Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1002355-81.2021.8.11.0087..
Vistos, etc.
Cuida-se de ação executiva onde foram empreendidas inúmeras tentativas de localização do devedor, sem qualquer efetividade, sem projeção de resultado eficiente. Somente por esse introito já é possível concluir que a tramitação da execução, já de há muito tempo se desvirtuou da ideia motriz delineada pelo legislador de 1.995, e se transformou em um empilhar de atos processuais que nada mais se assemelham ao conceito de celeridade, de simplicidade, de efetividade processual elencados na Lei n. 9.099/95 como princípios vetores do rito especial criado. Vale dizer: a ideia de simplicidade e celeridade, o primeiro como pressuposto a atingir o segundo, cuja significância está na busca da eficiência judiciária em detrimento de ritos instrumentais mais complexos e formalistas, quer significar, em matéria de execução cível sumaríssima que somente serão processadas aquelas demandas executivas cujo procedimento expropriatório se apresente amoldado à ideia de simplificação de atos, o que em nada se coaduna com pesquisas infinitas de patrimônio, com incidentes procedimentais, com uma repetição incansável e ineficiente de fórmulas procedimentais ordinárias, e isso se acha, expressamente, assinalado na norma do art. 53, § 4º. Esse é o entendimento jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PARALISAÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE ENDEREÇO ATUAL DO EXECUTADO OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. ÔNUS PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 53, § 4º DA LEI 9.099 /95. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSÍVEL. ENUNCIADO 75 - FONAJE. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. O ART. 53, § 4º DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DISPÕE QUE A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SERÁ IMEDIATAMENTE EXTINTA QUANDO "NÃO ENCONTRADO O DEVEDOR OU INEXISTINDO BENS PENHORÁVEIS". II. NÃO OBSTANTE, TRATANDO-SE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, APLICA-SE AO CASO AS MESMAS DISPOSIÇÕES DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099 /95, SEGUNDO O QUE ESTABELECE O ENUNCIADO Nº 75 DO FONAJE: A HIPÓTESE DO § 4º, DO ART. 53, DA LEI 9.099/95, TAMBÉM SE APLICA ÀS EXECUÇÕES DE TÍTULO JUDICIAL, ENTREGANDO-SE AO EXEQÜENTE, NO CASO, CERTIDÃO DO SEU CRÉDITO, COMO TÍTULO PARA FUTURA EXECUÇÃO, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DO NOME DO EXECUTADO NO C ARTÓRIO DISTRIBUIDOR. III. ADEMAIS, A ÚLTIMA PARTE DO § 4º DO REFERIDO ARTIGO DISPÕE QUE OS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A AÇÃO DEVEM SER DEVOLVIDOS AO AUTOR, A FIM DE QUE ESTE POSSA OPORTUNAMENTE ACIONAR O EXECUTADO, DESDE QUE POSSUA OS MEIOS NECESSÁRIOS À LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. IV. HÁ QUE SE RESSALTAR, AINDA, QUE OS JUIZADOS ESPECIAIS NORTEIAM-SE PELOS CRITÉRIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL E, ALIADO A ESSE PROPÓSITO, AO CREDOR INCUMBE PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DA EXECUÇÃO (TJ/DF, 20060110092516ACJ, RELATOR ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS). RECURSO INOMINADO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXECUTADO NÃO LOCALIZADO - BENS DO EXECUTADO NÃO ENCONTRADOS - PROCESSO EXTINTO – ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da não localização do devedor e ausência de bens penhoráveis, a extinção do feito é medida que se impõe, diante da ausência de eficiência da prestação jurisdicional, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. 2. Recurso conhecido e improvido. (N.U 1010699-86.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 02/05/2023, Publicado no DJE 04/05/2023) Desse modo, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.99/95 e determino a devolução dos documentos que a aparelham ao credor, ou caso queira e solicite, extraia certidão de seu crédito, nos moldes do Enunciado n. 75/FONAJE, e, não tendo havido a prescrição de seu direito, realize a excussão dele sob o rito ordinário ou em sede extrajudicial, se assim o desejar. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquive-se definitivamente. Cumpra-se. Às providências. (datado e assinado eletronicamente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação