COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO
Reu
FLAVIO LEMOS GIL
CPF
Reu
PAULO ALVES FERREIRA
Reu
Advogados / Representantes
FLAVIO LEMOS GIL
OAB/MT 14933·CPF·Representa: Autor
FLAVIO LEMOS GIL
OAB/MT 14933·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
18/04/2026, 02:08
Documento
17/04/2026, 18:50
Remessa (outros motivos)
17/04/2026, 18:30
Definitivo
17/04/2026, 18:30
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:45
Decurso de Prazo
27/03/2026, 02:22
Decurso de Prazo
26/03/2026, 02:51
Publicação
19/03/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1002155-37.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO, PAULO ALVES FERREIRA, FLAVIO LEMOS GIL, ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO e outros, visando à satisfação de crédito tributário. Após o retorno dos autos da instância superior, que reconheceu a exigibilidade do crédito (TACIN), o Exequente compareceu aos autos (ID 226696351) informando o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução (comprovante em ID 226696352) e requerendo a extinção do feito, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. É o relatório. DECIDO. O cancelamento administrativo da CDA implica na perda superveniente do objeto da execução e na ausência de interesse processual no seu prosseguimento, impondo-se a sua extinção.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido formulado pela Fazenda Pública e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Considerando o requerimento da Fazenda Pública e o disposto no art. 26 da LEF, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública (art. 39 da LEF). PROCEDA-SE à baixa de eventuais constrições, penhoras ou bloqueios judiciais, caso existentes. Em aplicação analógica dos artigos 332, 333 e 343 da CNGC-TJMT, dou como transitada em julgado a sentença nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1002155-37.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO, PAULO ALVES FERREIRA, FLAVIO LEMOS GIL, ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO e outros, visando à satisfação de crédito tributário. Após o retorno dos autos da instância superior, que reconheceu a exigibilidade do crédito (TACIN), o Exequente compareceu aos autos (ID 226696351) informando o cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução (comprovante em ID 226696352) e requerendo a extinção do feito, com fundamento no artigo 26 da Lei nº 6.830/80. É o relatório. DECIDO. O cancelamento administrativo da CDA implica na perda superveniente do objeto da execução e na ausência de interesse processual no seu prosseguimento, impondo-se a sua extinção.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido formulado pela Fazenda Pública e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c artigo 26 da Lei nº 6.830/80. Considerando o requerimento da Fazenda Pública e o disposto no art. 26 da LEF, deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais. Sem custas, ante a isenção legal da Fazenda Pública (art. 39 da LEF). PROCEDA-SE à baixa de eventuais constrições, penhoras ou bloqueios judiciais, caso existentes. Em aplicação analógica dos artigos 332, 333 e 343 da CNGC-TJMT, dou como transitada em julgado a sentença nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
18/03/2026, 00:00
Trânsito em julgado
17/03/2026, 18:17
Expedição de documento
17/03/2026, 11:09
Expedição de documento
17/03/2026, 11:09
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 08:37
Publicação
05/03/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1002155-37.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO, PAULO ALVES FERREIRA, FLAVIO LEMOS GIL, ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA O presente feito retornou das instâncias superiores com decisão definitiva acerca da constitucionalidade da exação cobrada, tendo sido determinado o regular prosseguimento da execução fiscal (Acórdão ID 204645206 e Certidão de Trânsito em Julgado ID 204645210). Em cumprimento ao determinado na decisão de ID 217827698, o Exequente compareceu aos autos (ID 218532388) e apresentou a Certidão de Dívida Ativa atualizada (ID 218532389). Na oportunidade, reiterou o pedido de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD. Contudo, observo que o Estado de Mato Grosso silenciou quanto ao pedido de exclusão dos coexecutados (pessoas físicas) do polo passivo, formulado na petição de ID 207067916, não obstante a determinação expressa contida na decisão retro para que se manifestasse sobre tal ponto previamente à efetivação de medidas constritivas em face das pessoas físicas. Considerando que a definição da legitimidade passiva e da responsabilidade dos coexecutados é matéria prejudicial à realização de atos de constrição em seus patrimônios pessoais, e a fim de evitar nulidades ou penhoras indevidas, faz-se necessária a manifestação do credor sobre a questão. Dessa forma,
INTIME-SE o Estado de Mato Grosso para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente acerca do pedido de exclusão dos coexecutados FLAVIO LEMOS GIL, PAULO ALVES FERREIRA e ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA do polo passivo da demanda (ID 207067916), sob pena de presunção de concordância com o pleito e consequente exclusão dos mesmos. Após a manifestação ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para análise do pedido de exclusão e do requerimento de penhora. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento
03/03/2026, 15:10
Expedição de documento
03/03/2026, 15:10
Outras Decisões
03/03/2026, 15:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 16:29
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:06
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:20
Decurso de Prazo
05/02/2026, 02:20
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 08:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:23
Publicação
15/12/2025, 07:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
DECISÃO
Processo: 1002155-37.2019.8.11.0025..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO, PAULO ALVES FERREIRA, FLAVIO LEMOS GIL, ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL cujo título executivo (CDA nº 2018405), referente à Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), teve sua constitucionalidade e exigibilidade confirmadas em definitivo, após juízo de retratação exercido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.282 (RE 1.417.155/RN). Com o retorno dos autos a este juízo, o Estado Exequente, na petição de ID 205167466, requereu o prosseguimento do feito com a realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"). Por sua vez, o coexecutado Flávio Lemos Gil, na manifestação de ID 207067916, pugnou por sua exclusão e dos demais coexecutados pessoas físicas do polo passivo, ao argumento de que a CDA atualizada pelo Exequente indicaria como devedora apenas a pessoa jurídica.
Ante o exposto, e considerando a necessidade de dar efetivo impulso à execução, DECIDO: Considerando o lapso temporal decorrido desde a última atualização do débito, bem como a necessidade de delimitar a responsabilidade patrimonial dos executados, postergo, por ora, a análise do pedido de constrição de ativos. Assim, INTIME-SE o Estado Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada e pormenorizada do débito exequendo. Outrossim, previamente à efetivação de medidas constritivas em face das pessoas físicas, manifeste-se sobre o pedido de exclusão dos coexecutados do polo passivo (ID 207067916). Após a manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito em Substituição Legal
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento
11/12/2025, 10:41
Expedição de documento
11/12/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 13:09
Decurso de Prazo
02/10/2025, 12:15
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:31
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:31
Decurso de Prazo
12/09/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 15:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 09:07
Publicação
20/08/2025, 04:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 04:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomem conhecimento do RETORNO DOS AUTOS DE INSTÂNCIA SUPERIOR e requeiram o que de direito.
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento
18/08/2025, 12:26
Expedição de documento
18/08/2025, 12:26
Reativação
18/08/2025, 12:23
Devolvidos os autos
16/08/2025, 16:11
Documento
16/08/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002155-37.2019.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Estaduais] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO - CNPJ: 12.232.952/0001-10 (APELADO), FLAVIO LEMOS GIL - CPF: 913.406.831-72 (ADVOGADO), PAULO ALVES FERREIRA - CPF: 706.760.119-34 (APELADO), FLAVIO LEMOS GIL - CPF: 913.406.831-72 (APELADO), ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA - CPF: 900.990.281-15 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MARCIO VIDAL. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO. CONSTITUCIONALIDADE DA TACIN. NOVO ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DO TEMA N. 1.282 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sob fundamento de inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), com base em decisão anterior do Supremo Tribunal Federal (ADI n. 2.908) e em modulação ex nunc determinada pelo Órgão Especial do TJMT. Após sobrestamento, o feito retornou à Câmara para eventual juízo de retratação, diante do novo entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema n. 1.282 das teses de repercussão geral. II. Questão em discussão A controvérsia em análise consiste em verificar se a decisão monocrática agravada, que negou provimento à Apelação contra sentença que declarou a inexigibilidade da TACIN, deve ser mantida ou reformada, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.282, com repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade da taxa de segurança contra incêndio instituída pelos Estados. III. Razões de decidir 3. A decisão do STF no julgamento do Tema n. 1.282, com repercussão geral reconhecida, declarou constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, prestados pelos corpos de bombeiros militares, afastando precedentes anteriores, como a ADI n. 2.908. 4. A publicação da ata de julgamento do RE 1.417.155 (Tema n. 1282), em 28/03/2025, confere eficácia imediata à decisão, nos termos da jurisprudência do próprio STF, sendo desnecessário o trânsito em julgado para sua aplicação pelos demais órgãos do Poder Judiciário. 5. A tese vinculante firmada pelo STF no Tema n. 1.282 impõe o dever de observância pelos tribunais inferiores, nos termos dos arts. 926 e 927, I, do CPC, tornando incabível a manutenção de decisão judicial contrária ao novo entendimento constitucional. IV. Dispositivo e tese Juízo de Retratação positivo. Recurso de Agravo Interno provido. Tese de julgamento: “A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.282, que reconheceu a constitucionalidade das taxas estaduais relativas a serviços de prevenção e combate a incêndios, tem aplicação imediata e vinculante. A eficácia da decisão de repercussão geral do STF tem início com a publicação da ata de julgamento, dispensando o trânsito em julgado para sua aplicação pelos tribunais inferiores”. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 926 e 927, I; Lei 9.868/1999, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.417.155 (Tema n. 1282), Tribunal Pleno, j. 28.03.2025; STF, ADI n. 2908, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 11.10.2019; STF, RE 1179245 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 15.03.2021; STF, Rcl 65381, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 09.04.2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL Egrégia Câmara,
Trata-se de reapreciação do Recurso de Apelação, em decorrência da determinação da Vice-Presidência deste Sodalício que, com fulcro no art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos a esta Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, para exercício de eventual juízo de retratação, em razão de o acórdão, objeto de Recurso Extraordinário, contrariar a tese fixada no Tema n. 1.282, de repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal (STF), já que entendeu pela inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN). No julgamento do apelo, o então Relator negou provimento ao recurso, decisão que foi objeto de Agravo Interno. Esta Câmara de Direito Público e Coletivo, à unanimidade, também negou provimento ao agravo, ficando a ementa do acórdão assim redigida: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - TACIN – TAXA DE SEGURANÇA E COMBATE CONTRA INCÊNDIOS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC - ILICITUDE DESDE O NASCEDOURO DA LEI INSTITUIDORA DA TACIN – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Em conformidade com entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal, deflagrado em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 2908, o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros, cuja atividade é genérica, essencial, geral e indivisível, e, portanto, deve ser custeada pela receita de impostos. Daí resulta a inconstitucionalidade da TACIN. 2- Em razão da ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica a ilicitude do lançamento da TACIN desde a edição da lei instituidora. De forma que não há que se falar na aplicação do efeito ex nunc, com embasamento na ADI Estadual n. 1003057-65.2019.8.11.0000. 3 – Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido (id. 217006167). Contra a mencionada decisão colegiada, o Estado de Mato Grosso interpôs Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF), conforme colhe-se do id. 2369322161. A Vice-Presidência deste Sodalício determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.282, dos recursos com repercussão geral, pelo STF (id. 260281698). Firmada a tese pela Corte Suprema, determinou-se a devolução do feito a esta Câmara Julgadora, para exercício de eventual juízo de retratação (id. 291726386). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do Enunciado da Súmula n. 189 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL (RELATOR) Eminentes Pares, Conforme relatado, estes autos foram devolvidos a esta Câmara para análise da possibilidade de retratação, nos moldes do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), visto que o acórdão proferido no Apelo diverge do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema n. 1.282 da Repercussão Geral. Na ocasião do julgamento da Apelação Cível interposta pelo Estado de Mato Grosso, o então Relator, Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro, fez constar em seu voto o seguinte: “[...] Em consonância ao exaurido na decisão monocrática ora atacada, o Órgão Especial desta Corte de Justiça, no dia 14/10/2021, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1003057-65.2019.8.11.0000, declarando inconstitucional o artigo 100, da Lei Estadual n. 4.547/1982, que instituiu a Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN – com efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado, cuja ementa ficou assim grafada: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 100, DA LEI ESTADUAL N. 4.547/82, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 9.067/2008 – CRIAÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL NA DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP – TEMA 16 DO STF – PRECEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS – TESE DEFINIDA PELO STF – REPERCUSSÃO GERAL – LIMINAR RATIFICADA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE – EFEITOS EX NUNC. “O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. (RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. (RE 643247, voto do Min. Marco Aurélio). Em vista da necessidade de resguardar a segurança jurídica, devem ser modulados os efeitos da decisão da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe contornosex nunc, para que a eficácia plena seja a partir do seu trânsito em julgado, conforme autoriza o art. 27 da Lei n. 9.868/1999.(TJMT – ADI nº1003057-65.2019.8.11.0000 – Órgão Especial – Relator Des. Márcio Vidal – julgado em 14-10-2021). (negritei). Nota-se que esta Corte de Justiça atribuiu efeitos ex nunc à decisão, o que implica dizer que os atos praticados até a data do julgamento, com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional, têm validade, já que o fato de haver o Recurso de Embargos de Declaração, pendente de julgamento, conforme o entendimento do STF, não obsta o cumprimento do decisum, especialmente porque já publicado o acórdão. Entrementes, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral (Tema 16), noRE 643.247/SP, nos seguintes termos: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” Vale destacar, ainda, que o Plenário da Suprema Corte, em recente decisão, proferida nos autos do RE 1179245 AgR-EDv (DJ 22/03/2021, publicação 23/03/2021), por unanimidade, enfrentou a questão e afastou a exigibilidade da taxa de segurança contra incêndio, cobrada pelo Estado de Mato Grosso. Veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – SEGURANÇA PÚBLICA – SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL – ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DESSE TRIBUTO PELO ESTADO – PRECEDENTES – TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL – DIVERGÊNCIA CONFIGURADA – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EMBARGANTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em acolher os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário interposto por Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso, para afastar a exigibilidade da taxa de segurança contra incêndio cobrada por Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora.” (RE 1179245 AgR-EDv, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, jul. 15/03/2021, DJe-055, divulg, 22-03-2021 – public. 23-03-2021).” Soma-se a isso a decisão proferida nos autos da ADI 2908 (DJE 11/10/2019, publicação 06/11/2019), na qual, por maioria, o STF declarou inconstitucional o dispositivo legal que instituiu a Taxa de Segurança Contra Incêndio no Estado de Sergipe. Confira-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRIBUTÁRIO – LEI SERGIPANA N. 4.184/1999 -INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO – ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO – AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.” (ADI 2908, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, jul. 11/10/2019, DJe-242 Div. 05-11-2019 Publ. 06-11-2019).” Com efeito, cumpre esclarecer que, na modulação dos efeitos da decisão, na ADI 2908, o Presidente da Suprema Corte, Min. Dias Toffoli, consignou que a declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio, com eficácia ex tunc, resultaria em comprometimento dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros, motivo pelo qual, consignou que a decisão passaria a produzir efeitos, a partir do próximo exercício financeiro, qual seja, o ano de 2020. O Supremo Tribunal Federal, todavia, decidiu por afastar a aplicação do entendimento do Presidente, citado alhures, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado não prevaleceu proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do inc. II do art. 1º da Lei n. 4.185/1999 de Sergipe. 2. A prosperar a pretensão da embargante de modulação dos efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir do próximo exercício financeiro, estar-se-ia a dotar de infringência os embargos de declaração e a converter-se, no ponto, voto vencido em vencedor.” (ADI 2908 ED, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, Processo Eletrônico DJe-097, divulg. 22-04-2020, public. 23-04-2020).” Nesse contexto, considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, pela Corte Suprema, a declaração de inconstitucionalidade do tributo, em regra, gera efeitos ex tunc. Logo, descabe falar na observância do efeito ex nunc, em razão do que decidido na ADI n° 1003057-65.2019.811.0000, perante este Sodalício, diante do que defino pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2908. Por fim, cabe trazer decisões recentes deste Eg. Tribunal de Justiça acerca da presente discussão: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - TACIN – TAXA DE SEGURANÇA E COMBATE CONTRA INCÊNDIOS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC - ILICITUDE DESDE O NASCEDOURO DA LEI INSTITUIDORA DA TACIN – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Em conformidade com entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal, deflagrado em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 2908, o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros, cuja atividade é genérica, essencial, geral e indivisível, e, portanto, deve ser custeada pela receita de impostos. Daí resulta a inconstitucionalidade da TACIN. 2- Em razão da ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica a ilicitude do lançamento da TACIN desde a edição da lei instituidora. De forma que não há que se falar na aplicação do efeito ex nunc, com embasamento na ADI Estadual n. 1003057-65.2019.8.11.0000. 3 – Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido. (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1004912-74.2020.8.11.0055, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/01/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/01/2024) (negritei)” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NO RECURSO DE AGRAVO INTERNO - AÇÃO ANULATÓRIA - LANÇAMENTO DE TAXA DE INCÊNDIO - TACIN - COBRANÇA ILEGÍTIMA (RE 1179245 AgR-EDv) - INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2908 - RECURSO - DESPROVIDO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 2908, definiu que o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros, tendo sido decidido, ainda, pela ausência de modulação dos efeitos do julgado, conferindo, portanto, efeito ex tunc à decisão. 2. Os Embargos de Declaração devem ser rejeitados, uma vez ausente o vício previsto no artigo 1.022, II e parágrafo único, do Código de Processo Civil, de 2.015.” (RED nº 1026544-38.2019.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, Relator Des. Márcio Vidal, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 26/02/2024, Publicado no DJE 08/03/2024).” (negritei).” Diante disso, é certo que o presente recurso não merece provimento, porquanto a decisão monocrática e sentença recorrida se encontram em consonância com o entendimento dessa Corte, consoante citado alhures. Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo incólume a decisão monocrática, e, consequentemente, a sentença atacada.”. (id. 214379157). Pois bem. Vê-se que o caso é de alteração do entendimento anteriormente adotado. Inicialmente, convém destacar que a execução fiscal em questão teve o seu ajuizamento regular em 2019, estando em curso quando sobreveio o julgamento do Tema n. 1.282, de repercussão geral, pelo STF, que assentou a seguinte tese: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”. Esse precedente vinculante, publicado em 28/03/2025, em que o STF, ao rever posicionamento anteriormente proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.908, entendeu pela constitucionalidade da cobrança da referida taxa, é perfeitamente aplicável na hipótese, até porque, o novo entendimento consolidado pela Suprema Corte impõe sua aplicação obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos dos arts. 927, inciso I, e 926 do CPC. Importante consignar, ainda, que a ratio decidendi da mencionada decisão do STF está presente nos autos, visto que a TACIN foi instituída com base no exercício do poder de polícia ambiental estadual, dirigido a contribuintes cujas atividades ensejam impacto sobre o meio ambiente, sendo a fiscalização realizada de forma regular, concreta e contínua, mediante atos administrativos individualizáveis, e dessa forma, atende aos requisitos de especificidade, divisibilidade e referibilidade, o que legitima sua cobrança pelo Ente Estadual. Portanto, sem maiores delongas, e tendo em vista que este Sodalício possui o dever de observância dos precedentes judiciais, o caso é de provimento do Recurso de Agravo Interno oposto no Recurso de Apelação Cível, para que o Juízo de primeiro grau dê prosseguimento à demanda executiva. Frisa-se, por fim, a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão vinculante, para que seja autorizada sua aplicação, porque seus efeitos são imediatos, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia, o que ocorreu em 28/03/2025. Nessa linha de intelecção, perfilho o seguinte entendimento proferido pelo STF: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ADI 2.332/DF. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO POSTERIOR. EFICÁCIA IMEDIATA. SEGURANÇA JURÍDICA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Não há nulidade por ausência de citação, pois as razões da beneficiária do ato reclamado foram apresentadas em agravo regimental (Rcl 63417 AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 19/12/2023; Rcl 59047 AgR/SP, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, DJe 9/1/2024) II - O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia. III - O não conhecimento de um pedido de aplicação imediata de precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, além de esvaziar a autoridade de seus pronunciamentos, viola as expectativas legítimas dos jurisdicionados e o princípio da segurança jurídica. IV - O ato reclamado negou vigência à ADI 2.332/DF, precedente de natureza vinculante decidido pelo Supremo Tribunal Federal. V - Agravo regimental desprovido. (STF - Rcl: 65381 GO, Relator.: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 09/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: Processo Eletrônico DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024). Destaquei. Forte nessas razões, exerço o juízo de retratação, uma vez que o acórdão se encontra em dissonância com o novo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 1.417.155 das teses com repercussão geral (Tema n. 1.282). Por conseguinte, DOU PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, interposto pelo Estado de Mato Grosso, para reformar a decisão monocrática proferida no Recurso de Apelação, e determinar o retorno dos autos ao Juízo singular para dar regular prosseguimento ao feito. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2025
03/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Julho de 2025 a 03 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO! Se houver interesse em realizar sustentação oral em processos incluídos na pauta do Plenário Virtual, fiquem atentos ao procedimento: Faça o pedido nos autos Protocole petição informando o interesse na sustentação oral até 48 horas antes do início da sessão virtual. O processo será transferido automaticamente Com o pedido, o processo sairá do Plenário Virtual e será incluído na pauta da sessão presencial híbrida/por videoconferência (realizada na terça-feira seguinte, às 9h), sem necessidade de nova publicação no DJEN. Inscreva-se para sustentar oralmente Com o processo na pauta da sessão presencial híbrida, é obrigatória a inscrição para sustentação oral no sistema ClickJud: https://clickjudapp.tjmt.jus.br, até 24 horas antes do início da sessão. Envio de memoriais Os memoriais devem ser enviados exclusivamente pelo ClickJud. Em caso de dúvidas, entre em contato com a Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: [email protected] Referência normativa: Portaria n. 298/2020-PRES (27/04/2020) – Regulamenta o funcionamento do Plenário Virtual.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Julho de 2025 a 03 de Julho de 2025 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO! Se houver interesse em realizar sustentação oral em processos incluídos na pauta do Plenário Virtual, fiquem atentos ao procedimento: Faça o pedido nos autos Protocole petição informando o interesse na sustentação oral até 48 horas antes do início da sessão virtual. O processo será transferido automaticamente Com o pedido, o processo sairá do Plenário Virtual e será incluído na pauta da sessão presencial híbrida/por videoconferência (realizada na terça-feira seguinte, às 9h), sem necessidade de nova publicação no DJEN. Inscreva-se para sustentar oralmente Com o processo na pauta da sessão presencial híbrida, é obrigatória a inscrição para sustentação oral no sistema ClickJud: https://clickjudapp.tjmt.jus.br, até 24 horas antes do início da sessão. Envio de memoriais Os memoriais devem ser enviados exclusivamente pelo ClickJud. Em caso de dúvidas, entre em contato com a Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo: WhatsApp Business: (65) 3617-3744 E-mail: [email protected] Referência normativa: Portaria n. 298/2020-PRES (27/04/2020) – Regulamenta o funcionamento do Plenário Virtual.
19/06/2025, 00:00
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Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
RECORRIDO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIÃO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIÃO DAS FORÇAS - COOPROBIO
Intimação - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1002155-37.2019.811.0025 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal em face dos acórdãos proferidos nos Id’s 217006167 e 226663171. Alega o Recorrente que o STF admitiu a existência de repercussão geral acerca da TACIN no Tema 1282 (RE 1417155), onde será julgada a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndio instituídas pelos Estados-membros, que o Tema 16 se limitou à análise das taxas instituídas pelos Municípios. Argumenta ainda acerca da prevalência da modulação dos efeitos aplicado pelo Órgão Especial do TJMT na ADI nº 1003057-65.2019.811.0000. Recurso tempestivo, conforme certidão lançada no Id. 237112661. Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão lançada no Id. 244183686. É o relatório. Decido. Da sistemática de recursos repetitivos – Art. 1030, III, do CPC. Discute-se no presente Recurso Extraordinário a constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndio instituídas pelos Estados-membros. Acerca da matéria, o STF reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.282), restando assim consignado, in verbis: EMENTA Repercussão geral em recurso extraordinário. Direito tributário. Constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e resgate instituídas por estados-membros. Presença de matéria constitucional e de repercussão geral. (STF - RE 1417155 RG, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 07-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-274 DIVULG 30-11-2023 PUBLIC 01-12-2023) Considerando que a controvérsia acima ainda não teve o seu mérito julgado pelo STF, bem como a existência de multiplicidade de processos envolvendo a mesma matéria, deve o presente feito ser sobrestado. Ante ao exposto, com fulcro no art. 1030, III, do CPC, determino o sobrestamento do trâmite deste processo, até o julgamento em definitivo da controvérsia acima mencionada pelo STF (Tema 1.282 do STF). Proceda as devidas anotações no NUGEPNAC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
08/01/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO e outros (3) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto(s).
10/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO. NÃO VERIFICADO. TEMA 1.282 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO DOS CASOS PENDENTES DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAR O FEITO. INTELIGÊNCIA ART. 1.035, §5°, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. A tese referente ao Tema 1.282 foi admitida pelo STF, entretanto, não houve a ordem de sobrestamento, demonstrando não se tratar de caso abarcado pelo art. 313, incisos I a X ou art. 1.035, §5°, do CPC. Desse modo, não há que se falar em sobrestamento, ensejando a continuidade do tramite processual. 2. A interposição de Embargos de Declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. 3. O prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário é dispensável, porque não há necessidade do órgão colegiado citar os dispositivos usados, desde que o acórdão aprecie integralmente a questão trazida ao feito com a devida fundamentação. Embargos de Declaração não acolhidos.
19/07/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Julho de 2024 a 23 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O processos transferidos para sessão presencial (física ou por videoconferência) posterior, receberão as inscrições para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 1), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3744 - ou e-mail: [email protected]
08/07/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Julho de 2024 a 23 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O processos transferidos para sessão presencial (física ou por videoconferência) posterior, receberão as inscrições para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 1), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3744 - ou e-mail: [email protected]
08/07/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Julho de 2024 a 23 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O processos transferidos para sessão presencial (física ou por videoconferência) posterior, receberão as inscrições para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 1), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3744 - ou e-mail: [email protected]
08/07/2024, 00:00
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Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Julho de 2024 a 23 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O processos transferidos para sessão presencial (física ou por videoconferência) posterior, receberão as inscrições para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 1), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3744 - ou e-mail: [email protected]
08/07/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EMBARGADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO, PAULO ALVES FERREIRA, FLAVIO LEMOS GIL, ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO e FLAVIO LEMOS GIL para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1002155-37.2019.8.11.0025
12/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - TACIN – TAXA DE SEGURANÇA E COMBATE CONTRA INCÊNDIOS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC - ILICITUDE DESDE O NASCEDOURO DA LEI INSTITUIDORA DA TACIN – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Em conformidade com entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal, deflagrado em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 2908, o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros, cuja atividade é genérica, essencial, geral e indivisível, e, portanto, deve ser custeada pela receita de impostos. Daí resulta a inconstitucionalidade da TACIN. 2- Em razão da ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica a ilicitude do lançamento da TACIN desde a edição da lei instituidora. De forma que não há que se falar na aplicação do efeito ex nunc, com embasamento na ADI Estadual n. 1003057-65.2019.8.11.0000. 3 – Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido.
04/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Maio de 2024 a 06 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O processos transferidos para sessão presencial (física ou por videoconferência) posterior, receberão as inscrições para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 1), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3744 - ou e-mail: [email protected]
20/05/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO, FLAVIO LEMOS GIL. INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
AGRAVADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO, FLAVIO LEMOS GIL, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta ao agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Intimação - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)1002155-37.2019.8.11.0025
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Cumpra-se. Desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
18/03/2024, 00:00
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Intimação - Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Cumpra-se. Desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
18/03/2024, 00:00
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Intimação - Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Cumpra-se. Desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
18/03/2024, 00:00
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Intimação - Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Cumpra-se. Desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
18/03/2024, 00:00
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Intimação - Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Cumpra-se. Desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
18/03/2024, 00:00
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Intimação - Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Cumpra-se. Desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
18/03/2024, 00:00
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Intimação - Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Cumpra-se. Desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
18/03/2024, 00:00
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Intimação - Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Cumpra-se. Desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
18/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002155-37.2019.8.11.0025 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO, PAULO ALVES FERREIRA, FLAVIO LEMOS GIL, ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos e etc.,
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo juízo da segunda vara da comarca de Rondonópolis, nos autos da ação de execução fiscal identificada pela numeração única: 1002155-37.2019.8.11.0025, movida em desfavor de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODISEL DA REGIÃO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIÃO DAS FORÇAS – COOPROBIO, PAULO ALVES FERREIRA, FLAVIO LEMOS GIL, FLAVIO LEMOS GIL e ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA, no qual o juízo “a quo” acolheu a exceção de pré-executividade declarando a inexigibilidade dos créditos apontados na certidão de dívida ativa n° 2018405, em decorrência da inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 643247/SP, sob a Sistemática da Repercussão Geral e a ADI 2908/SE (Id: 205923810). Inconformada, a parte apelante sustenta em suas razões que o juízo de origem se equivocou, afirmando que a cobrança da TACIN possui higidez, devendo ser aplicada a modulação de efeitos “ex nunc”, determinada em controle concentrado de constitucionalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, negando acolhimento a exceção de pré-executividade, afastando o reconhecimento de inconstitucionalidade e determinando o prosseguimento do feito executivo (Id: 205923822). Por sua vez, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id: 205923824), afirmando que o juízo sentenciante agiu de forma acertada ao reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da TACIN. Assim, manifesta pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preambularmente é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Eg. TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas decisões visam desafogar os Órgãos Colegiados, dando efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Na vertente hipótese, o Estado de Mato Grosso se insurge contra a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal, que, julgou extinta a execução fiscal, em razão da ilegalidade da cobrança do débito da TACIN e, via de consequência, declarou a inexigibilidade do referido débito. Consta dos autos que a Fazenda Pública Estadual ajuizou a Execução Fiscal, em 25/11/2019, em razão dos débitos constantes na CDA n. 2018405, decorrentes de falta de recolhimento da TACIN, no valor, à época de R$ 30.218,40 (trinta mil e duzentos e dezoito reais e quarenta centavos), conforme Id: 205926190. O Magistrado de primeiro grau proferiu sentença, no que diz respeito à ilegalidade da cobrança inerente ao TACIN, relativa à atividade de prevenção e de combate a incêndio. Nesse sentido o cerne da irresignação do recorrente, consiste nos efeitos da sentença que declarou a nulidade da cobrança da TACIN. Precipuamente, com relação à irresignação da apelante quanto à declaração da nulidade da cobrança da TACIN, saliento que o Órgão Especial desta Corte de Justiça, no dia 14/10/2021, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1003057-65.2019.8.11.0000, declarando inconstitucional o artigo 100, da Lei Estadual n. 4.547/1982, que instituiu a Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN – com efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado, cuja ementa ficou assim grafada: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 100, DA LEI ESTADUAL N. 4.547/82, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 9.067/2008 – CRIAÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL NA DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP – TEMA 16 DO STF – PRECEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS – TESE DEFINIDA PELO STF – REPERCUSSÃO GERAL – LIMINAR RATIFICADA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE – EFEITOS EX NUNC. “O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. (RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. (RE 643247, voto do Min. Marco Aurélio). Em vista da necessidade de resguardar a segurança jurídica, devem ser modulados os efeitos da decisão da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe contornos ex nunc, para que a eficácia plena seja a partir do seu trânsito em julgado, conforme autoriza o art. 27 da Lei n. 9.868/1999.(TJMT – ADI nº1003057-65.2019.8.11.0000 – Órgão Especial – Relator Des. Márcio Vidal – julgado em 14-10-2021). (negritei) Nota-se que esta Corte de Justiça atribuiu efeitos ex nunc à decisão, o que implica dizer que os atos praticados até a data do julgamento, com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional, têm validade, já que o fato de haver o Recurso de Embargos de Declaração, pendente de julgamento, conforme o entendimento do STF, não obsta o cumprimento do decisum, especialmente porque já publicado o acórdão. Entrementes, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral (Tema 16), noRE 643.247/SP, nos seguintes termos: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” Vale destacar, ainda, que o Plenário da Suprema Corte, em recente decisão, proferida nos autos do RE 1179245 AgR-EDv (DJ 22/03/2021, publicação 23/03/2021), por unanimidade, enfrentou a questão e afastou a exigibilidade da taxa de segurança contra incêndio, cobrada pelo Estado de Mato Grosso. Veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – SEGURANÇA PÚBLICA – SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL – ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DESSE TRIBUTO PELO ESTADO – PRECEDENTES – TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL – DIVERGÊNCIA CONFIGURADA – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EMBARGANTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em acolher os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário interposto por Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso, para afastar a exigibilidade da taxa de segurança contra incêndio cobrada por Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora.” (RE 1179245 AgR-EDv, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, jul. 15/03/2021, DJe-055, divulg, 22-03-2021 – public. 23-03-2021). Soma-se a isso a decisão proferida nos autos da ADI 2908 (DJE 11/10/2019, publicação 06/11/2019), na qual, por maioria, o STF declarou inconstitucional o dispositivo legal que instituiu a Taxa de Segurança Contra Incêndio no Estado de Sergipe. Confira-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRIBUTÁRIO – LEI SERGIPANA N. 4.184/1999 -INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO – ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO – AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.” (ADI 2908, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, jul. 11/10/2019, DJe-242 Div. 05-11-2019 Publ. 06-11-2019). Com efeito, cumpre esclarecer que, na modulação dos efeitos da decisão, na ADI 2908, o Presidente da Suprema Corte, Min. Dias Toffoli, consignou que a declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio, com eficácia ex tunc, resultaria em comprometimento dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros, motivo pelo qual, consignou que a decisão passaria a produzir efeitos, a partir do próximo exercício financeiro, qual seja, o ano de 2020. O Supremo Tribunal Federal, todavia, decidiu por afastar a aplicação do entendimento do Presidente, citado alhures, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado não prevaleceu proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do inc. II do art. 1º da Lei n. 4.185/1999 de Sergipe. 2. A prosperar a pretensão da embargante de modulação dos efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir do próximo exercício financeiro, estar-se-ia a dotar de infringência os embargos de declaração e a converter-se, no ponto, voto vencido em vencedor.” (ADI 2908 ED, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, Processo Eletrônico DJe-097, divulg. 22-04-2020, public. 23-04-2020). Nesse contexto, considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, pela Corte Suprema, a declaração de inconstitucionalidade do tributo, via de regra, gera efeitos ex tunc. Destaco que, no que concerne ao mérito da decisão, que declarou a inconstitucionalidade do tributo, conforme o entendimento do STF, o fato de haver o Recurso de Embargos de Declaração, pendente de julgamento, não obsta o cumprimento do decisum, especialmente porque já publicado o acórdão. A propósito o seguinte julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade – ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente.” (Rcl 2576, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2004, DJ 20-08-2004 PP-00046 Ement Vol-02160-01 PP-00105 RTJ vol-00193-01 PP-00103). (negritei) A propósito, vejamos como esse sodalício tem decidido em casos análogos: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - TACIN – TAXA DE SEGURANÇA E COMBATE CONTRA INCÊNDIOS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC - ILICITUDE DESDE O NASCEDOURO DA LEI INSTITUIDORA DA TACIN – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Em conformidade com entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal, deflagrado em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 2908, o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros, cuja atividade é genérica, essencial, geral e indivisível, e, portanto, deve ser custeada pela receita de impostos. Daí resulta a inconstitucionalidade da TACIN. 2- Em razão da ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica a ilicitude do lançamento da TACIN desde a edição da lei instituidora. De forma que não há que se falar na aplicação do efeito ex nunc, com embasamento na ADI Estadual n. 1003057-65.2019.8.11.0000. 3 – Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido.” (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1004912-74.2020.8.11.0055, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/01/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/01/2024)(negritei) Diante das considerações expostas, a manutenção da sentença atacada que declarou inexigível o crédito referente à TACIN se impõe, motivo pelo qual, os fundamentos suscitados no recurso de apelação não merecem acolhimento. Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Cumpra-se. Desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
18/03/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002155-37.2019.8.11.0025 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO, PAULO ALVES FERREIRA, FLAVIO LEMOS GIL, ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos e etc.,
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo juízo da segunda vara da comarca de Rondonópolis, nos autos da ação de execução fiscal identificada pela numeração única: 1002155-37.2019.8.11.0025, movida em desfavor de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODISEL DA REGIÃO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIÃO DAS FORÇAS – COOPROBIO, PAULO ALVES FERREIRA, FLAVIO LEMOS GIL, FLAVIO LEMOS GIL e ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA, no qual o juízo “a quo” acolheu a exceção de pré-executividade declarando a inexigibilidade dos créditos apontados na certidão de dívida ativa n° 2018405, em decorrência da inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 643247/SP, sob a Sistemática da Repercussão Geral e a ADI 2908/SE (Id: 205923810). Inconformada, a parte apelante sustenta em suas razões que o juízo de origem se equivocou, afirmando que a cobrança da TACIN possui higidez, devendo ser aplicada a modulação de efeitos “ex nunc”, determinada em controle concentrado de constitucionalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença, negando acolhimento a exceção de pré-executividade, afastando o reconhecimento de inconstitucionalidade e determinando o prosseguimento do feito executivo (Id: 205923822). Por sua vez, a parte apelada apresentou contrarrazões (Id: 205923824), afirmando que o juízo sentenciante agiu de forma acertada ao reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança da TACIN. Assim, manifesta pelo desprovimento do apelo. Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos da súmula 189 do STJ. É o relatório. Decido. Preambularmente é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Eg. TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas decisões visam desafogar os Órgãos Colegiados, dando efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo (artigo 932) deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista Súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Na vertente hipótese, o Estado de Mato Grosso se insurge contra a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal, que, julgou extinta a execução fiscal, em razão da ilegalidade da cobrança do débito da TACIN e, via de consequência, declarou a inexigibilidade do referido débito. Consta dos autos que a Fazenda Pública Estadual ajuizou a Execução Fiscal, em 25/11/2019, em razão dos débitos constantes na CDA n. 2018405, decorrentes de falta de recolhimento da TACIN, no valor, à época de R$ 30.218,40 (trinta mil e duzentos e dezoito reais e quarenta centavos), conforme Id: 205926190. O Magistrado de primeiro grau proferiu sentença, no que diz respeito à ilegalidade da cobrança inerente ao TACIN, relativa à atividade de prevenção e de combate a incêndio. Nesse sentido o cerne da irresignação do recorrente, consiste nos efeitos da sentença que declarou a nulidade da cobrança da TACIN. Precipuamente, com relação à irresignação da apelante quanto à declaração da nulidade da cobrança da TACIN, saliento que o Órgão Especial desta Corte de Justiça, no dia 14/10/2021, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1003057-65.2019.8.11.0000, declarando inconstitucional o artigo 100, da Lei Estadual n. 4.547/1982, que instituiu a Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN – com efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado, cuja ementa ficou assim grafada: “ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 100, DA LEI ESTADUAL N. 4.547/82, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 9.067/2008 – CRIAÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL NA DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP – TEMA 16 DO STF – PRECEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS – TESE DEFINIDA PELO STF – REPERCUSSÃO GERAL – LIMINAR RATIFICADA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE – EFEITOS EX NUNC. “O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. (RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. (RE 643247, voto do Min. Marco Aurélio). Em vista da necessidade de resguardar a segurança jurídica, devem ser modulados os efeitos da decisão da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe contornos ex nunc, para que a eficácia plena seja a partir do seu trânsito em julgado, conforme autoriza o art. 27 da Lei n. 9.868/1999.(TJMT – ADI nº1003057-65.2019.8.11.0000 – Órgão Especial – Relator Des. Márcio Vidal – julgado em 14-10-2021). (negritei) Nota-se que esta Corte de Justiça atribuiu efeitos ex nunc à decisão, o que implica dizer que os atos praticados até a data do julgamento, com fundamento no dispositivo declarado inconstitucional, têm validade, já que o fato de haver o Recurso de Embargos de Declaração, pendente de julgamento, conforme o entendimento do STF, não obsta o cumprimento do decisum, especialmente porque já publicado o acórdão. Entrementes, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de repercussão geral (Tema 16), noRE 643.247/SP, nos seguintes termos: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” Vale destacar, ainda, que o Plenário da Suprema Corte, em recente decisão, proferida nos autos do RE 1179245 AgR-EDv (DJ 22/03/2021, publicação 23/03/2021), por unanimidade, enfrentou a questão e afastou a exigibilidade da taxa de segurança contra incêndio, cobrada pelo Estado de Mato Grosso. Veja-se: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO – TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO – SEGURANÇA PÚBLICA – SERVIÇO GERAL E INDIVISÍVEL – ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DESSE TRIBUTO PELO ESTADO – PRECEDENTES – TEMA 16 DA REPERCUSSÃO GERAL – DIVERGÊNCIA CONFIGURADA – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA EMBARGANTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em acolher os embargos de divergência para dar provimento ao recurso extraordinário interposto por Federação das Indústrias no Estado de Mato Grosso, para afastar a exigibilidade da taxa de segurança contra incêndio cobrada por Mato Grosso, nos termos do voto da Relatora.” (RE 1179245 AgR-EDv, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, jul. 15/03/2021, DJe-055, divulg, 22-03-2021 – public. 23-03-2021). Soma-se a isso a decisão proferida nos autos da ADI 2908 (DJE 11/10/2019, publicação 06/11/2019), na qual, por maioria, o STF declarou inconstitucional o dispositivo legal que instituiu a Taxa de Segurança Contra Incêndio no Estado de Sergipe. Confira-se: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – TRIBUTÁRIO – LEI SERGIPANA N. 4.184/1999 -INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA – CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO – ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO – AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.” (ADI 2908, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, jul. 11/10/2019, DJe-242 Div. 05-11-2019 Publ. 06-11-2019). Com efeito, cumpre esclarecer que, na modulação dos efeitos da decisão, na ADI 2908, o Presidente da Suprema Corte, Min. Dias Toffoli, consignou que a declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Incêndio, com eficácia ex tunc, resultaria em comprometimento dos serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros, motivo pelo qual, consignou que a decisão passaria a produzir efeitos, a partir do próximo exercício financeiro, qual seja, o ano de 2020. O Supremo Tribunal Federal, todavia, decidiu por afastar a aplicação do entendimento do Presidente, citado alhures, nos seguintes termos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. No acórdão embargado não prevaleceu proposta de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do inc. II do art. 1º da Lei n. 4.185/1999 de Sergipe. 2. A prosperar a pretensão da embargante de modulação dos efeitos da decisão para que tenha eficácia a partir do próximo exercício financeiro, estar-se-ia a dotar de infringência os embargos de declaração e a converter-se, no ponto, voto vencido em vencedor.” (ADI 2908 ED, Relator(a): Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 03/04/2020, Processo Eletrônico DJe-097, divulg. 22-04-2020, public. 23-04-2020). Nesse contexto, considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, pela Corte Suprema, a declaração de inconstitucionalidade do tributo, via de regra, gera efeitos ex tunc. Destaco que, no que concerne ao mérito da decisão, que declarou a inconstitucionalidade do tributo, conforme o entendimento do STF, o fato de haver o Recurso de Embargos de Declaração, pendente de julgamento, não obsta o cumprimento do decisum, especialmente porque já publicado o acórdão. A propósito o seguinte julgado: “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CUMPRIMENTO DA DECISÃO. 1. Desnecessário o trânsito em julgado para que a decisão proferida no julgamento do mérito em ADI seja cumprida. Ao ser julgada improcedente a ação direta de inconstitucionalidade – ADI nº 2.335 - a Corte, tacitamente, revogou a decisão contrária, proferida em sede de medida cautelar. Por outro lado, a lei goza da presunção de constitucionalidade. Além disso, é de ser aplicado o critério adotado por esta Corte, quando do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711 em que a decisão, em julgamento de liminar, é válida a partir da data da publicação no Diário da Justiça da ata da sessão de julgamento. 2. A interposição de embargos de declaração, cuja consequência fundamental é a interrupção do prazo para interposição de outros recursos (art. 538 do CPC), não impede a implementação da decisão. Nosso sistema processual permite o cumprimento de decisões judiciais, em razão do poder geral de cautela, antes do julgamento final da lide. 3. Reclamação procedente.” (Rcl 2576, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 23/06/2004, DJ 20-08-2004 PP-00046 Ement Vol-02160-01 PP-00105 RTJ vol-00193-01 PP-00103). (negritei) A propósito, vejamos como esse sodalício tem decidido em casos análogos: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA - TACIN – TAXA DE SEGURANÇA E COMBATE CONTRA INCÊNDIOS – INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC - ILICITUDE DESDE O NASCEDOURO DA LEI INSTITUIDORA DA TACIN – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Em conformidade com entendimento contemporâneo do Supremo Tribunal Federal, deflagrado em Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI n. 2908, o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros, cuja atividade é genérica, essencial, geral e indivisível, e, portanto, deve ser custeada pela receita de impostos. Daí resulta a inconstitucionalidade da TACIN. 2- Em razão da ausência de modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica a ilicitude do lançamento da TACIN desde a edição da lei instituidora. De forma que não há que se falar na aplicação do efeito ex nunc, com embasamento na ADI Estadual n. 1003057-65.2019.8.11.0000. 3 – Agravo interno conhecido e, no mérito, desprovido.” (TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1004912-74.2020.8.11.0055, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/01/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/01/2024)(negritei) Diante das considerações expostas, a manutenção da sentença atacada que declarou inexigível o crédito referente à TACIN se impõe, motivo pelo qual, os fundamentos suscitados no recurso de apelação não merecem acolhimento. Ante ao exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Comunique-se o juízo de primeiro grau. Cumpra-se. Desembargador Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator
18/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/03/2024, 16:29
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:31
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:27
Petição (Contra-razões)
04/03/2024, 10:52
Publicação
08/02/2024, 03:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte apelada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias.
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 14:59
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:57
Decurso de Prazo
08/12/2023, 01:19
Decurso de Prazo
07/12/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 07:15
Publicação
13/11/2023, 10:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2023, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1002155-37.2019.8.11.0025.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO, PAULO ALVES FERREIRA, FLAVIO LEMOS GIL, ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos com base no art. 1.022 do CPC, insurgindo-se contra a sentença proferida nos autos. Em suas razões recursais, sustenta a parte embargante que houve omissão/contradição e/ou obscuridade. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, pois que tempestivos, observado o prazo e preenchidos os demais requisitos contidos no art. 1.023 do CPC. De início, insta ponderar que o cabimento dos embargos declaratórios está definido no artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe que o seu fim específico é esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, não visando, assim, reformar a decisão quanto ao mérito. Nessa esteira, dispõe o texto legal: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Pois bem. Depreende-se que os presentes embargos foram propostos de forma equivocada, eis que não podem alcançar o efeito desejado, pois visa a desconstituição da sentença, o que não é possível via embargos declaratórios. Como leciona Nelson Nery Junior em Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão e nem meio hábil ao reexame da causa, mas, 'remédio jurídico idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a dissipação da dúvida, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada'”, RT, p. 241. A jurisprudência é nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Recurso de Embargos de Declaração é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo do embargante. 2. Embargos conhecidos e rejeitados." (N.U 1037141-21.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/11/2022, Publicado no DJE 07/11/2022) Destaquei. "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – EVIDENTE INTENÇÃO DE MODIFICAR O RESULTADO – VIA INADEQUADA – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento aos Embargos de Declaração se não verificados os vícios apontados, mas sim o propósito de rediscutir o mérito, e quando declaradamente utilizados com a finalidade de prequestionamento para interposição de Recursos nas instâncias superiores." (N.U 1015088-40.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 03/11/2022, Publicado no DJE 08/11/2022) Destaquei. Desta feita, não demonstrada qualquer das hipóteses contidas no art. 1.022 do CPC, observa-se que a parte embargante pretende resultado inalcançável pela via eleita. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão embargada, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC. Cumpra-se a sentença retro. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento
08/11/2023, 14:58
Expedição de documento
08/11/2023, 14:58
Conclusão (para decisão)
24/10/2023, 13:22
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:09
Decurso de Prazo
21/10/2023, 14:09
Decurso de Prazo
21/10/2023, 07:29
Petição (Contra-razões)
10/10/2023, 15:41
Publicação
04/10/2023, 04:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2023, 04:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte requerida para, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos de declaração retro.
03/10/2023, 00:00
Expedição de documento
02/10/2023, 17:26
Decurso de Prazo
01/10/2023, 06:38
Decurso de Prazo
01/10/2023, 02:57
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:24
Decurso de Prazo
05/09/2023, 07:24
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2023, 17:33
Publicação
14/08/2023, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1002155-37.2019.8.11.0025.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO, PAULO ALVES FERREIRA, FLAVIO LEMOS GIL, ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA I - RELATÓRIO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIÃO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIÃO DAS FORÇAS - COOPROBIO, nos autos da ação de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO (Id. 43952688). Argumenta, em síntese, que a espécie de tributo objeto da CDA é inadequada para custeio de serviços dos órgãos de Segurança Pública. Daí porque requer i) a declaração de nulidade da CDA n. 2018405, por não preencherem os requisitos dispostos na legislação, sendo o parágrafo único do artigo 202 do CTN; ii) o reconhecimento da inconstitucionalidade da Taxa de Segurança contra Incêndio instituída pelo Governo de Mato Grosso. A Fazenda Pública Estadual impugnou à exceção de pré-executividade em Id. 81533648. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que o objeto da CDA n. 2018405 é a ausência de recolhimento da taxa de segurança contra incêndio – TACIN. Ocorre que, a cobrança do aludido tributo por Estado-membro foi enfrentada pelo STF, em repercussão geral (STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017), cuja ratio decidendi resultou na sua declaração de inconstitucionalidade. Transcreve-se: "(...) 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente." (STF. Plenário. ADI 2908, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019). O motivo do reconhecimento da inconstitucionalidade é que as atividades precípuas do Estado são viabilizadas mediante arrecadação de impostos. Assim, as atividades de segurança pública, dentre elas a preservação e o combate a incêndios, devem ser sustentadas por meio de impostos, de forma que nem mesmo o Estado poderia instituir validamente uma taxa para remunerar tais serviços. Nesse contexto, precedentes do E. TJMT: "RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TACIN DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, DA LEI ESTADUAL N.º 4.547/82 - ADI N.º 2908 DO STF - AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO - EFEITO EX TUNC. 1. O art. 100, da Lei Estadual n.º 4.547/82 que instituiu a cobrança da Taxa de Segurança contra incêndio - TACIN, teve a sua inconstitucionalidade declarada por este Sodalício no julgamento da ADI 1003057-65.2019.8.11.0000. 2. Conforme Tema 16 e ADI 2908 do STF, a atividade estatal precípua e serviço essencial prestado à população, deve ser operada mediante a arrecadação de impostos, não cabendo ao Ente Federativo a criação de taxa para tal finalidade. 2. A ausência de modulação dos efeitos do julgado proferido no âmbito da ADI n.º 2908 do STF pede a aplicação da regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na nulidade do lançamento da TACIN. 3. Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida." (N.U 1012721-43.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/08/2023, Publicado no DJE 07/08/2023) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – TACIN – COBRANÇA ILEGÍTIMA (RE 1179245 AgR-EDv) – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCOFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Em consonância ao mais recente entendimento exarado pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 1179245 AgR-EDv (DJ 22/03/2021, Publicação 23/03/2021), é ilegítima a cobrança da taxa de segurança contra incêndio pelo Estado de Mato Grosso. Ademais, nos autos da ADI nº 2908, o STF decidiu que o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros. Considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na manutenção da sentença objurgada O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão agravada." (N.U 1002439-13.2021.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2023, Publicado no DJE 06/08/2023) Diante de tais considerações, não é admissível a cobrança de Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, em decorrência da sua inconstitucionalidade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 643247/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral, e a ADI 2908/SE. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da objeção de pré-executividade manejada pelos exceptos, ACOLHENDO-A para declarar a inexigibilidade dos créditos apontados na CDA n. 2018405. Por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se ao desbloqueio de eventuais penhoras existentes nos autos. Deixo de condenar a parte exequente às custas e despesas processuais, ante a isenção prevista na Lei Estadual 7.603/01, condenando-a, entretanto, em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa na forma do art. 85, §3º, do CPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito de repercussão geral, inteligência do artigo 496, § 4º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito