Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital:20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANGELO JUDAI JUNIOR PROCESSO n. 1002762-27.2016.8.11.0002 Valor da causa: R$ 344.320,25 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, - DE 3252 AO FIM - LADO PAR, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 POLO PASSIVO: Nome: GFMR COMERCIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME Endereço: desconhecido Nome: RENATO ADALBERTO CURADO Endereço: desconhecido Nome: BENEDITO DE FIGUEIREDO Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA:
VISTOS.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., que, posteriormente, ocorreu a sucessão processual de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, em face de GFMR COMERCIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, ELISANGELA RIBEIRO, RENATO ADALBERTO CURADO e BENEDITO DE FIGUEIREDO, todos qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua petição inicial (ID 2980362), ser credora dos réus da quantia de R$ 199.783,39 (cento e noventa e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), atualizada até 16 de setembro de 2016. O débito é oriundo do inadimplemento do "Termo de Adesão ao Regulamento do Carto BNDES n.º 276409908", no qual a primeira ré figurou como devedora principal e os demais como fiadores. Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento do valor devido, acrescido dos consectários legais. Em decisão inicial (ID 3055928), foi determinada a citação dos réus e designada audiência de conciliação. Após diversas tentativas infrutíferas de citação pessoal dos réus por via postal e por oficial de justiça (IDs 4480245, 4480330, 4663287, 60432437), e diante do insucesso da audiência de conciliação pela ausência dos demandados (ID 5062839), o processo seguiu com diligências para localização dos réus. No curso do processo, o Banco do Brasil S.A. noticiou a cessão do crédito objeto da lide para a empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS (ID 84163437), o que foi deferido por este Juízo, com a consequente sucessão processual no polo ativo (ID 102547279). Esgotados os meios de localização, foi deferida a citação por edital (ID 104554360), com a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial aos réus revéis (ID 111690126). A curadoria apresentou contestação por negativa geral (ID 116746582), tornando controvertidos os fatos alegados na inicial. O feito foi sentenciado, julgando-se procedente o pedido (ID 119860639). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a ré ELISANGELA RIBEIRO compareceu espontaneamente aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (ID 167999921), arguindo, em suma, a nulidade da citação, sua ilegitimidade passiva e a prescrição da pretensão. A exceção foi rejeitada em primeira instância (ID 178884702), decisão contra a qual a ré interpôs Agravo de Instrumento. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento ao recurso (ID 197604261), reconhecendo a nulidade da citação por edital e, consequentemente, de todos os atos processuais subsequentes, determinando a reabertura do prazo para a apresentação de defesa. Cumprindo a decisão superior, este Juízo determinou a intimação da ré ELISANGELA RIBEIRO para apresentar sua contestação (ID 198776720). Em sua peça de defesa (ID 201282627), a ré reiterou as teses de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que foi exonerada da fiança por meio de aditivo contratual antes da origem do débito, e de prescrição da pretensão. Formulou, ainda, pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Os demais réus, representados pela curadoria especial, manifestaram-se pela produção de provas (ID 209863105). A ré Elisangela e a parte autora pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 210536146 e 172044215). É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: DO JULGAMENTO ANTECIPADO De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória revela-se prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022.8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) (negrito nosso) PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA Inicialmente, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré ELISANGELA RIBEIRO. A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua análise precede o exame do mérito da causa. A ré sustenta que não possui responsabilidade sobre o débito, pois foi expressamente exonerada da condição de fiadora antes do inadimplemento que deu origem à cobrança. O ônus de comprovar a relação jurídica e a responsabilidade dos réus recai sobre a parte autora, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao analisar os documentos que instruem o processo, verifica-se que o "Termo de Adesão ao Regulamento do Carto BNDES" foi firmado em 29 de novembro de 2012, constando a ré Elisangela Ribeiro como fiadora (ID 2980514, p. 18). Contudo, em 16 de outubro de 2013, as partes firmaram um "Aditivo de Retificação e Ratificação ao Termo de Adesão" (ID 2980514, p. 21-27). Este instrumento, em sua cláusula denominada "EXCLUSÃO DE GARANTIAS FIADORES", dispõe de forma clara e inequívoca: "Ficam excluídos das garantias constituídas mediante o instrumento acima caracterizado as fianças prestadas pelo(a) ELISANGELA RIBEIRO" (ID 2980514, p. 21). O mesmo aditivo, na cláusula "INCLUSÃO DE GARANTIAS FIADORES", estabeleceu que os réus RENATO ADALBERTO CURADO e BENEDITO DE FIGUEIREDO passariam a figurar como novos fiadores da obrigação. A fiança, por sua natureza, é um contrato acessório, nos termos do artigo 818 do Código Civil, que não admite interpretação extensiva. A exoneração do fiador, quando formalizada por escrito com a anuência do credor, produz efeitos imediatos, desobrigando-o das dívidas futuras. O aditivo contratual foi assinado por representantes do credor originário (Banco do Brasil S.A.) e pelos novos fiadores, o que demonstra a plena concordância da instituição financeira com a substituição da garantia. A ausência da assinatura da fiadora exonerada no termo de sua exclusão é irrelevante, pois o ato de exoneração representa uma manifestação de vontade do credor em seu benefício. Ademais, a planilha de débito apresentada pela própria parte autora (ID 2980512) demonstra que o inadimplemento contratual teve início em janeiro de 2014, ou seja, meses após a formalização do aditivo que exonerou a ré Elisangela Ribeiro da fiança. Desta forma, a prova documental é robusta e conclusiva no sentido de que, à época da constituição do débito ora cobrado, a ré Elisangela Ribeiro não mais detinha a condição de garantidora da obrigação. A cobrança direcionada a ela, portanto, carece de fundamento jurídico, impondo-se o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta demanda. Razão pela qual acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Elisangela Ribeiro. Quanto aos pedidos formulados pela ré Elisangela Ribeiro de repetição de indébito e indenização por danos morais, observa-se que foram apresentados no corpo da contestação. Tais pleitos possuem natureza de reconvenção, pois visam a uma condenação da parte autora em favor da ré. O artigo 343 do Código de Processo Civil estabelece que, na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Para tanto, a lei exige que o réu manifeste tal pretensão em peça própria, dentro da contestação, mas de forma distinta, para que se possa garantir o contraditório e a ampla defesa à parte autora-reconvinda. No caso dos autos, os pedidos foram formulados de maneira incidental, sem a observância da forma processual adequada para a reconvenção. A ausência de um pedido formal e destacado como reconvenção impede o seu processamento nestes autos, pois cercearia o direito de defesa da parte autora, que não foi devidamente intimada para contestar uma lide secundária. Portanto, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais não podem ser conhecidos nesta via, o que não impede que a ré os busque por meio de ação autônoma, se assim entender de direito. DO MÉRITO Passo à análise do mérito em relação aos demais réus, quais sejam, GFMR COMERCIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, RENATO ADALBERTO CURADO e BENEDITO DE FIGUEIREDO. Estes réus foram citados por edital e são representados pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral. Nos termos do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, a defesa por negativa geral afasta o ônus da impugnação especificada, tornando controvertidos todos os fatos narrados na petição inicial. Consequentemente, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito permanece integralmente com a parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal. Para comprovar seu direito, a parte autora juntou o "Termo de Adesão ao Regulamento do Carto BNDES" (ID 2980514), o aditivo contratual que inclui os réus Renato e Benedito como fiadores (ID 2980514, p. 22), e a planilha detalhada da evolução do débito (ID 2980512). Tais documentos são hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes, a disponibilização do crédito em favor da empresa ré e a assunção da obrigação de fiança pelos demais réus. A planilha de débito, por sua vez, evidencia a utilização do crédito e o subsequente inadimplemento das parcelas, o que deu ensejo à aplicação dos encargos moratórios previstos contratualmente na Cláusula Décima Sexta do Regulamento (ID 2980514, p. 10). Os réus, por meio de sua curadora especial, não produziram qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a comprovação de pagamento parcial ou total da dívida, nos termos do que lhes competia pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe que as obrigações livremente pactuadas entre as partes devem ser cumpridas. Havendo prova da contratação e do inadimplemento, e ausente prova em contrário, a procedência do pedido de cobrança é a consequência lógica. No que tange à prescrição, arguida pela corré Elisangela, mas que, por ser matéria de ordem pública, deve ser analisada para todos os réus, não merece prosperar. A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, conforme o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O inadimplemento iniciou-se em janeiro de 2014, e a ação foi ajuizada em setembro de 2016, portanto, dentro do prazo prescricional. O artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data de propositura da ação. Embora a citação tenha demorado a se efetivar, tal demora não pode ser imputada exclusivamente à desídia da parte autora, que realizou diversas diligências na tentativa de localizar os réus. A dificuldade na localização dos devedores e a complexidade dos mecanismos judiciários contribuíram para o lapso temporal, o que atrai a aplicação do efeito retroativo da interrupção da prescrição. Assim, ajuizada a ação dentro do prazo legal, não há que se falar em prescrição da pretensão para os réus remanescentes.
Diante do exposto, a procedência do pedido em relação aos réus GFMR COMERCIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, RENATO ADALBERTO CURADO e BENEDITO DE FIGUEIREDO é medida que se impõe, resolvendo-se o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Em relação à ré ELISANGELA RIBEIRO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, ACOLHO EM PARTE a pretensão deduzida na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, razão por que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR os réus GFMR COMERCIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, RENATO ADALBERTO CURADO e BENEDITO DE FIGUEIREDO, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 199.783,39 (cento e noventa e nove mil, setecentos e oitenta e três reais e trinta e nove centavos), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do cálculo que instruiu a inicial (16/09/2016) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (considerando-se, para os réus citados por edital, o fim do prazo do edital publicado em 05/12/2022). Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré Elisangela Ribeiro, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Outrossim, condeno os réus GFMR COMERCIO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ME, RENATO ADALBERTO CURADO e BENEDITO DE FIGUEIREDO, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, promovendo-se as baixas e anotações necessárias. VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 344.320,25 (Trezentos e quarenta e quatro mil, trezentos e vinte reais e vinte e cinco centavos) ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LARKYS DIEGO CARDOSO VALERIO, digitei. VÁRZEA GRANDE, 14 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.