Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
20/11/2024, 00:00
Definitivo
19/11/2024, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 01:34
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:11
Publicação
29/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2024, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1005242-32.2022.8.11.0013.
AUTORA: REQUERENTE: APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA - ADVOGADOS DO(A)
REQUERENTE: BRIANA MINEKO TESHIMA - MT33431/O, GUSTAVO RAFAEL DA ROCHA SILVA - MT24580-O, JANAINA SAMPAIO DE OLIVEIRA - MT11243-O PARTE RÉ:
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A. - ADVOGADO DO(A)
REQUERIDO: ALEXANDRE FIDALGO - SP172650-A INTIMO as partes para que fiquem cientes do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que, caso queiram, se manifestem requerendo o que entender pertinente, no prazo legal. Pontes e Lacerda, datado digitalmente. LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor Judiciário - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA ATO ORDINATÓRIO NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento
24/10/2024, 16:33
Ato ordinatório
24/10/2024, 16:33
Reativação
24/10/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005242-32.2022.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA - CPF: 959.487.161-04 (APELANTE), BRIANA MINEKO TESHIMA - CPF: 061.613.531-99 (ADVOGADO), GUSTAVO RAFAEL DA ROCHA SILVA - CPF: 976.482.211-87 (ADVOGADO), JANAINA SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: 005.554.451-78 (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELADO), ALEXANDRE FIDALGO - CPF: 070.048.838-33 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA. APELADO(S): BANCO SAFRA S.A. EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA AUTÊNTICA. DESCONTO REGULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e a devolução de valores referentes a descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que alega não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se a assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado é autêntica e se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, bem como se há cabimento para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Realizada perícia grafotécnica, concluiu-se pela autenticidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de não contratação do empréstimo. Comprovada a legitimidade dos descontos realizados, e inexistindo comprovação de conduta ilícita, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A comprovação da autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado afasta a ilicitude dos descontos e a configuração de dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II (ônus da prova). Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 0023439-46.2014.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2023. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível tirado contra sentença que proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda que julgou improcedente o pedido inicial, na qual visava à condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como, a devolução dos valores descontados, em virtude dos prejuízos causados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, de parcelas de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Em suas razões recursais a parte recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos: 1. Da inidoneidade dos documentos juntados pela parte apelada. 2. Do cabimento dos danos morais. 3. Do valor indenizatório a título de danos morais. A instituição financeira apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 236065746), rebatendo as alegações da parte recorrente e defendendo pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA. APELADO(S): BANCO SAFRA S.A. VOTO Egrégia Câmara: De proêmio, consigno que o presente comporta juízo de admissibilidade positivo, em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Rememoro que se trata de Apelação Cível tirado contra sentença que proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda que julgou improcedente o pedido inicial, na qual visava à condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como, a devolução dos valores descontados, em virtude dos prejuízos causados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, de parcelas de empréstimo consignado que alega não ter contratado. 1. Da inidoneidade dos documentos juntados pela parte apelada. Após detido exame dos autos, chego à conclusão de que a r. sentença guerreada deve ser mantida, em que pese as alegações da parte apelante, notadamente, acerca dos supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, por ocasião da ausência de contratação do empréstimo consignado debatido nos autos. Saliento que, o conjunto probatório formado nos autos, não indica a inidoneidade dos documentos arrolados, bem como, não se verifica vício aparente na contratação do empréstimo consignado, impugnado pela parte apelante a assinatura constante no documento “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (INSS/PÚBLICO/PRIVADO) Nº 5829221” (ID. 236065675), foi realizado perícia grafotécnica, cuja conclusão foi a seguinte (ID. 236065733 – pág. 21): “Após análise nos lançamentos, este Perito chegou a uma conclusão, que passa a descrevê-la, em conjunto com algumas observações. No lançamento questionado, foram encontrados vários pontos convergentes. Entre esses pontos convergentes, importante destacar a convergência encontrada no início do lançamento. Pois a autora tem como comportamento do punho iniciar a escrita com a letra “A” com ataque em gancho. Sendo este comportamento observado em todos os lançamentos. Além disso, outro ponto merecedor de destaque são os vários espaçamentos interliterais encontrado em todos os lançamentos. Como também a presença dos passantes superiores com laçada nas letras “F”. Por essas convergências destacadas acima, e pelas que estão dispostas no item 09, este Perito conclui que a assinatura questionada é autêntica, proveio do punho escritor da autora.” A perícia grafotécnica é um meio probatório essencial para verificar a autenticidade de assinaturas em documentos, especialmente em casos em que há alegações de falsificação. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência hodierna: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ANÁLISE COM O MÉRITO - TERMO DE ADESÃO DE PESSOA FÍSICA - DOCUMENTO APRESENTADO POR MEIO DE CÓPIA REPROGRÁFICA - POSSIBILIDADE - JUNTADA DO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - PROVA GRAFOTÉCNICA - PERÍCIA JUDICIAL - CONCLUSÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A ausência de motivos justos e razoáveis impede a desconsideração da prova pericial grafotécnica realizada em juízo, que conclui pela autenticidade das assinaturas apostas pelo autor, mormente quando a cópia do documento questionado mostra-se legível e em particular se observado que a perícia foi realizada dentro das normas técnicas e concluiu de forma suficiente e eficiente o encargo proposto. (TJ-MT - Apelação: 0023439-46.2014.8.11.0041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/03/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/03/2018) Desse modo, comprovada a contratação do empréstimo consignado em discussão, à vista da autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, apurada em perícia grafotécnica realizada no referido documento, afiguram-se devidos os descontos realizados a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser mantido a r. sentença. 2. Do cabimento dos danos morais. Neste ponto recursal, anoto que já afastei a ocorrência de dano moral indenizável no caso retratado nos autos, tão logo, respectivo valor indenizatório, na forma pontuada acima. Conclusão Por essas razões, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na integralidade, a r. sentença fustigada. Em face do que dispõe o art. 85, §11º do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalvando-se eventual benefício de justiça gratuita deferido em favor da parte apelante. Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2024
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1005242-32.2022.8.11.0013 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA - CPF: 959.487.161-04 (APELANTE), BRIANA MINEKO TESHIMA - CPF: 061.613.531-99 (ADVOGADO), GUSTAVO RAFAEL DA ROCHA SILVA - CPF: 976.482.211-87 (ADVOGADO), JANAINA SAMPAIO DE OLIVEIRA - CPF: 005.554.451-78 (ADVOGADO), BANCO SAFRA S.A - CNPJ: 58.160.789/0001-28 (APELADO), ALEXANDRE FIDALGO - CPF: 070.048.838-33 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELANTE(S): APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA. APELADO(S): BANCO SAFRA S.A. EMENTA. DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA AUTÊNTICA. DESCONTO REGULAR. DANO MORAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e a devolução de valores referentes a descontos em seu benefício previdenciário, oriundos de empréstimo consignado que alega não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em verificar se a assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado é autêntica e se os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos, bem como se há cabimento para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Realizada perícia grafotécnica, concluiu-se pela autenticidade da assinatura da autora no contrato de empréstimo consignado, afastando a alegação de não contratação do empréstimo. Comprovada a legitimidade dos descontos realizados, e inexistindo comprovação de conduta ilícita, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "A comprovação da autenticidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado afasta a ilicitude dos descontos e a configuração de dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, II (ônus da prova). Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 0023439-46.2014.8.11.0041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2023. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Cível tirado contra sentença que proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda que julgou improcedente o pedido inicial, na qual visava à condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como, a devolução dos valores descontados, em virtude dos prejuízos causados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, de parcelas de empréstimo consignado que alega não ter contratado. Em suas razões recursais a parte recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos: 1. Da inidoneidade dos documentos juntados pela parte apelada. 2. Do cabimento dos danos morais. 3. Do valor indenizatório a título de danos morais. A instituição financeira apelada apresentou suas contrarrazões (ID. 236065746), rebatendo as alegações da parte recorrente e defendendo pela manutenção da sentença recorrida. É o relatório. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O R E L A T O R APELANTE(S): APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA. APELADO(S): BANCO SAFRA S.A. VOTO Egrégia Câmara: De proêmio, consigno que o presente comporta juízo de admissibilidade positivo, em relação aos requisitos extrínsecos e intrínsecos da espécie recursal. Rememoro que se trata de Apelação Cível tirado contra sentença que proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda que julgou improcedente o pedido inicial, na qual visava à condenação da parte apelada ao pagamento de indenização a título de danos morais, bem como, a devolução dos valores descontados, em virtude dos prejuízos causados pelos descontos indevidos em benefício previdenciário, de parcelas de empréstimo consignado que alega não ter contratado. 1. Da inidoneidade dos documentos juntados pela parte apelada. Após detido exame dos autos, chego à conclusão de que a r. sentença guerreada deve ser mantida, em que pese as alegações da parte apelante, notadamente, acerca dos supostos descontos indevidos em benefício previdenciário, por ocasião da ausência de contratação do empréstimo consignado debatido nos autos. Saliento que, o conjunto probatório formado nos autos, não indica a inidoneidade dos documentos arrolados, bem como, não se verifica vício aparente na contratação do empréstimo consignado, impugnado pela parte apelante a assinatura constante no documento “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (INSS/PÚBLICO/PRIVADO) Nº 5829221” (ID. 236065675), foi realizado perícia grafotécnica, cuja conclusão foi a seguinte (ID. 236065733 – pág. 21): “Após análise nos lançamentos, este Perito chegou a uma conclusão, que passa a descrevê-la, em conjunto com algumas observações. No lançamento questionado, foram encontrados vários pontos convergentes. Entre esses pontos convergentes, importante destacar a convergência encontrada no início do lançamento. Pois a autora tem como comportamento do punho iniciar a escrita com a letra “A” com ataque em gancho. Sendo este comportamento observado em todos os lançamentos. Além disso, outro ponto merecedor de destaque são os vários espaçamentos interliterais encontrado em todos os lançamentos. Como também a presença dos passantes superiores com laçada nas letras “F”. Por essas convergências destacadas acima, e pelas que estão dispostas no item 09, este Perito conclui que a assinatura questionada é autêntica, proveio do punho escritor da autora.” A perícia grafotécnica é um meio probatório essencial para verificar a autenticidade de assinaturas em documentos, especialmente em casos em que há alegações de falsificação. Nesse sentido se manifesta a jurisprudência hodierna: APELAÇÃO CÍVEL - INCIDENTE DE FALSIDADE -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - ANÁLISE COM O MÉRITO - TERMO DE ADESÃO DE PESSOA FÍSICA - DOCUMENTO APRESENTADO POR MEIO DE CÓPIA REPROGRÁFICA - POSSIBILIDADE - JUNTADA DO ORIGINAL - DESNECESSIDADE - PROVA GRAFOTÉCNICA - PERÍCIA JUDICIAL - CONCLUSÃO - AUTENTICIDADE DA ASSINATURA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A ausência de motivos justos e razoáveis impede a desconsideração da prova pericial grafotécnica realizada em juízo, que conclui pela autenticidade das assinaturas apostas pelo autor, mormente quando a cópia do documento questionado mostra-se legível e em particular se observado que a perícia foi realizada dentro das normas técnicas e concluiu de forma suficiente e eficiente o encargo proposto. (TJ-MT - Apelação: 0023439-46.2014.8.11.0041, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 14/03/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 19/03/2018) Desse modo, comprovada a contratação do empréstimo consignado em discussão, à vista da autenticidade das assinaturas apostas no instrumento contratual, apurada em perícia grafotécnica realizada no referido documento, afiguram-se devidos os descontos realizados a título de empréstimo consignado no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser mantido a r. sentença. 2. Do cabimento dos danos morais. Neste ponto recursal, anoto que já afastei a ocorrência de dano moral indenizável no caso retratado nos autos, tão logo, respectivo valor indenizatório, na forma pontuada acima. Conclusão Por essas razões, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, na integralidade, a r. sentença fustigada. Em face do que dispõe o art. 85, §11º do Código de Processo Civil, majoro a condenação em honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor corrigido da causa. Ressalvando-se eventual benefício de justiça gratuita deferido em favor da parte apelante. Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juízo de origem. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2024
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Setembro de 2024 a 25 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA na próxima Terça-feira às 09horas, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2024, 14:47
Decurso de Prazo
28/08/2024, 02:06
Petição (Contra-razões)
27/08/2024, 17:43
Publicação
13/08/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1005242-32.2022.8.11.0013.
Certidão - ; Valor causa: R$ 27.428,12; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Desta forma, INTIMO a parte contrária para que apresente as suas contrarrazões, no pazo legal. PONTES E LACERDA, 9 de agosto de 2024 LEONARDO LOPES DA SILVA Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA E INFORMAÇÕES: AVENIDA PARANÁ, 2054, (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 TELEFONE: (65) 32668600
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento
09/08/2024, 09:41
Ato ordinatório
09/08/2024, 09:41
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 10:56
Publicação
05/08/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005242-32.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por APARECIDA FÁTIMA FERNANDES MOREIRA contra BANCO SAFRA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Emerge da peça vestibular que a requerente não realizou os empréstimos consignados que tem sido debitados mensalmente de seu benefício previdenciário. Em razão disso, pugnou pela concessão da tutela de urgência, visando a suspensão dos descontos em conta bancária referente aos empréstimos compulsórios e, após, confirmando-se quando do julgamento do mérito. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da demandada ao pagamento de danos morais e repetição de indébito, além dos ônus de sucumbência. Carreou aos autos os documentos de ID 101489573 a ID 101490848. Recebida a inicial, foi deferido o pedido de tutela de urgência, ID 101765634. O requerido apresentou contestação c/c reconvenção (ID. 107744067), com a sua versão sobre os fatos e expondo seus argumentos e fundamentos para requerer a improcedência da demanda. Em sede de reconvenção, requereu, na hipótese de o negócio jurídico ser declarado inválido, que a parte autora seja condenada a restituir os valores recebidos. Anexou documentos. Réplica no ID. 108933130. Saneado o feito e oportunizado as partes manifestarem sobre a produção de provas, o requerido pugnou pela perícia grafotécnica. A autora, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal, documental e pericial. Laudo pericial, ID 160750812. Diante das informações constantes no laudo pericial, o requerido pugnou pela improcedência da demanda. A autora, por sua vez, alegou que o laudo pericial não possui o condão de atestar se a assinatura do contrato provem do punho da autora, razão pela qual requereu a procedência da demanda (ID 162293398). Vieram os autos. Fundamento e decido. 1. DO MÉRITO O caso é de improcedência da pretensão formulada pela autora. Como é sabido, em ações declaratórias negativas, em que se pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do débito, o ônus da prova de demonstrar a existência do negócio jurídico que se pretende desconstituir é atribuído ao(à) credor(a), caracterizando-se uma exceção à regra geral, prevista no artigo 373 do CPC, uma vez que não se pode exigir do(a) devedor(a) a realização de prova do fato negativo, qual seja, a inexistência de uma dívida. Por essa razão, compete ao fornecedor comprovar a existência do negócio jurídico hábil a legitimar sua conduta. Não se desvencilhando o fornecedor desse ônus, deve ser acolhida a pretensão do consumidor de declaração de inexigibilidade/inexistência da dívida e reparação pelos danos que tiver suportado. Dito isso, no caso em exame, verifico que a parte requerida se desincumbiu do ônus de provar a existência da contratação questionada pela parte requerente na presente demanda. Com efeito, o laudo pericial grafotécnico constatou a autenticidade da assinatura aposta no contrato, ou seja, que ela partiu do punho escritor da requerente. Desse modo, restou demonstrada a relação jurídica entre as partes, sendo, pois, legítimos os descontos promovidos no benefício previdenciário da parte autora (ID 160750812 p. 21). Ressalte-se que é ônus daquele que argui a nulidade do negócio jurídico comprovar quaisquer a existência dos vícios capazes de macular a avença (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, simulação e fraude contra credores). Não se desincumbindo a parte de demonstrar os referidos vícios, presume-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, impondo-se aos contratantes o cumprimento da avença, com fundamento no princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual os contratos existem para serem cumpridos, pois fazem lei entre as partes. Discorrendo sobre a força obrigatória do contrato, Orlando Gomes esclarece que, “celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos” (GOMES, Orlando. Contratos. 18. dd. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 36 grifo meu). Em suma, as cláusulas contratuais devem ser cumpridas como regras incondicionais, sujeitando as partes do mesmo modo que as normas legais. Do que foi exposto, conclui-se que as partes aceitaram as condições e cláusulas do contrato entre elas firmado, razão pela qual não há motivo jurídico para desconsideração ou modificação de suas estipulações, até mesmo porque não há nulidade absoluta a ser declarada. Em suma, não há nenhuma prova nos autos de erro ou outra circunstância capaz de macular a livre manifestação de vontade dos contratantes, que tinham plena consciência das consequências das obrigações que teriam de assumir por ocasião da formalização do contrato. Não pode a parte requerente, pessoa plenamente capaz, após ter manifestado livremente sua vontade de celebrar o contrato, questionar posteriormente a validade do instrumento, alegando vício que não logrou demonstrar. E mesmo nas hipóteses em que o consumidor é pessoa com pouca instrução, ou mesmo não alfabetizada, tal circunstância, por si só, não lhe retira a capacidade para prática dos atos da vida civil, tampouco permite que se presuma a sua incapacidade para celebrar contratos. Conclui-se, portanto, que o contrato firmado entre as partes é válido e que a demandante tinha ciência e anuiu aos termos do referido instrumento contratual, impondo-se às partes o cumprimento da avença. Nesses termos, cito o entendimento jurisprudencial de um caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA, ATESTANDO SER DO PUNHO DO AUTOR AS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00114346020198190213 202200159158, Relator: Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 14/03/2023, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) (grifo nosso) 2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Por corolário lógico, REVOGO a liminar deferida no ID 101765634. Outrossim, considerando que o pedido inicial foi julgado improcedente, reconhecendo a existência e validade do negócio jurídico, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O PEDIDO RECONVENCIONAL, para devolução dos valores percebidos pela parte autora, dada a perda do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora a pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, mas suspendo a exigibilidade (art. 98, §3º do CPC). EXPEÇAM-SE os honorários periciais fixados ao ID 149371972 em R$ 1.500,00. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento
01/08/2024, 09:59
Improcedência
01/08/2024, 07:20
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:09
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 14:59
Publicação
03/07/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005242-32.2022.8.11.0013.
AUTORA: REQUERENTE: APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA PARTE RÉ:
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A. Certifico para os devidos fins de direito que, conforme juntada de Laudo Pericial de ID 160750810, e com amparo na legislação vigente, abro vista para as partes se manifestarem. Pontes e Lacerda, 01/07/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 11:27
Ato ordinatório
01/07/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 09:10
Expedição de documento
05/06/2024, 09:30
Decurso de Prazo
28/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:31
Publicação
06/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005242-32.2022.8.11.0013.
AUTORA: REQUERENTE: APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA PARTE RÉ:
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A. Certifico que o perito nomeado no feito designou para o ínicio dos trabalhos o dia 20 de maio de 2024 (20/05/2024). Assim, abro vista dos autos às partes para manifestação, caso queiram, no prazo legal. Pontes e Lacerda, 02/05/2024. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 10:33
Ato ordinatório
02/05/2024, 10:33
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 08:42
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:06
Expedição de documento
29/04/2024, 14:21
Ato ordinatório
29/04/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 08:57
Publicação
08/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005242-32.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, proposta por APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA, em face do BANCO SAFRA S.A., todos qualificados e representados nos autos. Este Juízo nomeou expert na decisão de ID. 117889969. O réu se insurge em desfavor dos valores dos honorários periciais apresentados pelo expert, ID. 119992935. Este Juízo determinou a intimação do Estado de Mato Grosso para se manifestar sobre os honorários periciais. Em resposta, o ESTADO requereu a fixação no mínimo estabelecido, R$ 300,00. Requereu, ainda, que os valores sejam custeados pelo réu, bem como, subsidiariamente, que os valores não ultrapassem os R$ 1.500,00, conforme resolução do CNJ, ID. 131821323. É o relatório. DECIDO. Muito embora nosso ordenamento jurídico não traga critérios para a fixação do valor dos honorários periciais, a doutrina tem afirmado que, na fixação dos honorários de perito, são aplicados os mesmos critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios. Nesse sentido, leciona OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA: "Tanto na fixação dos honorários do perito quanto nos casos em que lhe caiba arbitrar a remuneração do assistente técnico quando o litigante vitorioso deva ser reembolsado dos honorários que a este antecipara, o juiz deverá considerar a natureza e complexidade bem como o valor dos trabalhos técnicos atribuídos ao perito, o tempo necessário para realizá-los, bem como o local em que os mesmos tenham lugar, segundo critérios análogos aos indicados para a fixação de honorários de advogado pelo §3º do art. 20." (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 1: do processo de conhecimento, arts. 1.º a 10”. São Paulo: RT, 200, p. 161). Seguindo esses critérios, o caso dos autos revela a necessidade de perícia em contrato de empréstimo consignado, com o desiderato de aferir a autenticidade da assinatura. Dentro desta perspectiva, analisando-se o trabalho a ser realizado e o grau de complexidade da perícia, bem como as razões apresentadas pelo ESTADO DE MATO GROSSO, tenho que a quantia de R$ 1.500,00 é suficiente para remunerar o trabalho do profissional, de modo que entendo que o valor apresentado está em dissonância com os valores praticados em processos semelhantes. Com relação ao ônus de adimplemento da referida prova, entendo pela manutenção do anteriormente fixado na decisão preclusa de ID. 117894590 (rateio entre as partes), uma vez que o ônus da prova não se confunde com o ônus de adimplemento desta prova, sem prejuízo de que a perícia foi determinada pelo Juízo (art. 95, caput, do CPC). DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de minoração dos honorários periciais e, por conseguinte, os HOMOLOGO no valor de R$ 1.500,00. Sobre o ônus de adimplemento da prova, MANTENHO o anteriormente fixado na decisão preclusa de ID. 117894590. INTIME-SE o réu para adimplir os valores, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Aportado o pagamento, CUMPRA-SE a integralidade da decisão que nomeou o perito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento
04/04/2024, 12:21
Outras Decisões
03/04/2024, 19:13
Expedição de documento
09/01/2024, 13:51
Decurso de Prazo
31/10/2023, 06:59
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
17/10/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 13:25
Ato ordinatório
06/10/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:36
Publicação
04/10/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 05:24
Publicação
04/10/2023, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 05:24
Documento
03/10/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005242-32.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, proposta por APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA, em face do BANCO SAFRA S.A., todos qualificados e representados nos autos. Este Juízo nomeou expert na decisão de ID. 117889969. O réu se insurge em desfavor dos valores dos honorários periciais apresentados pelo expert, ID. 119992935. É o relatório. DECIDO. Muito embora nosso ordenamento jurídico não traga critérios para a fixação do valor dos honorários periciais, a doutrina tem afirmado que, na fixação dos honorários de perito, são aplicados os mesmos critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios. Nesse sentido, leciona OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA: "Tanto na fixação dos honorários do perito quanto nos casos em que lhe caiba arbitrar a remuneração do assistente técnico quando o litigante vitorioso deva ser reembolsado dos honorários que a este antecipara, o juiz deverá considerar a natureza e complexidade bem como o valor dos trabalhos técnicos atribuídos ao perito, o tempo necessário para realizá-los, bem como o local em que os mesmos tenham lugar, segundo critérios análogos aos indicados para a fixação de honorários de advogado pelo §3º do art. 20." (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 1: do processo de conhecimento, arts. 1.º a 10”. São Paulo: RT, 200, p. 161). Seguindo esses critérios, o caso dos autos revela a necessidade de perícia em contrato de empréstimo consignado, com o desiderato de aferir a autenticidade da assinatura. O estudo do arcabouço de processos semelhantes revela a existência de algumas demandas, nesta comarca, com idêntica necessidade de realização de perícia grafotécnica e/ou datiloscópica e custeio dos honorários pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Com a presente insurgência da parte requerida, entendo que se faz mister oportunizar ao ente federativo a indicação de perito para realização dos trabalhos, sob pena de manutenção da situação posta em Juízo e análise dos pedidos. DISPOSITIVO. Conforme acima delineado, INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para indicar expert à realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de análise dos pedidos e fixação dos honorários seguindo os critérios apresentados nestes autos. Escoado o prazo com ou sem manifestação, volte-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005242-32.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, proposta por APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA, em face do BANCO SAFRA S.A., todos qualificados e representados nos autos. Este Juízo nomeou expert na decisão de ID. 117889969. O réu se insurge em desfavor dos valores dos honorários periciais apresentados pelo expert, ID. 119992935. É o relatório. DECIDO. Muito embora nosso ordenamento jurídico não traga critérios para a fixação do valor dos honorários periciais, a doutrina tem afirmado que, na fixação dos honorários de perito, são aplicados os mesmos critérios adotados para a fixação dos honorários advocatícios. Nesse sentido, leciona OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA: "Tanto na fixação dos honorários do perito quanto nos casos em que lhe caiba arbitrar a remuneração do assistente técnico quando o litigante vitorioso deva ser reembolsado dos honorários que a este antecipara, o juiz deverá considerar a natureza e complexidade bem como o valor dos trabalhos técnicos atribuídos ao perito, o tempo necessário para realizá-los, bem como o local em que os mesmos tenham lugar, segundo critérios análogos aos indicados para a fixação de honorários de advogado pelo §3º do art. 20." (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 1: do processo de conhecimento, arts. 1.º a 10”. São Paulo: RT, 200, p. 161). Seguindo esses critérios, o caso dos autos revela a necessidade de perícia em contrato de empréstimo consignado, com o desiderato de aferir a autenticidade da assinatura. O estudo do arcabouço de processos semelhantes revela a existência de algumas demandas, nesta comarca, com idêntica necessidade de realização de perícia grafotécnica e/ou datiloscópica e custeio dos honorários pelo ESTADO DE MATO GROSSO. Com a presente insurgência da parte requerida, entendo que se faz mister oportunizar ao ente federativo a indicação de perito para realização dos trabalhos, sob pena de manutenção da situação posta em Juízo e análise dos pedidos. DISPOSITIVO. Conforme acima delineado, INTIME-SE o ESTADO DE MATO GROSSO para indicar expert à realização da perícia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de análise dos pedidos e fixação dos honorários seguindo os critérios apresentados nestes autos. Escoado o prazo com ou sem manifestação, volte-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 17:45
Expedição de documento
02/10/2023, 17:39
Outras Decisões
02/10/2023, 16:57
Decurso de Prazo
15/06/2023, 03:14
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 15:14
Decurso de Prazo
06/06/2023, 09:15
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:44
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 14:00
Publicação
30/05/2023, 00:57
Publicação
30/05/2023, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2023, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005242-32.2022.8.11.0013.
AUTORA: REQUERENTE: APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA PARTE RÉ:
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A. Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono para intimação das partes, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários dos peritos de ID 118758604, nos termos do art. 465, § 3º, do NCPC. Pontes e Lacerda, 25/05/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005242-32.2022.8.11.0013.
AUTORA: REQUERENTE: APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA PARTE RÉ:
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A. Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CGJ, impulsiono para intimação das partes, para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da proposta de honorários dos peritos de ID 118758604, nos termos do art. 465, § 3º, do NCPC. Pontes e Lacerda, 25/05/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento
25/05/2023, 12:04
Expedição de documento
25/05/2023, 12:04
Ato ordinatório
25/05/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:04
Publicação
22/05/2023, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005242-32.2022.8.11.0013.
REQUERENTE: APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A.
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DANOS MORAIS movida por APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA contra BANCO SAFRA S.A.. Partes qualificadas. Aduz que verificou a existência de três empréstimos consignados, que vinham sendo descontados de seu benefício previdenciário, destacando que jamais solicitou/contratou os referidos empréstimos, nem mesmo autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou sequer foi informada pela instituição financeira acerca do referido empréstimo. Em razão disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência, para fins de determinar a suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, e ao final pelo julgamento de procedência dos pedidos, condenando o banco requerido ao pagamento dos danos materiais e morais suportados. Juntou documentos. Recebida a inicial ao ID n.º 101765634, deferiu-se a tutela de urgência, determinando a suspensão dos descontos referentes aos empréstimos consignados, deferida a gratuidade da justiça e ainda a inversão do ônus da prova. A contestação veio ao ID n.º 107744067, oportunidade em que o banco apresentou sua versão dos fatos. Apresentou nessa oportunidade pedido de reconvenção, para no caso do desfazimento do negócio jurídico, ter o montante creditado em favor da autora devolvido em seu favor. Impugnação à contestação no ID n.º 30269977, refutando os termos da contestação e requerendo a realização da prova pericial para constatar a autenticidade ou falsidade da assinatura da requerente no contrato. Impugnação à contestação acostada ao ID n.º 108933130. Intimadas a se manifestar acerca de seu interesse na produção de provas, a parte autora pugnou, ao ID n.º 110992331, pelas seguintes provas: (i) depoimento pessoal da autora a fim de demonstrar o alegado a exordial bem como comprovar a sucessão dos fatos; (ii) prova testemunhal conforme rol, que será apresentado em tempo oportuno, conforme dispõe art. 407 do Código de Processo Civil; (iii) provas documentais já juntadas nos autos e as demais que surgirem até a data de audiência a ser marcada a fim de comprovar as matérias de direito aventadas a exordial; e (iv) prova pericial visando aferir a ocorrência não de fraude documental; A parte requerida (ID n.º 111611803), por sua vez, postulou pela designação de perícia grafotécnica, bem como designação de audiência para tomatada do depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. Inicialmente, relativamente ao pedido de reconvenção, diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 343 do CPC. Relativamente ao pedido principal, não subsistindo questões preliminares que demandem análise e, conforme se denota do exame dos autos, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades processuais a serem decretadas. DECLARO o feito saneado, uma vez que inexistem vícios formais ou materiais a serem suprimidos, de modo que o feito está preparado, portanto, para o seu regular desenvolvimento. FIXO como pontos controvertidos: (i) a autenticidade das assinaturas lançadas nos contratos; (ii) se os vícios eventualmente existentes no negócio jurídico decorrem de culpa exclusiva de terceiro ou da parte autora; (iii) a ocorrência de eventual dano moral experimentado pela parte autora. Em razão dos pontos controvertidos fixados, INDEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento das partes, vez que irrelevante para o deslinde do feito. A questão de direito a ser dirimida gira em torno da higidez do negócio jurídico que consta em nome das partes. Ressalto que a inversão do ônus da prova já fora deferida. Nesse diapasão, estabeleço que competirá ao réu o ônus de provar todos os pontos fáticos controvertidos. Para a resolução das questões controvertidas, imprescindível é a produção de prova pericial grafotécnica. Em razão da perícia judicial ser ordenada de ofício pelo juízo, a qual se constitui relevante à elucidação dos pontos controvertidos, caberá o rateio na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes (CPC, art. 95, “caput”). Neste caso, o valor que couber à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, será arcada pelo Estado de Mato Grosso, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de, ao final, a demandante restar sucumbente, devendo ser expedido, oportunamente, certidão de crédito ao “expert”. A prova deverá recair sobre a assinatura aposta no contrato apresentado pelo requerido, para descortinar se partiu do punho subscritor da parte autora. Para a realização dos trabalhos, NOMEIO o perito Miquéias Oliveira, perito grafotécnico, telefone: (65) 99264-1279, e-mail: [email protected], independentemente de compromisso, que deverá exercer escrupulosamente o encargo, devendo responder os quesitos formulados pelas partes e apresentar outras considerações que entender pertinentes, contando, a partir da realização do exame/vistoria, com o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 465, “caput”, c/c o art. 466, “caput, ambos do CPC). INTIME-SE o perito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo ou apresentar fundamentado pedido de escusa (art. 467, “caput”, CPC). No caso de aceitação, deverá ser apresentada proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, I, do CPC. Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre a proposta de honorários, nos termos do art. 465, §3º, do CPC. Havendo aceitação da proposta dos honorários periciais apresentada pelo “expert”, desde já resta homologada, caso contrário, venham os autos conclusos. PROCEDA-SE a intimação das partes para que, caso queiram, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). Na oportunidade, apresento os “quesitos do juízo”: 1. A assinatura questionada partiu do punho escritor da parte autora e pode ser considerada autêntica? Justifique. 2. É possível demonstrar as técnicas grafotécnicas empregadas através de quadro discriminando os Elementos de Ordem Geral – EOG? Caso seja requerido pelos “experts”, AUTORIZO desde já o encaminhamento de cópias dos termos do processo, tendo em vista não se tratar de feito que tramita sob segredo de justiça. Aprazada a realização do exame, INTIMEM-SE as partes, via DJE, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do NCPC). FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, por meio de seus advogados, via DJE, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo supra, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a conclusão do feito. INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
18/05/2023, 15:06
Documento
18/05/2023, 13:08
Expedição de documento
18/05/2023, 12:59
Decisão de Saneamento e Organização
17/05/2023, 11:29
Decurso de Prazo
23/03/2023, 04:59
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 15:02
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:41
Publicação
01/03/2023, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 04:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005242-32.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA em face do BANCO SAFRA S.A. Partes qualificadas no feito. O requerido apresentou contestação (ID. 107744067) com a sua versão sobre os fatos e expondo seus argumentos e fundamentos para requerer a improcedência da demanda. Anexou documentos. Réplica no ID. 108933130. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Considerando a ausência de preliminares e prejudiciais de mérito a serem analisadas nesta quadra processual, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, FACULTO às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. No mesmo prazo, deverão especificar as provas que pretendem produzir. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas será interpretado como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Escoado o prazo, com ou sem manifestação das partes, volte-me os autos conclusos. DA RECONVENÇÃO. Compulsando o pedido reconvencional, percebe-se a existência de irregularidades e vícios que dificultam o processamento e apreciação deste, na forma do art. 321, do CPC. Sendo assim, INDICO com precisão o que deve ser corrigido, no prazo de 15 (quinze) dias: 1. Apresentar comprovantes de recolhimento das custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição, com a consequente extinção do pedido reconvencional (art. 290, do CPC). Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
28/02/2023, 00:00
Expedição de documento
27/02/2023, 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
27/02/2023, 11:40
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:47
Publicação
31/01/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1005242-32.2022.8.11.0013.
AUTORA: REQUERENTE: APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA PARTE RÉ:
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A Certifico para os fins de direito que, a contestação de ID 107744067 apresentada é tempestiva. Assim, com amparo no provimento 56/2007-CGJ, abrimos vista para autora se manifestar. Pontes e Lacerda, 26/01/2023. FERNANDA MIKAELA SOUZA LEITE GRANGEIRO Analista Judiciário(a) - Assinado eletronicamente. Sede do juízo e Informações: Av. Paraná, nº 2598, Bairro: São José, Cidade: Pontes e Lacerda-MT Cep:78250-000 - Fone: (65) 3266-8600.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA CERTIDÃO NÚMERO DO Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento
26/01/2023, 16:41
Ato ordinatório
26/01/2023, 16:41
Remessa (outros motivos)
26/01/2023, 16:06
Documento
26/01/2023, 16:05
de Mediação (realizada; Facilitador)
26/01/2023, 16:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
26/01/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:46
Petição (Contestação)
19/01/2023, 15:15
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
11/11/2022, 09:11
Documento
04/11/2022, 04:31
Publicação
28/10/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2022, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005242-32.2022.8.11.0013..
REQUERENTE: APARECIDA FATIMA FERNANDES MOREIRA.
REQUERIDO: BANCO SAFRA S.A..
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por APARECIDA FÁTIMA FERNANDES MOREIRA contra BANCO SAFRA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Emerge da peça vestibular que a requerente não realizou os empréstimos consignados que tem sido debitado mensalmente de seu benefício previdenciário. Em razão disso, pugnou pela concessão da tutela de urgência, visando a suspensão dos descontos em conta bancária referente aos empréstimos compulsórios e, após, confirmando-se quando do julgamento do mérito. Por fim, requereu a inversão do ônus da prova, bem como a condenação da demandada ao pagamento de danos morais e repetição de indébito, além dos ônus de sucumbência. Carreou aos autos os documentos de ID nº. 101489573 a ID n.º 101490848. E os autos vieram conclusos. É a suma do necessário. Fundamento e decido. Do disposto no art. 294 do Código de Processo Civil, verifica-se que são requisitos imprescindíveis à concessão da medida almejada pelo reclamante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Não obstante, faz-se necessário também a análise quanto à possibilidade de reversão da medida eventualmente deferida, sendo somente nessa hipótese possível o deferimento do pleito. A probabilidade do direito se relaciona com a adequação do alegado com o direito lesado, ou seja, é a análise feita em sede de confronto entre o caso em questão com teor da norma violada, ou passível de violação, juntamente com a análise das provas existentes, que não devem ser equívocas. Já o perigo de dano e, até mesmo, ao resultado útil do processo consiste em inviabilizar o efetivo exercício do direito, caso haja um retardamento no provimento jurisdicional. A plausibilidade jurídica do pedido consubstancia no fato da possível declaração de inexistência de débito. Em casos desta natureza, quando na maioria das vezes a atitude do credor se mostra precipitada, as consequências em detrimento do consumidor ou devedor são devastadoras e irreparáveis, com abalo no seu crédito, nas suas relações comerciais e bancárias, além de reflexos negativos na sua honra ou boa fama. A parte reclamante alegou que nunca celebrou negócio jurídico com a parte reclamada, mesmo assim, tem ocorridos constantes descontos no seu benefício previdenciário. Levando em consideração o grande número de descontos indevidos efetivados por instituições financeiras, na maioria das vezes decorrente de falhas em sua prestação de serviço, soa verossímil a alegação da reclamante, aliado ao fato de que não seria possível lhe impor a produção de prova de fato negativo, devendo a prova da existência do débito, se for o caso, ser produzida pela empresa requerida. Outrossim, se no julgamento do pedido ficar constatada a existência regular do débito bem como a pendência do pagamento, a presente decisão poderá perfeitamente ser revogada, tornando os descontos a serem realizados novamente. Portanto, analisadas as alegações apresentadas, aliadas aos documentos atrelados à inicial, conclui-se que subsistem os requisitos ensejadores da concessão da tutela antecipada, pela suficiência das provas apresentadas até este momento e, consequentemente, pela probabilidade do direito alegado e, ainda que minimamente, por ora, comprovado pela parte reclamante. Diante disto, reconheço a probabilidade do direito alegado consistente na possibilidade de ser reconhecida a inexistência de débito, bem como o perigo de dano nos potenciais prejuízos que o bloqueio de crédito pode advir. Desta forma, verifico ausência de perigo de irreversibilidade da medida, uma vez que a qualquer tempo (CPC, art. 296, “caput”) e até por ocasião do julgamento final, poderá perfeitamente ser revogada esta decisão, tornando a ocorrer os descontos, sem qualquer prejuízo à requerida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil, para determinar que o requerido suspenda os descontos referente aos empréstimos consignados indicados na exordial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais, com o limite equivalente à R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 537, “caput”¸ do CPC. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, “caput”, do CPC. Desde já, INVERTO o ônus da prova em desfavor do requerido, com suporte no art. 6º, VIII, do CDC. Antes de prosseguir na atividade deste Juízo, deve-se ressaltar que a Justiça brasileira tem alçado novos caminhos no sentido de implementar e desenvolver mecanismos de solução de controvérsias, chamados de meios consensuais de conflito como mediação e a conciliação, visando assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade. Neste sentido, foi recentemente implantado nesta Comarca a Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de forma a buscar, primordialmente, a conciliação entre as partes conflitantes. Desta feita, tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINO que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja realizada a tentativa de sessão de mediação a qual fica, desde já, designada para o dia 26 de janeiro de 2023, às 14h00min. Na hipótese da sessão restar frutífera, à conclusão para homologação. Para tanto, CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente. Ofertada a contestação, INTIME(M)-SE o(s) autor (es), na pessoa de seu (sua) advogado (a) ou mediante remessa dos autos à Defensoria Pública, para ofertar impugnação no prazo legal. Cumpridas as etapas acima, façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Pontes e Lacerda, 18 de outubro de 2022. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito