Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a intimação das partes do retorno dos autos da 2ª Instância e para, querendo, requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
28/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 15:02
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:11
Devolvidos os autos
26/11/2024, 15:09
Reativação
21/06/2024, 09:50
Documento (Certidão)
21/06/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001896-96.2020.8.11.0028 APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO APELADO: SERGIO RICARDO DE PAULA NUNES, SERGIO RICARDO DE PAULA NUNES Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé que, nos autos da Execução Fiscal nº 1001896-96.2020.8.11.0028, proposta em desfavor de SERGIO RICARDO DE PAULA NUNES, julgou procedente a exceção de pré-executividade, declarando nulas as Certidões de Dívida Ativa n° 2018721364, n° 2018796774, n° 2018884139, n° 2018975240, n° 2018978550, n° 201953886 e n° 201997243, bem como condenou o exequente, conforme art. 90, §4° do CPC, ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da execução. O apelante aduz, em síntese, que a sentença acolheu a exceção de pré-executividade para declarar nulas as Certidões de Dívida Ativa nº 2018721364, n° 2018796774, n° 2018884139, n° 2018975240, n° 2018978550, n° 201953886, n° 201997243, por se tratar de ICMS por Estimativa, tido inconstitucional. Sustenta que o feito executivo deve prosseguir quanto a CDA nº 201953886, uma vez que “as infrações restantes (17.1.31 e 17.1.34) dizem respeito à Falta de Recolhimento do ICMS Envio de TAD para o CCF e a Falta de Recolhimento do ICMS, ou seja, se trata de um enquadramento e subsequente penalidade diversa ao do regime de ICMS por Estimativa.” Requer a reforma da sentença, para que seja retomado o curso da execução fiscal até a integral satisfação do débito tributário da CDA remanescente. Sem contrarrazões (ID. 213153962). Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conforme Súmula n.º 189 do STJ. É o relatório. Decido. Inicialmente se destaca a possibilidade de julgamento na forma monocrática, pelo relator do recurso, nos termos art. 932 do CPC, bem como da Súmula 568 do STJ. O apelante se insurge contra a sentença que anulou, dentre outras, a CDA nº 201953886, argumentando que após a retificação, os débitos que se referem “as infrações restantes (17.1.31 e 17.1.34) dizem respeito à Falta de Recolhimento do ICMS Envio de TAD para o CCF e a Falta de Recolhimento do ICMS”, se tratando de enquadramento e subsequente penalidade diversa ao do regime de ICMS por Estimativa. O feito na origem se refere à execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso contra Sergio Ricardo de Paula Nunes, para cobrança de débitos de ICMS (CDA’s n° 2018721364, 2018796774, 2018884139, 2018975240, 2018978550, 201953886, 201997243). Oposta exceção de pré-executividade pelo executado, pugnando pelo cancelamento das CDA’s referentes à ICMS Estimativa, em razão de ser a modalidade de imposto regulamentada por decreto, a ilegalidade foi reconhecida pela Fazenda Pública ao se manifestar quanto ao pleito. O Juízo a quo julgou procedente a exceção de pré-executividade, declarando nulas as certidões executadas, senão vejamos: “Em que pese a concordância do Estado com os argumentos do Excipiente, observa-se que insiste na cobrança da CDA 201953886, aduzindo que apenas parte do fato gerador se refere ao ICMS. Ocorre que, em análise a CDA 201953886 (ID 94340489) supostamente corrigida, constata-se que o Estado MANTEVE cobranças com o fato gerador referente ao ICMS, qual seja, “17.1.31 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ENVIO DE TAD PARA O CCF” e “17.1.34 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ICMS”. Dessa forma, os argumentos do exequente não merecem prosperar, pois as cobranças mantidas também possuem como fato gerador e ICMS, e, portanto, são igualmente nulas. Assim, com razão o Excipiente, de forma que devem ser canceladas todas CDA’s. Portanto, ausente o requisito da exigibilidade do título judicial ante a alteração da CDA com a consequente retirada dos créditos tributários oriundos da falta de recolhimento do ICMS Complementar Estimativa, ICMS Estimativa por Operação e ICMS Garantido Integral. Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade a fim de declarar nula as CDA’S n° 2018721364, n° 2018796774, n° 2018884139, n° 2018975240, n° 2018978550, n° 201953886, n° 201997243 devendo os autos serem arquivados. No que tange aos honorários, considerando o previsto no art. 90, §4º do CPC, considerando que não houve nenhuma resistência por parte do ESTADO, DEFIRO o pedido. Fixo os honorários de sucumbência em 5% do valor atualizado da execução.” (ID. 213153951) O cerne da questão consiste em analisar se em razão do reconhecimento da ilegalidade do ICMS Estimativa, débito contido em cada uma das certidões de dívida ativa executadas, se persistem os débitos referente à falta de recolhimento do ICMS - envio de TAD para o CCF e falta de recolhimento do imposto ICMS, também constantes na CDA n° 201953886. A CDA n° 201953886, quando da propositura da execução fiscal, compreendia a inscrição de 3 débitos e somente um deles se referia à ICMS Estimativa, que teve a ilegalidade reconhecida na sentença, única questão tratada na decisão. Após retificação pela Fazenda Pública, para retirada de débito referente à ICMS Estimativa, a CDA em discussão passou a constar da seguinte forma (ID. 213153904 - Pág. 1/4): Infração: 17.1.34 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. Descrição Infração: Falta de recolhimento do ICMS. Enquadramento: Período 01/08/2014 - Art. 1, inc. IV da Res. n. 07/2008-SARP, c/c Art. 915 e 916, ambos do RICMS-MT, aprovado pelo Decreto 2212/2014, e Art. 3, §3º, § 4º e §5º da Lei 7098/1998. Período 05/12/2014 - Art. 17, inc. XI, e ARt 17 -I, c/c Art. 3º. §§3º e 5º, da Lei 7098/1998; Art. 915, 916, 952, §1º... Penalidade: Período 01/08/2014 a 04/12/2014 - Art. 45, §23º, inc. II da Lei Estadual n. 7098/1998. Período 02/12/2014 até - Art. 45, l, ´´k´´ da Lei Estadual n. 7098/1998. l Descrição Complementar: *** Infração: 17.1.31 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ENVIO DE TAD PARA O CCF Descrição Infração: Infração a ser utilizado pelo sistema TAD para envio de crédito tributário para o CCF, separando o tributo da multa acessória. Enquadramento: Artigo 17, Inciso XI, da Lei 7.098/98. Penalidade Anterior: Artigo 45, inciso I, da Lei 7.098/98 Penalidade Atual: Artigo 47-E, inciso I, alinea n da Lei 7.098/98 Descrição Complementar: ***” A descrição da infração dos débitos acima consigna a falta de recolhimento de ICMS “utilizado pelo sistema TAD para envio de crédito tributário para o CCF, separando o tributo da multa acessória”, sendo diversa da descrição relativa à ICMS Estimativa, não podendo, pelo mesmo fundamento, serem cancelados. Para melhor elucidar a distinção das infrações mencionadas acima em relação ao ICMS Estimativa, se reproduz o caput de alguns artigos do RICMS-MT e da Resolução 07/2008-SARP, sendo estes parte dos enquadramentos legais dos débitos em estudo, devendo quanto estes a execução prosseguir. “Art. 1º Ficam submetidos a regime cautelar administrativo, nos termos dos artigos 915 e 916 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, seja interna, seja de entrada ou seja de saída do território do Estado, os contribuintes do ICMS que, isolada ou cumulativamente, se enquadrarem nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela Res. 001/17) (...) IV - Estiverem com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE suspensa ou cassada;” “Art. 915 Quando o contribuinte, reiteradamente, deixar de cumprir suas obrigações fiscais, a administração tributária poderá impor-lhe um regime que assegure o cumprimento desses deveres. (cf. artigos 17-H e 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.425/2010) (...) Art. 916 A autoridade administrativo-tributária, titular da respectiva atribuição, conforme Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, para garantir o cumprimento da obrigação tributária e promover a segurança jurídica do tributo, poderá determinar a aplicação do disposto nos artigos 914-A e 915, mediante regime de tutela ao pagamento do imposto e restrição de direitos, inclusive aplicável a estabelecimento ou sujeito passivo de determinada categoria, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas. (cf. artigos 17-H e 17-I da Lei n° 7.098/98, acrescentados pela Lei n° 9.425/2010 c/c o art. 47-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019) (...) Art. 914-A Em casos especiais e objetivando o cumprimento da obrigação tributária e a garantia da arrecadação, a autoridade administrativa poderá, de ofício, determinar a aplicação de medida administrativa cautelar em relação a estabelecimento do contribuinte, observado o disposto nesta seção. (cf. art. 47-I da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 10.978/2019)” Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA FISCAL DO ICMS ESTIMATIVA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ATINENTE APENAS AO ICMS –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DEMONSTRATIVOS DE QUE A EXIGÊNCIA FISCAL DO ICMS EQUIVALE À DO ICMS ESTIMATIVA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS –– PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Certidão da Dívida Ativa goza de presunção, certeza e liquidez do título executivo, somente afastada quando há provas em sentido contrário, o que não ocorre no caso posto. A orientação jurisprudencial é no sentido de admitir os honorários advocatícios, em favor do executado, somente quando há êxito na Exceção de Pré-executividade. No caso, diante do montante executado na CDA, os honorários advocatícios, fixados pelo Juízo de origem, mostram-se proporcionais e razoáveis. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-MT 10170576520228110000 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 21/11/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/12/2022) Além disso, para induvidosa análise da alegada ilegalidade da cobrança em questão, necessário seria verificar em conjunto os débitos que ensejaram a inserção do contribuinte no regime cautelar administrativo previsto na Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso nº 7, de 8 de dezembro de 2008-SARP, bem como os posteriores, de forma detalhada e específica, o que não se mostra possível pelos documentos apresentados, portanto, não podem ser apreciados na via estreita da exceção de pré-executividade, vez que iria de encontro à Súmula 393 do STJ “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”
Ante o exposto, em consonância com o art. 932 do CPC e Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do feito quanto à CDA retificada n° 201953886 (ID. 213153904 - Pág. 1/4), bem como redimensiono os honorários advocatícios para 5% sobre o valor do proveito econômico (CDA’s ICMS Estimativa declaradas nulas). Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Relatora
27/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2024, 18:18
Mero expediente
14/03/2024, 17:21
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 14:10
Ato ordinatório
07/03/2024, 14:05
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
18/11/2023, 06:11
Publicação
26/10/2023, 07:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 07:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Proceder a intimação do requerido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação manifestado nos autos no prazo legal.
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 16:24
Decurso de Prazo
12/08/2023, 03:44
Publicação
19/07/2023, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 1001896-96.2020.8.11.0028.
Intimação - ; Valor causa: R$ 87.085,85; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO FISCAL (1116)/[ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de apelação foi interposto tempestivamente. Certifico ainda, que impulsiono os autos para que a parte recorrida apresente as contrarrazões recursais. POCONÉ, 17 de julho de 2023 SEDE DO VARA ÚNICA DE POCONÉ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DOM AQUINO, 372, TELEFONE: (65) 3345-1507/2022, CENTRO, POCONÉ - MT - CEP: 78175-000 TELEFONE: (65) 33452022
18/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 16:27
Ato ordinatório
17/07/2023, 16:24
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 17:49
Decurso de Prazo
01/06/2023, 02:54
Decurso de Prazo
31/05/2023, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1001896-96.2020.8.11.0028..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SERGIO RICARDO DE PAULA NUNES - ME, SERGIO RICARDO DE PAULA NUNES
VISTOS,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por SERGIO RICARDO DE PAULA NUNES – ME. Afirma o executado que foi inscrito na dívida ativa conforme a CDA’S n° 2018721364, n° 2018796774, n° 2018884139, n° 2018975240, n° 2018978550, n° 201953886, n° 201997243 tendo como fato gerador o ICMS por Estimativa Simplificada. Afirma o executado que o débito é ilegal quanto a base de cálculo por estimativa, motivo pelo qual, requer a suspensão da exigibilidade do débito, bem como a retirada de restrição judicial em qualquer órgão. Requer seja declarada a nulidade das CDA’s. O ESTADO concordou com a argumentação do Excipiente. Requer a redução dos honorários de sucumbência pela metade com fulcro no art. 90, §4º do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade tem cabimento para as hipóteses especialíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, ou quando ausentes os pressupostos e/ou condições da ação, possibilitando, com isso, a defesa da parte interessada sem que sofra a constrição judicial em seu patrimônio. Como a executada alega a nulidade do título, sendo que tal matéria é de ordem pública e consequentemente pode ser conhecida de ofício, a presente exceção de pré-executividade é cabível. Registro ainda que a alegação de vício no título de crédito não demanda dilação probatória, o que torna possível a apreciação da matéria em sede de exceção de pré-executividade. Assim, RECEBO a presente Exceção de Pré-Executividade. DO MÉRITO Em que pese a concordância do Estado com os argumentos do Excipiente, observa-se que insiste na cobrança da CDA 201953886, aduzindo que apenas parte do fato gerador se refere ao ICMS. Ocorre que, em análise a CDA 201953886 (ID 94340489) supostamente corrigida, constata-se que o Estado MANTEVE cobranças com o fato gerador referente ao ICMS, qual seja, “17.1.31 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ENVIO DE TAD PARA O CCF” e “17.1.34 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ICMS”. Dessa forma, os argumentos do exequente não merecem prosperar, pois as cobranças mantidas também possuem como fato gerador e ICMS, e, portanto, são igualmente nulas. Assim, com razão o Excipiente, de forma que devem ser canceladas todas CDA’s. Portanto, ausente o requisito da exigibilidade do título judicial ante a alteração da CDA com a consequente retirada dos créditos tributários oriundos da falta de recolhimento do ICMS Complementar Estimativa, ICMS Estimativa por Operação e ICMS Garantido Integral. Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade a fim de declarar nula as CDA’S n° 2018721364, n° 2018796774, n° 2018884139, n° 2018975240, n° 2018978550, n° 201953886, n° 201997243 devendo os autos serem arquivados. No que tange aos honorários, considerando o previsto no art. 90, §4º do CPC, considerando que não houve nenhuma resistência por parte do ESTADO, DEFIRO o pedido. Fixo os honorários de sucumbência em 5% do valor atualizado da execução. P. I. C. Transitado em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações.
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:20
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 10:54
Decurso de Prazo
11/11/2022, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:38
Decurso de Prazo
28/09/2022, 07:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 22:07
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2022, 21:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 21:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/09/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
24/09/2022, 21:21
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 14:28
Decurso de Prazo
05/09/2022, 06:21
Decurso de Prazo
02/09/2022, 16:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1001896-96.2020.8.11.0028.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SERGIO RICARDO DE PAULA NUNES - ME, SERGIO RICARDO DE PAULA NUNES
VISTOS,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por SERGIO RICARDO DE PAULA NUNES - ME em face de ESTADO DE MATO GROSSO. Afirma o executado que foi inscrito na dívida ativa conforme CDA’S n° 2018721364, n° 2018796774, n° 2018884139, n° 2018975240, n° 2018978550, n° 201953886, n°201997243 tendo como fato gerador o ICMS por Estimativa Simplificada no valor total de R$ 43.943,56. Afirma o executado que o débito é ilegal quanto a base de cálculo por estimativa, motivo pelo qual, requer a suspensão da exigibilidade do débito, bem como a retirada de restrição judicial em qualquer órgão. É o relatório. Decido. O advento do novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2016, definiu novas regras para a concessão da antecipação de tutela. Nesse quadro, o art. 300 do mesmo diploma legal, estabelece que o juiz concederá, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Contudo, diante da prova carreada aos autos, verifico que o pleito se confunde com o mérito da demanda, uma vez que se trata que a fundamentação do Excipiente se restringe a ilegalidade da Lei Estadual 7.098/98 quanto a metodologia do cálculo do ICMS, motivo de julgamento com resolução de mérito, em que a presunção da veracidade dos fatos alegados pelo reclamante não é suficiente para a concessão da medida. Aliado a isso, deixou de oferecer caução, sendo que a dívida possui valor considerável. Assim, qualquer fundamentação para fins de conceder a tutela antecipada, poderá adiantar o resultado final do processo. Aliado a isso, ausente alegação de ilegalidade durante o procedimento administrativo. Ademais, não se vislumbra nos autos os pressupostos necessários para o deferimento da tutela antecipada, uma vez que não me resto convencida sobre a plausibilidade do direito invocado pelo reclamante, considerando tratar-se de medida que trará prejuízo a parte requerida. Sem desmerecer as razões apresentadas pela parte reclamante, este juízo entende que a situação jurídica se apresenta obscura, ante a fragilidade do cenário probatório apresentado, razão pela qual outro caminho não há senão indeferi-la.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Intime-se o ESTADO, para, caso queira, impugnar a exceção de pré-executividade. Cumpra-se, expedindo o necessário. Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1001896-96.2020.8.11.0028..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SERGIO RICARDO DE PAULA NUNES - ME, SERGIO RICARDO DE PAULA NUNES
VISTOS,
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade proposta por SERGIO RICARDO DE PAULA NUNES - ME em face de ESTADO DE MATO GROSSO. Compulsando os autos, constata-se que o Requerente não comprovou nos autos o recolhimento das custas processuais, inexistindo, também, pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Desta forma, com fulcro no disposto no artigo 321 do CPC, DETERMINO que o autor emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o recolhimento das custas sob pena de extinção sem julgamento de mérito (art. 456, §1º, CNGC). Não sendo cumprida a providência no prazo assinalado, a petição inicial será indeferida (art. 321 §único do CPC). Intime-se. Aliado a isso, ausente o valor da causa. Assim, com fundamento no art. 292 do CPC, intime-se o autor para emendar a inicial atribuindo o valor à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito