALINHO Decisão. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Assis, Castro e Vigo Advogados S/S em face de Município de Cocalinho/MT, em decorrência da decisão transitada em julgado que fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido no processo principal. O Exequente apresentou demonstrativo do crédito, com base no disposto no art. 534 do Código de Processo Civil, instruindo a petição inicial com planilha de cálculo e documentos comprobatórios dos valores devidos. O Município de Cocalinho apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 188475537), sustentando, em síntese, ausência de cumprimento dos requisitos do art. 534 do CPC, em razão da suposta falta de demonstrativo detalhado dos índices de atualização, juros e termo inicial, e necessidade de observância da Lei Municipal nº 923/2021, que disciplina o limite para pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV). O Exequente apresentou manifestação em impugnação (Id. 197276824), argumentando que atendeu integralmente ao disposto no art. 534 do CPC, conforme decisão anterior (Id. 182291184) que reconheceu a regularidade formal do cumprimento; que não há excesso de execução; o valor executado corresponde exatamente ao percentual de 15% sobre o proveito econômico obtido no processo originário, e eventual aplicação da Lei Municipal nº 923/2021 refere-se apenas à forma de pagamento, não interferindo na exigibilidade do crédito. É o relato. DECIDO. A impugnação ao cumprimento de sentença é o instrumento processual adequado para a Fazenda Pública manifestar-se quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se que o Exequente atendeu plenamente às exigências do art. 534 do CPC, uma vez que apresentou petição de cumprimento de sentença contendo o demonstrativo atualizado do crédito, com a discriminação dos valores, índices de correção monetária, juros e fundamento legal, conforme se depreende dos documentos anexados aos autos (Id. 167833891). Além disso, o próprio Juízo, ao receber o cumprimento de sentença (Id. 182291184), reconheceu expressamente o atendimento dos requisitos legais, determinando o prosseguimento do feito. Desse modo, a alegação de descumprimento formal do art. 534 não merece acolhida, sob pena de afronta à preclusão. Quanto à alegação de observância da Lei Municipal nº 923/2021, esta trata apenas da forma de pagamento dos débitos de pequeno valor, limitando o montante passível de quitação por meio de RPV, conforme previsão do art. 100, §3º, da Constituição Federal. Tal norma, contudo, não interfere na liquidez nem na exigibilidade do crédito judicial reconhecido, servindo apenas para definir se o pagamento ocorrerá por RPV ou precatório, de acordo com o valor final apurado. Assim, o pedido formulado pelo Município não se sustenta, pois não há controvérsia sobre o crédito, apenas eventual questão de ordem administrativa na fase de pagamento. Ademais, não há alegação de excesso de execução acompanhada de planilha demonstrativa, conforme exige o art. 535, §2º, do CPC, o que também impede o acolhimento da impugnação. Portanto, constata-se que a impugnação não apresentou elementos capazes de desconstituir o título executivo ou infirmar a correção dos cálculos apresentados pelo Exequente, devendo ser rejeitada. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
apresentada pelo Município de Cocalinho/MT, mantendo-se hígido o demonstrativo do crédito apresentado pelo Exequente. Determino o prosseguimento do feito, observando-se o seguinte: Decorrido o prazo recursal desta decisão, proceda-se à conferência e atualização do valor devido, observando-se o percentual de 15% (quinze por cento) fixado na sentença originária. Determino que a Secretaria certifique-se acerca do valor atualizado depositado nestes autos. Constatado o valor total do crédito, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o montante se enquadre no limite estabelecido pela Lei Municipal nº 923/2021; caso ultrapasse, expeça-se o respectivo precatório. Fixo honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da execução (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1777347 SP 2020/0273200-1). Cientifiquem-se as partes. Cumpram-se as. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto