Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FERNANDA WINTER
APELADO: PETERSON DA COSTA TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA. Visto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1037883-86.2022.8.11.0041
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FERNANDA WINTER contra PETERSON DA COSTA TEIXEIRA, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da ação monitória, julgou improcedentes os embargos opostos pela recorrente, constituindo em favor do autor título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 325.551,43. A decisão monocrática (ID 329339890) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Irresignada, a apelante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Na sequência, interpôs agravo interno, pleiteando, subsidiariamente, a concessão da gratuidade da justiça em caráter parcial, com redução de 70% do valor do preparo recursal, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, ou, alternativamente, o parcelamento do preparo em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, conforme o art. 98, § 6º, do mesmo diploma legal. O agravo interno (ID 349682358) foi parcialmente provido, firmando-se o entendimento de que: “(i) a concessão da gratuidade da justiça exige comprovação suficiente da hipossuficiência financeira, sendo legítimo seu indeferimento quando os elementos dos autos a afastarem; e (ii) a ausência de concessão integral do benefício não impede o deferimento do parcelamento do preparo recursal, como forma de assegurar o acesso à jurisdição”. É o relatório. DECIDO. A admissibilidade recursal está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos, que se dividem em intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). No caso em análise, verifica-se que o recurso é tempestivo e adequado, porém não preenche o requisito do preparo, essencial para o conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil. “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5o É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o”. (grifo nosso) O Regimento Interno deste Sodalício, também, disciplina a matéria, em seu art. 51, inciso L: “Art. 51 - Compete ao Relator: (...) L – Declarar a deserção do recurso”. No caso em exame, verifica-se que a apelante não comprovou fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, o qual, inclusive, foi indeferido. Não obstante, deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, seja de forma integral, seja mediante o parcelamento autorizado, não havendo sequer o pagamento da primeira parcela. Diante desse cenário, ausente o recolhimento do preparo recursal, impõe-se o não conhecimento do recurso, por deserção.
Diante do exposto, e com fulcro nos arts. 932, inciso III e 1.007, ambos do CPC e art. 51, L, do RITJ/MT, NÃO CONHEÇO do vertente recurso, ante o não preenchimento de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, o regular recolhimento do preparo recursal. Com o trânsito em julgado, cumpram-se as disposições regimentais. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator