Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº: 1008433-98.2022.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A., devidamente qualificado nos autos, em face da sentença de id 216595406. Alega o embargante, em síntese, que a decisão padece de omissão, sustentando que não houve a realização de descontos no benefício previdenciário da parte autora, mas apenas a averbação da reserva de margem consignável. Aduz que a reserva decorreu de manifestação de vontade da parte autora e que não houve qualquer redução em seus rendimentos. Pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões (id 220422904), pugnando pela rejeição do recurso e manutenção da sentença. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. CONHEÇO dos embargos, pois tempestivos. O art. 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando a decisão ou sentença judicial for omissa, obscura ou contraditória ou contiver erro material, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifica-se que a sentença embargada não padece de omissão, uma vez que analisou detidamente os elementos dos autos e apresentou fundamentação coerente e lógica. A decisão enfrentou expressamente a tese defensiva, consignando que a averbação da RMC onera a margem consignável do aposentado e configura gravame patrimonial indevido, independentemente da nomenclatura utilizada ("reserva" ou "desconto"). Dessa forma, o recurso manejado não se presta à correção de vício da decisão, mas sim à tentativa de reabrir discussão já superada, sem respaldo no art. 1.022 do CPC. Os fundamentos apontados revelam, assim, mero inconformismo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos e MANTENHO incólume a sentença embargada de id 216595406, por seus próprios fundamentos. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 23 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito