Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO Processo n° 1000476-75.2019.8.11.0033
DECISÃO
Intimação - DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer consubstanciado na reparação de mão de obra e danos materiais cumulada com indenização por danos morais proposta inicialmente por ADRIANO RODRIGUES DA SILVA, posteriormente acrescido no polo ativo DAIANNE RAFAELLA LEITE NASCIMENTO, em face de FÁBIO ROBERTO LOURENÇO, todos devidamente qualificados nos autos. 1.1. Narram os autores, em síntese, que em julho de 2017 contrataram tacitamente o requerido para execução da mão de obra referente a obra residencial medindo 186,55 m², localizada na Rua Santa Catarina, nº 116, São José do Rio Claro-MT, conforme projeto estrutural e arquitetônico elaborado sob a responsabilidade técnica do Arquiteto Moacir Batista de Macedo Junior. 1.2. Aduzem que forneceram todos os materiais necessários e de boa qualidade para execução da obra. Contudo, em novembro de 2018, o requerido procurou o autor para entregar a obra, momento em que foram constatados inúmeros defeitos, como serviços mal executados, materiais mal aplicados, tornando-os inutilizáveis, parte elétrica provocando choques com sérios riscos de acidentes, deixando o imóvel sem condições de habitação antes da reparação dos defeitos. 1.3. Afirmam que já realizaram alguns reparos visto que a maioria dos defeitos foram detectados após ocupação do imóvel. Contudo, sustentam existirem problemas ainda pendentes, tais como: reparo do registro do chuveiro que se encontra vazando e causando choque; refazer piso de dois banheiros; correção de infiltrações; quebrar e refazer calçada; rejuntar porcelanato da fachada. 1.4. Informam que para solução amigável procuraram o requerido por várias vezes, o qual, inclusive, comprometeu-se em realizar os reparos, no entanto tudo não passou de promessas. 1.5. Por fim, ressaltam que em 13 de março de 2019 notificaram extrajudicialmente o requerido, o qual se manteve inerte. Em razão disso, apresentam Laudo Técnico elaborado pelo arquiteto responsável pelo projeto da obra. 1.6. Requerem, ao final: a) o ressarcimento dos materiais inutilizados e do valor correspondente à mão de obra dos reparos já realizados, somando R$ 31.629,42 (trinta e um mil seiscentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos); b) a determinação para que o requerido, no prazo de 15 dias, repare os defeitos ainda existentes, estimados no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). À inicial juntaram documentos. 1.7. Decisão ao Id. 20484914 recebeu a inicial e determinou a designação de audiência de conciliação, com a citação do requerido. 1.8. Citado (Id. 21956626), o requerido apresentou contestação (Id. 22865290), e suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor Adriano Rodrigues da Silva. No mérito, afirmou que os autores apenas contrataram seus serviços para a reforma de uma casa já existente e não para construção de uma casa nova. Sustentou que os defeitos apontados pelos autores são inexistentes ou, quando muito, decorreram da má qualidade dos materiais fornecidos ou da demora na sua disponibilização. Formulou pedido contraposto para que os autores sejam condenados ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), referentes à sua contraprestação de mão de obra não recebida e ao ressarcimento de materiais por ele adquiridos. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. 1.9. Impugnação à contestação (Id. 28279674), em que os autores rebateram as alegações do requerido, inclusive quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, bem como impugnaram o pedido contraposto e a concessão da gratuidade da justiça ao demandado. 1.10. Instados a especificarem provas (Id. 30971681), o autor postulou pelo depoimento pessoal das partes (Id. 31362461), ao passo que o requerido requereu a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal do autor (Id. 31388085). 1.11. A audiência de conciliação restou infrutífera, conforme termo constante ao Id. 56528651. 1.12. Aos 21/03/2023 foi proferida sentença (Id. 68388827) extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ante a ilegitimidade ativa do autor. 1.13. Embargos de declaração ao Id. 68719026, que restaram desprovido ao Id. 95300737. 1.14. O autor interpôs recurso de apelação (Id. 114573286). Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça anulou a sentença, ao fundamento de violação ao princípio da não surpresa, por não ter sido oportunizada à parte autora prévia manifestação sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento, conforme acórdão de Id. 135776779. 1.15. Após o retorno dos autos, foi determinada a intimação da parte autora para proceder à correção dos vícios apontados na sentença (Id. 159441564). 1.16. Em atendimento, o autor apresentou emenda à inicial, incluindo como autora DAIANNE RAFAELLA LEITE NASCIMENTO, comprovadamente sua companheira e mãe de seus filhos, justificando que todas as despesas e documentos referentes à reforma do imóvel se encontram em nome do autor Adriano Rodrigues da Silva (Id. 161059810). 1.17. Em despacho (Id. 180050867), este Juízo recebeu a emenda à inicial, determinou a inclusão de Daianne no polo ativo da demanda e, considerando o tempo decorrido, intimou as partes para eventual manifestação complementar quanto aos pedidos de produção de provas já formulados. 1.18. Em manifestação, os autores destacaram que, ao longo dos 6 (seis) anos de tramitação processual, enfrentaram muitos transtornos, dissabores e frustrações, tendo que realizar consertos paliativos para manter o mínimo de condições de habitação no imóvel. Reiteraram os pedidos de prova já formalizados, especialmente quanto à colheita do depoimento pessoal das partes, oitiva do arquiteto Moacir Batista Macedo Junior e das testemunhas já arroladas pelo réu. Ainda, manifestaram-se pela desnecessidade de prova pericial, considerando a existência do laudo técnico apresentado pelo arquiteto (Id 184437088). 1.19. O requerido reiterou o pedido de produção de prova apresentado anteriormente ao Id. 31388085. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por consequência, fixo as normas jurídicas aplicáveis à espécie. Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: a) resolver as questões processuais pendentes, se houver; b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; c) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; d) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e e) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 3. Das preliminares e questões processuais pendentes. 3.1. Da ilegitimidade ativa. 3.1.1. A preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo requerido em sede de contestação encontra-se superada, uma vez que o autor promoveu a adequação do polo ativo da demanda, incluindo Daianne Rafaella Leite Nascimento, companheira de Adriano Rodrigues da Silva em regime de união estável há aproximadamente 20 anos, com quem tem dois filhos biológicos. 3.1.2. Conforme documentação acostada aos autos, os autores comprovaram a existência de união estável, além de notas fiscais e comprovantes de pagamento relacionados à reforma do imóvel. 3.1.3. Restou demonstrado, ainda, que o imóvel, embora formalmente registrado em nome do filho Gabriel Nascimento Rodrigues, representado por sua genitora Daianne, é de fato habitado pelo núcleo familiar formado pelos autores e seus filhos, tendo sido as despesas e contratações relacionadas à reforma custeadas por Adriano Rodrigues da Silva, conforme comprovantes de pagamento e notas fiscais em seu nome. 3.1.4. Portanto, tanto Adriano Rodrigues da Silva quanto Daianne Rafaella Leite Nascimento possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, seja por serem os efetivos contratantes da mão de obra do requerido, seja por serem os moradores e beneficiários diretos dos serviços contratados, ou ainda por representarem os interesses patrimoniais do núcleo familiar que compõem. 3.1.5. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 3.2. Da gratuidade da Justiça postulada pelo requerido. 3.2.1. O requerido pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Contudo, não colacionou aos autos documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência financeira alegada. 3.2.2. Pelo contrário, conforme apontado pelos autores em impugnação, há indícios de que o requerido possui capacidade financeira para arcar com os custos do processo, tendo em vista a quantidade de obras que executa simultaneamente na cidade, o que demandaria a contratação de aproximadamente 10 trabalhadores, dos quais ele próprio juntou 3 declarações em sua contestação. Os autores relacionaram ainda diversas obras executadas pelo requerido no mesmo período em que prestava serviços para eles. 3.2.3. Ademais, o próprio requerido juntou notas fiscais em seu nome, demonstrando ter condições de adquirir materiais para construção. 3.2.4. Desse modo, ausente a comprovação da alegada hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido. 3.3. Não há outras preliminares ou questões processuais pendentes a decidir. As partes são legítimas, a representação regular e não há nulidades a declarar. 4. Pontos controvertidos. 4.1. A presente demanda tem objeto cognitivo amplo, eis que se trata de processo de conhecimento. 4.2. Nessa toada, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifico os meios de prova aplicáveis, tal como rege o art. 357, II, do Código de Processo Civil. 4.3. Infere-se da petição inicial e da contestação que as questões fáticas objeto de dilação probatória incidem quanto aos seguintes pontos controvertidos: a) Se os serviços prestados pelo requerido foram realizados com a qualidade técnica esperada ou se apresentaram os defeitos apontados pelos autores; b) Se os materiais fornecidos pelos autores eram de boa qualidade e adequados para a execução da obra; c) Se os defeitos apontados pelos autores decorrem da má execução dos serviços pelo requerido ou da má qualidade dos materiais fornecidos; d) Se o requerido inutilizou materiais fornecidos pelos autores por imperícia ou negligência; e) Se todos os pagamentos devidos ao requerido foram efetivamente realizados pelos autores; f) A extensão dos eventuais danos materiais sofridos pelos autores; e g) A ocorrência de danos morais e sua extensão. 5. Do ônus da prova. 5.1. Segundo as regras gerais do ônus probatório, conforme preceitua o art. 357, III, do CPC, incumbe ao autor/reconvinte comprovar os fatos constitutivos do direito invocado e ao réu/reconvindo os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito dos autores, nos moldes do art. 373 daquele diploma. 6. Da matéria de direito. 6.1. Quanto à delimitação das questões de direito a serem enfrentadas por este Juízo, em atenção ao artigo 357, IV, combinado com as normas fundamentais do Código de Processo Civil, que trazem os princípios da boa-fé, da lealdade processual e, principalmente, da cooperação das partes (artigos 1º ao 11), indico que as questões jurídicas a serem enfrentadas por este Juízo serão relativas ao cumprimento do contrato de execução de mão de obra e seus desdobramentos, inclusive no tocante à responsabilidade civil e seus pressupostos. 6.2. Saliento, contudo, que a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos. 7. Providências. 7.1. Declaro saneado o processo. 7.2. Assim, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, findo o qual esta se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC/2015). 8. Defiro a produção da prova documental e oral, esta consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de eventuais testemunhas arroladas pelos litigantes, que delimito no máximo de 3 (três) para cada fato. 9. Designo audiência de instrução e julgamento para 26 de novembro de 2025 às 13h30min, que será realizada de maneira híbrida, nos termos da Resolução nº 354/20 do Conselho Nacional de Justiça. Para acessar a audiência clique no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTE0NTViODQtOWY4Yi00MzU3LWFjNDgtNDY3MTEzMDkzMjVh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22ab6c890b-a567-4e27-ba88-a6eea2c664eb%22%7d 9.1. Intimem-se pessoalmente as partes para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC/2015). 9.2. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias e observar o disposto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 9.3. Insta destacar que cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência, sendo dispensada a intimação pelo Juízo. Tal intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). 9.4. A inércia do advogado no tocante à intimação da testemunha importa na desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC). 10. A prova documental eventualmente produzida pelas partes deverá observar as limitações do art. 435 do Código de Processo Civil. 11. A necessidade de prova pericial será apreciada após a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. São José do Rio Claro – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz de Direito