Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1030277-58.2021.8.11.0003.
EXEQUENTE: DEPOSITO DE GAS LESTE MATOGROSSENSE LTDA
EXECUTADO: ROGERIO MACHADO DE OLIVEIRA
AGRAVANTES: ANTENOR SANTOS ALVES JÚNIOR e SANDRA MARTELLOAGRAVADO: JOSÉ PÉRSIO ROSA DA SILVAEMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS – ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – INOCORRÊNCIA – COISA JULGADA FORMADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – ARTIGOS 502 E 503 DO CPC – PRECLUSÃO MATERIAL – NATUREZA AUTÔNOMA DAS VERBAS HONORÁRIAS – VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Configura preclusão consumativa e formação de coisa julgada material a rediscussão, em sede de exceção de pré-executividade ou agravo de instrumento, de matéria já deduzida e decidida em embargos à execução anteriormente rejeitados, especialmente quando ausente a apresentação de memória de cálculo capaz de demonstrar excesso de execução. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança de honorários advocatícios contratuais em caso de inadimplemento de obrigações locatícias, sendo legítima sua cumulação com os honorários sucumbenciais fixados judicialmente, por possuírem naturezas jurídicas, fatos geradores e finalidades distintas. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10330755920258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2026). (destacamos) Não há, portanto, bis in idem ou excesso de execução. DA VALIDADE DA PENHORA A parte executada sustenta a nulidade da penhora, ao argumento de que o ato de constrição não poderia ter sido realizado sem uma nova decisão judicial após o prazo de pagamento. A tese, contudo, parte de uma interpretação equivocada do rito executivo. A sistemática da execução por quantia certa, delineada no Código de Processo Civil, estabelece que o próprio mandado de citação já conterá a ordem de penhora e avaliação. É o que dispõe expressamente o artigo 829, § 1º, do CPC. Não se trata de atos distintos que exigem decisões judiciais sucessivas. A decisão inicial deste juízo, ao determinar a expedição do mandado de citação para pagamento em 3 (três) dias, já autoriza, de forma condicionada, a constrição de bens caso o débito não seja quitado no prazo legal. O mandado expedido, portanto, possui natureza dúplice: ele cita o devedor para cumprir a obrigação e, simultaneamente, autoriza o Oficial de Justiça a proceder à penhora se a condição de pagamento não for satisfeita. Logo, a penhora efetivada pelo meirinho não foi um ato espontâneo ou sem amparo, mas o cumprimento estrito de uma ordem judicial prévia e válida, contida na própria decisão que inaugurou a fase executiva. Quanto à remoção, a tese do excipiente também não merece acolhida. A penhora se aperfeiçoa com a apreensão e o depósito dos bens, conforme o art. 839 do CPC. A regra geral, estabelecida no art. 840 do CPC, é que os bens móveis penhorados sejam depositados em poder de um depositário judicial ou, na sua falta, em poder do próprio exequente. A permanência do bem na posse do executado é uma exceção, admitida apenas em casos de difícil remoção ou com a anuência expressa do credor (art. 840, § 2º, CPC). No presente caso, não se trata de bens de difícil remoção e o exequente manifestou discordância em deixá-los sob a guarda do devedor. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIDA A PENHORA DE VEÍCULOS DOS EXECUTADOS. AUSENTE DECISÃO EXPRESSA ACERCA DA REMOÇÃO E DEPÓSITO DOS BENS. PEDIDO DO EXEQUENTE QUE MERECE ACOLHIMENTO. REMOÇÃO E GUARDA DOS BENS PENHORADOS NAS MÃOS DO CREDOR QUE É A REGRA ( CPC, ART. 840, §§ 1º E 2º). BENS QUE NÃO SÃO DE DIFÍCIL REMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA ESSENCIALIDADE DOS VEÍCULOS. ADEMAIS, DISCORDÂNCIA MANIFESTADA PELO CREDOR. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS QUE EXCEPCIONAM A NORMA LEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 0047130-62.2023.8.16.0000 Cascavel, Relator.: Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 23/10/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2023). (ressaltamos) Dessa forma, sendo a remoção a consequência natural e legal da penhora de bens móveis, e não estando presentes as hipóteses excepcionais que autorizariam a manutenção da posse com o executado,
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por ROGERIO MACHADO DE OLIVEIRA, em que se alega, em síntese: a) pedido de gratuidade da justiça; b) excesso de execução; c) nulidade da penhora e da remoção dos bens; e d) ilegalidade da ordem de penhora via SISBAJUD. Intimada, a parte exequente impugnou os argumentos, pugnando pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido para arguição de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício, e desde que não demandem dilação probatória. Analisando as teses, verifico que a exceção merece acolhimento parcial. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte executada pleiteia os benefícios da justiça gratuita, juntando aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários. Analisando a documentação, verifico que os elementos apresentados são coerentes e suficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais e despesas do processo comprometeria o seu sustento e o de sua família, preenchendo os requisitos do art. 98 do CPC. Desta forma, DEFIRO o pedido e concedo ao excipiente os benefícios da gratuidade da justiça. Como consequência, a exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que eventualmente venham a ser fixados em seu desfavor fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO A alegação de excesso pela cumulação de honorários contratuais e sucumbenciais não se sustenta. Os honorários contratuais decorrem do art. 389 do Código Civil e integram o valor da dívida. Os sucumbenciais, previsto no art. 827 do CPC têm natureza processual. O STJ e o TJMT admitem a cumulação. Nesse sentido: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1033075-59.2025.8.11. 0000 INDEFIRO o pedido de nulidade da remoção dos bens. SISBAJUD Primeiramente, o pedido de penhora de ativos financeiros foi expressamente formulado pela parte exequente em sua petição inicial (ID. 72171341), como faculta o art. 854 do CPC. A penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito, ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, e o SISBAJUD é a ferramenta legal para efetivá-la. O procedimento ocorre da seguinte forma: este magistrado acessa o sistema, insere os dados da ordem de bloqueio e a transmite eletronicamente às instituições financeiras. Somente após a resposta das instituições, o sistema gera a certidão com o resultado do bloqueio (positivo ou negativo), que é então juntada ao processo eletrônico junto com a decisão que a determinou. Este procedimento não é ilegal, ao contrário, é o modus operandi padrão do sistema, desenhado pelo Conselho Nacional de Justiça. A posterior juntada da decisão garante a publicidade e o contraditório, permitindo que o executado se manifeste sobre a indisponibilidade, como de fato o fez. Além disso, o executado alega nulidade por não ter sido intimado da penhora online. Sem razão. O art. 854, § 2º, do CPC determina que, realizada a indisponibilidade de valores, o executado será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. No caso dos autos, o executado compareceu espontaneamente ao processo, constituindo advogado e apresentando esta exceção de pré-executividade, na qual debateu especificamente a penhora online. Tal ato supre qualquer eventual vício de comunicação, pois demonstra ciência inequívoca da constrição e permite o pleno exercício do contraditório, finalidade última da intimação. DA IMPENHORABILIDADE DOS BENS O excipiente sustenta que os bens constritos são impenhoráveis, por serem ferramentas de trabalho. Contudo, a alegação é genérica e não veio acompanhada de qualquer prova de que os bens são, de fato, indispensáveis ao exercício de sua profissão, ônus que lhe incumbia (art. 833, V, CPC). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. (...).9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). As fotografias juntadas pelo Oficial de Justiça, por si só, não comprovam a essencialidade dos itens para a atividade laboral do devedor. Portanto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade. DA NULIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA O executado alega que foi coagido a "comprar de volta" seu patrimônio, requerendo a nulidade da substituição da penhora por dinheiro e a restituição em dobro do valor pago, com base no art. 940 do Código Civil. A pretensão não se sustenta. O que ocorreu foi um requerimento entre ambas às partes (ID. 112240658), deferido por este Juízo (ID. 125687476), para substituição da penhora dos bens por um valor em dinheiro, faculdade prevista no art. 847 do CPC. Não há qualquer indício de coação, extorsão ou exercício arbitrário das próprias razões. O executado, optou por substituir a constrição, o que é um ato de disposição patrimonial voluntário no âmbito do processo executivo. A aplicação da penalidade do art. 940 do CC exige a prova de má-fé do credor que demanda por dívida já paga, o que não é, nem de longe, a situação dos autos. A dívida é exigível e o pagamento parcial visou à liberação de bens específicos, não à quitação de um débito inexistente. INDEFIRO, portanto, o pedido de declaração de nulidade da substituição da penhora e o pedido de restituição em dobro. DISPOSTIVO
Ante o exposto, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao executado. Por outro lado, REJEITO as demais teses e pedidos formulados na presente exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos. Sendo assim, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 11 de fevereiro de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito