Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0000463-84.2000.8.11.0025.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: E BRAVO & CIA LTDA - ME
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública, objetivando o recebimento do valor correspondente ao débito fiscal indicado na(s) CDA(s) descrita(s) na exordial. No bojo da manifestação retro, a parte exequente informa que o(a) devedor(a) adimpliu integralmente o débito exequendo, razão pela qual requerer a extinção do feito, com consequente arquivamento. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, havendo o pagamento integral do débito, a extinção da ação executiva é medida que se impõe. Nesses moldes, diante da satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Promova-se a baixa de eventuais penhoras, constrições e bloqueios porventura existentes nos presentes autos. Sem custas e honorários, em virtude da isenção legal, ex vi art. 39 da Lei n° 6.830/80. Preclusa via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0000463-84.2000.8.11.0025.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: E BRAVO & CIA LTDA - ME
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública, objetivando o recebimento do valor correspondente ao débito fiscal indicado na(s) CDA(s) descrita(s) na exordial. No bojo da manifestação retro, a parte exequente informa que o(a) devedor(a) adimpliu integralmente o débito exequendo, razão pela qual requerer a extinção do feito, com consequente arquivamento. É o relatório. Fundamento e decido. Com efeito, havendo o pagamento integral do débito, a extinção da ação executiva é medida que se impõe. Nesses moldes, diante da satisfação da obrigação pelo(a) devedor(a), JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Promova-se a baixa de eventuais penhoras, constrições e bloqueios porventura existentes nos presentes autos. Sem custas e honorários, em virtude da isenção legal, ex vi art. 39 da Lei n° 6.830/80. Preclusa via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 10:42
Expedição de documento
02/10/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 18:12
Desarquivamento
19/07/2023, 17:31
Definitivo
19/07/2023, 17:31
Decurso de Prazo
19/07/2023, 02:21
Decurso de Prazo
08/07/2023, 04:02
Publicação
30/06/2023, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para tomarem ciência do retorno dos autos, bem como, no prazo legal, manifestarem o que entenderem por direito.
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento
28/06/2023, 12:53
Expedição de documento
28/06/2023, 12:51
Documento
15/02/2023, 07:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Forte nessas razões, em aplicação analógica da Súmula n. 568 do STJ, ante as reiteradas decisões proferidas pelo STJ e por este Sodalício, PROVEJO o Recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado de Mato Grosso, para reformar a sentença recorrida, determinando, de consequência, o retorno dos autos à Comarca de origem para prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Comarca de origem.
23/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/11/2022, 17:36
Decurso de Prazo
03/11/2022, 13:09
Publicação
29/09/2022, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais, (artigo 1.010, §1º, do CPC/2015).
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento
27/09/2022, 16:13
Decurso de Prazo
13/09/2022, 14:48
Decurso de Prazo
20/08/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:50
Publicação
29/07/2022, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0000463-84.2000.8.11.0025.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: E BRAVO & CIA LTDA - ME S E N T E N Ç A 1. Relatório
Trata-se de executivo fiscal em que a Fazenda Pública Estadual visa execução forçada de tributos devidos. Em Id 84028204, a Fazenda exequente requereu a suspensão do feito, tendo em vista o processo administrativo de compensação (Id 84028206). É o relatório. 2. Fundamentação O Código Tributário Nacional dispõe no artigo 156, as modalidades de extinção do crédito tributário: Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; Ocorre que a exequente limitou-se a requerer suspensão, no entanto, a tramitação processual não pode ter seu curso prolongado ad eternum, em respeito ao princípio da duração de tempo razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da CF/88. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução, em relação à cobrança da(s) CDA(s) nº 000391/00, em virtude da compensação, com base no art. 156, inciso II do CTN. Promova-se, se houver, a baixa de eventual arresto ou penhora, havidos do processo. Sem custas processuais, ex vi artigo 39 da Lei n. 6.830/1980. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas necessárias e cautelas de estilo. Publique-se, Registre-se, e Intimem-se. De Rondonópolis para Juína, 26 de julho de 2022. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal.
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento
27/07/2022, 14:48
Expedição de documento
27/07/2022, 10:56
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/07/2022, 10:56
Conclusão (para julgamento)
27/07/2022, 10:47
Movimentação processual
27/07/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 0000463-84.2000.8.11.0025.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: E BRAVO & CIA LTDA - ME S E N T E N Ç A 1. Relatório
Trata-se de executivo fiscal em que a Fazenda Pública Estadual visa execução forçada de tributos devidos. Em Id 84028204, a Fazenda exequente requereu a suspensão do feito, tendo em vista o processo administrativo de compensação (Id 84028206). É o relatório. 2. Fundamentação O Código Tributário Nacional dispõe no artigo 156, as modalidades de extinção do crédito tributário: Art. 156 - Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; Ocorre que a exequente limitou-se a requerer suspensão, no entanto, a tramitação processual não pode ter seu curso prolongado ad eternum, em respeito ao princípio da duração de tempo razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da CF/88. 3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo de execução, em relação à cobrança da(s) CDA(s) nº 1945/1999, em virtude da compensação, com base no art. 156, inciso II do CTN. Promova-se, se houver, a baixa de eventual arresto ou penhora, havidos do processo. Sem custas processuais, ex vi artigo 39 da Lei n. 6.830/1980. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as baixas necessárias e cautelas de estilo. Publique-se, Registre-se, e Intimem-se. De Rondonópolis para Juína, 26 de julho de 2022. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito em cumulação legal.