LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Remessa (outros motivos)
30/10/2023, 12:51
Trânsito em julgado
30/10/2023, 12:51
Decurso de Prazo
28/10/2023, 01:04
Decurso de Prazo
07/10/2023, 02:07
Decurso de Prazo
07/10/2023, 02:07
Publicação
04/10/2023, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/15 c/c Súmula nº 568 do STJ, nego provimento monocrático ao recurso. Por fim, deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação. P. I. C. Cuiabá, 02 de outubro de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC/15 c/c Súmula nº 568 do STJ, nego provimento monocrático ao recurso. Por fim, deixo de aplicar a sucumbência recursal, diante do não preenchimento dos requisitos necessários à sua fixação. P. I. C. Cuiabá, 02 de outubro de 2023.- MARILSEN ANDRADE ADDARIO Desembargadora
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 17:21
Não-Provimento
02/10/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
25/08/2023, 16:47
Documento
24/08/2023, 12:10
Documento
24/08/2023, 12:09
Recebimento
22/08/2023, 12:42
Distribuição (sorteio)
22/08/2023, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
DECISÃO
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIVA WILLEMANN - ME e outros (2)
Processo nº 0039006-93.2009.8.11.0041
Vistos, etc. Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado no efeito suspensivo. Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei. Após, remeta-se ao E. Tribunal de Justiça, para apreciação. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, 18 de agosto de 2023. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( )
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected]
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: DIVA WILLEMANN - ME e outros (2)
Processo nº 0039006-93.2009.8.11.0041
Vistos, etc. A parte autora, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de execução em 29.12.2009, visando o recebimento de valor consignado na inicial, oriundo Contrato de Abertura de Credito Fixo n° 40/00279-9. O despacho inicial veio em 14.01.2010. A pedido do autor, processo o processo foi enviado ao arquivo em 21.03.2019 e ali permaneceu por mais de quatro anos sem manifestação do credor. Intimado o autor para manifestar sobre a prescrição, anuiu com ocorrência da prescrição. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do NCPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. Assim, desde o ano de 2019 o processo encontra-se em arquivo sem manifestação do autor, decorrendo assim, mais de quatro anos a inércia do autor em dar prosseguimento ao feito. A prescrição é matéria de ordem pública descrita no art. 337 do NCPC, podendo ser enfrentada de ofício pelo julgador. Cumpre esclarecer que de acordo com o art. 206, §5º, I do Código Civil as dívidas fundadas em instrumento particular prescrevem em 5 (cinco) anos. Tal entendimento vai ao encontro com a jurisprudência do STJ (EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 912.454 - SE nº 2016⁄0113320-7). Conforme entendimento consolidado do STF na Súmula 150 determina “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” a art. 206-A do CC. Transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos sem movimentação processual por inércia da parte exequente em adotar providencias necessárias para o andamento processual. A prescrição intercorrente resta configurada quando, iniciado o processo, o autor queda-se inerte, como no caso em tela, deixando ultrapassar o prazo determinado em Lei ao seu prosseguimento. Salienta-se que os autos permaneceram em arquivo de 2019, sem movimentação processual por inércia da parte exequente em adotar providencias necessárias para o andamento processual. Como é cediço, o Instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor. Mesmo intimado para se manifestar sobre a prescrição, o exequente não apresentou nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, devendo-se, assim, pelo seu reconhecimento. O autor tem a obrigação de dar continuidade à marcha processual. Houve desídia em promover o andamento do feito transcorrendo o prazo de prescrição do título após o ajuizamento da demanda. É possível a prescrição intercorrente quando o exequente não se manifesta nos autos, sob pena do processo executivo tornar-se imprescritível e assim, violar o direito fundamental da duração razoável do processo previsto no art. 5, LXXVII do CF/88. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, julgo de com Resolução de Mérito a presente Ação de Execução com fundamento no que dispõe os artigos 487-II do Novo Código de Processo Civil e Declaro de Ofício Extinto o processo, diante da prescrição intercorrente. Condeno o exequente nas custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo e após, arquive-se. P. R. I. Cumpra-se. Cuiabá, 26 de julho de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição da ação, no prazo legal.