Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004944-58.2022.8.11.0007
Vistos. Considerando-se a petição de ID 184578320, a comprovação de o veículo penhorado ser fruto de alienação fiduciária com COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, assim como a decisão juntada ao ID 184578327, que deferiu a busca e apreensão do veículo restrito sob o ID 135811817, REALIZO o desbloqueio, conforme extrato anexo. No mais, cumpra-se conforme ID 161542071. Intimem-se as partes e a derradeira peticionante. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004944-58.2022.8.11.0007
Vistos. Considerando-se a petição de ID 184578320, a comprovação de o veículo penhorado ser fruto de alienação fiduciária com COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT, assim como a decisão juntada ao ID 184578327, que deferiu a busca e apreensão do veículo restrito sob o ID 135811817, REALIZO o desbloqueio, conforme extrato anexo. No mais, cumpra-se conforme ID 161542071. Intimem-se as partes e a derradeira peticionante. CUMPRA-SE. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
26/02/2025, 00:00
Expedição de documento
25/02/2025, 17:38
Mero expediente
25/02/2025, 17:38
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 13:51
Desarquivamento
19/02/2025, 14:34
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:24
Documento
12/11/2024, 15:53
Documento
11/11/2024, 17:20
Ato ordinatório
23/09/2024, 12:54
Decurso de Prazo
03/08/2024, 02:09
Decurso de Prazo
19/07/2024, 02:07
Publicação
14/07/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004944-58.2022.8.11.0007
Vistos. Considerando que não houve o pagamento das custas para realização de pesquisa via sistema SISBAJUD, INDEFIRO pedido sob ID 161042670. No ponto, considerando-se as tentativas malsucedidas de localização de bens da executada, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente ação pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do § 1º do citado dispositivo legal. Aguarde em arquivo provisório até manifestação da parte interessada, com baixa no relatório estatístico, sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo de suspensão, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de nova decisão, REMETAM-SE os autos ao arquivo, quando começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º e 4º, do CPC). Às providências. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
11/07/2024, 00:00
Provisório
10/07/2024, 17:12
Expedição de documento
10/07/2024, 17:12
Outras Decisões
10/07/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
08/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:17
Publicação
27/06/2024, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004944-58.2022.8.11.0007
Vistos. DEFIRO pedido retro ID 156402049. Portanto, realizo consulta no sistema SNIPER para verificar acerca de bens passíveis de penhora em nome do executado (SEIR BATISTA - CPF: 040.998.601-16). Após, INTIME-SE a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender por direito. CUMPRA-SE Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 08:54
Outras Decisões
24/06/2024, 14:00
Decurso de Prazo
18/06/2024, 01:10
Conclusão (para despacho)
17/06/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 12:59
Publicação
23/05/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2024, 01:30
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente para que proceda ao recolhimento das custas de pesquisa dos sistemas judiciários, por ato a ser realizado, ao teor da Tabela B, Item 4 da Lei Estadual nº 11.077/2020, apresentando comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento
21/05/2024, 16:20
Ato ordinatório
21/05/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 11:51
Publicação
30/04/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente para, em 15 dias, promover o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento.
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento
26/04/2024, 18:07
Ato ordinatório
26/04/2024, 18:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/04/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 13:59
Mandado
24/04/2024, 16:25
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:18
Expedição de documento
22/04/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 15:53
Documento
03/04/2024, 13:07
Publicação
01/04/2024, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 12:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente para que proceda ao recolhimento das custas do Sr. Oficial de Justiça, mediante emissão de Guia de Diligência disponível no site arrecadacao.tjmt.jus.br, conforme disposições do Provimento 07/2017-CGJ, apresentando comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do Art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente para que proceda ao recolhimento das custas do Sr. Oficial de Justiça, mediante emissão de Guia de Diligência disponível no site arrecadacao.tjmt.jus.br, conforme disposições do Provimento 07/2017-CGJ, apresentando comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
28/03/2024, 00:00
Expedição de documento
27/03/2024, 18:20
Ato ordinatório
27/03/2024, 18:20
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:20
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:35
Decurso de Prazo
08/03/2024, 22:35
Publicação
01/03/2024, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004944-58.2022.8.11.0007
Vistos. Tendo em vista que, devidamente citada, a parte executada não comprovou o pagamento do débito, nem foram encontrados ativos financeiros, nem bens passíveis de penhora, e com aporte do art. 835, X, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido sob o ID 84690967 e DETERMINO que seja expedido o mandado de penhora sobre 30% (trinta por cento) do faturamento mensal bruto da empresa até o adimplemento do débito. Intime-se o representante legal da empresa executada e, caso seja feito o descumprimento da ordem e/ou cumprimento inferior, poderá ser determinada a perícia contábil e até mesmo sua administração provisória, devendo os valores serem depositados em juízo para fins e efeitos de garantia para que seja possível a oferta de embargos do devedor. Após, CETIFIQUE-SE do necessário e dê-se VISTA ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004944-58.2022.8.11.0007
Vistos. Tendo em vista que, devidamente citada, a parte executada não comprovou o pagamento do débito, nem foram encontrados ativos financeiros, nem bens passíveis de penhora, e com aporte do art. 835, X, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido sob o ID 84690967 e DETERMINO que seja expedido o mandado de penhora sobre 30% (trinta por cento) do faturamento mensal bruto da empresa até o adimplemento do débito. Intime-se o representante legal da empresa executada e, caso seja feito o descumprimento da ordem e/ou cumprimento inferior, poderá ser determinada a perícia contábil e até mesmo sua administração provisória, devendo os valores serem depositados em juízo para fins e efeitos de garantia para que seja possível a oferta de embargos do devedor. Após, CETIFIQUE-SE do necessário e dê-se VISTA ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 17:53
Mero expediente
28/02/2024, 17:53
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 13:37
Desarquivamento
22/02/2024, 13:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:53
Provisório
14/02/2024, 13:16
Publicação
14/02/2024, 04:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004944-58.2022.8.11.0007
Vistos. Inicialmente, é válido mencionar que a adoção da plataforma CNIB como constrição patrimonial é medida atípica de penhora, vez que decreta a indisponibilidade de todos os seus bens, sendo necessária a validação e esgotamento das demais medidas expropriatórias, como se depreende do REsp 1.963.178/SP: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADI N. 5.941/DF). UTILIZAÇÃO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS TÍPICOS. NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em verificar a possibilidade de o Magistrado, com base no seu poder geral de cautela, determinar a busca e a decretação de indisponibilidade de bens da parte executada por meio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.941/DF, recentemente declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC/2015, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A fim de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento n. 39/2014, o qual prevê busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, constituindo uma importante ferramenta para a execução, a propiciar maior segurança jurídica aos cidadãos em suas transações imobiliárias. 4. A adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. 5. Contudo, por se tratar de medida executiva atípica, a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade, conforme orientação desta Corte Superior. 6. Determinação de retorno dos autos à origem para que o Magistrado, verificando se houve ou não o esgotamento dos meios executivos típicos, aprecie o pedido de utilização do CNIB. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) Dessa forma, analisando detidamente os autos, verificam-se exauridas as demais formas de penhora típicas do ordenamento, possibilitando-se, assim, a adoção do sistema CNIB, pelo que DEFIRO o pleito de ID 136357010, pelo que DECRETO a constrição e indisponibilidade dos bens encontrados pela plataforma. Em paralelo, considerando-se as tentativas infrutíferas de localização de bens da executada passíveis de penhora, até então constante nos autos, com fundamento no artigo 921, III, do CPC, determino a SUSPENSÃO da presente ação pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do §1º do citado dispositivo legal. Aguarde em arquivo provisório até manifestação da parte interessada, com baixa no relatório estatístico, sem baixa na distribuição. Decorrido o prazo de suspensão, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de nova decisão, REMETAM-SE os autos ao arquivo, quando começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §2º e 4º, do CPC). Às providências. Alta Floresta/MT, datado e assinado eletronicamente.
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento
09/02/2024, 18:24
Definitivo
09/02/2024, 18:24
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 11:38
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:22
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 16:03
Publicação
05/12/2023, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004944-58.2022.8.11.0007
Vistos. Ante comprovação do recolhimento das custas sob ID 134541603, DEFIRO os pedidos sob ID 132915236. Portanto, realizo consulta nos sistemas INFOJUD e RENAJUD para verificar acerca de bens passíveis de penhora em nome da parte executada (SEIR BATISTA - CNPJ: 26.519.073/0001-88 e SEIR BATISTA - CPF: 040.998.601-16). Consigno que a pesquisa pelo INFOJUD recairá apenas sobre a última declaração de I.R do executado, visto que já suficiente para a localização de bens penhoráveis. Frutífera a diligência, INTIME-SE a exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, pugnando o que entender por direito. Havendo interesse na penhora de veículo(s) porventura encontrado(s), deverá a parte exequente carrear aos autos avaliação deste(s), por meio dos órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados nos meios de comunicação, nos termos do art. 871, IV, do CPC, bem como, indicar se pretende a remoção do bem. Lado outro, infrutífera a diligência, INTIME-SE a parte exequente para, em mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas referentes aos sistemas ANOREG, SNIPER e SERASAJUD, visando possibilitar a realização de diligências em tais sistemas, visto que ainda não utilizados no presente feito. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 14:48
Mero expediente
01/12/2023, 14:48
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 11:14
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:28
Documento
14/11/2023, 15:27
Documento
13/11/2023, 17:08
Publicação
13/11/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004944-58.2022.8.11.0007
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta acerca de bens da parte executada pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, e em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das custas para realização das pesquisas, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE-SE se houve a observância da tabela de custas. Intime-se. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 17:31
Mero expediente
06/11/2023, 17:31
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:38
Decurso de Prazo
01/11/2023, 01:38
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:39
Publicação
06/10/2023, 07:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 1004944-58.2022.8.11.0007
Vistos. Tendo em vista que fora provido o recurso da parte executada, nesta data realizo o imediato desbloqueio dos valores penhorados, cf. extrato em anexo. No mais, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo até a ocorrência do prazo prescricional.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 21:48
Documento
04/10/2023, 16:26
Documento
03/10/2023, 18:03
Documento
03/08/2023, 13:21
Documento
27/07/2023, 18:21
Decurso de Prazo
27/07/2023, 06:21
Decurso de Prazo
27/07/2023, 01:58
Decurso de Prazo
26/07/2023, 05:11
Publicação
04/07/2023, 18:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
DECISÃO
Processo: 1004944-58.2022.8.11.0007..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SEIR BATISTA
INTERESSADO: SEIR BATISTA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente sob o Id 119591476 em face da decisão sob o Id 118584780. Alega a existência de contradições e error in judicando, eis que não houve a comprovação de que a verba constrita junto à conta poupança de titularidade do executado é utilizada exclusivamente para reserva/poupança de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Logo, requer a manutenção da penhora ou line realizada. Oportunizada a manifestação à parte executada, eis o fez sob o Id 120005777. É o relatório. DECIDO. Os embargos foram interpostos dentro do prazo legal, conforme previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil, pelo que, deles conheço e, no mérito, dou-lhes improvimento. Em análise ao feito, tem-se que os aclaratórios improcedem. Com efeito, constou expressamente na decisão embargada a razão de decidir, quanto à impenhorabilidade do valor constrito junto à conta poupança de titularidade do executado. Logo, diante da ausência de vícios sanáveis através dos aclaratórios e considerando-se a aplicação, ao caso, da preclusão pro judicato, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Nesse sentido: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA PELO JUÍZO – DESCUMPRIMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO – INDEFERIDO – RESCISÃO DA TRANSAÇÃO CIVIL – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – ART. 505/CPC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O instituto da preclusão pro judicato obsta o juiz de apreciar novamente as questões já decididas no processo. Inteligência do art. 505, do CPC. No caso, a discussão quanto a homologação do acordo firmado entre as partes, bem como a forma de se exigir o pagamento, diante do seu descumprimento, não poderia ser objeto de nova análise pelo magistrado, uma vez que está sob o manto da preclusão. (N.U 1008005-45.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/07/2022, Publicado no DJE 30/07/2022) Assim, casa haja irresignação da parte Embargante em face da decisão embargada, deverá apresenta-la através da via recursal adequada. Em consequência, DOU IMPROVIMENTO aos presentes aclaratórios e mantenho a decisão embargada em sua integralidade. Intime-se. ALTA FLORESTA, 30 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento
30/06/2023, 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
30/06/2023, 16:58
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:13
Decurso de Prazo
21/06/2023, 03:13
Decurso de Prazo
20/06/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)
12/06/2023, 15:52
Ato ordinatório
12/06/2023, 13:49
Publicação
12/06/2023, 04:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 1004944-58.2022.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Seir Batista Garcia, em face da decisão interlocutória proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta, que nos autos da ação de execução de titulo extrajudicial n. 1004944-58.2022.8.11.0007, manejada pelo Banco Bradesco S.A., acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. No que tange às informações propriamente ditas, informo que mantive a decisão objurgada pelos próprios fundamentos. Ademais, cumpre-me informar à Vossa Excelência que o agravante cumpriu o disposto no artigo 1.018, §2º do Código de Processo Civil, bem como, que os autos são eletrônicos (PJE). Acreditando ter prestado as informações necessárias ao julgamento do Agravo de Instrumento, coloco-me a disposição para quaisquer outros esclarecimentos que Vossa Excelência entender necessários. No mais, aguarde-se a preclusão da decisão sob o Id n. 118584780 para a realização do desbloqueio. Proceda a Secretaria de Vara a intimação da parte executada para manifestar acerca dos embargos de declaração opostos pela parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. Respeitosamente, JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Petição (Contra-razões)
07/06/2023, 14:25
Expedição de documento
07/06/2023, 09:08
Documento
05/06/2023, 13:43
Documento
02/06/2023, 15:59
Petição (Embargos de declaração)
02/06/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004944-58.2022.8.11.0007 Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por SEIR BATISTA sob o Id n. 115947263, o qual alega excesso de execução no valor de R$ 37.485,35, tocante à inclusão da multa do art. 513, §1º do CPC, eis que não aplicável ao processo de execução de título extrajudicial. Requer a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários. Manifestação da parte exequente acerca da exceção de pré-executividade sob o Id n. 116968004. Sob o Id n. 117113123 a parte executada requereu o benefício da justiça gratuita, bem como o reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$4.975,82, encontrado junto à Caixa Econômica Federal e o desbloqueio dos demais valores eis que irrisórios. Vieram-me os autos conclusos. É O ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Sem delongas, in casu, verifica-se a impenhorabilidade dos valores encontrados junto à Caixa Econômica Federal (R$4.975,82), pertencente à parte executada, eis que são inferiores a quarenta salários-mínimos. Ainda, considerando-se que a conta poupança é utilizada para receber a verba alimentícia do filho menor, cf. termo do acordo sob o Id n. 115947259. Lado outro, MANTENHO o bloqueio dos valores encontrados junto às contas correntes da parte executada, eis que penhoráveis. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
– DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE E MANTEVE A PENHORA SOBRE SALDO EM CONTA CORRENTE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – NÃO COMPROVAÇÃO - PRECEDENTE DO STJ – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Não se aplica, na hipótese, a tese de taxatividade mitigada exarada sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp n.º 1.704.520/MT, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi. O art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, estabelece, para a hipótese de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, que “incumbe ao executado [...] comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”. Em sua impugnação, o executado limitou-se a argumentar que, mesmo que o bloqueio recaia sobre conta corrente, existe a possibilidade do reconhecimento de impenhorabilidade até 40 salários mínimos, se o mesmo é utilizado para sustento próprio e da sua família, contudo, deixou de produzir provas nesse sentido, não comprovando, portanto, que o valor bloqueado em conta bancária era impenhorável. (TJ-MT 10226086020218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 16/03/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA - CONTA CORRENTE – VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS – POSSIBILIDADE. 1 - Inexiste impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente ou de aplicação, inferiores a 40 salários – Regra de impenhorabilidade aplicável, apenas, para os casos de conta poupança - artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 20530443120228260000 SP 2053044-31.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 01/04/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2022) Tocante à alegação de excesso de execução, entendo que houve erro material no valor informado no petitório sob o id n. 113646165, cf. explanado pela parte exequente, eis que a planilha juntada sob o Id encontra-se correta n. 113646166 - Pág. 1. Ademais, não houve prejuízo à parte executada. Desse modo, deixo de condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Intimem-se.
Ante o exposto, ACOLHO em parte a impugnação à penhora apresentada pela parte executada e com a preclusão da presente decisum, determino o desbloqueio dos valores encontrados junto à Caixa Econômica Federal, eis que impenhoráveis. Lado outro, MANTENHO o bloqueio dos valores encontrados junto ao Nu Pagamentos R$ 650,12, Banco CCL Norte R$ 51,98 Banco BV R$ 50,54 e Banco Sicredi R$ 27,04, eis que em conta corrente. DEFIRO o beneficio da justiça gratuita ante a declaração de hipossuficiência juntada e o baixo valor encontrado em suas contas bancárias. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em igual prazo, junte a planilha atualizada do débito com o desconto dos valores a si liberados, sob pena de remessa dos autos ao arquivo até a ocorrência do prazo prescricional. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento
24/05/2023, 15:20
de pré-executividade
24/05/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 13:51
Decurso de Prazo
14/05/2023, 06:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:14
Decurso de Prazo
06/05/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004944-58.2022.8.11.0007
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se acerca do petitório sob o Id n. 115947255, bem como a respeito da exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada sob o Id n. 115947263, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004944-58.2022.8.11.0007
Vistos. DEFIRO o pedido sob o ID 113646165, e, por conseguinte, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, sem dar ciência à parte contrária, nesta oportunidade, realizo ordem junto ao Sistema SISBAJUD, de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em conta de titularidade da parte executada (SEIR BATISTA - CNPJ: 26.519.073/0001-88 e SEIR BATISTA - CPF: 040.998.601-16), até o valor indicado sob o ID 113646165 (R$ 449.824,38), conforme extrato anexo. Frutífera a diligência nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva. CONSIGNO que, diante do dever de cooperação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da juntada aos autos da resposta da instituição financeira, DEVERÁ A PARTE EXEQUENTE COMUNICAR A ESTE JUÍZO EVENTUAL EXCESSO DE PENHORA, devendo os autos serem imediatamente conclusos. Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, no endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, podendo alegar excesso da penhora ou impenhorabilidade dos valores em conta. Havendo impugnação na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA para ulteriores deliberações. Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados. Decorrido o prazo de manifestação de 5 (cinco) dias do executado, ou, retornando infrutífera a ordem, CERTIFIQUE-SE o necessário e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pugnar o que entender por direito. Intime-se. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
14/04/2023, 17:01
Decurso de Prazo
05/04/2023, 02:02
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 18:39
Publicação
14/03/2023, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com fulcro no art. 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de: I) Certificar o decurso do prazo para manifestação da Parte Executada, que devidamente citada e intimada (diligência sob ID 108435176), não comprovou o adimplemento do débito ou opôs embargos à execução; II) Intimar a Parte Exequente, na figura de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o prosseguimento do feito, pugnando o que entender por direito. OBS: Caso o Autor caso pretenda realizar a busca de bens ou valores penhoráveis nos sistemas judiciários disponíveis, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas referentes ao sistema desejado, por ato a ser realizado, ao teor da Tabela B, Item 4 da Lei Estadual nº 11.077/2020.
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento
10/03/2023, 13:57
Decurso de Prazo
18/02/2023, 01:16
Decurso de Prazo
11/02/2023, 13:29
Decurso de Prazo
10/02/2023, 04:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2023, 18:54
Mandado
20/01/2023, 13:41
Expedição de documento
19/01/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 16:26
Publicação
19/12/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com fulcro no art. 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente, na figura de seus Advogados, para que proceda ao recolhimento das custas do Sr. Oficial de Justiça, mediante emissão de Guia de Diligência (OPÇÃO – COMARCA DO PROCESSO - ALTA FLORESTA - "BAIRRO: DILIGÊNCIA ELETRÔNICA" e/ou "BAIRRO: SETOR INDUSTRIAL"), disponível no site arrecadacao.tjmt.jus.br, conforme disposições do Provimento 07/2017-CGJ, apresentando comprovante de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento
15/12/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:17
Publicação
14/12/2022, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Com fulcro no art. 35, XV e XVI da CNGC/MT, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente, na figura de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da diligência negativa sob ID 105505523.
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento
12/12/2022, 15:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/12/2022, 23:03
Petição (Petição (outras))
04/12/2022, 23:03
Mandado
07/10/2022, 15:31
Decurso de Prazo
05/10/2022, 20:54
Expedição de documento
05/10/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 10:30
Decurso de Prazo
20/09/2022, 18:17
Publicação
13/09/2022, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2022, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 35, XV e XVI da CNGC, impulsiono estes autos com o fito de intimar a Parte Exequente, na figura de seus Advogados, para que proceda ao recolhimento das custas do Sr. Oficial de Justiça, mediante emissão de Guia de Diligência disponível no site arrecadacao.tjmt.jus.br, conforme disposições do Provimento 07/2017-CGJ, apresentando comprovante de pagamento no prazo de 15 dias.
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento
09/09/2022, 17:22
Decurso de Prazo
26/08/2022, 10:57
Publicação
26/08/2022, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004944-58.2022.8.11.0007
Vistos. CITE-SE o executado, com os benefícios do art. 212 § 2º do CPC para, no prazo de 3 dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, de acordo com o artigo 829 do Código de Processo Civil. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá, no prazo de 15 dias após a juntada aos autos do mandado de citação, opor-se à execução por meio de embargos (art. 915, do CPC). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, observando a ordem de preferência descrita no artigo 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto, e, de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, § 1º, do CPC) e, em caso de bens imóveis, também deverá ser intimado o cônjuge do executado (art. 842, do CPC). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, será dela intimado o executado, nos termos do artigo 841 do CPC. Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, deverá também esse intimado da penhora (art. 835, § 3º do CPC). Não encontrado o devedor, efetue o Sr. Oficial de Justiça o arresto de bens do devedor suficientes para garantir a execução (art. 830 do CPC), sendo que nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr. Oficial de Justiça deverá procurar o devedor por 2 vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC). Certificado pelo Sr. Meirinho que o devedor não foi encontrado, não havendo suspeita de ocultação, a Secretaria deverá intimar o credor, por meio de seu advogado, para requerer a citação por edital do devedor. Fixo, desde já, os honorários em 10% sobre o valor do débito. Para o caso de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária ora fixada será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento
24/08/2022, 17:01
Mero expediente
24/08/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
22/08/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 14:39
Publicação
04/08/2022, 01:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004944-58.2022.8.11.0007
Vistos. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas e taxas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Após decorrido tal prazo, com ou sem a emenda, CERTIFIQUE-SE e façam os autos CONCLUSOS para deliberação. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito