Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 1002426-58.2019.8.11.0021 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: FERNANDO RODRIGUES RESENDE, ADRIANE ZARDO MARQUEZ RESENDE REQUERIDO: ANA CLAUDIA VILELA TEODORO, GUILHERME MAYRINK SANTOS
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FERNANDO RODRIGUES RESENDE e ADRIANE ZARDO MARQUEZ RESENDE, noticiando a ocorrência de desmatamento ilegal em significativa extensão territorial, especificamente 986,433 hectares de vegetação nativa, em área localizada fora da Reserva Legal, na propriedade rural denominada Fazenda Vale Verde VI, situada no Município de Cocalinho/MT. A base fática da pretensão autoral reside no Auto de Infração n. 007GT/2018, lavrado em 05/07/2018 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT), que apurou a supressão da vegetação nativa perpetrada entre os anos de 2015 e 2018, sem a devida autorização ou licenciamento da autoridade competente, conforme detalhado no Relatório Técnico nº 007 GT/CFFL/SUF/SEMA/2018. Com fulcro nos princípios da responsabilidade civil ambiental objetiva e na imprescritibilidade da pretensão reparatória para danos ao meio ambiente, o Ministério Público requereu a condenação dos Requeridos, de forma solidária, às seguintes obrigações: a) recuperação integral in natura da área degradada ou, alternativamente, indenização pecuniária para satisfação do dano material; b) pagamento de indenização a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 986.433,00 (novecentos e oitenta e seis mil, quatrocentos e trinta e três reais), a ser revertido para o Fundo Municipal do Meio Ambiente (preferencialmente) ou Estadual; c) condenação à obrigação de não fazer, consistente em abster-se de praticar novas atividades lesivas ao meio ambiente sem a autorização ou licença cabível, sob pena de multa diária (id. 26596600). Os Requeridos, Fernando Rodrigues Resende e Adriane Zardo Marquez Resende, foram citados (ids. 29071708, 29071719) e apresentaram Contestação (id. 29866275), na qual, preliminarmente, impugnaram a autuação da SEMA, aduzindo que a área está localizada na região conhecida como planície alagada do Guaporé, cuja exploração teria sido flexibilizada pelo Decreto Estadual nº 1.647/2018. Sustentaram ainda a ausência de material lenhoso e que a vegetação consistia em capim natural e pequenas árvores espaçadas, indicando que não houve dano significativo passível de reflorestamento, mas sim simples uso pecuário. Questionaram, outrossim, o cabimento da indenização por danos materiais e morais coletivos, argumentando a suficiência da reparação in natura e a falta de comprovação de sofrimento ou abalo moral coletivo. O Ministério Público ofertou Réplica (id. 31485023), refutando as alegações dos Requeridos e destacando que o Auto de Infração é anterior ao Decreto Estadual mencionado, não podendo este retroagir para chancelar condutas ilícitas. Impugnou a documentação apresentada pelos Réus, notadamente o laudo técnico, que se referia à Fazenda Vale Verde I e não VI, gerando dúvida sobre o objeto da suposta regularização. Em decisão de saneamento e organização do processo (id. 63391463), foi reconhecida a impossibilidade do julgamento antecipado e a natureza complexa da lide. Na oportunidade, este Juízo delimitou os pontos controvertidos e, invocando a Súmula 618 do Superior Tribunal de Justiça e o princípio da precaução, procedeu à inversão do ônus da prova em desfavor dos Requeridos quanto aos pontos B a G e I (ausência de licenciamento, necessidade de recuperação, dano material/moral, localização na planície alagável e ausência de adesão eficaz ao PRA). Na fase instrutória, os Requeridos Fernando Rodrigues Resende e Adriane Zardo Marquez Resende informaram a alienação da Fazenda Vale Verde VI, em março de 2022, a Ana Claudia Vilela Teodoro e Guilherme Mayrink Santos, por meio de Contrato de Permuta de Imóveis e Escritura Pública de Compra e Venda (ids. 132143247, 132247423 e 132247425), ratificando que não possuíam mais alçada para firmar compromisso de recuperação ambiental. Em virtude da natureza propter rem da obrigação ambiental, o Ministério Público pugnou pela inclusão dos adquirentes no polo passivo (id. 135694175), o que foi acolhido por decisão (id. 152093340), determinando a citação dos novos proprietários. A despeito de nova tentativa de conciliação (id. 169246435), as partes não formalizaram acordo extrajudicial, tendo os adquirentes, Ana Claudia Vilela Teodoro e Guilherme Mayrink Santos, apresentado Contestação (id. 178098879). Estes novos Requeridos alegaram, em suma, a sua exclusão da responsabilidade pelo dano moral (haja vista que o desmate ocorreu antes de sua posse, em 2015-2018), a inexistência de dano a ser reparado por reflorestamento, por se tratar de área fora da Reserva Legal e, por fim, a inaplicabilidade do dano moral coletivo por ausência de significativa gravidade da infração. Em nova manifestação (id. 182179668), o Ministério Público ratificou a distinção de responsabilidades: recuperação da área para os atuais proprietários (obrigação propter rem) e indenização (dano moral e material) do dano pelo uso indevido para os antigos proprietários. Instadas a especificar provas novamente (id. 195705777), todas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, indicando a suficiência da prova documental já acostada, e o Ministério Público, inclusive, ratificou a ausência de interesse na produção de novas provas, reiterando os pedidos iniciais (ids. 196627212, 198433237 e 202660432). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando o processo estiver suficientemente instruído e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em apreço, tais condições estão atendidas, uma vez que todas as questões de fato pertinentes encontram-se comprovadas pelos documentos juntados aos autos e inexiste controvérsia fática remanescente, o que torna desnecessária a dilação probatória. II.2 DO MÉRITO O ponto central da presente demanda consiste em verificar a ocorrência de supressão irregular de vegetação nativa, em área de 986,433 hectares pertencente à Fazenda Vale Verde VI, realizada sem autorização ambiental entre os anos de 2015 e 2018, bem como definir a responsabilidade civil ambiental dos réus pela reparação integral do dano ambiental e pela eventual indenização por dano moral coletivo. Sobre o tema, dispõe o art. 225, § 3º, da Constituição Federal: Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. (...) § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, no âmbito do Direito Ambiental, aplica-se a responsabilidade objetiva. A propósito: (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em se tratando de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral, sendo possível a inversão do ônus da prova. Precedente. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2297698 ES 2023/0044741-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023) Nessa linha, o art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, disciplina: Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente. Assim, basta a comprovação do dano e do nexo causal entre a conduta e o resultado lesivo, dispensando-se, portanto, a verificação de culpa. No caso dos autos, resta incontroverso que foi lavrado o Auto de Infração n. 007GT/2018 (id. 26596618 - Pág. 16), em 05/07/2018, pela SEMA/MT, atestando o desmatamento ilegal (ausência de autorização) de 986,433 hectares de vegetação nativa na Fazenda Vale Verde VI, entre 2015 e 2018. Este documento, produzido por agente público no exercício de suas atribuições, “tem fé pública e goza de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1030307-34.2023.8.11.0000, Relator.: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 20/05/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/05/2024) A tese defensiva que invoca o Decreto Estadual nº 1.647/2018 para justificar a exploração da “planície alagável do Guaporé” não possui o condão de afastar o nexo causal no âmbito cível. O dano ocorreu e foi consolidado entre 2015 e 2018, ou seja, anteriormente à vigência do decreto de agosto de 2018. A responsabilidade civil ambiental, uma vez configurada sob a égide da legislação vigente à época do fato, não pode ser afastada por norma superveniente mais benéfica, sob pena de violação ao princípio da prevenção e da proibição do retrocesso ambiental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de Direito Ambiental” (STJ - AgInt no REsp: 2113900 SC 2023/0447206-4, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). Ademais, os primeiros Réus não lograram êxito em demonstrar a legalidade da supressão conforme o ônus que lhes foi imposto pela decisão saneadora (id. 63391463). O laudo apresentado referia-se à “Fazenda Vale Verde I” e não à Fazenda Vale Verde VI (id. 29866613), e o documento de Cadastro Ambiental Rural (CAR) anexado pelos Réus (id. 29866591) foi apresentado na condição de “Ativo” em 2019, mas não demonstrou a aprovação das áreas ou a inclusão da área de 986,433 hectares na condição de uso consolidado por ato administrativo formal. A ausência de comprovação de que o desmate estava coberto por autorização prévia e válida da SEMA/MT, conforme exigido pela legislação coeva ao ilícito, impõe a conclusão de que o dano é ilegal e passível de reparação integral. No que se refere à obrigação propter rem,
trata-se de responsabilidade que acompanha a titularidade do imóvel, razão pela qual o dever de recompor o dano ambiental recai igualmente sobre quem sucede na propriedade ou posse, ainda que não tenha sido o causador direto da degradação. O Código Florestal (Lei nº 12.615/12) em seu artigo 2º, § 2º, estabelece que “as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”. Norma reafirmada pela Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que “as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor”. Esta característica é fundamental para a tutela do bem ambiental. No caso concreto, o desmate ocorreu entre 2015 e 2018 (id. 26596618 - Pág. 21), sob a posse e domínio dos Requeridos Fernando Rodrigues Resende e Adriane Zardo Marquez Resende. Contudo, a propriedade foi alienada em março de 2022 (ids. 132247423 - Pág. 2 e 132247425 - Pág. 1) aos Requeridos Ana Claudia Vilela Teodoro e Guilherme Mayrink Santos. Assim, pela natureza propter rem, os atuais proprietários são solidariamente responsáveis pela obrigação de fazer, consistente na reparação in natura do dano ambiental. Isto decorre do fato de que o dever de manter a integridade ambiental da área recai sobre quem detém o domínio ou a posse, independentemente de terem sido eles os causadores diretos da degradação. Não se trata de punir os adquirentes pela conduta pretérita, mas de responsabilizá-los objetivamente pela permanência do dano e pelo dever de restabelecer o equilíbrio ecológico, que é inerente à coisa. Assim, a responsabilidade delineada é solidária, o que significa que o Ministério Público pode exigir o cumprimento da obrigação de reparação de qualquer um dos réus que se encontram no polo passivo. É imprescindível destacar, todavia, a distinção entre a obrigação de indenizar pela conduta ilícita e a obrigação de recompor o dano, esta última ligada intrinsecamente à propriedade. Na prática, todos os réus permanecem no polo passivo, mas a execução da obrigação de fazer (reparação do dano) recairá prioritariamente sobre a coisa, sendo os novos proprietários os legalmente compelidos a implementá-la em razão do domínio. Portanto, demonstrado o nexo causal entre a conduta dos antigos proprietários (desmate ilegal sem autorização) e o dano ambiental (supressão de 986,433 ha de vegetação nativa), e não havendo prova de que a recuperação in natura seja impossível, o pedido de obrigação de fazer deve ser acolhido. O Ministério Público postula, de forma cumulativa, a reparação in natura da área degradada e a indenização por dano moral coletivo, fixada em R$ 986.433,00, valor que corresponde à base da multa administrativa aplicada. O dano moral coletivo, no contexto ambiental, é identificado pela lesão a interesses e valores fundamentais de uma comunidade, pela degradação que extrapola a mera ilegalidade e atinge a qualidade de vida e a saúde da coletividade. Para sua configuração, exige-se que a infração ambiental seja de razoável significância e gravidade para a coletividade, gerando intranquilidade social ou abalo aos valores da comunidade. Analisando a prova dos autos, o dano consiste na supressão ilegal de quase mil hectares (986,433 ha) de vegetação nativa do Bioma Cerrado, objeto de especial proteção, mesmo que fora de ARL. Embora os Réus argumentem tratar-se de área de “capim e pequenas árvores’, a extensão do desmate é por demais expressiva para ser considerada de baixa ofensividade. A destruição de quase mil hectares, sem a licença devida, representa um grave retrocesso ambiental que vulnera o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e compromete a biodiversidade regional. A conduta ilícita, nessa escala, gera uma ofensa intolerável à ordem jurídica e à moralidade social que protege o meio ambiente. Portanto, o dano moral coletivo resta configurado pelo próprio peso da ilegalidade e magnitude da degradação, sendo desnecessária a prova de que a coletividade “sinta dor”, bastando a lesão objetiva do interesse difuso. A esse respeito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANO AMBIENTAL – DESMATE IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – DANO MORAL COLETIVO – DANO OCORRIDO EM EXTENSA ÁREA E QUE ATINGE E ESFERA DA COLETIVIDADE - CONFIGURAÇÃO – FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Para a caracterização do dano moral coletivo, em razão de dano ao meio ambiente, requer a demonstração de que o fato transgressor, ultrapasse a esfera individual do agente, e os limites da tolerabilidade a ponto de produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na comunidade local. 2. Devido à extensão do dano, não há como negar que o dano transcendeu para a esfera da coletividade, devendo, portanto, ser reconhecido o dano moral coletivo. 3. Uma vez configurado o dano moral coletivo, resta estabelecer o quantum indenizatório, que deverá ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso de Apelação Provido. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0009225-94.2015.8.11.0015, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/03/2024) (destaquei)
Diante do exposto, a indenização por dano moral coletivo possui natureza pedagógica e punitiva, destinada a desestimular a reiteração de condutas lesivas ao meio ambiente e a reforçar a tutela de interesses difusos. No entanto, sua fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa quanto a ineficácia da medida sancionatória. Embora a supressão irregular de 986,433 hectares revele conduta de significativa gravidade, o valor postulado pelo Ministério Público (R$ 986.433,00, equivalente a um real por hectare) mostra-se elevado para a realidade do caso concreto. Assim, ponderando-se a extensão do ilícito, a necessidade de conferir efeito dissuasório à condenação e os limites da proporcionalidade, arbitra-se a indenização em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), quantia mais adequada às circunstâncias do caso, sem comprometer a função preventiva e punitiva inerente ao dano moral coletivo e em consonância com o princípio do poluidor-pagador. Por fim, o Ministério Público também postulou a condenação dos Réus à obrigação de não fazer, consistente em se absterem de praticar atividades lesivas ao meio ambiente sem a devida autorização ou licenciamento, sob pena de multa diária. Essa sanção de natureza inibitória é plenamente cabível no contexto da tutela ambiental, pautada no princípio da prevenção. A conduta prévia de desmate ilegal demonstra o risco de reincidência, justificando a imposição de uma ordem judicial para forçar a observância da legislação ambiental. Considerando que a obrigação recai sobre o imóvel e sobre quem o explora, a ordem de abstenção deve se dirigir a todos os Requeridos, solidariamente, alcançando a obrigação de não realizar novos desmates ou qualquer supressão de vegetação na Fazenda Vale Verde VI sem a prévia e expressa autorização do órgão ambiental competente, mesmo que se trate de área fora da Reserva Legal. A multa diária (astreinte) visa conferir efetividade ao comando judicial, sendo razoável, nesse momento, a fixação de um valor coerente com a capacidade econômica das partes e a importância do bem jurídico tutelado. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: 1. CONDENAR solidariamente todos os requeridos, FERNANDO RODRIGUES RESENDE, ADRIANE ZARDO MARQUEZ RESENDE, ANA CLAUDIA VILELA TEODORO e GUILHERME MAYRINK SANTOS, na obrigação de fazer consistente na integral recuperação ambiental da área de 986,433 hectares de vegetação nativa suprimida ilegalmente na Fazenda Vale Verde VI, Município de Cocalinho/MT, conforme delimitado no Auto de Infração n. 007GT/2018 da SEMA/MT e respectivo Relatório Técnico. 1.1 O cumprimento desta obrigação dar-se-á mediante a elaboração e apresentação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de um Plano de Recuperação de Área Degradada (PRADA), a ser submetido à aprovação e fiscalização da SEMA/MT ou de outro órgão ambiental estadual ou federal competente. O PRADA deverá prever a recuperação prioritária por meio de regeneração natural ou, se for o caso, por plantio de espécies nativas, visando o pleno restabelecimento do ecossistema original da área objeto do dano. 1.2 Com a aprovação do PRADA pelo órgão ambiental, os requeridos deverão comprovar o início imediato de sua execução, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de atraso no início da execução da recomposição, com limite em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo o valor reverter em favor do Fundo Estadual ou Municipal do Meio Ambiente. 2. CONDENAR os requeridos FERNANDO RODRIGUES RESENDE e ADRIANE ZARDO MARQUEZ RESENDE ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos causados ao meio ambiente, em razão da conduta ilícita de desmatamento ilegal, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC (Súmula n. 362 do STJ), a partir do arbitramento, e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da autuação, de acordo com o previsto na sumula n. 54 do STJ. 2.1 O valor da indenização deverá ser direcionado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso ou, na inexistência ou desativação deste, ao Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos para aplicação em programas de conservação e recuperação ambiental no Bioma Cerrado, conforme disposição legal pertinente. 3. CONDENAR solidariamente todos os requeridos, FERNANDO RODRIGUES RESENDE, ADRIANE ZARDO MARQUEZ RESENDE, ANA CLAUDIA VILELA TEODORO e GUILHERME MAYRINK SANTOS, na obrigação de não fazer, consistente em ABSTER-SE de efetuar qualquer nova supressão de vegetação nativa na Fazenda Vale Verde VI, Município de Cocalinho/MT, sem a prévia e expressa autorização do órgão ambiental competente, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ilegalmente desmatado, sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Descabe condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, na forma dos arts. 17 e 18, ambos da Lei n. 7.347/85 e art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 11.077/2020. 2. Havendo recurso de apelação tempestivo, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. TJMT. 3. Certificado o trânsito em julgado e observando se inexiste pendência a ser cumprida ou informada, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto