Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/04/2026 23:59
18/04/2026, 02:08
Juntada de Certidão
17/04/2026, 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
17/04/2026, 18:30
Recebidos os autos
17/04/2026, 18:30
Arquivado Definitivamente
17/04/2026, 18:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO em 26/03/2026 23:59
27/03/2026, 02:45
Decorrido prazo de PAULO ALVES FERREIRA em 26/03/2026 23:59
27/03/2026, 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS GIL em 26/03/2026 23:59
27/03/2026, 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA em 26/03/2026 23:59
27/03/2026, 02:45
Decorrido prazo de PAULO ALVES FERREIRA em 26/03/2026 23:59
27/03/2026, 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA em 26/03/2026 23:59
27/03/2026, 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:51
Publicado Sentença em 19/03/2026.
19/03/2026, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 02:43
Transitado em Julgado em 17/03/2026
17/03/2026, 18:17
Documentos
Sentença
•17/03/2026, 11:09
Sentença
•17/03/2026, 11:09
17/04/2026, 18:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO em 26/03/2026 23:59
27/03/2026, 02:45
Decorrido prazo de PAULO ALVES FERREIRA em 26/03/2026 23:59
27/03/2026, 02:45
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS GIL em 26/03/2026 23:59
27/03/2026, 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA em 26/03/2026 23:59
27/03/2026, 02:45
Decorrido prazo de PAULO ALVES FERREIRA em 26/03/2026 23:59
27/03/2026, 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA em 26/03/2026 23:59
27/03/2026, 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/03/2026 23:59
26/03/2026, 02:51
Publicado Sentença em 19/03/2026.
19/03/2026, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2026
19/03/2026, 02:43
Transitado em Julgado em 17/03/2026
17/03/2026, 18:17
Expedição de Outros documentos
17/03/2026, 11:09
Extinto o processo por desistência
17/03/2026, 11:09
Expedição de Outros documentos
17/03/2026, 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
17/03/2026, 11:09
Conclusos para julgamento
16/03/2026, 16:40
Juntada de Petição de petição
16/03/2026, 10:20
Juntada de Petição de manifestação
12/03/2026, 08:37
Publicado Decisão em 05/03/2026.
05/03/2026, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2026
05/03/2026, 03:52
Expedição de Outros documentos
03/03/2026, 15:10
Expedição de Outros documentos
03/03/2026, 15:10
Expedição de Outros documentos
03/03/2026, 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
03/03/2026, 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
03/03/2026, 15:10
Conclusos para decisão
27/02/2026, 16:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/02/2026 23:59
27/02/2026, 02:06
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA em 04/02/2026 23:59
05/02/2026, 02:20
Decorrido prazo de PAULO ALVES FERREIRA em 04/02/2026 23:59
05/02/2026, 02:20
Juntada de Petição de manifestação
02/02/2026, 08:02
Juntada de Petição de petição
17/12/2025, 11:23
Publicado Decisão em 15/12/2025.
15/12/2025, 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
15/12/2025, 07:20
Expedição de Outros documentos
11/12/2025, 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
11/12/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos
11/12/2025, 10:41
Expedição de Outros documentos
11/12/2025, 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
11/12/2025, 10:41
Conclusos para decisão
02/10/2025, 13:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/10/2025 23:59
02/10/2025, 12:15
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59
12/09/2025, 08:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO em 10/09/2025 23:59
12/09/2025, 08:31
Decorrido prazo de PAULO ALVES FERREIRA em 10/09/2025 23:59
12/09/2025, 08:31
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS GIL em 10/09/2025 23:59
12/09/2025, 08:31
Juntada de Petição de manifestação
05/09/2025, 15:28
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 09:07
Publicado Intimação em 20/08/2025.
20/08/2025, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
20/08/2025, 04:26
Expedição de Outros documentos
18/08/2025, 12:26
Expedição de Outros documentos
18/08/2025, 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
18/08/2025, 12:26
Processo Reativado
18/08/2025, 12:23
Devolvidos os autos
16/08/2025, 16:11
Juntada de certidão
16/08/2025, 16:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
11/03/2024, 16:29
Decorrido prazo de PAULO ALVES FERREIRA em 04/03/2024 23:59.
08/03/2024, 18:31
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
08/03/2024, 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
04/03/2024, 10:52
Publicado Intimação em 08/02/2024.
08/02/2024, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
08/02/2024, 03:26
Expedição de Outros documentos
06/02/2024, 14:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
31/01/2024, 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
08/12/2023, 01:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 01:11
Decorrido prazo de PAULO ALVES FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 01:10
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS GIL em 06/12/2023 23:59.
07/12/2023, 01:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
17/11/2023, 07:15
Publicado Sentença em 13/11/2023.
13/11/2023, 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
11/11/2023, 09:19
Expedição de Outros documentos
08/11/2023, 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
08/11/2023, 14:58
Expedição de Outros documentos
08/11/2023, 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
08/11/2023, 14:58
Conclusos para decisão
24/10/2023, 13:22
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
21/10/2023, 14:09
Decorrido prazo de PAULO ALVES FERREIRA em 11/10/2023 23:59.
21/10/2023, 14:09
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA em 11/10/2023 23:59.
21/10/2023, 07:29
Juntada de Petição de contrarrazões
10/10/2023, 15:41
Publicado Intimação em 04/10/2023.
04/10/2023, 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
04/10/2023, 04:50
Expedição de Outros documentos
02/10/2023, 17:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 06:38
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2023 23:59.
01/10/2023, 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 07:24
Decorrido prazo de FLAVIO LEMOS GIL em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 07:24
Decorrido prazo de PAULO ALVES FERREIRA em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 07:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO em 04/09/2023 23:59.
05/09/2023, 07:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
29/08/2023, 17:33
Publicado Sentença em 14/08/2023.
14/08/2023, 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
12/08/2023, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA
SENTENÇA
Processo: 1002155-37.2019.8.11.0025.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIAO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIAO DAS FORCAS - COOPROBIO, PAULO ALVES FERREIRA, FLAVIO LEMOS GIL, ANTONIO VANDERLEI DE OLIVEIRA I - RELATÓRIO
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DOS PRODUTORES DE ETANOL E BIODIESEL DA REGIÃO NOROESTE DE MATO GROSSO UNIÃO DAS FORÇAS - COOPROBIO, nos autos da ação de execução fiscal promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO (Id. 43952688). Argumenta, em síntese, que a espécie de tributo objeto da CDA é inadequada para custeio de serviços dos órgãos de Segurança Pública. Daí porque requer i) a declaração de nulidade da CDA n. 2018405, por não preencherem os requisitos dispostos na legislação, sendo o parágrafo único do artigo 202 do CTN; ii) o reconhecimento da inconstitucionalidade da Taxa de Segurança contra Incêndio instituída pelo Governo de Mato Grosso. A Fazenda Pública Estadual impugnou à exceção de pré-executividade em Id. 81533648. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se dos autos que o objeto da CDA n. 2018405 é a ausência de recolhimento da taxa de segurança contra incêndio – TACIN. Ocorre que, a cobrança do aludido tributo por Estado-membro foi enfrentada pelo STF, em repercussão geral (STF. Plenário. RE 643247/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 1º/8/2017), cuja ratio decidendi resultou na sua declaração de inconstitucionalidade. Transcreve-se: "(...) 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente." (STF. Plenário. ADI 2908, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 11/10/2019). O motivo do reconhecimento da inconstitucionalidade é que as atividades precípuas do Estado são viabilizadas mediante arrecadação de impostos. Assim, as atividades de segurança pública, dentre elas a preservação e o combate a incêndios, devem ser sustentadas por meio de impostos, de forma que nem mesmo o Estado poderia instituir validamente uma taxa para remunerar tais serviços. Nesse contexto, precedentes do E. TJMT: "RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL -EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TACIN DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, DA LEI ESTADUAL N.º 4.547/82 - ADI N.º 2908 DO STF - AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO - EFEITO EX TUNC. 1. O art. 100, da Lei Estadual n.º 4.547/82 que instituiu a cobrança da Taxa de Segurança contra incêndio - TACIN, teve a sua inconstitucionalidade declarada por este Sodalício no julgamento da ADI 1003057-65.2019.8.11.0000. 2. Conforme Tema 16 e ADI 2908 do STF, a atividade estatal precípua e serviço essencial prestado à população, deve ser operada mediante a arrecadação de impostos, não cabendo ao Ente Federativo a criação de taxa para tal finalidade. 2. A ausência de modulação dos efeitos do julgado proferido no âmbito da ADI n.º 2908 do STF pede a aplicação da regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na nulidade do lançamento da TACIN. 3. Recurso de Apelação desprovido. Sentença mantida." (N.U 1012721-43.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/08/2023, Publicado no DJE 07/08/2023) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO – DECISÃO MONOCRÁTICA – EXECUÇÃO FISCAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – TACIN – COBRANÇA ILEGÍTIMA (RE 1179245 AgR-EDv) – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO NOVO – MERO INCOFORMISMO COM O JULGADO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Em consonância ao mais recente entendimento exarado pelo Plenário da Suprema Corte, no julgamento do RE 1179245 AgR-EDv (DJ 22/03/2021, Publicação 23/03/2021), é ilegítima a cobrança da taxa de segurança contra incêndio pelo Estado de Mato Grosso. Ademais, nos autos da ADI nº 2908, o STF decidiu que o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros. Considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na manutenção da sentença objurgada O mero inconformismo, desprovido de elementos novos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão agravada." (N.U 1002439-13.2021.8.11.0013, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 31/07/2023, Publicado no DJE 06/08/2023) Diante de tais considerações, não é admissível a cobrança de Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN, em decorrência da sua inconstitucionalidade reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 643247/SP, sob a sistemática da Repercussão Geral, e a ADI 2908/SE. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da objeção de pré-executividade manejada pelos exceptos, ACOLHENDO-A para declarar a inexigibilidade dos créditos apontados na CDA n. 2018405. Por consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Proceda-se ao desbloqueio de eventuais penhoras existentes nos autos. Deixo de condenar a parte exequente às custas e despesas processuais, ante a isenção prevista na Lei Estadual 7.603/01, condenando-a, entretanto, em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa na forma do art. 85, §3º, do CPC. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque fundada em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito de repercussão geral, inteligência do artigo 496, § 4º, II, do CPC. Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o presente feito com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Juína/MT, data registrada no sistema. PATRICK COELHO CAMPOS GAPPO Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/08/2023, 10:30
Expedição de Outros documentos
10/08/2023, 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
10/08/2023, 10:30
Julgado procedente o pedido
10/08/2023, 10:30
Conclusos para decisão
19/07/2022, 15:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/05/2022 23:59.
15/05/2022, 07:31
Juntada de Petição de contrarrazões
05/04/2022, 09:25
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2022, 16:56
Conclusos para despacho
29/10/2021, 08:44
Juntada de Petição de petição
15/07/2021, 09:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/03/2021 23:59.
31/03/2021, 05:59
Expedição de Outros documentos.
22/03/2021, 14:36
Ato ordinatório praticado
22/03/2021, 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
23/11/2020, 13:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade