Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1001908-92.2019.8.11.0013..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): N. S. D. S. REPRESENTANTE: THAIS LIMA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO proposta por N. S. D. S., representado por sua genitora THAIS LIMA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS). Partes qualificadas no feito. Recebida a inicial, oportunidade em que foi indeferida a liminar vindicada, Id. n. 20858991. Contestação, Id. n. 21366355. Impugnação à contestação, Id. n. 21617305. Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendam produzir, Id. n. 21854305. A parte autora requereu a colheita dos depoimentos pessoais, Id. n. 22168054. Designada audiência, Id. n. 22706973. Redesignada a solenidade, Id. n. 33021188. Bem como ao Id. n. 36267066. Termo de audiência, Id. n. 46243610. A parte autora apresentou memoriais finais, Id. n. 47829725. A Autarquia apresentou alegações finais, Id. n. 48121241 A parte autora anexou declaração de cárcere, Id. n. 48376683. Concedida a tutela antecipada, Id. n. 48775471. A Autarquia informou a implantação do benefício, Id. n. 53522661. A parte autora requereu o julgamento da lide, Id. n. 56956995. Julgado improcedente o pedido, Id. n. 57043163. Embargos de declaração, Id. n. 57348386. Embargos não acolhidos, Id. n. 59209801. A parte autora interpôs recurso de apelação, Id. n. 60875064. Determinado o encaminhamento ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para apreciação e julgamento, Id. n. 68242839. Aportou informação de retorno do TRF1 sobre o julgamento de agravo de instrumento manejado em relação à tutela de urgência requerida, o qual a Turma negou provimento e cassou a antecipação de tutela anteriormente concedida, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pela Autarquia, Id. n. 108472479 – Pág. 03. Quanto à apelação interposta, a Primeira Turma declarou nula a sentença, eis que necessária a intervenção Ministerial no presente feito, restando prejudicada a apelação, Id. n. 112276525 – Pág. 165. Instado, o Ministério Público requereu a extinção do feito, sem resolução de mérito, por litispendência, Id. n. 138703303. Intimadas, as partes permaneceram inertes. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Depreende-se dos autos a existência de outra demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (processo n° 1001836-42.2018.8.11.0013). Assim, cabível a extinção do feito, diante da litispendência. Diante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, pela ocorrência da litispendência. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, mas, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as respectivas anotações, averbações e comunicações de estilo. Às providências. Jauru, data lançada no sistema. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito