Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA PRIMEIRA VARA Processo n. 1000354-29.2019.8.11.0044.
Vistos. Diante do lapso temporal da petição do mov. 196135888, defiro a suspensão do feito por apenas 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor do débito atualizado, com o abatimento do valor levantado e, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA PRIMEIRA VARA Processo n. 1000354-29.2019.8.11.0044.
Vistos. Diante do lapso temporal da petição do mov. 196135888, defiro a suspensão do feito por apenas 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor do débito atualizado, com o abatimento do valor levantado e, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. RAÍZA VITÓRIA DE CASTRO REGO BASTOS GONZAGA Juíza de Direito
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento
07/04/2026, 15:59
Expedição de documento
07/04/2026, 15:57
Expedição de documento
07/04/2026, 15:57
Mero expediente
22/09/2025, 23:23
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 13:31
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:25
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:26
Decurso de Prazo
30/05/2025, 05:26
Publicação
22/05/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
21/05/2025, 00:00
Expedição de documento
20/05/2025, 01:00
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 01:00
Expedição de documento
12/05/2025, 15:44
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:41
Mero expediente
25/02/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:47
Ato ordinatório
14/10/2024, 13:59
Documento
14/10/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:45
Publicação
02/09/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
30/08/2024, 00:00
Expedição de documento
29/08/2024, 17:09
Documento
29/08/2024, 17:09
Ato ordinatório
28/08/2024, 18:32
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:09
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:57
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:08
Publicação
30/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte executada, para que forneça os dados da conta poupança o banco e CPF/CNPJ para que seja expedido alvará de liberação no SISCONDJ, conforme Decisão ID.159789395. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento
26/07/2024, 13:30
Expedição de documento
26/07/2024, 13:30
Decurso de Prazo
06/07/2024, 02:11
Publicação
28/06/2024, 01:09
Publicação
28/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte executada, para que forneça os dados da conta bancária, banco e CPF/CNPJ para que seja expedido alvará de liberação no SISCONDJ, conforme Decisão ID.159789395. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre eventual impenhorabilidade do referido valor (R$ 720,21), bem como permanência de excesso de bloqueio (art. 854, §§ 2º e 3, incisos I e II, do CPC). PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento
26/06/2024, 13:10
Expedição de documento
26/06/2024, 13:04
Outras Decisões
25/06/2024, 09:24
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 15:45
Documento
23/04/2024, 11:09
Ato ordinatório
08/03/2024, 16:24
Documento
19/12/2023, 17:12
Documento
13/12/2023, 18:56
Ato ordinatório
05/12/2023, 17:08
Decurso de Prazo
28/11/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 08:26
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:06
Decurso de Prazo
20/10/2023, 23:51
Publicação
05/10/2023, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 1000354-29.2019.8.11.0044..
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: JOÃO BORGES PEREIRA
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO BORGES PEREIRA, aduzindo a existência de omissão na decisão de ID nº 124306069, sob o argumento de que esta deixou de analisar a impugnação à penhora no ID nº 120971555. É o breve relato. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que assiste à razão parte embargante, uma vez que padece de omissão a decisão objurgada.
Ante o exposto, presentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão na decisão de ID nº 124306069, fazendo constar: “(...) Sobre a impenhorabilidade da poupança, o artigo 833 do Código de Processo Civil trata do assunto em seu inciso X, nos seguintes termos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...). Nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DEFERIMENTO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA ONLINE EM VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS) EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE LEGALMENTE PREVISTA– DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “Penhora de valor inferior a quarenta salários mínimos. Inviabilidade. Entendimento do STJ no EREsp nº 1.330.567/RS que alcança qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta corrente e poupança, independentemente de sua origem. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.” (Agravo de Instrumento Nº 70077902740, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 29/06/2018). (TJMT - 1007436-83.2018.8.11.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019). Deste modo, razão assiste à parte executada ao requerer o desbloqueio do saldo bloqueado referente a sua conta poupança, tendo em vista que não ultrapassa o mínimo legal (40 salários mínimos), consoante dispõe o artigo 833, X, do CPC.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte executada e DETERMINO a liberação dos valores bloqueados. Em seguida, proceda-se a secretaria aos atos necessários para a liberação dos valores bloqueados em favor da parte exequente. (...)”. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 12:11
Expedição de documento
03/10/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 11:20
Expedida/certificada
18/09/2023, 18:41
Expedição de documento
18/09/2023, 18:41
Ato ordinatório
18/09/2023, 18:38
Decurso de Prazo
16/09/2023, 03:08
Decurso de Prazo
19/08/2023, 03:51
Petição (Embargos de declaração)
02/08/2023, 10:26
Publicação
28/07/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 1000354-29.2019.8.11.0044..
APELANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
APELADO: JOAO BORGES PEREIRA
Intimação - DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade interposta por João Borges Pereira em face da execução fiscal proposta pelo Estado de Mato Grosso referente a Cédula de Divida Ativa referente a aplicação de multa de natureza ambiental almejando o reconhecimento da prescrição intercorrente no bojo do processo administrativo e ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Instada, a parte excepta/exequente manifestou-se pugnando pela rejeição dos pedidos e prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar documentação hábil a comprovação de desconstituição do título em que se funda o direito do exequente. Veja-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – EXECUÇÃO FISCAL – NOMES CONSTANTES DA CDA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NÃO DEMONSTRAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal, relativamente às matérias conhecíveis de ofício, que não demandem dilação probatória. (N.U 1018071-89.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/02/2021, Publicado no DJE 18/02/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO –– EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA – ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE –– RECURSO DESPROVIDO. A Exceção de Pré-Executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No caso se mostra imprescindível a dilação probatória, eis que a alegação é de quitação dos honorários, sem qualquer prova, situação incabível em Exceção de Pré-Executividade. (N.U 1019633-02.2020.8.11.0000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 26/01/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021). No caso em análise, o executado aduz a incidência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo. Contudo, não se comprova a inércia administrativa alegada pelo executado, eis que o Auto de Infração n. 120818 foi lavrado em 2009, conforme dicção do art. 21 do Decreto Federal n. 6.514/2008 e Decreto-Lei n. 20.910/32 ante a sua irretroatividade. Sustenta, ainda o executado que a pretensão punitiva está prescrita. Razão não assiste ao mesmo, eis que o prazo conferido para o Estado de Mato Grosso deve ser contado da ocorrência do fato, afim de que seja lavrado o Auto de Infração e dar início ao procedimento administrativo. Para tanto, deve ser considerado a data da infração (2009), sendo lavrado o Auto em 2009, não se configurando a prescrição apontada, motivo pelo rejeito a exceção de pré-executividade. Quanto a alegação de impenhorabilidade dos valores por serem oriundos de aposentadoria, contudo os documentos apresentados pelo executado não demonstram que a quantia bloqueada é oriundo de aposentadoria, motivo pelo qual afasto a impenhorabilidade alegada. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BLOQUEIO VIA SISBAJUD – ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR – ART. 833, IV, DO CPC – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – ALTA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA POR OCASIÃO DA CONSTRIÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O artigo 833, inciso IV, do CPC, estabelece que são absolutamente impenhoráveis os proventos de aposentadoria. Todavia, a executada deve comprovar que os valores sob constrição em conta bancária têm origem em tais proventos. Ausente a prova, impõe-se a manutenção da penhora. (N.U 1017692-46.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/03/2023, Publicado no DJE 28/03/2023). Sustenta, por fim o executado fazer jus a Justiça Gratuita. Ocorre que para fazer jus ao benefício, deve ser comprovado que possui renda incompatível com as despesas que deve ser suportado de tal forma a prejudicar o seu sustento. Da análise dos documentos existentes nos autos, bem como aliado ao fato de ter contrato advogado particular e à míngua de outros elementos, não se comprova que o executado é pessoa hipossuficiente, motivo pelo qual indefiro o seu pedido de Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se alvará judicial, conforme dados bancários informados pelo Estado de Mato Grosso. Intime-se. Cumpra-se. PARANATINGA, 26 de julho de 2023. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DESPACHO
Processo: 1000354-29.2019.8.11.0044..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: JOÃO BORGES PEREIRA
Vistos. Primeiramente, proceda a secretaria as anotações e alterações necessárias ao cadastro do advogado habilitado na petição retro. Indefiro, por ora, o pedido de transferência de valores bloqueados. Intime-se o executado, através do procurador, acerca da penhora de ID nº 117293009, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
08/06/2023, 00:00
Expedição de documento
07/06/2023, 18:23
Expedição de documento
07/06/2023, 18:23
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:03
Petição (Renúncia de mandato)
25/05/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:18
Publicação
16/05/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 01:05
Publicação
15/05/2023, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte executada acerca da penhora realizada via SISBAJUD nos valor de R$ 19.957,26 para, querendo, opor embargos. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
15/05/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 01:07
Expedição de documento
12/05/2023, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
1000354-29.2019.8.11.0044 ESTADO DE MATO GROSSO JOAO BORGES PEREIRA
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros da parte executada, no montante atualizado R$ 0.000,00 (zero reais). Inclua-se a minuta de bloqueio. Deve ser consignado que o art. 11 da Lei nº 6.830/80 declara qual a ordem de preferência para a realização da penhora. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, opor embargos. Não efetuado bloqueio pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 14:53
Expedição de documento
11/05/2023, 14:53
Documento
11/05/2023, 08:35
Documento
10/05/2023, 08:40
Documento
09/05/2023, 08:34
Documento
05/05/2023, 15:14
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 16:24
Decurso de Prazo
03/05/2023, 02:01
Petição (Petição (outras))
01/05/2023, 18:54
Decurso de Prazo
28/04/2023, 04:28
Publicação
03/04/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar as partes acerca do retorno dos autos para requererem o que de direito sob pena de arquivamento. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento
30/03/2023, 15:27
Expedição de documento
30/03/2023, 15:27
Devolvidos os autos
02/02/2023, 11:57
Documento
02/02/2023, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Acórdão - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – NÃO OCORRÊNCIA – DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL – ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – RECURSO PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão executória, quando se trata da cobrança de crédito tributário, perfaz-se no decurso de 5 (cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito e o despacho que determina a citação, consoante o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional. 2. Recurso provido.
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;