Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito de diligência do oficial de justiça que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2017-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1012445-61.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: LUIZ JOSE SEMKIW DE ANDRADE, LEONIDES HELENA RIEDI DE ANDRADE
EXECUTADO: JOAO SICHIERI JUNIOR
Defiro o pedido de I.D 198171797 e determino a intimação da atual proprietária do imóvel ( matrícula 65.990 do CRI de Sorriso, conforme registro “AV-1/65990 – Prot. Nº 272.024 de 09/08/2023”), BRUSCHI PARTICIPAÇÕES LTDA (Av. Miguel Sutil, nº 96, Ed. Avant Business, Sala 1.108, Bairro Santa Rosa, Cuiabá-MT), para se manifestar em razão da alegação de fraude à execução realizada pelo réu, evidenciada pela averbação desta execução judicial na matrícula do referido imóvel. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora do imóvel com matrícula 65.990 do CRI de Sorriso. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Impulsiono os presentes autos para intimar a parte autora para providenciar o depósito de diligência do oficial de justiça que deverá ser efetuado, conforme Provimento nº 07/2017-CGJ, por depósito junto a central de processamento de diligências dos Oficiais de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo que deverá a parte acessar o site do TJ/MT (www.tjmt.jus.br), link emissão de guias on-line, procurar diligência/emissão de guia de diligência, devendo o comprovante de pagamento ser encaminhado a este Juízo.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1012445-61.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: LUIZ JOSE SEMKIW DE ANDRADE, LEONIDES HELENA RIEDI DE ANDRADE
EXECUTADO: JOAO SICHIERI JUNIOR
Defiro o pedido de I.D 198171797 e determino a intimação da atual proprietária do imóvel ( matrícula 65.990 do CRI de Sorriso, conforme registro “AV-1/65990 – Prot. Nº 272.024 de 09/08/2023”), BRUSCHI PARTICIPAÇÕES LTDA (Av. Miguel Sutil, nº 96, Ed. Avant Business, Sala 1.108, Bairro Santa Rosa, Cuiabá-MT), para se manifestar em razão da alegação de fraude à execução realizada pelo réu, evidenciada pela averbação desta execução judicial na matrícula do referido imóvel. Após, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora do imóvel com matrícula 65.990 do CRI de Sorriso. Juiz(a) de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento
15/04/2026, 15:32
Expedição de documento
15/04/2026, 14:01
Outras Decisões
15/04/2026, 14:01
Decurso de Prazo
31/10/2025, 02:15
Petição (Renúncia de mandato)
21/10/2025, 21:46
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 18:49
Publicação
08/10/2025, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 19:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1012445-61.2022.8.11.0040.
EXEQUENTE: LUIZ JOSE SEMKIW DE ANDRADE, LEONIDES HELENA RIEDI DE ANDRADE
EXECUTADO: JOAO SICHIERI JUNIOR
VISTOS ETC, Antes de examinar a pretensão almejada pelos exequentes no id. 198171797, intimem-se os credores, por meio de seus respectivos advogados (as), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem acerca dos requerimentos formulados pelo executado no id. 198747544, oportunidade em que requererão o que entenderem de direito, sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação dos credores, não havendo outras medidas a serem cumpridas pela secretaria deste juízo, retornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
03/10/2025, 09:59
Outras Decisões
03/10/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 14:57
Petição (Renúncia de mandato)
11/08/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 17:47
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 17:35
Publicação
17/06/2025, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1012445-61.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: LUIZ JOSE SEMKIW DE ANDRADE, LEONIDES HELENA RIEDI DE ANDRADE
EXECUTADO: JOAO SICHIERI JUNIOR
Vistos eTC,
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente (id. 186187731), alegando omissão na decisão de id. 185429642, que determinou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, sem, contudo, deferir o pedido de bloqueio reiterado (“teimosinha”), conforme havia sido requerido. É o necessário. Decido. A pretensão recursal prospera. A funcionalidade “teimosinha”, apesar de prevista no sistema SISBAJUD, possui caráter excepcional e não pode ser deferida de forma automática ou indefinida, sob pena de violação aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao devedor. No presente caso, não há nos autos qualquer indício de modificação relevante na situação financeira do executado a justificar o deferimento do pleito. Inclusive, conforme id. 186098081, as tentativas de bloqueio realizadas resultaram em valores irrisórios ou inexistência de saldo em diversas instituições financeiras. Diante disso, não se justifica a adoção de tentativa de bloqueio de maneira reiterada e automática, sem qualquer elemento novo que aponte ingresso de recursos recentes nas contas do executado ou movimentação relevante de ativos financeiros. Logo, à luz do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe na espécie. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, dou PROVIMENTO aos embargos de declaração (id. 186187731), exclusivamente para suprir a omissão apontada e esclarecer que fica INDEFERIDO o pedido de ativação da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD, pelas razões acima expostas. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 13 de junho de 2025. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento
13/06/2025, 18:44
Expedição de documento
13/06/2025, 18:44
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:11
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:11
Conclusão (para despacho)
10/03/2025, 18:34
Publicação
10/03/2025, 02:32
Publicação
10/03/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:15
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte autora, na pessoa de seu procurador, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
07/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1012445-61.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: LUIZ JOSE SEMKIW DE ANDRADE, LEONIDES HELENA RIEDI DE ANDRADE
EXECUTADO: JOAO SICHIERI JUNIOR
VISTOS ETC, DEFIRO a penhora on-line de ativos financeiros através do SISBAJUD. Com o resultado, em sendo positivo, INTIME-SE a parte executada da penhora realizada, através de seu advogado constituído nos autos, ou, caso não tenha advogado, pessoalmente (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Havendo impugnação da parte executada, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, e, após, venham conclusos para deliberações. Não havendo impugnação, ou sendo esta rejeitada por decisão irrecorrível, determino a conversão dos valores indisponíveis em penhora, independente da lavratura de termo, consoante a regra do art. 854, § 5º, do CPC. Nesta hipótese, proceda a Sra. Gestora Judiciária o necessário para a vinculação da quantia em conta judicial e, havendo requerimento da parte exequente, expeça-se alvará em seu favor. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, datado digitalmente. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 15:48
Expedição de documento
06/03/2025, 15:29
Decurso de Prazo
11/12/2024, 02:43
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:11
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:49
Publicação
18/11/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capitulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE EXEQUENTE, para, no prazo legal, manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito.
15/11/2024, 00:00
Expedição de documento
14/11/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2024, 15:55
Publicação
04/11/2024, 07:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
SENTENÇA
Processo: 1012445-61.2022.8.11.0040.
EXEQUENTE: LUIZ JOSE SEMKIW DE ANDRADE, LEONIDES HELENA RIEDI DE ANDRADE
EXECUTADO: JOAO SICHIERI JUNIOR
Vistos eTC, Os Embargos de Declaração opostos pelos recorrentes (id. 161564251) em face da decisão recorrida (id. 160620622) não prosperam. No caso em tela, apesar do esforço argumentativo dos recorrentes, não verifico nenhum das hipóteses previstas no art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil[1], em particular no tocante à omissão das teses suscitadas pelos recorrentes (incidência de multa contratual, litigância de má-fé e impossibilidade de apresentação de defesa pelo réu quanto aos valores parcelados), de modo que na realidade buscam os recorrentes, por via transversa, um verdadeiro reexame do decisum embargado, pretensão esta inalcançável pela via estreita dos aclaratórios em lugar do recurso processual específico previsto na legislação de regência, impondo, nesse horizonte, o não provimento aos recursos. A insatisfação dos embargantes quanto ao disposto na sentença recorrida, por si só, não impõe o provimento ao recurso de forma a autorizar a reforma da decisão embargada, conforme defendido nos embargos de declaração. É consabido que os aclaratórios não se prestam à rediscussão da causa, nem mesmo para renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sob pena, inclusive, de subtrair do órgão de superior instância a competência funcional para a reanálise da decisão judicial proferida, como no caso em tela. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos de declaração rejeitados.” (STF - AgR-ED RE: 1098427 AC - ACRE 0002491-25.2013.8.01.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 29/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-270 09-12-2019) Com efeito, não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objeto dos aclaratórios opostos pelas recorrentes, circunstância que impõe o não provimento aos recursos. Pelo exposto, nego provimento aos embargos de declaração de id. 161564251. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 31 de outubro de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (...)
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento
31/10/2024, 17:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/10/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 16:20
Decurso de Prazo
24/07/2024, 02:11
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:13
Publicação
15/07/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, razão pela qual impulsiono os presentes autos para intimar a parte contrária para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
12/07/2024, 00:00
Documento
11/07/2024, 13:57
Expedição de documento
11/07/2024, 13:06
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2024, 16:27
Publicação
02/07/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1012445-61.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: LUIZ JOSE SEMKIW DE ANDRADE, LEONIDES HELENA RIEDI DE ANDRADE
EXECUTADO: JOAO SICHIERI JUNIOR
VISTOS ETC,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes, já qualificadas nos autos. Em id. 155859732, o exequente vem aos autos requerendo a expedição de alvará para o levantamento dos valores remanescentes do parcelamento e requerendo a inclusão de multa decorrente do atraso do pagamento devido pelo executado, mencionando ainda os pedidos anteriormente formulados. É o necessário. Decido. Primeiramente, quanto ao pleito de multa por atraso no pagamento das parcelas, contido em id.139355488, descabido na hipótese. Verifica-se que, apesar do atraso noticiado pelo exequente, o maior prazo ultrapassado não chegou a uma semana, não se justificando o requerimento de vencimento antecipado por descumprimento dos prazos. De acordo com tal entendimento, a jurisprudência: AGRAVO DE PETIÇÃO. PEQUENO ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DO ACORDO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MULTA AFASTADA. No caso concreto se verificou ínfimo atraso no pagamento de uma única parcela, não configurando exatamente o inadimplemento, nem má-fé do reclamado, de modo que se justifica a não aplicação da cláusula penal conforme decidido na origem. Agravo de Petição a que se nega provimento. (Processo: Ag - 0000718-46.2020.5.06.0020, Redator: Larry da Silva Oliveira Filho, Data de julgamento: 31/03/2022, Quarta Turma, Data da assinatura: 01/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Atraso ínfimo de dois dias no pagamento de uma das parcelas do acordo. Circunstância que não autoriza a incidência de cláusula penal de 50% sobre o valor total da dívida, além de outros encargos pretendidos. Desproporcionalidade entre o inadimplemento e sua consequência, utilidade da prestação ao credor, desvirtuamento da finalidade da cláusula penal e abuso de direito. Precedentes. Extinção do processo de rigor (art. 924, II, do CPC). Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21837995120198260000 SP 2183799-51.2019.8.26.0000, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 23/09/2019, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2019) No caso em análise, apesar do atraso, as parcelas foram quitadas, inclusive como afirmado pelo próprio devedor em sua manifestação, razão pela qual INDEFIRO o pedido de aplicação de vencimento antecipado e de incidência da cláusula penal. Quanto ao pedido de atualização monetária e juros equivocados, também não merece prosperar os pedidos do exequente. Verifica-se que o acordo foi celebrado em 01/03/2023 e a entrada efetivada em 28/03/2023 – e não 28/04/2023. Ademais, o exequente informa que o réu atualizou as parcelas, considerando o termo inicial em 28/04/2023 – ao invés de 01/03/2023 – o que faz sentido já que considerando o início dos pagamentos: “Todavia, mesmo concordando com esse valor, o réu equivocadamente realizou a atualização das seis parcelas considerando o termo inicial em 28/04/2023 (ao invés de 01/03/2023)”. Desta forma, REJEITO o pedido de condenação do réu ao pagamento das diferenças, já que o próprio autor afirma que o réu atualizou o valor até o início do pagamento das parcelas. DEFIRO o pedido de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, na conta informada pela exequente. Quanto à alegação de que não foi paga a última parcela de forma integral, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e após, ao exequente, no mesmo prazo. Em seguida, conclusos para ulterior deliberação e análise dos demais pedidos. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 28 de junho de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 17:11
Outras Decisões
28/06/2024, 17:11
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 14:06
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:13
Publicação
17/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequentes: Luiz Jose Semkiw de Andrade e Leonides Helena Riedi de Andrade
Executado: João Sichieri Junior
Processo n° 1012445-61.2022.8.11.0040 VISTOS ETC, Intimem-se os exequentes por meio de seus advogados (as) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem quanto ao depósito acostado aos autos pelo executado no id. 143141015 e seguintes, bem como, em igual prazo, em relação ao alegado cumprimento do acordo e, de consequência, a extinção da demanda, sob pena de preclusão e concordância tácita. Feito isso, retornem os autos imediatamente conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 10 de maio de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva J Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento
14/05/2024, 10:26
Mero expediente
14/05/2024, 10:26
Petição (Petição (outras))
02/03/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 12:36
Decurso de Prazo
30/01/2024, 00:38
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 09:08
Publicação
24/01/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/01/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Exequentes: Luiz Jose Semkiw de Andrade e Leonides Helena Riedi de Andrade
Executado: João Sichieri Junior
Processo n° 1012445-61.2022.8.11.0040 VISTOS ETC, Intimem-se os exequentes por meio de seus advogados (as) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem quanto aos depósitos acostadas aos autos pelo executado no id. 131593810 e seguintes, bem como, em igual prazo, acerca das razões articuladas pelo devedor quanto ao cumprimento do acordo e, de consequência, a extinção da demanda, oportunidade em que requererão o que entenderem, sob pena de preclusão e concordância tácita. Feito isso, conclusos para ulterior deliberação. Às providências. Cumpra-se. Sorriso/MT, 15 de janeiro de 2024. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
17/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 16:39
Expedição de documento
16/01/2024, 16:29
Mero expediente
16/01/2024, 16:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 08:33
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:18
Publicação
04/10/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE EM CONSULTA AO SISCONDJ CONSTATEI QUE A PARTE EXECUTADA DEPOSITOU A ÚLTIMA PARCELA DO PAGAMENTO, RAZÃO PELA QUAL INTIMO A PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 14:19
Documento
11/09/2023, 14:38
Ato ordinatório
25/08/2023, 15:27
Decurso de Prazo
24/08/2023, 06:38
Decurso de Prazo
24/08/2023, 06:38
Decurso de Prazo
23/08/2023, 10:57
Ato ordinatório
09/08/2023, 13:34
Documento
09/08/2023, 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1012445-61.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: LUIZ JOSE SEMKIW DE ANDRADE, LEONIDES HELENA RIEDI DE ANDRADE
EXECUTADO: JOAO SICHIERI JUNIOR
VISTOS ETC, A averbação da existência de ação nos registros dos bens imóveis tem o fim exclusivo de conferir publicidade erga omnes acerca da lide, prevenindo litígios e prejuízos de terceiros desavisados. Com o fim de elucidação, convém destacar que a averbação da existência da presente ação às margens da matrícula não causará prejuízo a parte executada, nem tampouco impedirá a livre utilização do bem, mas sim garantirá que terceiros de boa-fé não sejam prejudicados, bem como, assegurará eventual direito da parte exequente. Neste sentido: (...) A determinação de averbação à margem da matrícula do imóvel sob litígio da existência da demanda, não se mostra exacerbada, pois é certo que a anotação no registro imobiliário acerca da ação abarcando o imóvel objeto da matrícula visa tão somente dar publicidade a terceiros de boa-fé a respeito da existência de litígio judicial sobre o imóvel e não interfere no direito de propriedade ou mesmo no direito do possuidor. Assim, encontrando-se pendente litígio relativo ao imóvel objeto da demanda, prudente a anotação da existência de ação em sua matrícula, como forma de evitar prejuízos não só ao autor da demanda, mas também a terceiros. A referida averbação não impede o exercício do direito de posse e propriedade sobre o imóvel, nem o direito de disposição, mas apenas dá conhecimento a terceiros da existência da ação, estando, portanto, inserida no poder geral de cautela do Juiz previsto no art. 301 do CPC.” (TJMT – RAI nº 1011676-18.2018.8.11.0000 – Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23/01/19, DJE 28/01/19). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. [...] AVERBAÇÃO IMOBILIÁRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA QUE NÃO INTERFERE NO DIREITO DE PROPRIEDADE DO IMÓVEL E ESTÁ INSERIDA NO PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ATO PREVENTIVO CONTRA FRAUDES E, AINDA, CIENTIFICA TERCEIROS ACERCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRA DEMANDA (EMBARGOS DE TERCEIROS) PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO. "É medida que se insere no poder geral de cautela conferido ao juiz e se justifica pela necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios e prejuízos para eventuais adquirentes do bem. Precedentes. Recurso Especial a que se dá provimento" (REsp 737.345, Min. Sidnei Beneti, j. 18.12.2009). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC – AI nº 4035322-43.2018.8.24.0000, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, j. 16/04/20, 7ª Câm. Dir. Civil). “AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. (...) 2. A averbação da existência da ação na matrícula de imóvel é medida acautelatória que não causa prejuízo às agravadas e ainda assegura os interesses dos agravantes e previne futuros litígios”. (TJSP – AI nº 2152820-09.2019.8.26.0000, Relª Maria do Carmo Honorio, j. 09/09/19, 3ª Câmara de Direito Privado). Ante ao exposto, DETERMINO a averbação da existência da presente ação às margens da matrícula nº 65.990 (Fazenda Rio Brilhante, situada no Loteamento Telles Pires, em Sorriso-MT) do Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso-MT, para tanto, expeça-se ofício ao cartório competente. Sorriso-MT, 28 de julho de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 14:32
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2023, 14:32
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 12:16
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:57
Decurso de Prazo
20/07/2023, 00:57
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:15
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:33
Decurso de Prazo
01/07/2023, 01:33
Decurso de Prazo
28/06/2023, 03:09
Documento
22/06/2023, 15:35
Publicação
20/06/2023, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2023, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequentes: Luiz Jose Semkiw de Andrade e Leonides Helena Riedi de Andrade
Executado: João Sichieri Junior
Processo n° 1012445-61.2022.8.11.0040 VISTOS ETC, Defiro o pedido formulado pelos exequentes no id. 119708969 para autorizar a liberação da quantia depositada nos autos pelo executado no id. 117153825 mediante a expedição do competente alvará judicial, observado, nesse sentido, os dados bancários informados pelos credores. Em relação ao acréscimo de multa, juros de mora e correção monetária sobre a quantia depositada nos autos pelo devedor em razão do alegado não cumprimento do parcelamento na data aprazada, intime-se o executado por meio de seu advogado (a) para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar e requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão. Havendo objeção, intimem-se os exequentes por meio de seus advogados (as) para, querendo, em igual prazo, oferecer resposta, sob igual pena de preclusão. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso-MT, 16 de junho de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento
16/06/2023, 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2023, 13:05
Ato ordinatório
14/06/2023, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 04:13
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 18:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1012445-61.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: LUIZ JOSE SEMKIW DE ANDRADE, LEONIDES HELENA RIEDI DE ANDRADE
EXECUTADO: JOAO SICHIERI JUNIOR
VISTOS ETC., INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste quanto a manifestação de id. 117153822, no prazo de 15 dias. Após façam os autos conclusos. Cumpra-se expedindo com o necessário. SORRISO, 2 de junho de 2023. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz(a) de Direito
05/06/2023, 00:00
Expedição de documento
03/06/2023, 10:58
Mero expediente
03/06/2023, 10:58
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
22/05/2023, 17:38
Decurso de Prazo
16/05/2023, 05:20
Publicação
09/05/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONO o presente para INTIMAÇÃO da parte executada a fim de se manifestar no prazo legal acerca da petição do exequente, no prazo legal.
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento
05/05/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 14:50
Documento
27/04/2023, 13:50
Publicação
19/04/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1012445-61.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: LUIZ JOSE SEMKIW DE ANDRADE, LEONIDES HELENA RIEDI DE ANDRADE
EXECUTADO: JOAO SICHIERI JUNIOR
VISTOS ETC., Havendo concordância de ambas as partes, DEFIRO ao parcelamento requerido, na forma do art. 916 do CPC. DETERMINO a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, conforme requerido ao id. 114177514. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 21 de setembro de 2022. Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento
17/04/2023, 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2023, 15:50
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 08:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 18:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário)
10/03/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 20:32
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 16:38
Mandado
13/02/2023, 14:53
Decurso de Prazo
02/02/2023, 00:52
Expedição de documento
30/01/2023, 16:29
Documento
30/01/2023, 16:23
Ato ordinatório
14/12/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 14:27
Publicação
06/12/2022, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2022, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1012445-61.2022.8.11.0040..
EXEQUENTE: LUIZ JOSE SEMKIW DE ANDRADE, LEONIDES HELENA RIEDI DE ANDRADE
EXECUTADO: JOAO SICHIERI JUNIOR
VISTOS ETC, Luiz José Semkiw de Andrade e Leonides Helena Riedi de Andrade, ajuízam a presente ação de execução, em face de João Sichieri Júnior, qualificado nos autos, para o recebimento dos valores pactuados e inadimplidos, que totalizam o importe de R$ 228.804,91 (duzentos e vinte e oito mil e oitocentos e quatro reais noventa e um centavos), nos termos dos artigos 829 e seguintes do CPC. É o necessário. Decido. RECEBO a inicial, por estar de acordo com os ditames legais, instruída com título reputado liquido, certo e exigível, se mantido instrumento adequado, endereçado a quem aparentemente ostenta legitimidade. CITE-SE a parte executada para pagar, no prazo de três dias o débito apontado, sob pena de se sujeitar à execução forçada mediante a expropriação de bens (art. 829 do CPC/2015). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça DEVERÁ proceder imediatamente à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimar, na mesma oportunidade, a parte executada. A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pela parte executada e aceitos por este juízo, mediante demonstração de que a constrição proposta será menos onerosa e não trará prejuízo à parte exequente. Não encontrando a parte executada, arrestar-se-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar o executado 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Caso não haja pagamento e não sejam localizados bens para penhora ou arresto, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora em nome do executado, no prazo de 20 (vinte) dias. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses. Sendo negativa a citação, INTIME-SE a parte requerente para que dê prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Se a parte exequente requerer, EXPEÇA-SE certidão para fins de averbação (art. 828, do CPC), devendo o exequente, no prazo de 10 (dez) dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, CPC), atentando-se este às penalidades. Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, que serão reduzidos pela metade se a parte executada entregar integralmente a coisa no prazo estabelecido (arts. 771 e 827, § 1° do CPC). Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sorriso-MT, 02 de dezembro de 2022. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito