Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível
DECISÃO
Processo: 1008417-36.2023.8.11.0001.
Requerente: CONDOMINIO EDIFICIO TORRE DE MURANO
Requerido: MARIO MANSUR BUMLAI JUNIOR e outros
Vistos. Depreende-se dos autos que ante a intimação da parte exequente para juntada aos autos cópia da matrícula do imóvel atualizada (ID 229174715), tal instrução fora realizada no ID 230344885. Pois bem. Com efeito, destaco que direta ou indiretamente, qualquer constrição no patrimônio do devedor visa à resolução do inadimplemento. Nesse aspecto, necessário observar que, em razão do decurso do prazo inicialmente concedido para o pagamento da dívida, passou ao credor o direito à preferência dos bens sobre os quais deve recair a constrição; ademais, impende salientar que não há se falar em afronta ao princípio da não surpresa, por se tratar de medida processual adequada no caso de ausência de pagamento ou de aceitação de bens indicados pelo devedor, devidamente prevista na legislação, de modo que as regras dispostas nos arts. 9º e 10 do diploma processual civil não se aplicam ao caso em apuração. Realce-se, por importante, que a existência de penhora anterior não impede a nova constrição, por não haver vedação legal à realização de penhoras simultâneas sobre o mesmo bem, fundadas em execuções diferentes, competindo ao credor avaliar a utilidade da nova constrição, considerando que a execução se realiza no seu interesse.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora e avaliação do imóvel registrado sob a matrícula de n. 89.580, pertencente ao Cartório do 2º Ofício da Comarca de Cuiabá/MT, mediante lavratura do termo de penhora com fulcro no artigo 845, § 1º do CPC. Lavre-se o respectivo Termo de Penhora nos próprios autos (art. 485, §1º do CPC) e proceda-se com a respectiva avaliação – a qual deverá ser promovida pelo Oficial de Justiça levando em conta o valor do metro quadrado na região onde se localiza o bem; de outro lado, havendo interesse da parte credora na apresentação de avaliação, deverá apresentar declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários credenciados no respectivo órgão de classe. Na diligência, resta desde já autorizado o reforço policial/arrombamento para cumprimento da medida caso necessário (art. 846, §2º, do CPC), bem como proceder às diligências fora do horário normal de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados (art. 212, §2º, do CPC), devendo o Oficial constar na certidão as razões determinantes. Realce-se, por importante, que eventual interesse da parte exequente na averbação da penhora no CRI versa de sua responsabilidade. Outrossim, permanece nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Intime(m)-se o (a/s) executado (a/s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora em comento. Por fim, deverá parte exequente manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação, também no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Data e assinatura registradas no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito em substituição legal