Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1001365-31.2020.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Consórcio] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [TERTULIANO FERREIRA DOS REIS NETO - CPF: 841.845.151-34 (APELANTE), JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO - CPF: 035.845.061-66 (ADVOGADO), SELSO LOPES DE CARVALHO - CPF: 358.723.060-91 (ADVOGADO), RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 23.767.155/0001-53 (APELADO), FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - CPF: 041.020.636-92 (ADVOGADO), FLAVIO FRANCISCO DA SILVA - CPF: 941.142.181-49 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO – VENDA DE CONSÓRCIO – FRAUDE PERPETRADA POR PREPOSTO DA EMPRESA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA – EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CDC – RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS –
DECISÃO
APELANTE: TERTULIANO FERREIRA DOS REIS NETO
APELADOS: RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e outro RELATÓRIO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os fornecedores de produtos e serviços, integrantes da cadeia de consumo, são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7º, do CDC. In casu, o preposto da empresa administradora de consórcio praticou conduta ilícita e enganou o consumidor. Logo, resta evidente que a responsabilidade por vicio do produto ou do serviço é objetiva, não se indagando sobre a existência da sua culpa no evento, bastando a ocorrência de falha na prestação de serviços, de prejuízo ao consumidor e do nexo causal para a condenação pelo dano sofrido. Por não se tratar de consorciado desistente ou excluído, mas de rescisão judicial, por culpa exclusiva da administradora a restituição dos valores já pagos deve se operar de forma imediata e integral sem qualquer dedução. TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1001365-31.2020.8.11.0021
Trata-se de recurso de apelação interposto por TERTULIANO FERREIRA DOS REIS NETO, contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Água Boa/MT, Dr. Jorge Hassib Ibrahim, lançada nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito n. 1001365-31.2020.8.11.0021, ajuizada em face de RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e outro, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em relação à empresa ré, e parcialmente procedentes em relação a FLAVIO FRANCISCO DA SILVA, condenando este nos seguintes termos: “[...] a) CONDENAR o requerido FLAVIO FRANCISCO DA SILVA a ressarcir ao autor, a título dano material, no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), com incidência de juros a partir do desembolso com juros de 1 % ao mês correção INPC. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); b) CONDENAR o requerido FLAVIO FRANCISCO DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros a partir do desembolso com juros de 1 % ao mês correção INPC. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);” (sic). Ao final, condenou FLAVIO FRANCISCO DA SILVA em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Houve oposição de embargos de declaração, pelo ora apelante, em Id. 255650197, sendo estes, rejeitados em Id. 255650199. O apelante, em suas razões recursais, alega que “O Recorrente ajuizou Ação de RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face dos Recorridos, em decorrência de FRAUDE perpetrada na venda de carta “contemplada”. Após o trâmite processual e provas produzidas, o juízo singular confirmou que a “venda” foi de fato realizada após uma fraude praticada por um dos colaboradores da primeira recorrente (RECON)” (sic). Defende que “Sem determinar qualquer condenação a Recorrente RECON, que é a principal e única responsável pela contratação e fiscalização de seus colaboradores, o Magistrado de piso obrou mal e: deixou de condená-la ao pagamento de danos morais e materiais, como se ela não tivesse qualquer responsabilidade; deixou de determinar a rescisão contratual dos consórcios mesmo diante da constatação da fraude, ignorando por completo a atuação da RECON, que foi a principal beneficiária das ações ilícitas e fraudulentas de seu colaborador; E para piorar, condenou o Recorrente a pagar honorários sucumbenciais em favor da RECON” (sic). Assevera que “Evidente que diante da sentença, o Recorrente entendeu que precisava pedir um pronunciamento sobre a contradição ocorrida, porque MESMO RECONHECENDO A FRAUDE PERPETRADA PELO COLABORADOR DA RECON e QUE O CONSÓRCIO FOI REALIZADO nesse contexto de ação ilícita, o Magistrado de piso não reconheceu a rescisão contratual e ainda julgou improcedente o pedido de danos morais em face da RECON.” (sic). Diz que “Desta forma, o Apelante/recorrente interpôs o presente Recurso de Apelação, a fim de que seja reformada a sentença para que seja julgado PROCEDENTE o pedido de RESCISÃO CONTRATUAL e condenação também da primeira RECORRIDA RECON ao pagamento de DANOS MORAIS e MATERIAIS, custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do recorrente.” (sic). Aduz que “Primeiramente, ao contrário do que foi dito pelo juízo singular na sentença, não houve descuido do recorrente ou imprudência, apesar de que ele, um homem leigo e de pouca instrução, caminhoneiro… foi ardilosamente enganado. A promessa feita, era de fato para transferência de uma CARTA JÁ CONTEMPLADA e que seria do segundo recorrido, que era ao mesmo tempo o representante da RECON. Ele tinha todas as informações e inclusive, enviou os dados bancários para que o recorrente pagasse além do “ágio”, as parcelas que seriam relativas às “cartas já contempladas”.” (sic). Sustenta que “Os fornecedores respondem solidariamente pelos atos de seus representantes autônomos com base no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, inclusive pela má prestação de serviços. Ademais, a Lei nº 7.492/1986, definiu em seu artigo 1º, parágrafo único, que a administradora de consórcio se equipara instituição financeira, e de acordo com a Súmula 479, RESPONDE OBJETIVAMENTE pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros” (sic). Relata que “Ora, É MUITO CONVENIENTE PARA RECON USAR OS “REPRESENTANTES” PARA FECHAR CONSÓRCIOS E NO FIM DAS CONTAS A PROBLEMÁTICA SER RESOLVIDA SEM QUALQUER RESPONSABILIZAÇÃO DELA… Esse tipo de sentença (a que foi proferida pelo juízo singular neste caso), se persistir, fará com que a Administradora de Consórcios DEIXE SEUS COLABORADORES/REPRESENTANTES AO BEL PRAZER, FAZENDO O QUE BEM QUISEREM, pois no fim das contas, É SÓ ESTES QUE IRÃO RESPONDER e para piorar, a Administradora continuará recebendo os benefícios das operações fraudulentas. Apenas a título de exemplo, a partir do momento em que iniciaram-se os golpes de empréstimos fraudulentos em contas bancárias através de aplicativos, todos os Bancos, inclusive oficiais (BB e Caixa), começaram a ser responsabilizados e hoje, fruto dessa responsabilização, OS BANCOS PASSARAM A AUMENTAR A POLÍTICA DE SEGURANÇA… COMEÇARAM A FAZER PROPAGANDAS ENSINANDO OS CONSUMIDORES E VÁRIAS PRÁTICAS EDUCATIVAS E PREVENTIVAS CONTRA GOLPES. A questão é que: SE NÃO HOUVER RESPONSABILIZAÇÃO DA RECON, ela permanecerá sempre OMISSA quando o assunto for segurança do consumidor” (sic). Expõe que “Desta forma, diante do FLAGRANTE vínculo do recorrido Flávio com a Recon, ela deve ser sim, OBJETIVAMENTE RESPONSÁVEL e responder por todos os danos causados, a saber: DANOS MATERIAIS, MORAIS E RESCISÃO CONTRATUAL, que é o que se requer, REFORMANDO nesses pontos a sentença de primeiro grau” (sic). Afiança que “Se a sentença não foi REFORMADA neste aspecto, se configurará uma espécia de desistência imotivada do consumidor, o que não é o caso dos autos. Deve ser reconhecida por este Egrégio Tribunal, já que não o fez o juízo singular, A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR DOLO. Assim como não se deve falar em “aguardar o término do consórcio” para devolução de valores, também não é possível falar-se em pagamento pelo autor de Taxas Administrativas ou relacionadas à Cláusula Penal. Pois como já demonstrado e confirmado pelo juízo singular que ocorreu uma FRAUDE, a Rescisão NÃO SE DEU POR CULPA DO CONSUMIDOR e deve ser desfeita em decorrência do DOLO. Nesta senda, REQUER-SE A REFORMA DA SENTENÇA, para RESCINDIR OS CONTRATOS DE CONSÓRCIOS, em decorrência da FLAGRANTE fraude perpetrada, não havendo que se falar em rescisão motivada pelo consumidor” (sic) A par destes argumentos, requer “b) Por fim, com o reconhecimento da RESPONSABILIDADE OBJETIVA e SOLIDÁRIA DA RECON, requer-se que a SENTENÇA SEJA REFORMADA para julgar PROCEDENTE a ação, para: -RESCINDIR OS CONTRATOS DE CONSÓRCIOS e condenar a RECON aos: a) DANOS MATERIAIS (Valor das Parcelas pagas; Valor do suposto “ágio”) e DANOS MORAIS no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);” (sic). As contrarrazões da RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA foram ofertadas no Id. 255650205, requerendo preliminarmente o não conhecimento do recurso de apelação, sustentando que houve ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito requer o desprovimento do recurso de apelação e consequente manutenção da sentença. Preparo recursal recolhido conforme Id. 257139171. É o relatório. VOTO EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA) Egrégia Câmara: Estando adequado e tempestivo, CONHEÇO o apelo interposto, o que faço com fulcro no artigo 1.009 do Código de Processo Civil. Cinge-se dos autos que TERTULIANO FERREIRA DOS REIS NETO, ajuizou a presente ação em desfavor da RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA e outro, relatando, em síntese, que, visualizou, em um grupo de vendas na plataforma Facebook, um anúncio de FLAVIO FRANCISCO DA SILVA acerca da oferta de consórcios contemplados para aquisição de veículos, cujo valor da carta de crédito seria de aproximadamente R$ 95.000,00, com parcelas mensais de R$ 2.210,00. Diz que, entrou em contato com o anunciante em 18/01/2019, sendo atendido pelo Sr. Flávio, representante da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Salienta que durante as tratativas, o referido vendedor afirmou reiteradamente que se tratava de uma carta já contemplada, e que, com o pagamento da entrada, o Autor faria jus ao crédito ofertado. Afirma que em 08/04/2019, realizou o pagamento da entrada no montante de R$ 41.000,00, transferindo a quantia para uma conta bancária em nome de terceira pessoa, Sra. Sandra Rodrigues da Silva. Salienta que, ao receber a documentação pertinente ao negócio, constatou que não havia qualquer carta de crédito contemplada, sendo surpreendido com a emissão de boletos bancários referentes a três contratos de consórcio celebrados em seu nome pelo Sr. Flávio, sem sua anuência. Pondera que, ao constatar que foi vítima de fraude, procurou a empresa apelada que cessou o envio dos boletos, contudo, não prestou qualquer assistência, razão pela qual propôs a presente ação. Após devida instrução do feito, o Magistrado que conduziu o processo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, em relação à empresa ré, e parcialmente procedentes em relação a FLAVIO FRANCISCO DA SILVA, condenando este nos seguintes termos: “[...] a) CONDENAR o requerido FLAVIO FRANCISCO DA SILVA a ressarcir ao autor, a título dano material, no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), com incidência de juros a partir do desembolso com juros de 1 % ao mês correção INPC. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); b) CONDENAR o requerido FLAVIO FRANCISCO DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros a partir do desembolso com juros de 1 % ao mês correção INPC. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC);” (sic). Ao final, condenou o requerido FLAVIO FRANCISCO DA SILVA em custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. Colaciono trecho da sentença exarada pelo juízo a quo: “[...]- Da preliminar de ilegitimidade passiva Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação, dentre elas a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, relacionando-se ao exame da possibilidade, de modo que maiores aprofundamentos devem ser analisados no mérito da causa. A parte requerida sustenta a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a negociação e o pagamento foram feitos com o segundo requerido. Contudo, não há que se falar em ilegitimidade, vez que o réu Flávio era preposto da ré RECON, atuando em seu nome. Desse modo, consoante artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. [...] - Do Mérito - Quanto à empresa ré, Recon Administradora. Da análise dos autos, bem como dos documentos acostados a ele, verifica-se que merece parcial procedência o pedido autoral. A solução do litígio não demanda muito esforço, mormente pela regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito (art. 373, do CPC). Além disso, segundo a regra contida nos artigos 336 e 341 do Código de Processo Civil, compete ao réu alegar, na contestação, toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos não impugnados. Pois bem. De início, é incontroverso nos autos que as partes firmaram contrato de participação em grupo de consórcio nº 60.902, nº 60.909 e nº 60.905, conforme expressamente manifestado pela primeira requerida em sua contestação, e anexado em id. 41214228, 41214230 e 41214234. Segundo o autor, este realizou o pagamento integral da entrada no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), alegando que cabia aos requeridos entregarem o prêmio do consórcio, vez que, segundo o anúncio, a carta adquirida já estava contemplada. Ocorre que os réus não o fizeram, motivo pelo qual requer a rescisão contratual. Da análise das provas constantes nos autos, verifico ser o caso de parcial procedência apenas em relação ao segundo réu, Sr. Flávio Francisco, com a devida devolução do valor pago, vez restar incontroverso nos autos o dano ocasionado por este ao autor. Contudo, anoto não ser caso de procedência com relação à empresa requerida, Recon, eis que o autor não agiu de forma prudente e cuidadosa em sua conduta, ao realizar o pagamento da entrada do consórcio na conta bancária em nome do vendedor, conforme comprovante de pagamento de id. 34378432. Nesse passo, é sabido que os contratos devem obediência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, o qual pauta-se na lealdade e do qual surgem múltiplos deveres conexos, como o dever de probidade, o de cooperação e o de lealdade. Para além disso, o autor tem o dever de mitigar o próprio dano ou prejuízo, o que a doutrina e jurisprudência denomina de “duty to mitigate the loss”, de modo que deveria se comportar de maneira a não contribuir para a ocorrência dos riscos, antes de invocar violações a um dever legal ou contratual, em respeito à eticidade, não podendo se aproveitar de sua omissão deliberada. [...] Dessa forma, não merece prosperar o argumento de dever solidário entre os requeridos, vez que, conforme já exposto, o autor não adotou medidas cabíveis para a mitigação do dano, tendo sido o prejuízo decorrente de conduta realizada apenas pelo segundo requerido e não pela empresa ré, eis que não tinha ciência do ilícito. Isso porque o autor narra que soube do consórcio a partir de anúncio em redes sociais (“Facebook”), e não em site da empresa ré, e que iniciou tratativas com o vendedor por conversas de “whatsapp”, em número telefônico do próprio vendedor, não sendo sequer whatsapp comercial. Além disso, efetuou pagamento de vultuoso valor em conta bancária em nome do vendedor, não diligenciando o mínimo para suspeitar da atitude do requerido. Diante disso, não haveria como a empresa ré ter ciência da conduta adotada pelo réu, vez que sequer fora contatada pelo autor ou o depósito feito em seu nome. Assim, tenho que, com relação à empresa, não merece prosperar o pedido de rescisão contratual e de indenização, permanecendo inalterado o negócio jurídico firmado entre estes. [...] - Do Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para: a) CONDENAR o requerido FLAVIO FRANCISCO DA SILVA a ressarcir ao autor, a título dano material, no valor de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais), com incidência de juros a partir do desembolso com juros de 1 % ao mês correção INPC. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); b) CONDENAR o requerido FLAVIO FRANCISCO DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros a partir do desembolso com juros de 1 % ao mês correção INPC. A partir de 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e os juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); CONDENO a parte requerida FLAVIO FRANCISCO DA SILVA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, o qual FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com relação a ré Recon Administradora o que faço COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios a ré Recon Administradora o qual FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º).” (Id. 255650195) Inicialmente registro que não merece acolhimento a preliminar aventada pela recorrida em sede de contrarrazões, no caso, o não conhecimento do recurso de apelação por ofensa à dialeticidade, visto que o entendimento dominante do STJ é no sentido de que a mera reprodução dos termos da exordial, ou mesmo da contestação, não acarretam tal violação, desde que seja possível verificar que as questões decididas na sentença foram devidamente impugnadas, como ocorre na espécie, pelo que rejeito a preliminar aventada. Pois bem. Superado esse ponto, avançando na resolução do mérito, verifica-se que o apelante enquadra-se no conceito de consumidor, uma vez que adquiriu o consórcio na qualidade de destinatário final, conforme dispõe o art. 2º, do CDC, restando atraído a aplicação do artigo 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por eventual falha na prestação do serviço contratado. Assim,
trata-se de típica relação de consumo entre as partes, sendo a apelada fornecedora de serviços e produtos, dos quais o apelante é consumidor, desta forma desnecessária a comprovação da prática de ato ilícito e de culpa, bastando que haja defeito na prestação dos serviços para que se configure o dever de indenizar. Neste sentido o art. 34 do CDC preceitua: “Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.” Resta incontroverso nos autos que o preposto, em nome da empresa apelada, intermediou as negociações para aquisição da carta contemplada, de modo que o apelante desembolsou quantia significativa para aquisição. Desta forma entendo que, à apelada RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA atribuem-se as repercussões civis decorrentes do ilícito praticado por FLAVIO FRANCISCO DA SILVA, vendedor da empresa. Via de consequência, por expressa disposição legal, como o segundo apelado atuava como representante da empresa administradora de consórcios, esta também é responsável pelo ato, em regime de solidariedade, ainda que para ele não tenha diretamente concorrido. O entendimento desta Corte de Justiça não destoa: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL – VÍTIMA DE ESTELIONATO PRATICADO POR PREPOSTO DA EMPRESA – VENDA DE CONSÓRCIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EMPRESA INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANO MATERIAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os fornecedores de produtos e serviços, integrantes da cadeia de consumo, são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 7º, do CDC. In casu, o preposto da apelante praticou conduta ilícita e enganou a consumidora. Logo, de clareza solar que a responsabilidade por vicio do produto ou do serviço é objetiva, não se indagando sobre a existência da sua culpa no evento, bastando a ocorrência de falha na prestação de serviços, de prejuízo ao consumidor e do nexo causal para a condenação pelo dano sofrido.” (N.U 1000421-07.2016.8.11.0009, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2024, Publicado no DJE 25/02/2024) (Negritei) A propósito, nesse sentido vem decidindo os tribunais pátrios, em casos análogos, inclusive contra a RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, confira: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSAS DE CONTEMPLAÇÃO RÁPIDA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ANULAÇÃO DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR POR CONDUTAS DE SEUS PREPOSTOS. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. HONORÁRIOS MAJORADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO DESPROVIDO.” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001334-30.2019.8.17.2920, Relator: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 26/02/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) (Negritei) “EMENTA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONSÓRCIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne da questão consiste em verificar se a apelante, administradora de consórcio, deve ser responsabilizada pelos danos decorrentes da não inclusão do apelado no grupo de consórcio relativo ao contrato de adesão a grupo de consórcio para aquisição de bens imóveis nº 000603. II. Restou demonstrado nos autos que a adesão ao consórcio imobiliário foi realizada através de um preposto da representante comercial da apelante - Nacional Investimento LTDA. -, que deixou de proceder a inclusão do apelado no grupo do referido consórcio contratado. III. A responsabilidade existente entre a administradora de consórcio e seu representante comercial é solidária, consoante se extrai dos arts. 7º, parágrafo único e art. 34, todos do CDC, o que torna esta sujeita à pretensão do autor e, portanto, parte legitima para figurar no polo passivo da demanda. IV. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a administradora de consórcio tem legitimidade para figurar no polo passivo de demandas relativas à devolução de parcelas pagas por ex-consorciado. V. Apelação cível conhecida e desprovida.Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00015021020148100040 MA 0141352019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 26/08/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (Negritei) Assim, a empresa apelante deve responder pelos danos que causar, por ação ou omissão, na consecução de sua atividade, bastando à vítima comprovar o evento lesivo e o nexo de causalidade entre este e a conduta do agente. Deste modo, como prestadora de serviço, correm por conta desta os riscos inerentes de seu empreendimento, cabendo responder pelos seus atos e de seus prepostos, salvo prova inequívoca de o evento ter ocorrido por fato exclusivo do autor, o que não se afigurou no caso concreto. Configurada a responsabilidade solidária da apelada, entendo que deve ocorrer a restituição imediata e integral dos valores já pagos, uma vez que não se trata de consorciado desistente ou excluído por infringência das cláusulas do contrato, mas de rescisão judicial, por culpa atribuível à administradora do consórcio, não sendo devida qualquer dedução da quantia a ser restituída. Para corroborar com o expendido, colaciono entendimento exarado no Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - FRAUDE PERPETRADA POR PREPOSTO - RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS - RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. Sendo a fraude perpetrada por preposta das empresas de consórcios, estas se responsabilizam por ato praticado por aquela. Nos termos do artigo 34 do CDC "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". Por não se tratar de consorciada desistente ou excluída, mas de rescisão judicial, por culpa exclusiva das administradoras a restituição dos valores já pagos deve se operar de forma imediata e integral sem qualquer dedução. Demonstrada que a fraude praticada pela preposta impediu a continuidade de participação do consórcio contratado, tal fato enseja danos morais. A fixação de indenização por danos morais deve considerar a capacidade econômica do ofensor, as condições sociais da vítima, o caráter pedagógico da medida e a extensão dos danos.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.530688-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2020, publicação da súmula em 05/11/2020) (Negritei)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reconhecer a responsabilidade objetiva e solidária da RECON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., devendo esta arcar, solidariamente, com condenações em danos morais e materiais, nos termos fixados na sentença em relação a FLAVIO FRANCISCO DA SILVA, e declarar rescisão dos contratos com a devolução imediata do valor pago pelo apelante. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 29/01/2025