COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO
Autor
ANDREA PEREIRA MENDES AMARAL
CPF
Reu
FARMACIA BIGFARMA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LILIANE ANDREA DO AMARAL DE PAULA
OAB/MT 11543·CPF·Representa: Autor
MIKAEL AGUIRRE CAVALCANTI
OAB/MT 9247·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA CARVALHO
OAB/MT 28380·CPF·Representa: Autor
PEDRO SYLVIO SANO LITVAY
OAB/MT 7042·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA
OAB/MT 4677·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo n.º 1015556-65.2021.8.11.0015. Considerando que a exequente noticiou que firmou com as executadas aditivo ao instrumento de acordo anteriormente firmado e homologado (evento n.º 200710759), Homologo o aditivo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, Determino a Suspensão do andamento do processo [cf.: TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70048850051, 17ª Câmara Cível, Rel.: Des. Liége Puricelli Pires, j. em 29/05/2012]. Intime-se. Sinop/MT, em 27 de janeiro de 2026. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DECISÃO
Processo: 1015556-65.2021.8.11.0015..
Considerando-se que as partes celebraram transação civil, como forma de promover a quitação da dívida, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, Determino a Suspensão do andamento do processo. Intimem-se. Sinop/MT, em 21 de julho de 2024. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1015556-65.2021.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 29 de setembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
02/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/03/2023, 10:45
Trânsito em julgado
01/03/2023, 10:44
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Publicação
27/02/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTOS ETC. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo colacionado ao id. 158853670. Convencionada pelas partes, determino a suspensão do processo pelo prazo fixado no acordo para a quitação da obrigação, conforme disposto no art. 922 do CPC. P. I. C.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo: 1015556-65.2021.8.11.0015..
A respeito do retorno do processo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, intimem-se às partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem. Não subsistindo manifestação, arquive-se o processo. Sinop/MT, em 29 de setembro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
02/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
01/03/2023, 10:45
Trânsito em julgado
01/03/2023, 10:44
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
01/03/2023, 00:31
Publicação
27/02/2023, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - VISTOS ETC. Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo colacionado ao id. 158853670. Convencionada pelas partes, determino a suspensão do processo pelo prazo fixado no acordo para a quitação da obrigação, conforme disposto no art. 922 do CPC. P. I. C.
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento
23/02/2023, 15:26
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
23/02/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:03
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 12:15
Documento
13/02/2023, 07:00
Documento
13/02/2023, 06:56
Recebimento
08/02/2023, 17:11
Distribuição (sorteio)
08/02/2023, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o(a) advogado(a) do requerido para que, querendo, no prazo de quinze (15) dias apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação de ID 101786554.
30/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1015556-65.2021.8.11.0015..
AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, PROFISSIONAIS DA SAUDE E EMPRESARIOS DE MATO GROSSO
REUS: FARMACIA BIGFARMA LTDA - ME e ANDREA PEREIRA MENDES AMARAL
Trata-se de Embargos à Ação Monitória formulados por FARMÁCIA BIGFARMA LTDA e ANDREA PEREIRA MENDES AMARAL contra o COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, PROFISSIONAIS DA SAÚDE E EMPRESÁRIOS DE MATO GROSSO, em que expôs, inicialmente, que a pretensão inicial se encontra fulminada pela prescrição trienal e por consequência, a avalista seria parte ilegítima para figurar no polo passivo. No mérito, alegou excesso de cobrança tendo em vista a abusividade da cláusula contratual que previa a substituição dos encargos financeiros de inadimplemento. Defende que a taxa substituta é abusiva e deve ser substituída pelos juros legais de 1% ao mês e correção monetária (evento 75541137). Intimado, o embargado apresentou resposta, oportunidade em que rechaçou a tese de prescrição e defendeu a legalidade da cobrança, salientando que embora o contrato preveja a substituição dos juros de mora a 6% ao mês, tal índice não foi aplicado ao cálculo. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se afigura absolutamente desnecessária a realização de perícia técnica na situação hipotética ‘sub judice’, porquanto que não se revela imprescindível, para efeito de equacionamento/resolução do litígio, haja vista que a dissolução das matérias/pontos controvertidos (a existência de cobrança de encargos ilegais e abusivos) não depende de conhecimento especial técnico [art. 420, parágrafo único, inciso I do Código de Processo Civil] e envolve, neste tópico específico, em caráter de exclusividade e de maneira cumulativa, o exame de cláusulas contratuais e a abordagem de questões de direito — com a consequência de que a prova pericial não ganha qualquer relevância prática e representa inútil e desnecessária tentativa de coleta de prova. Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando previsto no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Da prescrição. Alega a embargante Andrea Pereira Mendes do Amaral, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação monitória, uma vez que prescrita a pretensão para o ajuizamento da ação executiva em relação ao título, extinta está também as garantias nele contidas. É exatamente este o entendimento jurisprudencial reiterado do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CESSÃO DE CRÉDITO. AVALISTA. ILEGITIMIDADE. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval prestado ao título de crédito, de modo que responde apenas o devedor principal pela obrigação, salvo na hipótese de locupletamento do avalista. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.520.570/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.) Com efeito, no caso em tela, o vencimento da última parcela da Cédula de Crédito Bancário ocorreu em 13/08/2017 (ID 63520834) e a presente ação ajuizada apenas em 20/08/2021 (ID 63520834), ou seja, após decorrido o prazo de 03 (três) anos para pretensão da execução do título, conforme previsão legal (art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 da LUG). Diante disso, e sem notícia de que o garante auferiu benefício com a dívida, o aval prestado pela embargante perdeu sua eficácia, devendo ser excluída do polo passivo. Deste modo, acolho a preliminar aventada, remanescendo o débito apenas contra o devedor principal. Não subsistem outras questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa, referente à realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. Do excesso de execução. Juros Remuneratórios. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios, contratualmente instituída, transpor/superar o modulador paradigma de 12% ao ano, isoladamente considerada, totalmente desamparada de qualquer outro subsídio, não induz, ‘ipso facto’, de forma automática e linear, na caracterização de abusividade do contrato, na exata medida em que desponta, como medida de índole imprescindível, deixar-se evidenciado, segundo as particularidades que permeiam cada caso em concreto, a eventual excessiva onerosidade do pacto, mediante o cotejo da média das taxas de juros praticadas pelo mercado financeiro, da modalidade de contrato, da moderna conjuntura econômica do país, do preço e do risco da operação financeira e dos demais fatores que se agregam à definição da taxa dos juros remuneratórios. Não se pode olvidar/desprezar valor ao fato de que o preço dos juros é obtido mediante a realização de operação aritmética, que se adicionam diversos fatores que integram o custo final do dinheiro, em que se destacam: o custo da captação, a taxa de risco (espelhada pelo risco de inadimplência e que dá azo aos prejuízos que a instituição financeira suporta com os devedores que não pagam ou demoram excessivamente para quitar as suas obrigações), os custos administrativos e tributários e, por derradeiro, o lucro do estabelecimento bancário — objetivo intrínseco à própria natureza da atividade desenvolvida. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte aresto, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, que versa a respeito de questão que guarda relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “(…) ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATORIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mutuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1.º do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (…)” (STJ, REsp n.º 1.061.530/RS, 2.ª Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008) — com destaques não inseridos no texto original. Pois bem. Do confronto/cotejo analítico do contingente probatório produzido no processo, principalmente do conteúdo do documento juntado no evento 63520834 dos autos, denota-se que as partes litigantes, efetivamente, celebraram contrato de empréstimo pessoal, consubstanciado em cédula de crédito bancário, com incidência de juros capitalizados de 1,99% ao mês e 6% ao mês em caso de inadimplemento. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, deflui-se que a autora não declinou, sequer logrou demonstrar, com um grau mínimo de confiabilidade, a caracterização de qualquer fator que pudesse conduzir à conclusão de que, sobre a normalidade contratual, tenha incidido fato superveniente (de natureza previsível, mas inesperada), que tivesse causado desequilíbrio contratual. Entretanto, a polêmica instaurada no processo não se limita ao enfrentamento desta questão, pura e simplesmente. É que, segundo consulta realizada no sistema gerenciador de séries temporais, disponibilizado através do site do Banco Central do Brasil, na época da ultimação do contrato (13/08/2017), a taxa média de juros praticada pelo mercado financeiro para as operações de financiamento, para o fim de aquisição de crédito pessoal, para pessoa jurídica, definiu-se na proporção equivalente a 2,17% ao mês — disponível na internet no endereço eletrônico: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/. Portanto, diante desta moldura, levando-se por linha de estima que a taxa de juros remuneratórios, convencionada no âmbito do contrato bancário, não destoa/extrapola da taxa divulgada pelo Banco Central e que devido à total falta de evidências que demonstrem a prática de cobrança abusiva de juros, que exprima a existência de margem extremamente exacerbada e excessiva, deflui-se, por inferência racional, que a cobrança de encargos, durante o período de normalidade do contrato (juros remuneratórios), não reflete e representa cobrança abusiva e também não revela onerosidade excessiva. Saliente-se apesar de haver previsão de aplicação de juros acima da taxa média praticada à época de ultimação do contrato para o caso de inadimplemento (6% ao mês), o banco/embargado atualizou o débito aplicando os juros remuneratórios pactuados para a normalidade contratual (1,99% ao mês). Por via de consequência, nesse diapasão de ideias, partindo do pressuposto de que a taxa de juros remuneratórios pré-estabelecida, no âmbito do contrato bancário firmado, não exprime margem/vantagem extremamente exacerbada e/ou excessiva, na exata medida em que vêm lastreada no risco inerente da operação, penso que os juros remuneratórios devem se limitar à discriminação materializada no corpo do contrato bancário para o período da normalidade (1,99% a.m.). Desta feita, ausente qualquer abusividade nos juros remuneratórios pactuados. Dos Juros moratórios. Por sua vez, os juros de mora nos contratos bancários deve observar o percentual de 1% (um por cento) a.m., a teor da Súmula 379 do STJ [TJ-MT - AC: 00154166420178110055 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2019]. Da análise do contrato bancário acostado á inicial verifica-se que não há pactuação dos juros de mora, assim, se mostra irregular a cobrança lançada na planilha constante no evento 63520835. Da Repetição do Indébito. Dado à vedação ao enriquecimento ilícito, àquele indivíduo, que foi submetido à cobrança indevida de valores, exceto na situação de engano justificável, desperta o direito de auferir o ressarcimento do valor correspondente ao dobro da quantia que efetivamente quitou, de maneira indevida, independentemente da prova do erro [art. 42, parágrafo único da Lei n.º 8.078/1990; art. 876 do Código Civil de 2002]. Não obstante, a cobrança dos valores ilegais (cobrança de comissão de permanência cumulado com outros encargos) devem ser restituídos ao autor, de forma simples, diante da ausência de comprovação de má-fé [TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001820-17.2016.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 29.06.2020]. Por derradeiro, afigura-se necessário assinalar, neste ponto, por conveniente, que, não obstante a repetição do indébito desponte como consequência lógica da revisão do contrato e imponha, àquele que recebeu, de maneira indevida, valores, o dever de restituir, não se pode olvidar que, logo em seguida à apuração contábil dos débitos e créditos, como forma de dar-se vazão ao comando normativo do art. 368 e art. 369, ambos do Código Civil e prestar-se reverência ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional [art. 4.º do Código de Processo Civil], dado à homogeneidade/fungibilidade das obrigações jurídicas e à reciprocidade das dívidas, deve-se concretizar a compensação dos valores identificados [cf.: STJ, AgRg no EDcl no EDcl no REsp n.º 706.127/RS, 4.ª Turma, Rel.: Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 24/05/2011; STJ, AgRg no Agravo de Instrumento n.º 1.028.568/RS, 4.ª Turma, Rel.: Ministro João Otávio de Noronha, j. em 27/004/2010].
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, na petição inicial dos embargos à ação monitória, por Farmácia Bigfarma Ltda ME e Andreia Pereira Mendes Amaral contra o Cooperativa de Crédito dos Médicos, Outros Profissionais da Saúde e Empresários de Mato Grosso – Unicred Mato Grosso, e como consequência direta: a) DECLARAR a ilegitimidade passiva de Andreia Pereira Mendes Amaral e extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação a ela; b) DECLARAR a inexigibilidade da cobrança de juros moratórios porque ausente de estipulação em contrato e determinar a exclusão da cobrança, mantendo-se apenas os juros remuneratórios ao percentual prefixado de 1,99% ao ano; c) CONDENAR a instituição financeira requerida no pagamento de indenização, por repetição do indébito, de forma simples, no valor correspondente do que se exigiu indevidamente (juros moratórios e multa contratual cumulativamente com comissão de permanência), ressalvado o direito à compensação, corrigido monetariamente pelo IPC-Fipe, a contar da efetiva cobrança indevida, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e, como corolário natural, Determinar a realização de cálculo contábil da dívida, a ser devidamente quantificado em sede de liquidação de sentença, por arbitramento [art. 509, inciso I do Código de Processo Civil], consoante as diretrizes anteriormente difundidas e as demais condições contratuais que restaram incólumes; d) Indeferir os demais requerimentos; e) Declarar encerrada a atividade cognitiva, resolvendo-se o mérito do feito, com supedâneo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo princípio da sucumbência, dado à sucumbência parcial e não equivalente [art. 86 do Código de Processo Civil], deverá arcar, a embargante, com 30% das custas processuais e a embargada com os demais 70% remanescentes. Com espeque no conteúdo do art. 85, § 2.º do Código de Processo Civil, Condeno as partes, no pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados no percentual de 10% do proveito econômico obtido pela autora (valor correspondente ao que se exigiu indevidamente de comissão de permanência, cumulada com outros encargos), observada a mesma proporção acima, considerando-se a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido por parte dos advogados e o lapso de tempo em que o processo tramitou, vedada a possibilidade de compensação [art. 85, § 14.º do Código de Processo Civil]. Com o trânsito em julgado, proceda-se à retificação do polo passivo junto ao Sistema PJE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 23 de setembro de 2022. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.