Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
EXECUTADO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ADAO DA SILVA OVIEDO em face de JENIO CELIO BETONI e outros. Partes devidamente qualificadas nos autos. Ao ID 178030584, aportou manifestação da parte exequente informando a formalização de acordo entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e Decido. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto as partes estão em consenso sobre o reconhecimento e forma de adimplemento da obrigação. Em análise dos autos, não vislumbro vícios de vontade ou sociais, o que torna a homologação do acordo como medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. Desta forma, necessária se faz a homologação do acordado pelas partes, para que surtam os efeitos legais e jurídicos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o avençado pelas partes (ID 178030584) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3°, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Trânsito em julgado
09/12/2024, 14:49
Expedição de documento
09/12/2024, 13:51
Homologação de Transação
09/12/2024, 13:51
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:03
Publicação
25/11/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
EXECUTADO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA
VISTOS, etc. Considerando a certidão colacionada ao ID 172894385, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
EXECUTADO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ADAO DA SILVA OVIEDO em face de JENIO CELIO BETONI e outros. Partes devidamente qualificadas nos autos. Ao ID 178030584, aportou manifestação da parte exequente informando a formalização de acordo entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese. Fundamento e Decido. Considerando a nova sistemática do Código de Processo Civil em vigor, que prima pela solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§2º e 3º do CPC), que deverá ser promovida pelo Estado e estimulada por Juízes, Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, vislumbra-se que a composição das partes é algo salutar. No caso concreto as partes estão em consenso sobre o reconhecimento e forma de adimplemento da obrigação. Em análise dos autos, não vislumbro vícios de vontade ou sociais, o que torna a homologação do acordo como medida consentânea com os fins almejados na legislação referida. Desta forma, necessária se faz a homologação do acordado pelas partes, para que surtam os efeitos legais e jurídicos. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o avençado pelas partes (ID 178030584) e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas remanescentes, na forma do art. 90, §3°, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Trânsito em julgado
09/12/2024, 14:49
Expedição de documento
09/12/2024, 13:51
Homologação de Transação
09/12/2024, 13:51
Conclusão (para julgamento)
09/12/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:03
Publicação
25/11/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
EXECUTADO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA
VISTOS, etc. Considerando a certidão colacionada ao ID 172894385, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento
21/11/2024, 08:36
Mero expediente
21/11/2024, 08:36
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:12
Conclusão (para despacho)
18/10/2024, 16:30
Ato ordinatório
18/10/2024, 16:29
Publicação
26/09/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
EXEQUENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
EXECUTADO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA
Vistos, etc. Em atenção a manifestação retro, reputo que a sentença dos autos de conhecimento consignou (ID 123762142):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RECONHECER a união estável entre ADAO DA SILVA OVIEDO e LURDES DE LIMA, a partir de 04/1988 até a data de seu óbito. II) PARTILHAR na proporção de 50% para cada parte o imóvel adquirido pelo casal, constante da matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. Sendo assim, denota-se que fora reconhecida a união estável entre o autor e a falecida, bem como partilhado o imóvel pertencente ao casal na proporção de 50% para cada um. Dito isso, denota-se que foi averbada na matrícula do bem imóvel, a informação de que 50% do imóvel pertencente ao exequente, ID 163498722 p. 6. À vista do exposto, diante da informação de que o bem encontra-se alugado para terceiro, determino que os executados, no prazo de 15 dias, manifestem acerca do alegado e requeiram o que entenderem de direito. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. À secretaria. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
25/09/2024, 00:00
Expedição de documento
24/09/2024, 11:51
Mero expediente
24/09/2024, 11:51
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:18
Publicação
06/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO:1002619-97.2019.8.11.0013 Tipo: Cível Espécie: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AUTORA: EXEQUENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO PARTE RÉ:
EXECUTADO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA Certifico para os fins de direito que, conforme juntada de ID 163498722, e com amparo na legislação vigente, abrimos vista a parte autora para manifestação. Pontes e Lacerda, 02/08/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 11:58
Ato ordinatório
02/08/2024, 11:58
Ato ordinatório
25/07/2024, 17:21
Ato ordinatório
05/06/2024, 14:08
Documento
05/06/2024, 12:22
Documento
30/05/2024, 05:47
Mero expediente
29/05/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 10:02
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 16:25
Expedição de documento
10/05/2024, 15:46
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:31
Mero expediente
08/03/2024, 15:08
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 10:38
Ato ordinatório
08/03/2024, 10:38
Publicação
02/03/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO:1002619-97.2019.8.11.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EXEQUENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: ALAN VITOR BRAGA - MT8443-O, MARCELO MACHADO DE OLIVEIRA - MT11048-B, WANESSA MORAIS SANTOS - MT19453-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA - ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: EDISON OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR - MT18255-O INTIMO o exequente para que se manifeste quanto ao petitório de Id 142398882, requerendo o que entender pertinente, no prazo legal. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO PROCESSO:1002619-97.2019.8.11.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: EXEQUENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO - ADVOGADOS DO(A)
EXEQUENTE: ALAN VITOR BRAGA - MT8443-O, MARCELO MACHADO DE OLIVEIRA - MT11048-B, WANESSA MORAIS SANTOS - MT19453-O PARTE RÉ:
EXECUTADO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA - ADVOGADO DO(A)
EXECUTADO: EDISON OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR - MT18255-O INTIMO o exequente para que se manifeste quanto ao petitório de Id 142398882, requerendo o que entender pertinente, no prazo legal. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - SENTENÇA (156) PARTE
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 17:04
Ato ordinatório
26/02/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 09:48
Mero expediente
26/02/2024, 07:01
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 08:31
Reativação
28/12/2023, 12:41
Evolução da Classe Processual
28/12/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:54
Definitivo
29/11/2023, 12:45
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:08
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:08
Publicação
21/11/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
AUTORA: APELANTE: ADAO DA SILVA OVIEDO PARTE RÉ:
APELADO: JENIO CELIO BETONI, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI
REQUERIDO: ROSINEY BETONI DE SOUZA, ROSINEY BETONI DE SOUZA Tendo em vista o retorno dos autos à Primeira Instância, com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista às partes para manifestação. Pontes e Lacerda, 16/11/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 11:41
Ato ordinatório
16/11/2023, 11:41
Documento
16/11/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E DISSOLUÇÃO C/C PARTILHA DE BENS. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Os bens adquiridos na constância da união estável devem ser partilhados.
19/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Outubro de 2023 a 19 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/08/2023, 18:01
Petição (Contra-razões)
10/08/2023, 15:37
Publicação
03/08/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
AUTORA: REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO PARTE RÉ:
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI Certifico para os fins de direito que, conforme Recurso de Apelação de ID 124775394, e com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista a parte autora para que apresente as contrarrazões, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 01/08/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento
01/08/2023, 10:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 15:15
Publicação
25/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:46
Publicação
25/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:46
Publicação
25/07/2023, 00:46
Publicação
25/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:46
Publicação
25/07/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI
Intimação - SENTENÇA
Vistos. ADAO DA SILVA OVIEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI e ADELSON ANTONIO BETONI, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega o requerente que conviveu em união estável com Lurdes de Lima, desde o início de 1989, tendo adquirido o imóvel de matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (id. 45563914). Ao id. 89080820 foi apresentada réplica. Sobreveio o saneamento do feito, remetendo à fase instrutória, e fixando como pontos controvertidos da lide a união estável havida entre o autor e Lurdes de Lima, além da aquisição do imóvel durante a constância da união estável. Realizada audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (termo de audiência acostado ao id. 103585784). Alegações finais do autor acostadas ao id. 103984385. Alegações finais do requerido acostadas ao id. 105061464. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da união estável Inicialmente, convém esclarecer que, seguindo a trilha percorrida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros do “de cujus” possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o reconhecimento de união estável, visto que “têm interesse jurídico na causa, pois o reconhecimento da união estável [...] afeta as relações familiares do instituidor, com suas eventuais consequências jurídicas, inclusive com relação à herança (art. 1.790 e incisos, do Código Civil)” (STJ, AgRg no REsp 1.351.408/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). Nos termos do art. 1723, do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Conforme lição de Maria Berenice Dias: “A lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família” (Manual de Direito das Famílias, 8ª. Edição, 2011, São Paulo: RT, p. 173). Dito isso, passando-se á análise do mérito, restou incontroverso que o autor e a Sra. Lurdes Lima conviveram em união estável, isso porque na própria peça de contestação os requeridos afirmam que a união havida entre o casal iniciou em meados do ano de 1991. Aventaram inúmeras outras alegações, contudo não acostaram nenhuma prova documental as corroborassem. O autor, por outro lado, acostou à exordial escritura pública de união estável, onde foi declarado que o início da união se deu em abril de 1988. Produziu, ainda, prova testemunhal, sendo que ambas as testemunhas declararam que conheceram o casal em 1994, momento em que disseram ter testemunhado a aquisição do terreno e a edificação da casa do casal. Assim, é inarredável a conclusão relativa a existência da união estável, bem como que o imóvel objeto da presente construído na constância da união estável do casal. 2. Da partilha de bens. Reconhecida a união estável e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro convivente, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial. No regime de comunhão parcial de bens, caso dos autos, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, nos termos do que dispõem os artigos 1.658 e 1660, inciso I, do Código Civil. A presunção de esforço comum é juris tantum, sendo desnecessária a demonstração da “medida” de contribuição de cada um dos conviventes para a construção do patrimônio comum, conforme preconiza o artigo 5º da Lei 9.278/96. No caso dos autos, em relação à formação do patrimônio do casal, o autor indicou um único bem: um imóvel residencial, conforme matrícula nº 22.247 do C. R. I. de Pontes e Lacerda. Pois bem. Quanto à partilha do bem acima delineado, escorreito reconhecer a necessidade de partilha, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RECONHECER a união estável entre ADAO DA SILVA OVIEDO e LURDES DE LIMA, a partir de 04/1988 até a data de seu óbito. II) PARTILHAR na proporção de 50% para cada parte o imóvel adquirido pelo casal, constante da matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI
Intimação - SENTENÇA
Vistos. ADAO DA SILVA OVIEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI e ADELSON ANTONIO BETONI, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega o requerente que conviveu em união estável com Lurdes de Lima, desde o início de 1989, tendo adquirido o imóvel de matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (id. 45563914). Ao id. 89080820 foi apresentada réplica. Sobreveio o saneamento do feito, remetendo à fase instrutória, e fixando como pontos controvertidos da lide a união estável havida entre o autor e Lurdes de Lima, além da aquisição do imóvel durante a constância da união estável. Realizada audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (termo de audiência acostado ao id. 103585784). Alegações finais do autor acostadas ao id. 103984385. Alegações finais do requerido acostadas ao id. 105061464. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da união estável Inicialmente, convém esclarecer que, seguindo a trilha percorrida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros do “de cujus” possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o reconhecimento de união estável, visto que “têm interesse jurídico na causa, pois o reconhecimento da união estável [...] afeta as relações familiares do instituidor, com suas eventuais consequências jurídicas, inclusive com relação à herança (art. 1.790 e incisos, do Código Civil)” (STJ, AgRg no REsp 1.351.408/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). Nos termos do art. 1723, do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Conforme lição de Maria Berenice Dias: “A lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família” (Manual de Direito das Famílias, 8ª. Edição, 2011, São Paulo: RT, p. 173). Dito isso, passando-se á análise do mérito, restou incontroverso que o autor e a Sra. Lurdes Lima conviveram em união estável, isso porque na própria peça de contestação os requeridos afirmam que a união havida entre o casal iniciou em meados do ano de 1991. Aventaram inúmeras outras alegações, contudo não acostaram nenhuma prova documental as corroborassem. O autor, por outro lado, acostou à exordial escritura pública de união estável, onde foi declarado que o início da união se deu em abril de 1988. Produziu, ainda, prova testemunhal, sendo que ambas as testemunhas declararam que conheceram o casal em 1994, momento em que disseram ter testemunhado a aquisição do terreno e a edificação da casa do casal. Assim, é inarredável a conclusão relativa a existência da união estável, bem como que o imóvel objeto da presente construído na constância da união estável do casal. 2. Da partilha de bens. Reconhecida a união estável e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro convivente, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial. No regime de comunhão parcial de bens, caso dos autos, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, nos termos do que dispõem os artigos 1.658 e 1660, inciso I, do Código Civil. A presunção de esforço comum é juris tantum, sendo desnecessária a demonstração da “medida” de contribuição de cada um dos conviventes para a construção do patrimônio comum, conforme preconiza o artigo 5º da Lei 9.278/96. No caso dos autos, em relação à formação do patrimônio do casal, o autor indicou um único bem: um imóvel residencial, conforme matrícula nº 22.247 do C. R. I. de Pontes e Lacerda. Pois bem. Quanto à partilha do bem acima delineado, escorreito reconhecer a necessidade de partilha, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RECONHECER a união estável entre ADAO DA SILVA OVIEDO e LURDES DE LIMA, a partir de 04/1988 até a data de seu óbito. II) PARTILHAR na proporção de 50% para cada parte o imóvel adquirido pelo casal, constante da matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI
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Vistos. ADAO DA SILVA OVIEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI e ADELSON ANTONIO BETONI, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega o requerente que conviveu em união estável com Lurdes de Lima, desde o início de 1989, tendo adquirido o imóvel de matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (id. 45563914). Ao id. 89080820 foi apresentada réplica. Sobreveio o saneamento do feito, remetendo à fase instrutória, e fixando como pontos controvertidos da lide a união estável havida entre o autor e Lurdes de Lima, além da aquisição do imóvel durante a constância da união estável. Realizada audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (termo de audiência acostado ao id. 103585784). Alegações finais do autor acostadas ao id. 103984385. Alegações finais do requerido acostadas ao id. 105061464. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da união estável Inicialmente, convém esclarecer que, seguindo a trilha percorrida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros do “de cujus” possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o reconhecimento de união estável, visto que “têm interesse jurídico na causa, pois o reconhecimento da união estável [...] afeta as relações familiares do instituidor, com suas eventuais consequências jurídicas, inclusive com relação à herança (art. 1.790 e incisos, do Código Civil)” (STJ, AgRg no REsp 1.351.408/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). Nos termos do art. 1723, do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Conforme lição de Maria Berenice Dias: “A lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família” (Manual de Direito das Famílias, 8ª. Edição, 2011, São Paulo: RT, p. 173). Dito isso, passando-se á análise do mérito, restou incontroverso que o autor e a Sra. Lurdes Lima conviveram em união estável, isso porque na própria peça de contestação os requeridos afirmam que a união havida entre o casal iniciou em meados do ano de 1991. Aventaram inúmeras outras alegações, contudo não acostaram nenhuma prova documental as corroborassem. O autor, por outro lado, acostou à exordial escritura pública de união estável, onde foi declarado que o início da união se deu em abril de 1988. Produziu, ainda, prova testemunhal, sendo que ambas as testemunhas declararam que conheceram o casal em 1994, momento em que disseram ter testemunhado a aquisição do terreno e a edificação da casa do casal. Assim, é inarredável a conclusão relativa a existência da união estável, bem como que o imóvel objeto da presente construído na constância da união estável do casal. 2. Da partilha de bens. Reconhecida a união estável e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro convivente, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial. No regime de comunhão parcial de bens, caso dos autos, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, nos termos do que dispõem os artigos 1.658 e 1660, inciso I, do Código Civil. A presunção de esforço comum é juris tantum, sendo desnecessária a demonstração da “medida” de contribuição de cada um dos conviventes para a construção do patrimônio comum, conforme preconiza o artigo 5º da Lei 9.278/96. No caso dos autos, em relação à formação do patrimônio do casal, o autor indicou um único bem: um imóvel residencial, conforme matrícula nº 22.247 do C. R. I. de Pontes e Lacerda. Pois bem. Quanto à partilha do bem acima delineado, escorreito reconhecer a necessidade de partilha, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RECONHECER a união estável entre ADAO DA SILVA OVIEDO e LURDES DE LIMA, a partir de 04/1988 até a data de seu óbito. II) PARTILHAR na proporção de 50% para cada parte o imóvel adquirido pelo casal, constante da matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI
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Vistos. ADAO DA SILVA OVIEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI e ADELSON ANTONIO BETONI, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega o requerente que conviveu em união estável com Lurdes de Lima, desde o início de 1989, tendo adquirido o imóvel de matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (id. 45563914). Ao id. 89080820 foi apresentada réplica. Sobreveio o saneamento do feito, remetendo à fase instrutória, e fixando como pontos controvertidos da lide a união estável havida entre o autor e Lurdes de Lima, além da aquisição do imóvel durante a constância da união estável. Realizada audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (termo de audiência acostado ao id. 103585784). Alegações finais do autor acostadas ao id. 103984385. Alegações finais do requerido acostadas ao id. 105061464. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da união estável Inicialmente, convém esclarecer que, seguindo a trilha percorrida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros do “de cujus” possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o reconhecimento de união estável, visto que “têm interesse jurídico na causa, pois o reconhecimento da união estável [...] afeta as relações familiares do instituidor, com suas eventuais consequências jurídicas, inclusive com relação à herança (art. 1.790 e incisos, do Código Civil)” (STJ, AgRg no REsp 1.351.408/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). Nos termos do art. 1723, do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Conforme lição de Maria Berenice Dias: “A lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família” (Manual de Direito das Famílias, 8ª. Edição, 2011, São Paulo: RT, p. 173). Dito isso, passando-se á análise do mérito, restou incontroverso que o autor e a Sra. Lurdes Lima conviveram em união estável, isso porque na própria peça de contestação os requeridos afirmam que a união havida entre o casal iniciou em meados do ano de 1991. Aventaram inúmeras outras alegações, contudo não acostaram nenhuma prova documental as corroborassem. O autor, por outro lado, acostou à exordial escritura pública de união estável, onde foi declarado que o início da união se deu em abril de 1988. Produziu, ainda, prova testemunhal, sendo que ambas as testemunhas declararam que conheceram o casal em 1994, momento em que disseram ter testemunhado a aquisição do terreno e a edificação da casa do casal. Assim, é inarredável a conclusão relativa a existência da união estável, bem como que o imóvel objeto da presente construído na constância da união estável do casal. 2. Da partilha de bens. Reconhecida a união estável e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro convivente, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial. No regime de comunhão parcial de bens, caso dos autos, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, nos termos do que dispõem os artigos 1.658 e 1660, inciso I, do Código Civil. A presunção de esforço comum é juris tantum, sendo desnecessária a demonstração da “medida” de contribuição de cada um dos conviventes para a construção do patrimônio comum, conforme preconiza o artigo 5º da Lei 9.278/96. No caso dos autos, em relação à formação do patrimônio do casal, o autor indicou um único bem: um imóvel residencial, conforme matrícula nº 22.247 do C. R. I. de Pontes e Lacerda. Pois bem. Quanto à partilha do bem acima delineado, escorreito reconhecer a necessidade de partilha, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RECONHECER a união estável entre ADAO DA SILVA OVIEDO e LURDES DE LIMA, a partir de 04/1988 até a data de seu óbito. II) PARTILHAR na proporção de 50% para cada parte o imóvel adquirido pelo casal, constante da matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI
Intimação - SENTENÇA
Vistos. ADAO DA SILVA OVIEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI e ADELSON ANTONIO BETONI, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega o requerente que conviveu em união estável com Lurdes de Lima, desde o início de 1989, tendo adquirido o imóvel de matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (id. 45563914). Ao id. 89080820 foi apresentada réplica. Sobreveio o saneamento do feito, remetendo à fase instrutória, e fixando como pontos controvertidos da lide a união estável havida entre o autor e Lurdes de Lima, além da aquisição do imóvel durante a constância da união estável. Realizada audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (termo de audiência acostado ao id. 103585784). Alegações finais do autor acostadas ao id. 103984385. Alegações finais do requerido acostadas ao id. 105061464. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da união estável Inicialmente, convém esclarecer que, seguindo a trilha percorrida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros do “de cujus” possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o reconhecimento de união estável, visto que “têm interesse jurídico na causa, pois o reconhecimento da união estável [...] afeta as relações familiares do instituidor, com suas eventuais consequências jurídicas, inclusive com relação à herança (art. 1.790 e incisos, do Código Civil)” (STJ, AgRg no REsp 1.351.408/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). Nos termos do art. 1723, do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Conforme lição de Maria Berenice Dias: “A lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família” (Manual de Direito das Famílias, 8ª. Edição, 2011, São Paulo: RT, p. 173). Dito isso, passando-se á análise do mérito, restou incontroverso que o autor e a Sra. Lurdes Lima conviveram em união estável, isso porque na própria peça de contestação os requeridos afirmam que a união havida entre o casal iniciou em meados do ano de 1991. Aventaram inúmeras outras alegações, contudo não acostaram nenhuma prova documental as corroborassem. O autor, por outro lado, acostou à exordial escritura pública de união estável, onde foi declarado que o início da união se deu em abril de 1988. Produziu, ainda, prova testemunhal, sendo que ambas as testemunhas declararam que conheceram o casal em 1994, momento em que disseram ter testemunhado a aquisição do terreno e a edificação da casa do casal. Assim, é inarredável a conclusão relativa a existência da união estável, bem como que o imóvel objeto da presente construído na constância da união estável do casal. 2. Da partilha de bens. Reconhecida a união estável e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro convivente, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial. No regime de comunhão parcial de bens, caso dos autos, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, nos termos do que dispõem os artigos 1.658 e 1660, inciso I, do Código Civil. A presunção de esforço comum é juris tantum, sendo desnecessária a demonstração da “medida” de contribuição de cada um dos conviventes para a construção do patrimônio comum, conforme preconiza o artigo 5º da Lei 9.278/96. No caso dos autos, em relação à formação do patrimônio do casal, o autor indicou um único bem: um imóvel residencial, conforme matrícula nº 22.247 do C. R. I. de Pontes e Lacerda. Pois bem. Quanto à partilha do bem acima delineado, escorreito reconhecer a necessidade de partilha, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RECONHECER a união estável entre ADAO DA SILVA OVIEDO e LURDES DE LIMA, a partir de 04/1988 até a data de seu óbito. II) PARTILHAR na proporção de 50% para cada parte o imóvel adquirido pelo casal, constante da matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI
Intimação - SENTENÇA
Vistos. ADAO DA SILVA OVIEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI e ADELSON ANTONIO BETONI, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega o requerente que conviveu em união estável com Lurdes de Lima, desde o início de 1989, tendo adquirido o imóvel de matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (id. 45563914). Ao id. 89080820 foi apresentada réplica. Sobreveio o saneamento do feito, remetendo à fase instrutória, e fixando como pontos controvertidos da lide a união estável havida entre o autor e Lurdes de Lima, além da aquisição do imóvel durante a constância da união estável. Realizada audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (termo de audiência acostado ao id. 103585784). Alegações finais do autor acostadas ao id. 103984385. Alegações finais do requerido acostadas ao id. 105061464. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da união estável Inicialmente, convém esclarecer que, seguindo a trilha percorrida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros do “de cujus” possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o reconhecimento de união estável, visto que “têm interesse jurídico na causa, pois o reconhecimento da união estável [...] afeta as relações familiares do instituidor, com suas eventuais consequências jurídicas, inclusive com relação à herança (art. 1.790 e incisos, do Código Civil)” (STJ, AgRg no REsp 1.351.408/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). Nos termos do art. 1723, do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Conforme lição de Maria Berenice Dias: “A lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família” (Manual de Direito das Famílias, 8ª. Edição, 2011, São Paulo: RT, p. 173). Dito isso, passando-se á análise do mérito, restou incontroverso que o autor e a Sra. Lurdes Lima conviveram em união estável, isso porque na própria peça de contestação os requeridos afirmam que a união havida entre o casal iniciou em meados do ano de 1991. Aventaram inúmeras outras alegações, contudo não acostaram nenhuma prova documental as corroborassem. O autor, por outro lado, acostou à exordial escritura pública de união estável, onde foi declarado que o início da união se deu em abril de 1988. Produziu, ainda, prova testemunhal, sendo que ambas as testemunhas declararam que conheceram o casal em 1994, momento em que disseram ter testemunhado a aquisição do terreno e a edificação da casa do casal. Assim, é inarredável a conclusão relativa a existência da união estável, bem como que o imóvel objeto da presente construído na constância da união estável do casal. 2. Da partilha de bens. Reconhecida a união estável e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro convivente, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial. No regime de comunhão parcial de bens, caso dos autos, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, nos termos do que dispõem os artigos 1.658 e 1660, inciso I, do Código Civil. A presunção de esforço comum é juris tantum, sendo desnecessária a demonstração da “medida” de contribuição de cada um dos conviventes para a construção do patrimônio comum, conforme preconiza o artigo 5º da Lei 9.278/96. No caso dos autos, em relação à formação do patrimônio do casal, o autor indicou um único bem: um imóvel residencial, conforme matrícula nº 22.247 do C. R. I. de Pontes e Lacerda. Pois bem. Quanto à partilha do bem acima delineado, escorreito reconhecer a necessidade de partilha, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RECONHECER a união estável entre ADAO DA SILVA OVIEDO e LURDES DE LIMA, a partir de 04/1988 até a data de seu óbito. II) PARTILHAR na proporção de 50% para cada parte o imóvel adquirido pelo casal, constante da matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI
Intimação - SENTENÇA
Vistos. ADAO DA SILVA OVIEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI e ADELSON ANTONIO BETONI, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega o requerente que conviveu em união estável com Lurdes de Lima, desde o início de 1989, tendo adquirido o imóvel de matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (id. 45563914). Ao id. 89080820 foi apresentada réplica. Sobreveio o saneamento do feito, remetendo à fase instrutória, e fixando como pontos controvertidos da lide a união estável havida entre o autor e Lurdes de Lima, além da aquisição do imóvel durante a constância da união estável. Realizada audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (termo de audiência acostado ao id. 103585784). Alegações finais do autor acostadas ao id. 103984385. Alegações finais do requerido acostadas ao id. 105061464. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da união estável Inicialmente, convém esclarecer que, seguindo a trilha percorrida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros do “de cujus” possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o reconhecimento de união estável, visto que “têm interesse jurídico na causa, pois o reconhecimento da união estável [...] afeta as relações familiares do instituidor, com suas eventuais consequências jurídicas, inclusive com relação à herança (art. 1.790 e incisos, do Código Civil)” (STJ, AgRg no REsp 1.351.408/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). Nos termos do art. 1723, do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Conforme lição de Maria Berenice Dias: “A lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família” (Manual de Direito das Famílias, 8ª. Edição, 2011, São Paulo: RT, p. 173). Dito isso, passando-se á análise do mérito, restou incontroverso que o autor e a Sra. Lurdes Lima conviveram em união estável, isso porque na própria peça de contestação os requeridos afirmam que a união havida entre o casal iniciou em meados do ano de 1991. Aventaram inúmeras outras alegações, contudo não acostaram nenhuma prova documental as corroborassem. O autor, por outro lado, acostou à exordial escritura pública de união estável, onde foi declarado que o início da união se deu em abril de 1988. Produziu, ainda, prova testemunhal, sendo que ambas as testemunhas declararam que conheceram o casal em 1994, momento em que disseram ter testemunhado a aquisição do terreno e a edificação da casa do casal. Assim, é inarredável a conclusão relativa a existência da união estável, bem como que o imóvel objeto da presente construído na constância da união estável do casal. 2. Da partilha de bens. Reconhecida a união estável e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro convivente, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial. No regime de comunhão parcial de bens, caso dos autos, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, nos termos do que dispõem os artigos 1.658 e 1660, inciso I, do Código Civil. A presunção de esforço comum é juris tantum, sendo desnecessária a demonstração da “medida” de contribuição de cada um dos conviventes para a construção do patrimônio comum, conforme preconiza o artigo 5º da Lei 9.278/96. No caso dos autos, em relação à formação do patrimônio do casal, o autor indicou um único bem: um imóvel residencial, conforme matrícula nº 22.247 do C. R. I. de Pontes e Lacerda. Pois bem. Quanto à partilha do bem acima delineado, escorreito reconhecer a necessidade de partilha, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RECONHECER a união estável entre ADAO DA SILVA OVIEDO e LURDES DE LIMA, a partir de 04/1988 até a data de seu óbito. II) PARTILHAR na proporção de 50% para cada parte o imóvel adquirido pelo casal, constante da matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento
21/07/2023, 10:35
Expedição de documento
21/07/2023, 10:35
Procedência
20/07/2023, 21:34
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 13:29
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:55
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:55
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:55
Decurso de Prazo
24/01/2023, 01:55
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:24
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:24
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:24
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:24
Decurso de Prazo
15/12/2022, 03:24
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:25
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:25
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:25
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:25
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:25
Decurso de Prazo
08/12/2022, 08:25
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:34
Publicação
21/11/2022, 00:23
Publicação
21/11/2022, 00:23
Publicação
21/11/2022, 00:23
Publicação
21/11/2022, 00:23
Publicação
21/11/2022, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
AUTORA: REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO PARTE RÉ:
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI Certifico para os devidos fins de direito que, tendo em vista a juntada de ID 103984385 e, com amparo ao provimento 56/2007-CGJ, abro vista a parte requerida para apresentar alegações finais no prazo legal. Pontes e Lacerda, 17/11/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
AUTORA: REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO PARTE RÉ:
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI Certifico para os devidos fins de direito que, tendo em vista a juntada de ID 103984385 e, com amparo ao provimento 56/2007-CGJ, abro vista a parte requerida para apresentar alegações finais no prazo legal. Pontes e Lacerda, 17/11/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
AUTORA: REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO PARTE RÉ:
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI Certifico para os devidos fins de direito que, tendo em vista a juntada de ID 103984385 e, com amparo ao provimento 56/2007-CGJ, abro vista a parte requerida para apresentar alegações finais no prazo legal. Pontes e Lacerda, 17/11/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
AUTORA: REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO PARTE RÉ:
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI Certifico para os devidos fins de direito que, tendo em vista a juntada de ID 103984385 e, com amparo ao provimento 56/2007-CGJ, abro vista a parte requerida para apresentar alegações finais no prazo legal. Pontes e Lacerda, 17/11/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
AUTORA: REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO PARTE RÉ:
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI Certifico para os devidos fins de direito que, tendo em vista a juntada de ID 103984385 e, com amparo ao provimento 56/2007-CGJ, abro vista a parte requerida para apresentar alegações finais no prazo legal. Pontes e Lacerda, 17/11/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
AUTORA: REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO PARTE RÉ:
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI Certifico para os devidos fins de direito que, tendo em vista a juntada de ID 103984385 e, com amparo ao provimento 56/2007-CGJ, abro vista a parte requerida para apresentar alegações finais no prazo legal. Pontes e Lacerda, 17/11/2022. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento
17/11/2022, 09:47
Expedição de documento
17/11/2022, 09:47
Ato ordinatório
17/11/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 13:28
Publicação
11/11/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 02:36
Publicação
11/11/2022, 02:36
Publicação
11/11/2022, 02:36
Publicação
11/11/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 02:36
Publicação
11/11/2022, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 02:36
Publicação
11/11/2022, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 02:29
Decurso de Prazo
10/11/2022, 21:49
Decurso de Prazo
10/11/2022, 21:48
Decurso de Prazo
10/11/2022, 21:48
Decurso de Prazo
10/11/2022, 21:48
Decurso de Prazo
10/11/2022, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Termo de audiência anexo.
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Termo de audiência anexo.
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Termo de audiência anexo.
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Termo de audiência anexo.
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Termo de audiência anexo.
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Termo de audiência anexo.
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Termo de audiência anexo.
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 17:39
Expedição de documento
09/11/2022, 17:39
Expedição de documento
09/11/2022, 17:39
Expedição de documento
09/11/2022, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2022, 17:02
de Instrução e Julgamento (Facilitador; realizada)
09/11/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
09/11/2022, 14:03
Publicação
09/11/2022, 01:14
Publicação
09/11/2022, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 01:14
Publicação
08/11/2022, 15:21
Publicação
08/11/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 15:21
Publicação
08/11/2022, 15:21
Publicação
08/11/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Autor (a, s): Adão da Silva Oviedo Réu (é, s): Jenio Celio Betoni Réu (é, s): Rosiney Betoni de Souza Réu (é, s): Antônio Reginaldo Betoni Réu (é, s): Rosenildo Aparecido Betoni Réu (é, s): Maria Aparecida Betoni Réu (é, s): Adelson Antônio Betoni
Vistos. DEFIRO o pedido de Id: 103025799 e, consequentemente, a audiência anteriormente agendada ocorrerá mediante videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Portanto, com fulcro no §7º, do art. 4º, do Provimento n.º 15/2020-CGJ, DETERMINO que as partes e/ou testemunhas deverão: (i) possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu smartphone, gratuitamente, o aplicativo Microsoft Teams na loja de aplicativos; (ii) estar em local iluminado e distante de barulho externo; (iii) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://tinyurl.com/audienciaspla2vara, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; (iv) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, haja vista que as testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, uma por vez; (v) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o(a) advogado(a), em observância ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência. Na hipótese de a pessoa a ser ouvida não dispor de recursos tecnológicos para participação da videoaudiência, deverá comunicar previamente nos autos, sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato. CONSIGNE-SE que, se quaisquer das partes ou testemunhas não realizar o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada no termo, para surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Por fim, o encaminhamento do link e a orientação para que as partes e testemunhas acessem a sala de audiência virtual é de total responsabilidade dos(as) causídicos(as). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 4 de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Autor (a, s): Adão da Silva Oviedo Réu (é, s): Jenio Celio Betoni Réu (é, s): Rosiney Betoni de Souza Réu (é, s): Antônio Reginaldo Betoni Réu (é, s): Rosenildo Aparecido Betoni Réu (é, s): Maria Aparecida Betoni Réu (é, s): Adelson Antônio Betoni
Vistos. DEFIRO o pedido de Id: 103025799 e, consequentemente, a audiência anteriormente agendada ocorrerá mediante videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Portanto, com fulcro no §7º, do art. 4º, do Provimento n.º 15/2020-CGJ, DETERMINO que as partes e/ou testemunhas deverão: (i) possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu smartphone, gratuitamente, o aplicativo Microsoft Teams na loja de aplicativos; (ii) estar em local iluminado e distante de barulho externo; (iii) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://tinyurl.com/audienciaspla2vara, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; (iv) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, haja vista que as testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, uma por vez; (v) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o(a) advogado(a), em observância ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência. Na hipótese de a pessoa a ser ouvida não dispor de recursos tecnológicos para participação da videoaudiência, deverá comunicar previamente nos autos, sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato. CONSIGNE-SE que, se quaisquer das partes ou testemunhas não realizar o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada no termo, para surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Por fim, o encaminhamento do link e a orientação para que as partes e testemunhas acessem a sala de audiência virtual é de total responsabilidade dos(as) causídicos(as). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 4 de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Autor (a, s): Adão da Silva Oviedo Réu (é, s): Jenio Celio Betoni Réu (é, s): Rosiney Betoni de Souza Réu (é, s): Antônio Reginaldo Betoni Réu (é, s): Rosenildo Aparecido Betoni Réu (é, s): Maria Aparecida Betoni Réu (é, s): Adelson Antônio Betoni
Vistos. DEFIRO o pedido de Id: 103025799 e, consequentemente, a audiência anteriormente agendada ocorrerá mediante videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Portanto, com fulcro no §7º, do art. 4º, do Provimento n.º 15/2020-CGJ, DETERMINO que as partes e/ou testemunhas deverão: (i) possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu smartphone, gratuitamente, o aplicativo Microsoft Teams na loja de aplicativos; (ii) estar em local iluminado e distante de barulho externo; (iii) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://tinyurl.com/audienciaspla2vara, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; (iv) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, haja vista que as testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, uma por vez; (v) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o(a) advogado(a), em observância ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência. Na hipótese de a pessoa a ser ouvida não dispor de recursos tecnológicos para participação da videoaudiência, deverá comunicar previamente nos autos, sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato. CONSIGNE-SE que, se quaisquer das partes ou testemunhas não realizar o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada no termo, para surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Por fim, o encaminhamento do link e a orientação para que as partes e testemunhas acessem a sala de audiência virtual é de total responsabilidade dos(as) causídicos(as). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 4 de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Autor (a, s): Adão da Silva Oviedo Réu (é, s): Jenio Celio Betoni Réu (é, s): Rosiney Betoni de Souza Réu (é, s): Antônio Reginaldo Betoni Réu (é, s): Rosenildo Aparecido Betoni Réu (é, s): Maria Aparecida Betoni Réu (é, s): Adelson Antônio Betoni
Vistos. DEFIRO o pedido de Id: 103025799 e, consequentemente, a audiência anteriormente agendada ocorrerá mediante videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Portanto, com fulcro no §7º, do art. 4º, do Provimento n.º 15/2020-CGJ, DETERMINO que as partes e/ou testemunhas deverão: (i) possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu smartphone, gratuitamente, o aplicativo Microsoft Teams na loja de aplicativos; (ii) estar em local iluminado e distante de barulho externo; (iii) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://tinyurl.com/audienciaspla2vara, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; (iv) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, haja vista que as testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, uma por vez; (v) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o(a) advogado(a), em observância ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência. Na hipótese de a pessoa a ser ouvida não dispor de recursos tecnológicos para participação da videoaudiência, deverá comunicar previamente nos autos, sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato. CONSIGNE-SE que, se quaisquer das partes ou testemunhas não realizar o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada no termo, para surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Por fim, o encaminhamento do link e a orientação para que as partes e testemunhas acessem a sala de audiência virtual é de total responsabilidade dos(as) causídicos(as). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 4 de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Autor (a, s): Adão da Silva Oviedo Réu (é, s): Jenio Celio Betoni Réu (é, s): Rosiney Betoni de Souza Réu (é, s): Antônio Reginaldo Betoni Réu (é, s): Rosenildo Aparecido Betoni Réu (é, s): Maria Aparecida Betoni Réu (é, s): Adelson Antônio Betoni
Vistos. DEFIRO o pedido de Id: 103025799 e, consequentemente, a audiência anteriormente agendada ocorrerá mediante videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Portanto, com fulcro no §7º, do art. 4º, do Provimento n.º 15/2020-CGJ, DETERMINO que as partes e/ou testemunhas deverão: (i) possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu smartphone, gratuitamente, o aplicativo Microsoft Teams na loja de aplicativos; (ii) estar em local iluminado e distante de barulho externo; (iii) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://tinyurl.com/audienciaspla2vara, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; (iv) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, haja vista que as testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, uma por vez; (v) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o(a) advogado(a), em observância ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência. Na hipótese de a pessoa a ser ouvida não dispor de recursos tecnológicos para participação da videoaudiência, deverá comunicar previamente nos autos, sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato. CONSIGNE-SE que, se quaisquer das partes ou testemunhas não realizar o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada no termo, para surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Por fim, o encaminhamento do link e a orientação para que as partes e testemunhas acessem a sala de audiência virtual é de total responsabilidade dos(as) causídicos(as). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 4 de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Autor (a, s): Adão da Silva Oviedo Réu (é, s): Jenio Celio Betoni Réu (é, s): Rosiney Betoni de Souza Réu (é, s): Antônio Reginaldo Betoni Réu (é, s): Rosenildo Aparecido Betoni Réu (é, s): Maria Aparecida Betoni Réu (é, s): Adelson Antônio Betoni
Vistos. DEFIRO o pedido de Id: 103025799 e, consequentemente, a audiência anteriormente agendada ocorrerá mediante videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Portanto, com fulcro no §7º, do art. 4º, do Provimento n.º 15/2020-CGJ, DETERMINO que as partes e/ou testemunhas deverão: (i) possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu smartphone, gratuitamente, o aplicativo Microsoft Teams na loja de aplicativos; (ii) estar em local iluminado e distante de barulho externo; (iii) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://tinyurl.com/audienciaspla2vara, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; (iv) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, haja vista que as testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, uma por vez; (v) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o(a) advogado(a), em observância ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência. Na hipótese de a pessoa a ser ouvida não dispor de recursos tecnológicos para participação da videoaudiência, deverá comunicar previamente nos autos, sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato. CONSIGNE-SE que, se quaisquer das partes ou testemunhas não realizar o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada no termo, para surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Por fim, o encaminhamento do link e a orientação para que as partes e testemunhas acessem a sala de audiência virtual é de total responsabilidade dos(as) causídicos(as). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 4 de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Autor (a, s): Adão da Silva Oviedo Réu (é, s): Jenio Celio Betoni Réu (é, s): Rosiney Betoni de Souza Réu (é, s): Antônio Reginaldo Betoni Réu (é, s): Rosenildo Aparecido Betoni Réu (é, s): Maria Aparecida Betoni Réu (é, s): Adelson Antônio Betoni
Vistos. DEFIRO o pedido de Id: 103025799 e, consequentemente, a audiência anteriormente agendada ocorrerá mediante videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Portanto, com fulcro no §7º, do art. 4º, do Provimento n.º 15/2020-CGJ, DETERMINO que as partes e/ou testemunhas deverão: (i) possuir computador com acesso à internet banda larga, com microfone e câmera; ou baixar em seu smartphone, gratuitamente, o aplicativo Microsoft Teams na loja de aplicativos; (ii) estar em local iluminado e distante de barulho externo; (iii) acessar, na data e horário indicados, o endereço eletrônico https://tinyurl.com/audienciaspla2vara, e preencher seu nome completo para ingresso na sala de audiência virtual; (iv) aguardar a liberação do acesso à sala virtual, mesmo que haja demora, haja vista que as testemunhas deverão ser ouvidas separadamente, uma por vez; (v) estar munido de documento oficial de identidade com foto, para apresentação e comprovação de sua identidade. Caso a parte e testemunhas estejam localizadas no mesmo ambiente, sobretudo escritório de advocacia, deverá o(a) advogado(a), em observância ao princípio da cooperação e boa-fé, zelar pela incomunicabilidade, o que também será observado pelo juízo durante a audiência. Na hipótese de a pessoa a ser ouvida não dispor de recursos tecnológicos para participação da videoaudiência, deverá comunicar previamente nos autos, sendo o silêncio interpretado como integral regularidade para o ato. CONSIGNE-SE que, se quaisquer das partes ou testemunhas não realizar o acesso à sala virtual, ou recuse a participação, essa circunstância será lançada no termo, para surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Por fim, o encaminhamento do link e a orientação para que as partes e testemunhas acessem a sala de audiência virtual é de total responsabilidade dos(as) causídicos(as). INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Pontes e Lacerda, 4 de novembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
07/11/2022, 00:00
Expedição de documento
04/11/2022, 17:17
Expedição de documento
04/11/2022, 17:17
Expedição de documento
04/11/2022, 17:17
Expedição de documento
04/11/2022, 17:17
Mero expediente
04/11/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 16:35
Ato ordinatório
11/10/2022, 13:01
Publicação
11/10/2022, 08:47
Publicação
10/10/2022, 02:15
Publicação
10/10/2022, 02:15
Publicação
10/10/2022, 02:15
Publicação
10/10/2022, 02:15
Publicação
10/10/2022, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Autor (a, s): Adão da Silva Oviedo Réu (é, s): Jenio Celio Betoni Réu (é, s): Rosiney Betoni de Souza Réu (é, s): Antônio Reginaldo Betoni Réu (é, s): Rosenildo Aparecido Betoni Réu (é, s): Maria Aparecida Betoni Réu (é, s): Adelson Antônio Betoni
Vistos. Considerando a impossibilidade de se realizar a audiência na data anteriormente agendada, REDESIGNO a solenidade para a data mais próxima disponível em pauta, qual seja, o dia 9 de novembro de 2022, às 16h00min. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 6 de outubro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Autor (a, s): Adão da Silva Oviedo Réu (é, s): Jenio Celio Betoni Réu (é, s): Rosiney Betoni de Souza Réu (é, s): Antônio Reginaldo Betoni Réu (é, s): Rosenildo Aparecido Betoni Réu (é, s): Maria Aparecida Betoni Réu (é, s): Adelson Antônio Betoni
Vistos. Considerando a impossibilidade de se realizar a audiência na data anteriormente agendada, REDESIGNO a solenidade para a data mais próxima disponível em pauta, qual seja, o dia 9 de novembro de 2022, às 16h00min. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 6 de outubro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Autor (a, s): Adão da Silva Oviedo Réu (é, s): Jenio Celio Betoni Réu (é, s): Rosiney Betoni de Souza Réu (é, s): Antônio Reginaldo Betoni Réu (é, s): Rosenildo Aparecido Betoni Réu (é, s): Maria Aparecida Betoni Réu (é, s): Adelson Antônio Betoni
Vistos. Considerando a impossibilidade de se realizar a audiência na data anteriormente agendada, REDESIGNO a solenidade para a data mais próxima disponível em pauta, qual seja, o dia 9 de novembro de 2022, às 16h00min. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 6 de outubro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Autor (a, s): Adão da Silva Oviedo Réu (é, s): Jenio Celio Betoni Réu (é, s): Rosiney Betoni de Souza Réu (é, s): Antônio Reginaldo Betoni Réu (é, s): Rosenildo Aparecido Betoni Réu (é, s): Maria Aparecida Betoni Réu (é, s): Adelson Antônio Betoni
Vistos. Considerando a impossibilidade de se realizar a audiência na data anteriormente agendada, REDESIGNO a solenidade para a data mais próxima disponível em pauta, qual seja, o dia 9 de novembro de 2022, às 16h00min. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 6 de outubro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Autor (a, s): Adão da Silva Oviedo Réu (é, s): Jenio Celio Betoni Réu (é, s): Rosiney Betoni de Souza Réu (é, s): Antônio Reginaldo Betoni Réu (é, s): Rosenildo Aparecido Betoni Réu (é, s): Maria Aparecida Betoni Réu (é, s): Adelson Antônio Betoni
Vistos. Considerando a impossibilidade de se realizar a audiência na data anteriormente agendada, REDESIGNO a solenidade para a data mais próxima disponível em pauta, qual seja, o dia 9 de novembro de 2022, às 16h00min. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 6 de outubro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Autor (a, s): Adão da Silva Oviedo Réu (é, s): Jenio Celio Betoni Réu (é, s): Rosiney Betoni de Souza Réu (é, s): Antônio Reginaldo Betoni Réu (é, s): Rosenildo Aparecido Betoni Réu (é, s): Maria Aparecida Betoni Réu (é, s): Adelson Antônio Betoni
Vistos. Considerando a impossibilidade de se realizar a audiência na data anteriormente agendada, REDESIGNO a solenidade para a data mais próxima disponível em pauta, qual seja, o dia 9 de novembro de 2022, às 16h00min. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 6 de outubro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DESPACHO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
Intimação - DESPACHO Autor (a, s): Adão da Silva Oviedo Réu (é, s): Jenio Celio Betoni Réu (é, s): Rosiney Betoni de Souza Réu (é, s): Antônio Reginaldo Betoni Réu (é, s): Rosenildo Aparecido Betoni Réu (é, s): Maria Aparecida Betoni Réu (é, s): Adelson Antônio Betoni
Vistos. Considerando a impossibilidade de se realizar a audiência na data anteriormente agendada, REDESIGNO a solenidade para a data mais próxima disponível em pauta, qual seja, o dia 9 de novembro de 2022, às 16h00min. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 6 de outubro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Decurso de Prazo
06/10/2022, 15:12
Decurso de Prazo
06/10/2022, 15:12
Decurso de Prazo
06/10/2022, 15:12
Decurso de Prazo
06/10/2022, 15:12
Decurso de Prazo
06/10/2022, 15:12
Decurso de Prazo
06/10/2022, 15:12
Expedição de documento
06/10/2022, 14:16
Expedição de documento
06/10/2022, 14:16
Expedição de documento
06/10/2022, 14:16
Expedição de documento
06/10/2022, 14:16
de Instrução e Julgamento (Facilitador; designada)
06/10/2022, 13:36
Mero expediente
06/10/2022, 13:35
de Instrução e Julgamento (Facilitador; não-realizada)
05/10/2022, 13:01
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 15:22
Publicação
28/09/2022, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI
Intimação - DECISÃO
Vistos. ADAO DA SILVA OVIEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI e ADELSON ANTONIO BETONI, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega o requerente que conviveu em união estável com Lurdes de Lima, desde o início de 1989, tendo adquirido o imóvel de matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. Devidamente citado, os requeridos apresentaram contestação em id. 45563914. É a suma do necessário. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifica-se que não existem matérias preliminares a serem enfrentadas, não padecendo a inicial de vício que exija sua retificação, sendo as partes legítimas para figurar nos polos ativo e passivo da demanda, existindo interesse (adequação e utilidade) em fazer uso da presente via e verificando que o pedido é possível juridicamente, depreende-se que a presente demanda está em harmonia com os arts. 17 e 485, VI, do NCPC, não havendo se falar em carência da ação, tampouco em ausência dos pressupostos processuais (art. 485, IV, do NCPC), concluindo-se pela falta nulidades a serem declaradas ou irregularidades para sanar-se. Desta forma, consoante disposto no art. 357 do NCPC, é necessário que o julgador: ( i ) resolva as questões processuais pendentes, se houver; ( ii ) delimite as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; ( iii ) defina a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; ( iv ) delimite as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e ( v ) designe, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Em assim sendo, considerando a inexistência de questões preliminares a serem analisadas, DECLARO o feito saneado, remetendo-o à fase instrutória, e FIXO como pontos controvertidos da lide ( i ) a união estável havida entre o autor e Lurdes de Lima; ( ii ) a aquisição do imóvel durante a constância da união estável. Deste modo, para a sua elucidação, DEFIRO a produção de prova oral, consistente na colheita do depoimento pessoal dos réus (art. 385, “caput”, parte final, do NCPC) e das testemunhas oportunamente arroladas. Por consequência, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para data mais próxima disponível em pauta, qual seja, dia 6 de dezembro de 2022, às 13h00min, a ser realizada perante este Juízo da Segunda Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. Ademais, na forma do art. 357, § 4º, do mesmo diploma legislativo, CONCEDO às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem em cartório o rol de testemunhas cujo depoimento pretende-se obter, caso ainda não tenham sido indicadas. ADVIRTAM-SE as partes que a intimação das testemunhas é sua incumbência, apenas admitindo-se a intimação pela secretaria do juízo nas hipóteses legais (art. 455, §§ 1º a 5º, do NCPC). INTIMEM-SE. EXPEÇA-SE o necessário. Pontes e Lacerda, 20 de setembro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento
26/09/2022, 08:51
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)