Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO BRADESCO S.A.
Requerido: HOTEL AMARAL DIAS II LTDA - ME e outros (2)
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 0002238-75.2006.8.11.0009 Assunto: [Contratos Bancários]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de suposta contradição existente na sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, julgou extinta a presente execução de título extrajudicial. Sustenta a parte embargante que a aludida sentença embargada padece de contradição, ao ser reconhecida a prescrição, principalmente, pelo fato da paralisação processual não ser oponível ao credor, ora embargante, sendo flagrante a violação ao princípio do impulso oficial e convergência exegética à morosidade da máquina judiciária, nos termos da Súmula 106 do STJ (ID 120014269). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja eliminado o vício apontado, com a determinação do prosseguimento do feito, objetivando a entrega da mais completa prestação jurisdicional. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que os Embargos de Declaração são tempestivos (id 120440524), tendo como escopo eliminar a contradição ventilada pela parte embargante. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, reportando-se ao vício narrado nos presentes embargos, atentando-se aos pressupostos de cabimento do recurso manejado, vê-se que não merece acolhimento, eis que, inexiste a contradição apontada pelo embargante na aludida sentença. Até mesmo porque não houve incoerência lógica entre a fundamentação da sentença e sua conclusão, tendo este Magistrado fundamentado o reconhecimento da prescrição intercorrente no presente feito. Logo, pretende a parte recorrente reabrir discussão de matéria já decidida, o que é inadmissível em sede da espécie recursal manejada. A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (destacamos) (STJ - EDcl no REsp: 1338247 RS 2012/0112820-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2013, destaque acrescido) Consigno, portanto, que pretende o embargante rediscutir entendimento, no entanto, tal pretensão não encontra palco em sede de embargos declaratórios. 3. Dispositivo “Ex positis”, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco exequente, por não visualizar qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença embargada. No mais, cumpram-se as determinações da sentença, a qual, via de consequência, mantenho incólume. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito