Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0054610-55.2013.8.11.0041..
REU: ANSILA SCHEIDEGER MOMONUKI, J. M., P. M.
AUTOR(A): ESTADO DE MATO GROSSO ESPÓLIO: ESPOLIO DE JUN MOMONUKI VISTOS,
Trata-se de Ação de Desapropriação promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face do ESPÓLIO DE JUN MOMONUKI e OUTROS, objetivando a imissão do autor na posse, bem como a transferência do domínio da área de 67,85 m² (sessenta e sete vírgula oitenta e cinco metros quadrados) de terreno e muro de alvenaria, mediante decreto desapropriatório. Alega o autor que a desapropriação visa uma área urbana de 67,85 m² (sessenta e sete vírgula oitenta e cinco metros quadrados), desmembrada de uma área maior de 728,00 m² (setecentos e vinte e oito metros quadrados), devidamente matriculada sob o n. 13.028, Livro 2, no 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá/MT, de propriedade do Espólio de Jun Momonuki, localizada na Avenida Oito de Abril, s/n, esquina com Rua da Liberdade e Rua Ranulfo Paes de Barros, Bairro Verdão, Cuiabá/MT, avaliada inicialmente em R$ 31.306,88 (trinta e um mil, trezentos e seis reais e oitenta e oito centavos). Aduz que a desapropriação tem por finalidade a ampliação do sistema viário com o melhoramento de via pública, conforme levantamento topográfico, memorial descritivo e demais documentos que acompanham o seu pedido. Com a inicial vieram documentos. Foi deferida a imissão provisória na posse do imóvel, mediante depósito em juízo do valor da avaliação do bem. O autor depositou o valor da avaliação. A liminar foi cumprida, com a imissão do autor na posse do imóvel. Os requeridos compareceram nos autos e requereram a sua habilitação. Determinou-se a realização de perícia técnica para apuração do valor da justa indenização. O primeiro perito nomeado foi substituído após apresentar defesa de honorários pleiteando valor superior ao fixado judicialmente. O segundo perito, Alexandre Sodré Andrade, aceitou o encargo pelo valor fixado de R$ 2.265,95 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), sendo os honorários periciais depositados integralmente pelos réus. A perícia foi realizada em 16/06/2025, tendo o laudo pericial sido juntado aos autos em 17/07/2025 (ID 201286821). As partes foram intimadas para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Os réus manifestaram-se em 27/08/2025, concordando expressamente com o valor apurado de R$ 101.063,54 (cento e um mil, sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) - ID 205988359. O Estado de Mato Grosso, intimado em 08/09/2025, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, mesmo considerando o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC. Em 17/10/2025, o Estado de Mato Grosso requereu dilação de prazo, já extemporaneamente. Em 04/11/2025, os réus alegaram preclusão do Estado e requereram homologação do valor apurado no laudo. Em 05/11/2025, o Estado de Mato Grosso juntou expediente, sem manifestação sobre o laudo. Em 06/12/2024, foi expedido alvará eletrônico para pagamento aos réus no valor de R$ 49.813,21 (quarenta e nove mil, oitocentos e treze reais e vinte e um centavos). É o relatório. Decido. A desapropriação é regida pelo Decreto-Lei n. 3.365, de 21 de junho de 1941, que estabelece os requisitos para as desapropriações no âmbito nacional. A referida norma enquadra como de utilidade pública a desapropriação para "a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos" (art. 5º, alínea "f"), o que corresponde ao caso vertente. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXIV, garante o direito à justa e prévia indenização em caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social. No caso em análise, foi realizada perícia técnica para apuração do valor da justa indenização, sendo o laudo pericial juntado aos autos em 17/07/2025 (ID 201286821), elaborado pelo perito Alexandre Sodré Andrade, devidamente inscrito no CNAI sob o n. 04204 e CRECI/MT sob o n. 4312-F. O laudo pericial apresenta fundamentação técnica adequada e atende aos requisitos normativos estabelecidos pela NBR 14.653-2 da ABNT. Utilizou-se o método comparativo direto com tratamento por fatores, apropriado para avaliação de imóveis urbanos, alcançando grau de fundamentação II e grau de precisão II, com intervalo de confiança de 80%. A avaliação baseou-se em 6 (seis) amostras de imóveis na região, devidamente homogeneizadas através de fatores de ajuste (localização, topografia, transporte público, oferta, conservação e pavimentação), todas aprovadas pelo Critério de Chauvenet. O valor unitário adotado foi de R$ 1.154,50/m² (um mil, cento e cinquenta e quatro reais e cinquenta centavos por metro quadrado), dentro do intervalo de confiança apurado (R$ 1.083,23 a R$ 1.254,40/m²), refletindo adequadamente o mercado imobiliário da região. O laudo apurou os seguintes valores: a) Área desapropriada (67,85 m²): R$ 78.332,82 (setenta e oito mil, trezentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos); b) Muro de alvenaria (extensão de 48,68 m, altura de 1,90 m, área de 92,49 m²): R$ 22.730,72 (vinte e dois mil, setecentos e trinta reais e setenta e dois centavos); c) Valor total da justa indenização: R$ 101.063,54 (cento e um mil, sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). Os expropriados manifestaram-se expressamente em 27/08/2025, concordando com o valor apurado no laudo pericial. Quanto ao Estado de Mato Grosso, verifica-se que foi intimado em 08/09/2025 para manifestação sobre o laudo no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando o prazo em dobro previsto no art. 183 do CPC para a Fazenda Pública, o prazo para manifestação encerrou-se em 23/09/2025. O pedido de dilação de prazo formulado em 17/10/2025 é manifestamente extemporâneo, apresentado após o decurso do prazo legal. Nos termos do art. 507 do CPC, "é defeso à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Assim, operou-se a preclusão temporal para o Estado de Mato Grosso impugnar o laudo pericial, tendo em vista a inércia no prazo estabelecido. Destarte, homologo o laudo pericial de ID 201286821, que apresenta metodologia adequada, conformidade normativa, amostragem suficiente, tratamento estatístico apropriado e fundamentação técnica consistente, fixando o valor da justa indenização em R$ 101.063,54 (cento e um mil, sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos). O Decreto-Lei n. 3.365/1941 estabelece em seu art. 26 que "no valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado", e em seu art. 27 que "o juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais". A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal estabelece que "na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano" (Súmula 618 STF) e que "em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização" (Súmula 561 STF). Diante de todo o exposto, tendo havido concordância expressa dos expropriados, preclusão do expropriante para impugnar o laudo pericial, e considerando a adequação técnica da perícia realizada, bem como o princípio constitucional da justa indenização (CF/88, art. 5º, XXIV), JULGO PROCEDENTE a presente ação de desapropriação, para confirmar a imissão provisória na posse e consolidar a transferência do domínio ao ESTADO DE MATO GROSSO da área urbana de 67,85 m² (sessenta e sete vírgula oitenta e cinco metros quadrados) e muro de alvenaria, desmembrada de uma área maior de 728,00 m² (setecentos e vinte e oito metros quadrados), devidamente matriculada sob o n. 13.028, Livro 2, no 7º Serviço Notarial e Registral de Imóveis de Cuiabá/MT, localizada na Avenida Oito de Abril, s/n, esquina com Rua da Liberdade e Rua Ranulfo Paes de Barros, Bairro Verdão, Cuiabá/MT. Por consequência, DETERMINO a transferência da propriedade da área referida ao ESTADO DE MATO GROSSO, que deverá ser efetivada mediante expedição de ofício, acompanhado dos documentos necessários, ao Cartório de matrícula do imóvel, o qual deverá registrar o ato e baixar todas as penhoras/constrições existentes sobre o bem, devendo ser aberta matrícula para a área desapropriada, independentemente da apuração da área remanescente. Fixo como valor da justa indenização o montante de R$ 101.063,54 (cento e um mil, sessenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), cabendo aos réus ESPÓLIO DE JUN MOMONUKI, ANSILA SCHEIDEGER MOMONUKI, JOÃO MOMONUKI e PEDRO MOMONUKI o direito de levantamento da quantia mediante alvará nos autos. DETERMINO que sobre o valor fixado incidam: a) Correção monetária pelo IPCA-E, desde a data da perícia (16/06/2025) até o efetivo pagamento; b) Juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano, desde a imissão provisória na posse até o pagamento integral, nos termos da Súmula 618 do STF; c) Juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, ou pela taxa SELIC conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde o trânsito em julgado até o pagamento. Considerando que já houve depósito de R$ 49.813,21 (quarenta e nove mil, oitocentos e treze reais e vinte e um centavos) em favor dos expropriados, mediante alvará expedido em 06/12/2024, o saldo remanescente deverá ser complementado pelo Estado de Mato Grosso, com os acréscimos legais acima determinados. O levantamento só será efetivado com o cumprimento do disposto no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/1941: prova da propriedade; certidão de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o imóvel; e publicação de editais, com prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento de terceiros. DECLARO a preclusão do Estado de Mato Grosso para impugnar o laudo pericial, em face da inércia no prazo legal estabelecido. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da indenização, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, combinado com o art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as baixas necessárias. Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) LAURA DORILÊO CÂNDIDO Juíza de Direito