Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041138-57.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: ELESSANDRA COELHO ALMEIDA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em face de ELESSANDRA COELHO ALMEIDA. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo, por meio da decisão ID 205610583, indeferiu o pleito de expedição de ofício ao órgão empregador da executada, sob o fundamento de que, sendo o local de trabalho público, competiria ao exequente a indicação precisa do endereço para fins citatórios. O exequente, em sua última manifestação (ID 176838404 e subsequente), pugna pela reconsideração do decisum, argumentando, em síntese, a necessidade de cooperação jurisdicional para a localização exata da devedora (setor, sala e escala de trabalho), notadamente após o trânsito em julgado da sentença proferida nos Embargos à Execução nº 1018933-63.2021.8.11.0041, que declarou a nulidade da citação editalícia anteriormente realizada por este Juízo. É o breve relatório. Decido. De início, impende destacar que a citação por edital é medida de natureza excepcional e subsidiária, cuja validade está condicionada ao prévio e efetivo esgotamento de todos os meios razoáveis para a localização pessoal do réu ou executado, conforme inteligência do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a sentença proferida nos embargos à execução conexos reconheceu que a citação editalícia operada nestes autos fora prematura, justamente por não terem sido exauridas as diligências de busca junto aos sistemas conveniados e demais órgãos. Sob esse prisma, o dever de cooperação, positivado no art. 6º do Diploma Processual Civil, impõe que todos os sujeitos do processo colaborem entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No cenário de execução, tal cooperação se traduz no auxílio do Juízo para a superação de óbices administrativos que a parte exequente, por seus próprios meios, não consegue transpor — como é o caso da identificação da lotação interna e escala de trabalho de servidor público em repartição de grande porte. A reiteração do ato citatório por edital, sem a prévia tentativa de localização no posto de trabalho atualizado da executada, importaria em indesejável reiteração de vício processual, em clara afronta à economia processual e à segurança jurídica. Diante desse panorama, em exercício do juízo de retratação, RECONSIDERO a decisão ID 205610583 para, a fim de viabilizar a citação pessoal e o regular prosseguimento do feito, DEFERIR o pedido de expedição de ofício. DETERMINO a expedição de ofício ao TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (TCE/MT), para que informe a este Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) A lotação exata da servidora ELESSANDRA COELHO ALMEIDA (Setor, Bloco, Sala ou Unidade Administrativa); b) O regime de trabalho e a escala de horários em que a referida servidora desempenha suas funções presenciais. Com a resposta, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, proceda ao recolhimento da diligência necessária, se for o caso, e requeira o que entender de direito para a efetivação do ato citatório. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito