Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS
DECISÃO
Processo: 0000143-70.2008.8.11.0084..
EXEQUENTE: PEDRO ERNESTO DA SILVA
EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO PINHEIRO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JOSÉ RAIMUNDO PINHEIRO, em face de PEDRO ERNESTO DA SILVA, ambos qualificados (id: 106402474). Alega em síntese o excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente, és que o exequente se manteve inerte desde 19 de agosto de 2014, não promovendo os autos necessários para impulsionamento do feito. Instado a se manifestar, a parte exequente apresentou impugnação ao id: 106781379, pugnando em síntese pela improcedência da exceção, bem como pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento das obrigações como fiel depositário por parte do executado. É o relato do necessário. Decido. Inicialmente, é importante discorrer acerca da exceção de pré-executividade que, consiste em um meio de defesa do executado, originariamente consagrado na jurisprudência e na doutrina, por meio do qual sem garantia do juízo e mediante simples petição pode o executado alegar, em incidente processual, determinado vício, lastreado em matérias de ordem pública. Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer. Ora, o tema em comento desmerece maior digressão, uma vez que assim fora chancelado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da súmula nº 393, in verbis: Súmula nº 393 – A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso subjudice, alega o executado, ora excipiente a ocorrência da prescrição intercorrente. Em analise detida dos autos, verifico que não assiste razão. Explico. Sabe-se que a prescrição intercorrente se dará no mesmo prazo da prescrição material, que no caso é de 06 meses, és que a execução é materializada em cheque. Quanto ao início do prazo, este será a partir da ciência da primeira tentativa de localização do devedor ou dos bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, quando o juiz suspenderá a Execução por no máximo 01 ano, período esse em que também ficará suspensa a prescrição. Neste sentido veja o §1º e §4º do art. 921 do CPC: “§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.” “§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)” No caso dos autos, verifica-se que houve a penhora de semoventes, indicados pelo próprio executado, todavia, quando do cumprimento da carta de adjuducação, a diligencia restou infrutífera, em razão da inexistência dos semoventes, fato posteriormente confirmado por meio de oficio resposta do INDEA. Quando da intimação do advogado sobre a diligencia infrutífera, a qual ocorreu em 19/08/2014, este compareceu aos autos em 02/09/2014, ocasião em que pugnou pela constrição de bens vis bacenjud. Indeferido o pedido em decisão em 14/04/2016, os autos foram impulsionados para manifestação do exequente em nome de advogado sem poderes, qual seja Dr Vinicius Salles Padovan Rezek, o qual já havia substabelecido sem reserva de poderes ao Dr. Luis Augusto,tendo este manifestado em 17/02/2017, ocasião em que pugnou pela remessa de oficio ao INCRA. Deferido o pedido em 16/08/2017, a decisão só fora cumprida pela escrivania em 14/02/2020. Ainda, após o retorno das informações, determinou-se a intimação da parte exequente para dar prosseguimento ao feito (id: 102718972), tendo a parte exequente comparecido aos autos, antes mesmo do cumprimento do mandado de intimação, oportunidade em que pugnou pela penhora online. Assim, entendo que não se pode atribuir ao exequente a demora no cumprimento da decisão. Assim, não verifico a inercia da parte exequente. Nesse sentido colaciono entendimento jurisprudencial do TJMT: “EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO - INÉRCIA DO CREDOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - DESÍDIA POR CULPA DO MECANISMO JUDICIÁRIO. A prescrição intercorrente apenas ocorrerá em razão da inércia injustificada do credor, não podendo se concretizar quando a inércia deste se dá em razão de circunstâncias e falha na atuação intimatória do Poder Judiciário que deixa de comunicar a parte quando deveria fazê-lo. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.10.291050-2/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE CHEQUE – DESÍDIA DA EXEQUENTE NÃO COMPROVADA – INDEVIDA PARALIZAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DA MÁQUINA JUDICIÁRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO IMPLEMENTADA – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. A paralização do processo, em especial, por falta de providências que devem ser tomadas pelo Presidente do processo não tem o condão de provocar o reconhecimento da prescrição intercorrente, sob pena de prejudicar a parte credora que não deu causa para que o processo não tivesse seu devido impulsionamento. (N.U 1024337-87.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/03/2023, Publicado no DJE 03/04/2023)
Diante do exposto, e por tudo que consta dos autos, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e via de consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. Assim, DEFIRO o pedido de constrição de eventuais ativos que estejam em contas do executado nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil, conforme requerido ao id: 103739472. Sem dar ciência à parte contrária, providenciar-se-á, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do (s) executado (s) JOSE RAIMUNDO PINHEIRO (CPF: 299.502.951.49), até o valor indicado atualizado ao id: 103739473, sendo, R$ 44.842,35 (quarenta e quatro mil, oitocentos e quarenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceder-se-á à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, visando evitar prejuízos para ambas às partes. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. Momento em que determino a INTIMAÇÃO da parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo de manifestação de 05 (cinco) dias, certifique-se e voltem-me conclusos para as providências elencadas no §5º, do art. 854, do CPC. Acaso haja impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intime-se, Cumpra-se. Às providências, expedindo-se o necessário. CUMPRA-SE. Apiacás, 24 de abril de 2023. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz Substituto