Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
Processo: 1000159-80.2019.8.11.0032.
REQUERENTE: ALESSANDRO LEITE DE MORAES
REQUERIDO: GERSON LUIZ FRANCIO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO Vistos 1.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente de sequestro formulado por ALESSANDRO LEITE DE MORAES em face de GERSON LUIS FRANCIO, ambos qualificados nos autos. Narra o autor na inicial ter celebrado contrato de empreitada para formação de pastagens, durante o período de setembro/2018 a fevereiro/2019, realizando os seguintes serviços: 1) Em 254 hectares: passado 1 (uma) mão de grade de arado, jogado calcário, passado 1 (uma) mão de niveladora e jogado semente de capim; desses 254 hectares, em 132 hectares foram feitas 2 (duas) mãos de grade de arado e 02 (duas) mãos de niveladora; 2) Outros 88 hectares foram limpos com esteira e pá carregadeira, durando 308 (trezentos e oito) horas de serviço prestados; Assevera que foi ajustado entre as partes os seguintes valores: 1) R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) por hectare de pastagem formado (passado 1 (uma) mão de grade de arado, jogado calcário, passado 1 (uma) mão de niveladora e jogado semente de capim; 2) R$ 400,00 (quatrocentos reais), sendo R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare passado uma mão de grade aradora e R$ 100,00 (cem reais) por hectare de niveladora passada; 3) R$ 160,00 (cento e sessenta reais) a hora da limpeza da área com esteira e pá carregadeira. Ainda, aduz que do valor total de R$ 234.160,00 (duzentos e trinta e quatro mil cento e sessenta reais), restam a receber o montante de R$ 91.160,00 (noventa e um mil cento e sessenta reais), tendo o requerido se negado a adimplir o valor faltante, bem como a devolver os maquinários utilizados para o serviço, quais sejam: a) 01 Trator traçado 125, Marca: Case, Ano 2013, Cor: vermelho; b) 01 Grade Aradora com 20 discos, Marca: Picini, 22” polegadas, Cor predominantes vermelha; c) 01 Grade de Arrasto de fabricação própria medindo 32” polegadas com 16 discos novos, Cor: Amarela; d) 01 Vincão com capacidade de 01 (uma) tonelada, Cor: verde. Juntou documentos, dentre eles: boletim de ocorrência, contrato de locação de maquinário, comprovantes de propriedade e vídeos dos serviços prestados. A tutela de urgência foi deferida liminarmente (id. 18321699), determinando-se o sequestro dos bens descritos na inicial, com posterior nomeação de depositário judicial (id. 19273045). Designada audiência de conciliação, restou infrutífera (id. 57151338). Audiência de conciliação restou infrutífera (id. 57151338). Contestação apresentada (id. 59012979), suscitou em preliminar impugnação ao valor da causa, no mérito pugna pela improcedência da ação. Ainda pugnou em sede de reconvenção o ressarcimento em dobro pelos valores pagos a mais ao reconvindo, diante da não finalização dos serviços prestados. Juntou pagamento das custas (id. 59114030). Apresentada impugnação à contestação (id. 71788903), bem como contestação à reconvenção (id. 71788903). Decisão saneadora (id. 114259257), preliminar sanada, ratificando o valor da causa no montante de R$ 276.709,50 (duzentos e setenta e seis mil setecentos e nove reais e cinquenta centavos), e fixando os pontos controvertidos em: a) Qual o objeto específico da contratação e qual seu valor total?; b) Se houve o (des)cumprimento de parcela do serviço prestado?; c) Se houve inadimplemento por parte do devedor e qual o valor devido?; d) Se houve retenção ilícita da posse dos maquinários utilizados na empreitada? e) Se da retenção indevida decorreram danos materiais ao requerente e qual a extensão do dano?; f) existência de dano moral e sua extensão; g) a existência de nexo causal entre a retenção/inadimplemento e os danos morais. Requerido juntou laudo de dimensionamento de área (id. 165351946), demonstrando o serviço realizado pelo autor foi aproximadamente 199,78 hectares; contudo até março de 2019 foi realizado 226,32 hectares. Audiência de instrução e julgamento (id. 166125039). Juntada de documentação pela parte requerida – laudo técnico (id. 169235190), bem como documentação juntada pela parte autora – laudo técnico (id. 170435200), ambas devidamente assinadas. Requerido manifestou alegando que o parecer técnico (Id. 170435202) conclui que o requerente não executou o serviço de enleiramento em 88 hectares, sendo indevida a cobrança de R$ 69.280,00. Constatou-se ainda divergência quanto à segunda gradagem, pois o autor alegou 132 hectares, mas o laudo identificou apenas 31,8532 hectares, sem comprovação da segunda passada. Também houve discrepância na gradagem simples, declarada em 254 hectares e verificada em 211,1907 hectares. Assim, o laudo evidencia que o autor cobrou por serviços não integralmente prestados, motivo pelo qual se requer o indeferimento da inicial. Intimação das partes a fim de apresentarem alegações finais (id. 197380183). Alegações finais pelo requerido (id. 200645428), alega que a instrução demonstrou que não houve retenção de maquinários nem ameaça por parte do requerido, sendo os bens deixados voluntariamente em propriedade de terceiro, bem como que os laudos técnicos e depoimentos comprovaram que o autor cobrou por serviços não executados ou parcialmente realizados, apresentando valores superiores aos ajustados, assim, inexistindo provas de dano moral. Assim, requer-se a improcedência da ação e a procedência da reconvenção, reconhecendo que o autor recebeu valores além do devido. Alegações finais pelo autor (id. 200658340), alega por fim, alegou que a ação originou-se de pedido cautelar de sequestro de maquinário, deferido liminarmente. Posteriormente após aditamento a inicial, pleiteou R$ 179.934,75 por serviços prestados e indenização por danos materiais e morais. Em contrapartida o requerido o requerido contestou, alegando adimplemento de R$ 173.000,00 e que o autor recebeu R$ 46.000,00 a mais, formulando reconvenção. Assim, produzidas provas e laudo técnico, concluiu-se que o autor prestou parcialmente os serviços contratados, totalizando R$ 252.489,67, dos quais R$ 143.000,00 foram pagos, restando R$ 109.489,67 de saldo, por fim, afirmou que os danos morais não foram comprovados. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da natureza jurídica e cabimento A presente medida foi ajuizada sob a forma de tutela provisória de urgência cautelar antecedente, nos termos dos arts. 300, 301 e 305 do Código de Processo Civil. O sequestro é medida típica prevista no art. 301, inciso II, do CPC, cabível quando há fundado receio de que o bem disputado possa ser deteriorado, desviado ou danificado, comprometendo o resultado útil do processo. O objetivo da tutela cautelar é assegurar a eficácia do provimento final, não se confundindo com a satisfação do direito, mas visando evitar dano grave e de difícil reparação. 2. Delimitação da controvérsia Conforme delimitado na decisão saneadora, controverte-se acerca de: a) extensão e valor dos serviços efetivamente prestados; b) existência de inadimplemento contratual e eventual saldo devido; c) eventual retenção indevida de maquinários; d) ocorrência de danos materiais e morais; e) reconvenção quanto à restituição de valores pagos a maior. 2. Do contrato e da execução dos serviços Restou incontroverso que as partes celebraram contrato verbal de empreitada para formação de pastagem, envolvendo gradagem, nivelamento, aplicação de calcário e enleiramento, com valor médio de R$ 520,00 por hectare, além de R$ 160,00 por hora de serviço de limpeza com pá carregadeira. Os laudos técnicos apresentados por ambas as partes (Ids. 169235190 e 170435200) divergem quanto à extensão do serviço executado, mas convergem no sentido de que os serviços foram parcialmente realizados. O laudo técnico do autor aponta 243,04 hectares de gradagem, enquanto o laudo do requerido apura 211,19 hectares, indicando discrepância entre o contratado e o efetivamente executado. As testemunhas ouvidas confirmaram que parte dos serviços foi interrompida por ordens do próprio requerido, devido à insatisfação com o resultado e à ocorrência de chuvas no período. Assim, diante do conjunto probatório e considerando a boa-fé objetiva (art. 113 e 422 do Código Civil), reconhece-se que o autor executou parcialmente o contrato, fazendo jus ao recebimento proporcional pelos serviços prestados. 3. Do valor devido Com base nos elementos constantes nos autos, o valor global dos serviços efetivamente realizados foi estimado em R$ 252.489,67, conforme planilha detalhada apresentada pelo autor, corroborada por depoimentos e documentos. Restou comprovado o pagamento de R$ 143.000,00 pelo requerido, conforme cheques e comprovantes juntados, razão pela qual persiste um saldo de R$ 109.489,67, a ser adimplido, com correção monetária e juros. Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, competia ao autor comprovar a prestação dos serviços, ônus do qual se desincumbiu parcialmente. Ao requerido incumbia demonstrar o adimplemento integral (art. 373, II, CPC), o que não ocorreu. 4. Da alegada retenção dos maquinários A prova oral e documental demonstra que os equipamentos foram deixados voluntariamente em propriedade de terceiro, sem prova de retenção arbitrária ou ameaça por parte do requerido. Ausente o elemento de ilicitude, não há que se falar em exercício arbitrário das próprias razões (art. 345, CP) nem em dano decorrente de suposta retenção. 5. Dos danos materiais e morais Os danos materiais limitam-se ao valor dos serviços prestados e não pagos. Quanto aos danos morais, não se comprovou qualquer violação à honra ou à dignidade do autor, sendo insuficiente o mero inadimplemento contratual para ensejar reparação extrapatrimonial, conforme pacífica jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Grifo próprio. Assim, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. 6. Da reconvenção O requerido não comprovou pagamento indevido ou excesso de cobrança, sendo certo que parte dos serviços foi efetivamente executada. Inexistindo prova do alegado crédito, a reconvenção deve ser rejeitada, nos termos do art. 487, I, do CPC. 7.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inciso I, 370 e 371 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALESSANDRO LEITE DE MORAES, e IMPROCEDENTE a reconvenção proposta por GERSON LUIS FRANCIO, para: a) condenar o requerido ao pagamento de R$ 109.489,67 (cento e nove mil quatrocentos e oitenta e nove reais e sessenta e sete centavos) ao autor, a título de saldo de serviços efetivamente prestados, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de fevereiro/2019 (data do término dos serviços) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; b) julgar improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais suplementares; c) rejeitar integralmente a reconvenção. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Rosário Oeste/MT, datado pelo sistema. ARTHUR MOREIRA PEDREIRA DE ALBUQUERQUE Juiz de Direito