Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
08/02/2025, 02:06
Recebidos os autos
08/02/2025, 02:06
Arquivado Definitivamente
08/02/2025, 02:06
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA OVIEDO em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:20
Decorrido prazo de JENIO CELIO BETONI em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:20
Decorrido prazo de ROSINEY BETONI DE SOUZA em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO BETONI em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:20
Decorrido prazo de ROSENILDO APARECIDO BETONI em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BETONI em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:20
Decorrido prazo de ADELSON ANTONIO BETONI em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:20
Decorrido prazo de ROSINEY BETONI DE SOUZA em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:20
Publicado Sentença em 11/12/2024.
11/12/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
11/12/2024, 02:21
Transitado em Julgado em 09/12/2024
09/12/2024, 14:49
Documentos
Sentença
•09/12/2024, 13:51
Sentença
•09/12/2024, 13:51
13/12/2024, 03:20
Decorrido prazo de JENIO CELIO BETONI em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:20
Decorrido prazo de ROSINEY BETONI DE SOUZA em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO BETONI em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:20
Decorrido prazo de ROSENILDO APARECIDO BETONI em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BETONI em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:20
Decorrido prazo de ADELSON ANTONIO BETONI em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:20
Decorrido prazo de ROSINEY BETONI DE SOUZA em 12/12/2024 23:59
13/12/2024, 03:20
Publicado Sentença em 11/12/2024.
11/12/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
11/12/2024, 02:21
Transitado em Julgado em 09/12/2024
09/12/2024, 14:49
Expedição de Outros documentos
09/12/2024, 13:51
Homologada a Transação
09/12/2024, 13:51
Conclusos para julgamento
09/12/2024, 11:18
Juntada de Petição de manifestação
09/12/2024, 10:03
Publicado Despacho em 25/11/2024.
25/11/2024, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
23/11/2024, 02:02
Expedição de Outros documentos
21/11/2024, 08:36
Proferido despacho de mero expediente
21/11/2024, 08:36
Decorrido prazo de JENIO CELIO BETONI em 17/10/2024 23:59
19/10/2024, 02:12
Decorrido prazo de ROSINEY BETONI DE SOUZA em 17/10/2024 23:59
19/10/2024, 02:12
Decorrido prazo de ROSENILDO APARECIDO BETONI em 17/10/2024 23:59
19/10/2024, 02:12
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO BETONI em 17/10/2024 23:59
19/10/2024, 02:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BETONI em 17/10/2024 23:59
19/10/2024, 02:12
Decorrido prazo de ADELSON ANTONIO BETONI em 17/10/2024 23:59
19/10/2024, 02:12
Decorrido prazo de ROSINEY BETONI DE SOUZA em 17/10/2024 23:59
19/10/2024, 02:12
Conclusos para despacho
18/10/2024, 16:30
Ato ordinatório praticado
18/10/2024, 16:29
Publicado Despacho em 26/09/2024.
26/09/2024, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
26/09/2024, 02:06
Expedição de Outros documentos
24/09/2024, 11:51
Proferido despacho de mero expediente
24/09/2024, 11:51
Conclusos para decisão
08/08/2024, 14:52
Juntada de Petição de manifestação
08/08/2024, 14:18
Publicado Certidão em 06/08/2024.
06/08/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
06/08/2024, 02:19
Expedição de Outros documentos
02/08/2024, 11:58
Ato ordinatório praticado
02/08/2024, 11:58
Ato ordinatório praticado
25/07/2024, 17:21
Ato ordinatório praticado
05/06/2024, 14:08
Juntada de Ofício
05/06/2024, 12:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
30/05/2024, 05:47
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2024, 17:01
Conclusos para despacho
20/05/2024, 10:02
Juntada de Petição de manifestação
17/05/2024, 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
10/05/2024, 15:46
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA OVIEDO em 06/03/2024 23:59.
09/03/2024, 05:31
Proferido despacho de mero expediente
08/03/2024, 15:08
Conclusos para despacho
08/03/2024, 10:38
Ato ordinatório praticado
08/03/2024, 10:38
Publicado Certidão em 28/02/2024.
02/03/2024, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
02/03/2024, 03:28
Expedição de Outros documentos
26/02/2024, 17:04
Ato ordinatório praticado
26/02/2024, 17:04
Juntada de Petição de manifestação
26/02/2024, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
26/02/2024, 07:01
Conclusos para despacho
08/01/2024, 08:31
Processo Reativado
28/12/2023, 12:41
Evoluída a classe de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/12/2023, 12:40
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
20/12/2023, 14:54
Arquivado Definitivamente
29/11/2023, 12:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BETONI em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 01:08
Decorrido prazo de ADELSON ANTONIO BETONI em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 01:08
Decorrido prazo de ROSINEY BETONI DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 01:08
Decorrido prazo de JENIO CELIO BETONI em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 01:08
Decorrido prazo de ROSINEY BETONI DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO BETONI em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 01:08
Decorrido prazo de ROSENILDO APARECIDO BETONI em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 01:08
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA OVIEDO em 28/11/2023 23:59.
29/11/2023, 01:08
Publicado Certidão em 21/11/2023.
21/11/2023, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
18/11/2023, 05:56
Expedição de Outros documentos
16/11/2023, 11:41
Ato ordinatório praticado
16/11/2023, 11:41
Juntada de preparo recursal / custas isentos
16/11/2023, 11:11
Juntada de certidão
16/11/2023, 11:11
Juntada de intimação de pauta
16/11/2023, 11:11
Juntada de intimação de pauta
16/11/2023, 11:11
Juntada de certidão
16/11/2023, 11:11
Juntada de acórdão
16/11/2023, 11:11
Juntada de acórdão
16/11/2023, 11:11
Juntada de certidão do trânsito em julgado
16/11/2023, 11:11
Devolvidos os autos
16/11/2023, 11:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
16/08/2023, 18:01
Juntada de Petição de contrarrazões
10/08/2023, 15:37
Publicado Certidão em 03/08/2023.
03/08/2023, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
03/08/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013.
AUTORA: REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO PARTE RÉ:
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI Certifico para os fins de direito que, conforme Recurso de Apelação de ID 124775394, e com amparo ao prov.56/2007-CGJ, abro vista a parte autora para que apresente as contrarrazões, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 01/08/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) PARTE
02/08/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado
01/08/2023, 10:54
Expedição de Outros documentos
01/08/2023, 10:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
31/07/2023, 15:15
Publicado Intimação em 25/07/2023.
25/07/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
25/07/2023, 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
25/07/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
25/07/2023, 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
25/07/2023, 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
25/07/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 00:46
Publicado Intimação em 25/07/2023.
25/07/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
25/07/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI
Intimação - SENTENÇA
Vistos. ADAO DA SILVA OVIEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI e ADELSON ANTONIO BETONI, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega o requerente que conviveu em união estável com Lurdes de Lima, desde o início de 1989, tendo adquirido o imóvel de matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (id. 45563914). Ao id. 89080820 foi apresentada réplica. Sobreveio o saneamento do feito, remetendo à fase instrutória, e fixando como pontos controvertidos da lide a união estável havida entre o autor e Lurdes de Lima, além da aquisição do imóvel durante a constância da união estável. Realizada audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (termo de audiência acostado ao id. 103585784). Alegações finais do autor acostadas ao id. 103984385. Alegações finais do requerido acostadas ao id. 105061464. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da união estável Inicialmente, convém esclarecer que, seguindo a trilha percorrida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros do “de cujus” possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o reconhecimento de união estável, visto que “têm interesse jurídico na causa, pois o reconhecimento da união estável [...] afeta as relações familiares do instituidor, com suas eventuais consequências jurídicas, inclusive com relação à herança (art. 1.790 e incisos, do Código Civil)” (STJ, AgRg no REsp 1.351.408/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). Nos termos do art. 1723, do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Conforme lição de Maria Berenice Dias: “A lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família” (Manual de Direito das Famílias, 8ª. Edição, 2011, São Paulo: RT, p. 173). Dito isso, passando-se á análise do mérito, restou incontroverso que o autor e a Sra. Lurdes Lima conviveram em união estável, isso porque na própria peça de contestação os requeridos afirmam que a união havida entre o casal iniciou em meados do ano de 1991. Aventaram inúmeras outras alegações, contudo não acostaram nenhuma prova documental as corroborassem. O autor, por outro lado, acostou à exordial escritura pública de união estável, onde foi declarado que o início da união se deu em abril de 1988. Produziu, ainda, prova testemunhal, sendo que ambas as testemunhas declararam que conheceram o casal em 1994, momento em que disseram ter testemunhado a aquisição do terreno e a edificação da casa do casal. Assim, é inarredável a conclusão relativa a existência da união estável, bem como que o imóvel objeto da presente construído na constância da união estável do casal. 2. Da partilha de bens. Reconhecida a união estável e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro convivente, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial. No regime de comunhão parcial de bens, caso dos autos, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, nos termos do que dispõem os artigos 1.658 e 1660, inciso I, do Código Civil. A presunção de esforço comum é juris tantum, sendo desnecessária a demonstração da “medida” de contribuição de cada um dos conviventes para a construção do patrimônio comum, conforme preconiza o artigo 5º da Lei 9.278/96. No caso dos autos, em relação à formação do patrimônio do casal, o autor indicou um único bem: um imóvel residencial, conforme matrícula nº 22.247 do C. R. I. de Pontes e Lacerda. Pois bem. Quanto à partilha do bem acima delineado, escorreito reconhecer a necessidade de partilha, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RECONHECER a união estável entre ADAO DA SILVA OVIEDO e LURDES DE LIMA, a partir de 04/1988 até a data de seu óbito. II) PARTILHAR na proporção de 50% para cada parte o imóvel adquirido pelo casal, constante da matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI
Intimação - SENTENÇA
Vistos. ADAO DA SILVA OVIEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI e ADELSON ANTONIO BETONI, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega o requerente que conviveu em união estável com Lurdes de Lima, desde o início de 1989, tendo adquirido o imóvel de matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (id. 45563914). Ao id. 89080820 foi apresentada réplica. Sobreveio o saneamento do feito, remetendo à fase instrutória, e fixando como pontos controvertidos da lide a união estável havida entre o autor e Lurdes de Lima, além da aquisição do imóvel durante a constância da união estável. Realizada audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (termo de audiência acostado ao id. 103585784). Alegações finais do autor acostadas ao id. 103984385. Alegações finais do requerido acostadas ao id. 105061464. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da união estável Inicialmente, convém esclarecer que, seguindo a trilha percorrida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros do “de cujus” possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o reconhecimento de união estável, visto que “têm interesse jurídico na causa, pois o reconhecimento da união estável [...] afeta as relações familiares do instituidor, com suas eventuais consequências jurídicas, inclusive com relação à herança (art. 1.790 e incisos, do Código Civil)” (STJ, AgRg no REsp 1.351.408/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). Nos termos do art. 1723, do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Conforme lição de Maria Berenice Dias: “A lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família” (Manual de Direito das Famílias, 8ª. Edição, 2011, São Paulo: RT, p. 173). Dito isso, passando-se á análise do mérito, restou incontroverso que o autor e a Sra. Lurdes Lima conviveram em união estável, isso porque na própria peça de contestação os requeridos afirmam que a união havida entre o casal iniciou em meados do ano de 1991. Aventaram inúmeras outras alegações, contudo não acostaram nenhuma prova documental as corroborassem. O autor, por outro lado, acostou à exordial escritura pública de união estável, onde foi declarado que o início da união se deu em abril de 1988. Produziu, ainda, prova testemunhal, sendo que ambas as testemunhas declararam que conheceram o casal em 1994, momento em que disseram ter testemunhado a aquisição do terreno e a edificação da casa do casal. Assim, é inarredável a conclusão relativa a existência da união estável, bem como que o imóvel objeto da presente construído na constância da união estável do casal. 2. Da partilha de bens. Reconhecida a união estável e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro convivente, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial. No regime de comunhão parcial de bens, caso dos autos, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, nos termos do que dispõem os artigos 1.658 e 1660, inciso I, do Código Civil. A presunção de esforço comum é juris tantum, sendo desnecessária a demonstração da “medida” de contribuição de cada um dos conviventes para a construção do patrimônio comum, conforme preconiza o artigo 5º da Lei 9.278/96. No caso dos autos, em relação à formação do patrimônio do casal, o autor indicou um único bem: um imóvel residencial, conforme matrícula nº 22.247 do C. R. I. de Pontes e Lacerda. Pois bem. Quanto à partilha do bem acima delineado, escorreito reconhecer a necessidade de partilha, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RECONHECER a união estável entre ADAO DA SILVA OVIEDO e LURDES DE LIMA, a partir de 04/1988 até a data de seu óbito. II) PARTILHAR na proporção de 50% para cada parte o imóvel adquirido pelo casal, constante da matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI
Intimação - SENTENÇA
Vistos. ADAO DA SILVA OVIEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI e ADELSON ANTONIO BETONI, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega o requerente que conviveu em união estável com Lurdes de Lima, desde o início de 1989, tendo adquirido o imóvel de matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (id. 45563914). Ao id. 89080820 foi apresentada réplica. Sobreveio o saneamento do feito, remetendo à fase instrutória, e fixando como pontos controvertidos da lide a união estável havida entre o autor e Lurdes de Lima, além da aquisição do imóvel durante a constância da união estável. Realizada audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (termo de audiência acostado ao id. 103585784). Alegações finais do autor acostadas ao id. 103984385. Alegações finais do requerido acostadas ao id. 105061464. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da união estável Inicialmente, convém esclarecer que, seguindo a trilha percorrida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros do “de cujus” possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o reconhecimento de união estável, visto que “têm interesse jurídico na causa, pois o reconhecimento da união estável [...] afeta as relações familiares do instituidor, com suas eventuais consequências jurídicas, inclusive com relação à herança (art. 1.790 e incisos, do Código Civil)” (STJ, AgRg no REsp 1.351.408/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). Nos termos do art. 1723, do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Conforme lição de Maria Berenice Dias: “A lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família” (Manual de Direito das Famílias, 8ª. Edição, 2011, São Paulo: RT, p. 173). Dito isso, passando-se á análise do mérito, restou incontroverso que o autor e a Sra. Lurdes Lima conviveram em união estável, isso porque na própria peça de contestação os requeridos afirmam que a união havida entre o casal iniciou em meados do ano de 1991. Aventaram inúmeras outras alegações, contudo não acostaram nenhuma prova documental as corroborassem. O autor, por outro lado, acostou à exordial escritura pública de união estável, onde foi declarado que o início da união se deu em abril de 1988. Produziu, ainda, prova testemunhal, sendo que ambas as testemunhas declararam que conheceram o casal em 1994, momento em que disseram ter testemunhado a aquisição do terreno e a edificação da casa do casal. Assim, é inarredável a conclusão relativa a existência da união estável, bem como que o imóvel objeto da presente construído na constância da união estável do casal. 2. Da partilha de bens. Reconhecida a união estável e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro convivente, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial. No regime de comunhão parcial de bens, caso dos autos, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, nos termos do que dispõem os artigos 1.658 e 1660, inciso I, do Código Civil. A presunção de esforço comum é juris tantum, sendo desnecessária a demonstração da “medida” de contribuição de cada um dos conviventes para a construção do patrimônio comum, conforme preconiza o artigo 5º da Lei 9.278/96. No caso dos autos, em relação à formação do patrimônio do casal, o autor indicou um único bem: um imóvel residencial, conforme matrícula nº 22.247 do C. R. I. de Pontes e Lacerda. Pois bem. Quanto à partilha do bem acima delineado, escorreito reconhecer a necessidade de partilha, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RECONHECER a união estável entre ADAO DA SILVA OVIEDO e LURDES DE LIMA, a partir de 04/1988 até a data de seu óbito. II) PARTILHAR na proporção de 50% para cada parte o imóvel adquirido pelo casal, constante da matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI
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Vistos. ADAO DA SILVA OVIEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI e ADELSON ANTONIO BETONI, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega o requerente que conviveu em união estável com Lurdes de Lima, desde o início de 1989, tendo adquirido o imóvel de matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (id. 45563914). Ao id. 89080820 foi apresentada réplica. Sobreveio o saneamento do feito, remetendo à fase instrutória, e fixando como pontos controvertidos da lide a união estável havida entre o autor e Lurdes de Lima, além da aquisição do imóvel durante a constância da união estável. Realizada audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (termo de audiência acostado ao id. 103585784). Alegações finais do autor acostadas ao id. 103984385. Alegações finais do requerido acostadas ao id. 105061464. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da união estável Inicialmente, convém esclarecer que, seguindo a trilha percorrida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros do “de cujus” possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o reconhecimento de união estável, visto que “têm interesse jurídico na causa, pois o reconhecimento da união estável [...] afeta as relações familiares do instituidor, com suas eventuais consequências jurídicas, inclusive com relação à herança (art. 1.790 e incisos, do Código Civil)” (STJ, AgRg no REsp 1.351.408/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). Nos termos do art. 1723, do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Conforme lição de Maria Berenice Dias: “A lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família” (Manual de Direito das Famílias, 8ª. Edição, 2011, São Paulo: RT, p. 173). Dito isso, passando-se á análise do mérito, restou incontroverso que o autor e a Sra. Lurdes Lima conviveram em união estável, isso porque na própria peça de contestação os requeridos afirmam que a união havida entre o casal iniciou em meados do ano de 1991. Aventaram inúmeras outras alegações, contudo não acostaram nenhuma prova documental as corroborassem. O autor, por outro lado, acostou à exordial escritura pública de união estável, onde foi declarado que o início da união se deu em abril de 1988. Produziu, ainda, prova testemunhal, sendo que ambas as testemunhas declararam que conheceram o casal em 1994, momento em que disseram ter testemunhado a aquisição do terreno e a edificação da casa do casal. Assim, é inarredável a conclusão relativa a existência da união estável, bem como que o imóvel objeto da presente construído na constância da união estável do casal. 2. Da partilha de bens. Reconhecida a união estável e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro convivente, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial. No regime de comunhão parcial de bens, caso dos autos, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, nos termos do que dispõem os artigos 1.658 e 1660, inciso I, do Código Civil. A presunção de esforço comum é juris tantum, sendo desnecessária a demonstração da “medida” de contribuição de cada um dos conviventes para a construção do patrimônio comum, conforme preconiza o artigo 5º da Lei 9.278/96. No caso dos autos, em relação à formação do patrimônio do casal, o autor indicou um único bem: um imóvel residencial, conforme matrícula nº 22.247 do C. R. I. de Pontes e Lacerda. Pois bem. Quanto à partilha do bem acima delineado, escorreito reconhecer a necessidade de partilha, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RECONHECER a união estável entre ADAO DA SILVA OVIEDO e LURDES DE LIMA, a partir de 04/1988 até a data de seu óbito. II) PARTILHAR na proporção de 50% para cada parte o imóvel adquirido pelo casal, constante da matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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SENTENÇA
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI
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Vistos. ADAO DA SILVA OVIEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI e ADELSON ANTONIO BETONI, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega o requerente que conviveu em união estável com Lurdes de Lima, desde o início de 1989, tendo adquirido o imóvel de matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (id. 45563914). Ao id. 89080820 foi apresentada réplica. Sobreveio o saneamento do feito, remetendo à fase instrutória, e fixando como pontos controvertidos da lide a união estável havida entre o autor e Lurdes de Lima, além da aquisição do imóvel durante a constância da união estável. Realizada audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (termo de audiência acostado ao id. 103585784). Alegações finais do autor acostadas ao id. 103984385. Alegações finais do requerido acostadas ao id. 105061464. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da união estável Inicialmente, convém esclarecer que, seguindo a trilha percorrida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros do “de cujus” possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o reconhecimento de união estável, visto que “têm interesse jurídico na causa, pois o reconhecimento da união estável [...] afeta as relações familiares do instituidor, com suas eventuais consequências jurídicas, inclusive com relação à herança (art. 1.790 e incisos, do Código Civil)” (STJ, AgRg no REsp 1.351.408/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). Nos termos do art. 1723, do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Conforme lição de Maria Berenice Dias: “A lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família” (Manual de Direito das Famílias, 8ª. Edição, 2011, São Paulo: RT, p. 173). Dito isso, passando-se á análise do mérito, restou incontroverso que o autor e a Sra. Lurdes Lima conviveram em união estável, isso porque na própria peça de contestação os requeridos afirmam que a união havida entre o casal iniciou em meados do ano de 1991. Aventaram inúmeras outras alegações, contudo não acostaram nenhuma prova documental as corroborassem. O autor, por outro lado, acostou à exordial escritura pública de união estável, onde foi declarado que o início da união se deu em abril de 1988. Produziu, ainda, prova testemunhal, sendo que ambas as testemunhas declararam que conheceram o casal em 1994, momento em que disseram ter testemunhado a aquisição do terreno e a edificação da casa do casal. Assim, é inarredável a conclusão relativa a existência da união estável, bem como que o imóvel objeto da presente construído na constância da união estável do casal. 2. Da partilha de bens. Reconhecida a união estável e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro convivente, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial. No regime de comunhão parcial de bens, caso dos autos, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, nos termos do que dispõem os artigos 1.658 e 1660, inciso I, do Código Civil. A presunção de esforço comum é juris tantum, sendo desnecessária a demonstração da “medida” de contribuição de cada um dos conviventes para a construção do patrimônio comum, conforme preconiza o artigo 5º da Lei 9.278/96. No caso dos autos, em relação à formação do patrimônio do casal, o autor indicou um único bem: um imóvel residencial, conforme matrícula nº 22.247 do C. R. I. de Pontes e Lacerda. Pois bem. Quanto à partilha do bem acima delineado, escorreito reconhecer a necessidade de partilha, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RECONHECER a união estável entre ADAO DA SILVA OVIEDO e LURDES DE LIMA, a partir de 04/1988 até a data de seu óbito. II) PARTILHAR na proporção de 50% para cada parte o imóvel adquirido pelo casal, constante da matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
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Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI
Intimação - SENTENÇA
Vistos. ADAO DA SILVA OVIEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI e ADELSON ANTONIO BETONI, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega o requerente que conviveu em união estável com Lurdes de Lima, desde o início de 1989, tendo adquirido o imóvel de matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (id. 45563914). Ao id. 89080820 foi apresentada réplica. Sobreveio o saneamento do feito, remetendo à fase instrutória, e fixando como pontos controvertidos da lide a união estável havida entre o autor e Lurdes de Lima, além da aquisição do imóvel durante a constância da união estável. Realizada audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (termo de audiência acostado ao id. 103585784). Alegações finais do autor acostadas ao id. 103984385. Alegações finais do requerido acostadas ao id. 105061464. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da união estável Inicialmente, convém esclarecer que, seguindo a trilha percorrida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros do “de cujus” possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o reconhecimento de união estável, visto que “têm interesse jurídico na causa, pois o reconhecimento da união estável [...] afeta as relações familiares do instituidor, com suas eventuais consequências jurídicas, inclusive com relação à herança (art. 1.790 e incisos, do Código Civil)” (STJ, AgRg no REsp 1.351.408/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). Nos termos do art. 1723, do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Conforme lição de Maria Berenice Dias: “A lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família” (Manual de Direito das Famílias, 8ª. Edição, 2011, São Paulo: RT, p. 173). Dito isso, passando-se á análise do mérito, restou incontroverso que o autor e a Sra. Lurdes Lima conviveram em união estável, isso porque na própria peça de contestação os requeridos afirmam que a união havida entre o casal iniciou em meados do ano de 1991. Aventaram inúmeras outras alegações, contudo não acostaram nenhuma prova documental as corroborassem. O autor, por outro lado, acostou à exordial escritura pública de união estável, onde foi declarado que o início da união se deu em abril de 1988. Produziu, ainda, prova testemunhal, sendo que ambas as testemunhas declararam que conheceram o casal em 1994, momento em que disseram ter testemunhado a aquisição do terreno e a edificação da casa do casal. Assim, é inarredável a conclusão relativa a existência da união estável, bem como que o imóvel objeto da presente construído na constância da união estável do casal. 2. Da partilha de bens. Reconhecida a união estável e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro convivente, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial. No regime de comunhão parcial de bens, caso dos autos, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, nos termos do que dispõem os artigos 1.658 e 1660, inciso I, do Código Civil. A presunção de esforço comum é juris tantum, sendo desnecessária a demonstração da “medida” de contribuição de cada um dos conviventes para a construção do patrimônio comum, conforme preconiza o artigo 5º da Lei 9.278/96. No caso dos autos, em relação à formação do patrimônio do casal, o autor indicou um único bem: um imóvel residencial, conforme matrícula nº 22.247 do C. R. I. de Pontes e Lacerda. Pois bem. Quanto à partilha do bem acima delineado, escorreito reconhecer a necessidade de partilha, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RECONHECER a união estável entre ADAO DA SILVA OVIEDO e LURDES DE LIMA, a partir de 04/1988 até a data de seu óbito. II) PARTILHAR na proporção de 50% para cada parte o imóvel adquirido pelo casal, constante da matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1002619-97.2019.8.11.0013..
REQUERENTE: ADAO DA SILVA OVIEDO
REQUERIDO: JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI, ADELSON ANTONIO BETONI
Intimação - SENTENÇA
Vistos. ADAO DA SILVA OVIEDO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL contra JENIO CELIO BETONI, ROSINEY BETONI DE SOUZA, ANTONIO REGINALDO BETONI, ROSENILDO APARECIDO BETONI, MARIA APARECIDA BETONI e ADELSON ANTONIO BETONI, todos devidamente qualificados. Em síntese, alega o requerente que conviveu em união estável com Lurdes de Lima, desde o início de 1989, tendo adquirido o imóvel de matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestação (id. 45563914). Ao id. 89080820 foi apresentada réplica. Sobreveio o saneamento do feito, remetendo à fase instrutória, e fixando como pontos controvertidos da lide a união estável havida entre o autor e Lurdes de Lima, além da aquisição do imóvel durante a constância da união estável. Realizada audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor (termo de audiência acostado ao id. 103585784). Alegações finais do autor acostadas ao id. 103984385. Alegações finais do requerido acostadas ao id. 105061464. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 1. Da união estável Inicialmente, convém esclarecer que, seguindo a trilha percorrida pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, os herdeiros do “de cujus” possuem legitimidade para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o reconhecimento de união estável, visto que “têm interesse jurídico na causa, pois o reconhecimento da união estável [...] afeta as relações familiares do instituidor, com suas eventuais consequências jurídicas, inclusive com relação à herança (art. 1.790 e incisos, do Código Civil)” (STJ, AgRg no REsp 1.351.408/SC, Rel. Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada TRF 3ª Região], Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015). Nos termos do art. 1723, do Código Civil: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Conforme lição de Maria Berenice Dias: “A lei não imprime à união estável contornos precisos, limitando-se a elencar suas características (CC 1.723): convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Preocupa-se em identificar a relação pela presença de elementos de ordem objetiva, ainda que o essencial seja a existência de vínculo de afetividade, ou seja, o desejo de constituir família” (Manual de Direito das Famílias, 8ª. Edição, 2011, São Paulo: RT, p. 173). Dito isso, passando-se á análise do mérito, restou incontroverso que o autor e a Sra. Lurdes Lima conviveram em união estável, isso porque na própria peça de contestação os requeridos afirmam que a união havida entre o casal iniciou em meados do ano de 1991. Aventaram inúmeras outras alegações, contudo não acostaram nenhuma prova documental as corroborassem. O autor, por outro lado, acostou à exordial escritura pública de união estável, onde foi declarado que o início da união se deu em abril de 1988. Produziu, ainda, prova testemunhal, sendo que ambas as testemunhas declararam que conheceram o casal em 1994, momento em que disseram ter testemunhado a aquisição do terreno e a edificação da casa do casal. Assim, é inarredável a conclusão relativa a existência da união estável, bem como que o imóvel objeto da presente construído na constância da união estável do casal. 2. Da partilha de bens. Reconhecida a união estável e não havendo disposição contratual em contrário, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens, consoante o art. 1.725 do Código Civil. Imperiosa, desta forma, a divisão igualitária dos bens adquiridos em nome de um ou outro convivente, sem que se deva perquirir acerca da contribuição individual para a consecução do resultado patrimonial. No regime de comunhão parcial de bens, caso dos autos, presume-se que os bens onerosamente adquiridos na sua constância são comuns, nos termos do que dispõem os artigos 1.658 e 1660, inciso I, do Código Civil. A presunção de esforço comum é juris tantum, sendo desnecessária a demonstração da “medida” de contribuição de cada um dos conviventes para a construção do patrimônio comum, conforme preconiza o artigo 5º da Lei 9.278/96. No caso dos autos, em relação à formação do patrimônio do casal, o autor indicou um único bem: um imóvel residencial, conforme matrícula nº 22.247 do C. R. I. de Pontes e Lacerda. Pois bem. Quanto à partilha do bem acima delineado, escorreito reconhecer a necessidade de partilha, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) RECONHECER a união estável entre ADAO DA SILVA OVIEDO e LURDES DE LIMA, a partir de 04/1988 até a data de seu óbito. II) PARTILHAR na proporção de 50% para cada parte o imóvel adquirido pelo casal, constante da matrícula 22.247 do CRI de Pontes e Lacerda. CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC; entretanto, SUSPENDO a exigibilidade das obrigações, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Transitado em julgado, ARQUIVE-SE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria para providências. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
24/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
21/07/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos
21/07/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos
21/07/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos
21/07/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos
21/07/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos
21/07/2023, 10:35
Expedição de Outros documentos
21/07/2023, 10:35
Julgado procedente o pedido
20/07/2023, 21:34
Conclusos para despacho
14/02/2023, 13:29
Decorrido prazo de ROSENILDO APARECIDO BETONI em 23/01/2023 23:59.
24/01/2023, 01:55
Decorrido prazo de ADELSON ANTONIO BETONI em 23/01/2023 23:59.
24/01/2023, 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO BETONI em 23/01/2023 23:59.
24/01/2023, 01:55
Decorrido prazo de ROSINEY BETONI DE SOUZA em 23/01/2023 23:59.
24/01/2023, 01:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BETONI em 23/01/2023 23:59.
24/01/2023, 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO BETONI em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 03:24
Decorrido prazo de JENIO CELIO BETONI em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 03:24
Decorrido prazo de ADELSON ANTONIO BETONI em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 03:24
Decorrido prazo de ROSENILDO APARECIDO BETONI em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 03:24
Decorrido prazo de ROSINEY BETONI DE SOUZA em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 03:24
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BETONI em 14/12/2022 23:59.
15/12/2022, 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO BETONI em 07/12/2022 23:59.
08/12/2022, 08:25
Decorrido prazo de JENIO CELIO BETONI em 07/12/2022 23:59.
08/12/2022, 08:25
Decorrido prazo de ADELSON ANTONIO BETONI em 07/12/2022 23:59.
08/12/2022, 08:25
Decorrido prazo de ROSINEY BETONI DE SOUZA em 07/12/2022 23:59.
08/12/2022, 08:25
Decorrido prazo de ROSENILDO APARECIDO BETONI em 07/12/2022 23:59.
08/12/2022, 08:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BETONI em 07/12/2022 23:59.
08/12/2022, 08:25
Juntada de Petição de manifestação
29/11/2022, 10:34
Publicado Intimação em 21/11/2022.
21/11/2022, 00:23
Publicado Intimação em 21/11/2022.
21/11/2022, 00:23
Publicado Intimação em 21/11/2022.
21/11/2022, 00:23
Publicado Intimação em 21/11/2022.
21/11/2022, 00:23
Publicado Intimação em 21/11/2022.
21/11/2022, 00:23
Publicado Intimação em 21/11/2022.
21/11/2022, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
19/11/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
19/11/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
19/11/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
19/11/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
19/11/2022, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
19/11/2022, 00:21
Expedição de Outros documentos
17/11/2022, 09:47
Expedição de Outros documentos
17/11/2022, 09:47
Expedição de Outros documentos
17/11/2022, 09:47
Expedição de Outros documentos
17/11/2022, 09:47
Expedição de Outros documentos
17/11/2022, 09:47
Expedição de Outros documentos
17/11/2022, 09:47
Ato ordinatório praticado
17/11/2022, 09:42
Juntada de Petição de manifestação
16/11/2022, 13:28
Publicado Intimação em 11/11/2022.
11/11/2022, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
11/11/2022, 02:36
Publicado Intimação em 11/11/2022.
11/11/2022, 02:36
Publicado Intimação em 11/11/2022.
11/11/2022, 02:36
Publicado Intimação em 11/11/2022.
11/11/2022, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
11/11/2022, 02:36
Publicado Intimação em 11/11/2022.
11/11/2022, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
11/11/2022, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
11/11/2022, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
11/11/2022, 02:36
Publicado Intimação em 11/11/2022.
11/11/2022, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
11/11/2022, 02:36
Publicado Intimação em 11/11/2022.
11/11/2022, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
11/11/2022, 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO BETONI em 18/10/2022 23:59.
10/11/2022, 21:49
Decorrido prazo de ADELSON ANTONIO BETONI em 18/10/2022 23:59.
10/11/2022, 21:48
Decorrido prazo de ROSENILDO APARECIDO BETONI em 18/10/2022 23:59.
10/11/2022, 21:48
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BETONI em 18/10/2022 23:59.
10/11/2022, 21:48
Decorrido prazo de ROSINEY BETONI DE SOUZA em 18/10/2022 23:59.
10/11/2022, 21:48
Decorrido prazo de JENIO CELIO BETONI em 18/10/2022 23:59.
10/11/2022, 13:20
Expedição de Outros documentos
09/11/2022, 17:39
Expedição de Outros documentos
09/11/2022, 17:39
Expedição de Outros documentos
09/11/2022, 17:39
Expedição de Outros documentos
09/11/2022, 17:39
Expedição de Outros documentos
09/11/2022, 17:39
Expedição de Outros documentos
09/11/2022, 17:39
Expedição de Outros documentos
09/11/2022, 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
09/11/2022, 17:02
Audiência de Instrução e Julgamento realizada para 09/11/2022 16:00 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
09/11/2022, 16:53
Conclusos para despacho
09/11/2022, 14:03
Publicado Intimação em 08/11/2022.
09/11/2022, 01:14
Publicado Intimação em 08/11/2022.
09/11/2022, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
09/11/2022, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
09/11/2022, 01:14
Publicado Intimação em 08/11/2022.
08/11/2022, 15:21
Publicado Intimação em 08/11/2022.
08/11/2022, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
08/11/2022, 15:21
Publicado Intimação em 08/11/2022.
08/11/2022, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
08/11/2022, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
08/11/2022, 15:21
Publicado Intimação em 08/11/2022.
08/11/2022, 15:21
Publicado Intimação em 08/11/2022.
08/11/2022, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
08/11/2022, 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
08/11/2022, 15:21
Expedição de Outros documentos
04/11/2022, 17:17
Expedição de Outros documentos
04/11/2022, 17:17
Expedição de Outros documentos
04/11/2022, 17:17
Expedição de Outros documentos
04/11/2022, 17:17
Expedição de Outros documentos
04/11/2022, 17:17
Expedição de Outros documentos
04/11/2022, 17:17
Expedição de Outros documentos
04/11/2022, 17:17
Proferido despacho de mero expediente
04/11/2022, 15:51
Conclusos para decisão
03/11/2022, 17:11
Juntada de Petição de manifestação
03/11/2022, 16:35
Ato ordinatório praticado
11/10/2022, 13:01
Publicado Intimação em 10/10/2022.
11/10/2022, 08:47
Publicado Intimação em 10/10/2022.
10/10/2022, 02:15
Publicado Intimação em 10/10/2022.
10/10/2022, 02:15
Publicado Intimação em 10/10/2022.
10/10/2022, 02:15
Publicado Intimação em 10/10/2022.
10/10/2022, 02:15
Publicado Intimação em 10/10/2022.
10/10/2022, 02:15
Publicado Intimação em 10/10/2022.
10/10/2022, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
08/10/2022, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
08/10/2022, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
08/10/2022, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
08/10/2022, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
08/10/2022, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
08/10/2022, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
08/10/2022, 03:01
Decorrido prazo de JENIO CELIO BETONI em 05/10/2022 23:59.
06/10/2022, 15:12
Decorrido prazo de ADELSON ANTONIO BETONI em 05/10/2022 23:59.
06/10/2022, 15:12
Decorrido prazo de ROSENILDO APARECIDO BETONI em 05/10/2022 23:59.
06/10/2022, 15:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BETONI em 05/10/2022 23:59.
06/10/2022, 15:12
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO BETONI em 05/10/2022 23:59.
06/10/2022, 15:12
Decorrido prazo de ROSINEY BETONI DE SOUZA em 05/10/2022 23:59.
06/10/2022, 15:12
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 14:16
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 14:16
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 14:16
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 14:16
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 14:16
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 14:16
Expedição de Outros documentos.
06/10/2022, 14:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 09/11/2022 16:00 2ª VARA DE PONTES E LACERDA.
06/10/2022, 13:36
Proferido despacho de mero expediente
06/10/2022, 13:35
Audiência de Instrução e Julgamento não-realizada para 06/12/2022 13:00 2ª VARA DE PONTES E LACERDA.
05/10/2022, 13:01
Conclusos para despacho
05/10/2022, 13:01
Juntada de Petição de manifestação
30/09/2022, 15:22
Publicado Intimação em 28/09/2022.
28/09/2022, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
28/09/2022, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
28/09/2022, 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
28/09/2022, 01:00
Juntada de Petição de manifestação
27/09/2022, 09:49
Expedição de Outros documentos.
26/09/2022, 08:51
Audiência de Instrução e Julgamento designada para 06/12/2022 13:00 2ª VARA DE PONTES E LACERDA.
20/09/2022, 15:15
Decisão Interlocutória de Mérito
20/09/2022, 15:14
Ato ordinatório praticado
18/07/2022, 16:57
Decorrido prazo de ALAN VITOR BRAGA em 12/07/2022 23:59.
13/07/2022, 08:52
Decorrido prazo de WANESSA MORAIS SANTOS em 12/07/2022 23:59.
13/07/2022, 08:51
Decorrido prazo de ROSENILDO APARECIDO BETONI em 08/07/2022 23:59.
10/07/2022, 05:38
Conclusos para decisão
06/07/2022, 14:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
05/07/2022, 10:00
Publicado Intimação em 21/06/2022.
22/06/2022, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
22/06/2022, 02:00
Publicado Intimação em 21/06/2022.
22/06/2022, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
22/06/2022, 02:00
Publicado Intimação em 21/06/2022.
22/06/2022, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
22/06/2022, 02:00
Expedição de Outros documentos.
15/06/2022, 11:58
Expedição de Outros documentos.
15/06/2022, 11:58
Expedição de Outros documentos.
15/06/2022, 11:58
Ato ordinatório praticado
15/06/2022, 11:56
Juntada de Petição de contestação
15/06/2022, 09:42
Decorrido prazo de ROSINEY BETONI DE SOUZA em 02/06/2022 23:59.
03/06/2022, 07:44
Publicado Citação em 18/05/2022.
18/05/2022, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
18/05/2022, 01:44
Publicado Citação em 18/05/2022.
18/05/2022, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
18/05/2022, 01:44
Publicado Citação em 18/05/2022.
18/05/2022, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
18/05/2022, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
18/05/2022, 01:44
Publicado Citação em 18/05/2022.
18/05/2022, 01:44
Publicado Citação em 18/05/2022.
18/05/2022, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
18/05/2022, 01:44
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 13:00
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 13:00
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 13:00
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 13:00
Expedição de Outros documentos.
16/05/2022, 13:00
Ato ordinatório praticado
13/05/2022, 17:07
Juntada de Petição de certidão
13/05/2022, 16:18
Juntada de Petição de certidão
12/05/2022, 14:30
Juntada de Petição de certidão
26/04/2022, 16:49
Juntada de Petição de certidão
26/04/2022, 16:47
Ato ordinatório praticado
11/04/2022, 14:48
Ato ordinatório praticado
11/04/2022, 14:47
Ato ordinatório praticado
08/04/2022, 16:44
Ato ordinatório praticado
08/04/2022, 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/04/2022, 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/04/2022, 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/04/2022, 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/04/2022, 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/04/2022, 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
04/04/2022, 16:16
Conclusos para decisão
28/03/2022, 09:05
Juntada de Petição de manifestação
21/03/2022, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
17/03/2022, 01:23
Publicado Intimação em 17/03/2022.
17/03/2022, 01:23
Expedição de Outros documentos.
15/03/2022, 10:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
15/03/2022, 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/03/2022, 16:29
Juntada de Petição de diligência
09/03/2022, 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/03/2022, 16:28
Juntada de Petição de diligência
09/03/2022, 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/03/2022, 16:27
Juntada de Petição de diligência
09/03/2022, 16:27
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA OVIEDO em 04/03/2022 23:59.
06/03/2022, 06:13
Publicado Intimação em 22/02/2022.
22/02/2022, 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
22/02/2022, 07:01
Expedição de Outros documentos.
18/02/2022, 11:12
Ato ordinatório praticado
17/02/2022, 13:33
Decorrido prazo de ROSENILDO APARECIDO BETONI em 07/12/2021 23:59.
08/12/2021, 04:01
Ato ordinatório praticado
25/11/2021, 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/11/2021, 18:18
Juntada de Petição de diligência
12/11/2021, 18:18
Decorrido prazo de WANESSA MORAIS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
11/11/2021, 11:10
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
11/11/2021, 11:10
Decorrido prazo de ALAN VITOR BRAGA em 10/11/2021 23:59.
11/11/2021, 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/11/2021, 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/11/2021, 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
08/11/2021, 13:51
Ato ordinatório praticado
03/11/2021, 14:24
Publicado Intimação em 03/11/2021.
03/11/2021, 01:31
Publicado Intimação em 03/11/2021.
03/11/2021, 01:31
Publicado Intimação em 03/11/2021.
03/11/2021, 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
30/10/2021, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
30/10/2021, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2021
30/10/2021, 02:43
Ato ordinatório praticado
27/10/2021, 18:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
27/10/2021, 18:09
Expedição de Mandado.
27/10/2021, 15:03
Expedição de Mandado.
27/10/2021, 14:59
Juntada de Petição de manifestação
27/10/2021, 13:54
Expedição de Outros documentos.
27/10/2021, 09:39
Expedição de Outros documentos.
27/10/2021, 09:39
Expedição de Outros documentos.
27/10/2021, 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/10/2021, 09:39
Ato ordinatório praticado
27/10/2021, 09:32
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA OVIEDO em 25/10/2021 23:59.
26/10/2021, 11:51
Decorrido prazo de ROSINEY BETONI DE SOUZA em 29/09/2021 23:59.
30/09/2021, 05:43
Publicado Intimação em 30/09/2021.
30/09/2021, 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
30/09/2021, 04:23
Expedição de Outros documentos.
28/09/2021, 14:48
Ato ordinatório praticado
28/09/2021, 14:46
Ato ordinatório praticado
21/09/2021, 13:41
Juntada de Petição de certidão
08/09/2021, 18:30
Ato ordinatório praticado
04/08/2021, 18:08
Ato ordinatório praticado
04/08/2021, 18:07
Decorrido prazo de ANTONIO REGINALDO BETONI em 13/04/2021 23:59.
15/04/2021, 07:37
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA OVIEDO em 13/04/2021 23:59.
14/04/2021, 22:08
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA OVIEDO em 13/04/2021 23:59.
14/04/2021, 22:08
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BETONI em 13/04/2021 23:59.
14/04/2021, 21:58
Decorrido prazo de ADELSON ANTONIO BETONI em 13/04/2021 23:59.
14/04/2021, 21:58
Decorrido prazo de ROSENILDO APARECIDO BETONI em 13/04/2021 23:59.
14/04/2021, 21:58
Decorrido prazo de ROSINEY BETONI DE SOUZA em 13/04/2021 23:59.
14/04/2021, 21:58
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA OVIEDO em 13/04/2021 23:59.
14/04/2021, 21:58
Decorrido prazo de JENIO CELIO BETONI em 13/04/2021 23:59.
14/04/2021, 21:58
Ato ordinatório praticado
12/03/2021, 14:25
Publicado Ofício em 11/03/2021.
11/03/2021, 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
11/03/2021, 04:34
Publicado Ofício em 11/03/2021.
11/03/2021, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
11/03/2021, 04:33
Publicado Despacho em 11/03/2021.
11/03/2021, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
11/03/2021, 03:17
Cancelada a movimentação processual
09/03/2021, 16:51
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 16:51
Juntada de Ofício
09/03/2021, 16:51
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/03/2021, 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/03/2021, 16:35
Expedição de Mandado.
09/03/2021, 16:19
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 15:42
Expedição de Outros documentos.
09/03/2021, 15:42
Proferido despacho de mero expediente
09/03/2021, 15:42
Juntada de Petição de manifestação
08/03/2021, 15:20
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO DE OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59.
05/02/2021, 03:36
Decorrido prazo de ALAN VITOR BRAGA em 04/02/2021 23:59.
05/02/2021, 03:35
Conclusos para despacho
15/01/2021, 18:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
16/12/2020, 15:40
Publicado Intimação em 14/12/2020.
14/12/2020, 07:46
Publicado Intimação em 14/12/2020.
14/12/2020, 07:45
Publicado Intimação em 14/12/2020.
14/12/2020, 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
12/12/2020, 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
12/12/2020, 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
12/12/2020, 21:45
Decorrido prazo de JENIO CELIO BETONI em 09/12/2020 23:59.
10/12/2020, 17:54
Expedição de Outros documentos.
10/12/2020, 13:06
Expedição de Outros documentos.
10/12/2020, 13:06
Expedição de Outros documentos.
10/12/2020, 13:06
Ato ordinatório praticado
10/12/2020, 13:04
Juntada de Petição de contestação
09/12/2020, 21:40
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA OVIEDO em 10/11/2020 23:59.
17/11/2020, 19:54
Decorrido prazo de WANESSA MORAIS SANTOS em 10/11/2020 23:59.
17/11/2020, 19:54
Decorrido prazo de ALAN VITOR BRAGA em 04/11/2020 23:59.
17/11/2020, 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/11/2020, 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
16/11/2020, 14:22
Decorrido prazo de MARCELO MACHADO DE OLIVEIRA em 04/11/2020 23:59.
16/11/2020, 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/11/2020, 14:58
Publicado Intimação em 09/10/2020.
07/11/2020, 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
07/11/2020, 21:09
Publicado Intimação em 09/10/2020.
07/11/2020, 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2020
07/11/2020, 21:09
Expedição de Mandado.
16/10/2020, 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/10/2020, 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/10/2020, 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/10/2020, 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/10/2020, 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/10/2020, 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/10/2020, 15:31
Proferido despacho de mero expediente
15/10/2020, 11:40
Expedição de Outros documentos.
15/10/2020, 11:40
Conclusos para decisão
13/10/2020, 15:04
Juntada de Petição de manifestação
13/10/2020, 14:44
Expedição de Outros documentos.
07/10/2020, 13:53
Expedição de Outros documentos.
07/10/2020, 13:53
Expedição de Outros documentos.
07/10/2020, 13:53
Ato ordinatório praticado
07/10/2020, 13:49
Juntada de Petição de certidão
18/09/2020, 15:47
Juntada de Petição de certidão
18/09/2020, 15:46
Juntada de Petição de certidão
18/09/2020, 15:44
Juntada de Petição de certidão
18/09/2020, 15:39
Juntada de Petição de certidão
18/09/2020, 15:36
Juntada de Petição de certidão
18/09/2020, 15:33
Ato ordinatório praticado
23/07/2020, 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/07/2020, 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/07/2020, 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/07/2020, 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/07/2020, 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/07/2020, 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/07/2020, 17:08
Juntada de Petição de manifestação
10/07/2020, 16:30
Publicado Despacho em 29/06/2020.
29/06/2020, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2020
27/06/2020, 01:36
Expedição de Outros documentos.
25/06/2020, 17:35
Proferido despacho de mero expediente
25/06/2020, 17:35
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA OVIEDO em 11/05/2020 23:59:59.
12/05/2020, 05:14
Ato ordinatório praticado
06/05/2020, 12:45
Publicado Intimação em 04/05/2020.
04/05/2020, 00:44
Conclusos para decisão
28/04/2020, 10:04
Juntada de Petição de manifestação
28/04/2020, 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2020
19/03/2020, 01:08
Expedição de Outros documentos.
17/03/2020, 13:52
Ato ordinatório praticado
17/03/2020, 13:51
Ato ordinatório praticado
16/03/2020, 14:24
Audiência Conciliação juizado cancelada para 10/03/2020 15:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE PONTES E LACERDA.
16/03/2020, 14:21
Ato ordinatório praticado
10/02/2020, 15:24
Ato ordinatório praticado
05/02/2020, 15:29
Ato ordinatório praticado
17/01/2020, 16:55
Audiência Conciliação juizado redesignada para 10/03/2020 15:00 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE PONTES E LACERDA.
17/01/2020, 16:54
Decorrido prazo de ADAO DA SILVA OVIEDO em 05/09/2019 23:59:59.
06/09/2019, 08:46
Ato ordinatório praticado
15/08/2019, 15:35
Ato ordinatório praticado
14/08/2019, 15:26
Publicado Despacho em 14/08/2019.
14/08/2019, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
14/08/2019, 00:48
Expedição de Outros documentos.
12/08/2019, 14:48
Audiência Mediação designada para 07/11/2019 15:00 2ª VARA DE PONTES E LACERDA.