Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: MINISTERIO DA FAZENDA -
Réu: ANA PAULA ASTRIZI LAMINADOS - EPP 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000939-83.2012.8.11.0096 -
Trata-se de execução de fiscal proposta pela União em face de Ana Paula Astrizi Laminados, ambos já qualificados nos autos. A causa foi recepcionada pela decisão de id. 66558495 – pág. 23/24. Realizada a busca de endereço pela r. decisão de id. n.º 66558495 – pág. 80/82, sendo determinada a citação por edital em caso de diligência infrutífera. Apresentada exceção de pré-executividade no id. 66558495 – pág. 91/95, sendo alegado a ocorrência de prescrição e a nulidade de citação por edital. A parte exequente, devidamente intimada, pugnou pela improcedência do pedido, alegando a inocorrência de prescrição. É o relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade é aceita no ordenamento jurídico brasileiro como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, sendo viável quando verificada a existência de vícios formais do título executivo, quanto a sua inexigibilidade ou quando ausentes pressupostos processuais de constituição e validade do processo. Em outras palavras, é possível o manejo de tal instrumento defensivo para o reconhecimento de matérias de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo Juízo. Ainda, a exceção de pré-executividade não tem forma rígida, podendo ser manejada por simples petição, sendo que a sua admissão adveio da construção doutrinária e pela jurisprudência. Neste último caso, com ampla contribuição da súmula n.º 393 do Superior Tribunal de Justiça, que embora se refira à execução fiscal, tornou-se aplicável também às execuções cíveis de modo geral, a teor da redação transcrita: Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Vale mencionar que a exceção de pré-executividade é um meio de defesa excepcional e restrito, de modo que não pode se tornar sucedâneo dos embargos à execução, bem como não comporta dilação probatória. A parte executada, por meio do seu curador, alegou a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados os meios para localizar a parte devedora. Não lhe assiste razão. A citação por edital somente foi autorizada após a tentativa frustrada por meio de aviso de recebimento e oficial de justiça no id. 66558495 – pág. 27 e pág. 49. A busca de endereços por meio dos sistema Sisbajud, Infoseg e Infojud localizou apenas os dois endereços outrora diligenciados. Além disso, a pessoa jurídica se encontra baixada na base da Receita Federal. Desta forma, não se visualiza qualquer violação na realização da citação por edital, considerando que a busca de endereço nos sistemas Sisbajud, Infoseg e Infojud mostram-se suficientes na tentativa de descobrir o endereço da parte devedora. Até mesmo porque os sistemas nos quais foram diligenciados integram a base de informações Eleitorais, do Banco Central e da Receita Federal, sendo esta última a plataforma mais completa de informações e dados pessoais. Assim, inexiste qualquer nulidade na citação por edital ou violação ao devido processo legal. Noutro viés, quanto à prescrição, conforme preconiza Pablo Stolze e Rodolfo Glagliano Pamplona Filho[1], “é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, no prazo previsto pela lei”. Nessa mesma linha, leciona Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald[2]: Desse modo, convém ressaltar que a prescrição tem de ser compreendida a partir de uma dualidade conceitual, servindo, a um só tempo, para extinguir situações jurídicas (prescrição extintiva) e para consolidar relações que se protraem, se perpetuam, no tempo (prescrição aquisitiva). (...); Fixadas essas premissas, é de se estabelecer uma necessária correlação entre a prescrição e os direitos subjetivos patrimoniais. É que, resgatando a lição imorredoura do Professor paraibano Agnelo Amorim Filho, em texto escrito na década de 1960 e até hoje de indiscutível excelência, "somente estão submetidos aos prazos prescricionais os direitos subjetivos patrimoniais - isto é, aqueles que conferem ao titular uma pretensão de exigir de alguém um determinado comportamento. São aqueles direitos que permitem ao seu titular exigir de outrem um determinado comportamento, apreciável economicamente. Assim, não realizado, voluntariamente, o comportamento esperado, poderá o titular exercer a sua pretensão. Esclarece o mestre do belo Estado no qual o sol nasce primeiro em nosso país que somente os direitos sujeitos a uma prestação (ou seja, os direitos subjetivos) conduzem à prescrição, "pois somente eles são susceptíveis de lesão ou violação e somente eles dão origem à prescrição", acrescentando que os direitos potestativos são "direitos sem pretensão", não se submetendo, logicamente, à prescrição. Um exemplo esclarecedor pode ser lembrado com o direito de crédito: caso o devedor, espontaneamente, não honre a obrigação, poderá o credor exigir o pagamento, exercendo a sua pretensão. (...); Sob um determinado prisma, é possível afirmar que a prescrição diz respeito aos direitos subjetivos patrimoniais (aqueles que trazem consigo a possibilidade de que o titular exija de alguém um determinado comportamento). Por isso, a prescrição fulmina a pretensão de exigir o comportamento economicamente apreciável. Submete- se à prescrição, por exemplo, o crédito. Nessa senda, da análise do processo, verifica-se que não houve a prescrição originária e nem mesmo da prescrição intercorrente. O crédito tributário (id. 66558509 – pág. 1/14) foi constituído em 2008 e a ação foi proposta em 2012, não tendo decorrido o prazo prescricional de 5 anos. A Lei de Execuções Fiscais, em consonância com o Código Tributário Nacional (artigo 174, inciso I), dispõe em seu artigo 8º, §2º que “o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição”. Assim, para o reconhecimento da prescrição intercorrente necessário seria que o processo ficasse paralisado pelo período de 5 anos, o que também não ocorreu. Tanto é que diligências foram realizadas, a fim de ser promovida a citação da parte adversa. Portanto, não há que se falar em ocorrência de prescrição.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, rejeito a presente exceção de executividade, considerando a necessidade de dilação probatória. 3. Intime-se a parte exequente para, em 10 dias, indicar bens à penhora, devendo, na mesma oportunidade, apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado. 3.1 Transcorrido o prazo acima assinalado, sem qualquer manifestação, suspendo a execução pelo prazo de 1 ano, período em que também ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, inciso III, §1º, do CPC e artigo 40 da Lei 6.830/1980. Decorrido o prazo de um ano sem manifestação do exequente, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980. 3.2 Deste modo, determino que o processo aguarde no arquivo provisório, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o disposto na CNGC, até a manifestação das partes ou a ocorrência da prescrição intercorrente, o que deverá ser certificado. Ocorrendo quaisquer dessas hipóteses, intime-se a parte exequente para manifestação, em 10 dias. 4. Considerando a nomeação da Dra. Simoni Rezende de Paula para atuar como defensora dativa para representar a parte executada/embargante, fixo os honorários advocatícios em 2 URHs, concernente a apresentação de exceção de pré-executividade e demais manifestações, observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além da natureza da causa e o tempo dispendido pela defensora, além dos demais critérios previstos no artigo 85, §2º do CPC, quantia que deverá ser suportada pelo Estado de Mato Grosso, ante a inexistência (até então) de Defensoria Pública constituída nesta Comarca. Expeça-se a competente certidão de crédito em favor da defensora. 5. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 6. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 2 de outubro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito [1] GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil - volume único. São Paulo: Saraiva, 2017. Pág. 188/189. [2] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: parte geral e INDB. 15ª. ed. Salvador: JusPodivm, 2017. Pág. 734/776.