Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075, e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1047286-84.2019.8.11.0041 Requerente(s): MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS e outros Requerido(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Em ID. 156282332 houve a sentença homologatória do acordo firmado entre as partes. A parte exequente requereu o desarquivamento do feito, bem como a expedição de alvará (ID. 201452250). Em ID. 227801570 foi juntado ofício expedido pelo Juízo da 2ª Vara Esp. de Família e Sucessões da Comarca de Cuiabá/MT. Pois bem. Intimo as partes para se manifestarem acerca do ofício em ID. 227801570, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
24/04/2026, 00:00
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Intimação
APELADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT. Cuiabá, 23 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO:
24/10/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1047286-84.2019.8.11.0041.
Autor: MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS e outros
Réu: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais movida pelor ESPÓLIO DE DAVI SEBBA RAMALHO e GABRIEL DAVI SEBBA RAMALHO, ambos representados por MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em desfavor de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID 152638100), na medida em que estabelece: O Ministério Público emitiu parecer favorável (ID. 155984425). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A quota pertencente ao incapaz deverá ser realizada em conta única judicial, até posterior deliberação deste juízo, mediante a demonstração da total incapacidade da responsável legal e real necessidade do levantamento e utilização em proveito dele. Custas, despesas e honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. As partes desistiram do prazo recursal, portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1047286-84.2019.8.11.0041 Requerente(s): MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS e outros Requerido(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos Havendo interesse de menor, colha-se parecer do Ministério Público. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
15/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 14:40
Trânsito em julgado
11/04/2024, 14:37
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR – PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERDA TOTAL DE VEÍCULO – MORTE DO SEGURADO – NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA – IRREGULARIDADE – AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO NÃO EVIDENCIADO – ART. 768 DO CC – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)"3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1302619 RS 2018/0130670-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)” Nos termos do art. 768 do CC, a intenção de agravar os riscos determina a exclusão da responsabilidade da seguradora, o que não se verifica na hipótese, pois não restou demonstrada a conduta dolosa do segurado. Na hipótese, o segurado foi morto a tiros num sinistro envolvendo uma abordagem policial, a sua esposa estava grávida à época dos fatos e a conduta da seguradora demonstra a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra e dignidade, de modo que, deve ser mantida a indenização fixada, a título de dano moral.
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR – PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERDA TOTAL DE VEÍCULO – MORTE DO SEGURADO – NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA – IRREGULARIDADE – AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO NÃO EVIDENCIADO – ART. 768 DO CC – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)"3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1302619 RS 2018/0130670-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)” Nos termos do art. 768 do CC, a intenção de agravar os riscos determina a exclusão da responsabilidade da seguradora, o que não se verifica na hipótese, pois não restou demonstrada a conduta dolosa do segurado. Na hipótese, o segurado foi morto a tiros num sinistro envolvendo uma abordagem policial, a sua esposa estava grávida à época dos fatos e a conduta da seguradora demonstra a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra e dignidade, de modo que, deve ser mantida a indenização fixada, a título de dano moral.
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1047286-84.2019.8.11.0041.
Autor: MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS e outros
Réu: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c indenização por danos morais movida pelor ESPÓLIO DE DAVI SEBBA RAMALHO e GABRIEL DAVI SEBBA RAMALHO, ambos representados por MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS em desfavor de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID 152638100), na medida em que estabelece: O Ministério Público emitiu parecer favorável (ID. 155984425). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A quota pertencente ao incapaz deverá ser realizada em conta única judicial, até posterior deliberação deste juízo, mediante a demonstração da total incapacidade da responsável legal e real necessidade do levantamento e utilização em proveito dele. Custas, despesas e honorários na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. As partes desistiram do prazo recursal, portanto, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
21/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Processo nº 1047286-84.2019.8.11.0041 Requerente(s): MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS e outros Requerido(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Vistos Havendo interesse de menor, colha-se parecer do Ministério Público. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
19/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
15/04/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
11/04/2024, 14:40
Trânsito em julgado
11/04/2024, 14:37
Decurso de Prazo
11/04/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 01:54
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 15:31
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Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR – PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERDA TOTAL DE VEÍCULO – MORTE DO SEGURADO – NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA – IRREGULARIDADE – AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO NÃO EVIDENCIADO – ART. 768 DO CC – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)"3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1302619 RS 2018/0130670-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)” Nos termos do art. 768 do CC, a intenção de agravar os riscos determina a exclusão da responsabilidade da seguradora, o que não se verifica na hipótese, pois não restou demonstrada a conduta dolosa do segurado. Na hipótese, o segurado foi morto a tiros num sinistro envolvendo uma abordagem policial, a sua esposa estava grávida à época dos fatos e a conduta da seguradora demonstra a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra e dignidade, de modo que, deve ser mantida a indenização fixada, a título de dano moral.
14/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO VEICULAR – PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERDA TOTAL DE VEÍCULO – MORTE DO SEGURADO – NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA – IRREGULARIDADE – AGRAVAMENTO DO RISCO PELO SEGURADO NÃO EVIDENCIADO – ART. 768 DO CC – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “O agravamento intencional de que trata o art. 768 do CC envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato (culpa in eligendo)"3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1302619 RS 2018/0130670-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 01/07/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019)” Nos termos do art. 768 do CC, a intenção de agravar os riscos determina a exclusão da responsabilidade da seguradora, o que não se verifica na hipótese, pois não restou demonstrada a conduta dolosa do segurado. Na hipótese, o segurado foi morto a tiros num sinistro envolvendo uma abordagem policial, a sua esposa estava grávida à época dos fatos e a conduta da seguradora demonstra a ocorrência de lesão a direitos da personalidade, referente à honra e dignidade, de modo que, deve ser mantida a indenização fixada, a título de dano moral.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 14:47
Expedição de documento
13/03/2024, 14:47
Não-Provimento
11/03/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 18:17
Mérito
08/03/2024, 17:58
Decurso de Prazo
07/03/2024, 00:15
Para julgamento de mérito
01/03/2024, 21:43
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 04:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES. E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 22:46
Expedição de documento
20/02/2024, 22:44
Conclusão (para julgamento)
19/02/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
21/12/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:45
Expedição de documento
15/12/2023, 19:29
Documento
15/12/2023, 18:30
Documento
15/12/2023, 18:24
Documento
15/12/2023, 14:02
Documento
15/12/2023, 14:02
Documento
15/12/2023, 14:02
Documento
15/12/2023, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
22/11/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1047286-84.2019.8.11.0041.
Autor: MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS e outros
Réu: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Por tempestivo e próprio, RECEBO os embargos de declaração interpostos no id. 131465021. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do(a) Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos. Sendo assim, para que o(a) Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJMT: “EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REFORMAR A DECISÃO – CARÁTER INFRINGENTE – PREQUESTIONAMENTO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. São incabíveis embargos declaratórios com pretexto de restaurar discussão sobre a demanda, visando à reapreciação da causa. Mesmo para fins de prequestionamento, devem os embargos respeitar os limites traçados no artigo 535do CPC.” (TJMT. Rec. Emb. Decl. nº 6905/2006 – Classe II – 17 – opostos no Rec. Apel. Cível 36744/2005. Julgamento em 13/03/2006. Rel. Des. José Silvério Gomes. Publicação em 27/03/2006 – grifo nosso). O c. STJ possui entendimento similar, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016) Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração do id. 131465021 para REJEITÁ-LO. Certifique, oportunamente, o trânsito em julgado do decisum embargado dando-se, então, o regular andamento ao feito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
01/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1047286-84.2019.8.11.0041.
Autor: MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS e outros
Réu: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Vistos, Por tempestivo e próprio, recebo os embargos de declaração interpostos por Azul Companhia de Seguros Gerais, no id. 126877538, pelo qual assevera que ocorreu omissão na sentença proferida em id. 126056080, vez que condenou ao pagamento do seguro e deixou de determinar a transferência do salvado, livre e desembaraçado de qualquer ônus. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do Embargante postas nos autos, observa-se que seus argumentos merecem guarida no que se refere ao vicio apontado, já que a sentença restou omissa. No entanto, observa-se das informações prestadas inicialmente pela embargante nos autos, que o salvado foi removido imediatamente da oficina para o pátio da seguradora, visando desta forma, resguardar o bem e evitar a cobrança de estadia por parte da oficina (id. 25204867). Nesse sentido, conheço, pois, dos embargos de declaração nesse aspecto para ACOLHÊ-LO em parte e RECONHECER o vício arguido ao que altero a r. sentença/decisão de id. 126056080, para fazer constar o seguinte: “(...)Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a requerida ao pagamento da indenização de 100% da Tabela Fipe, da data do sinistro, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da celebração do pacto (Súmula 632 do STJ) até o efetivo pagamento[1], acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, devendo o salvado ser transferido à seguradora ré a partir da data do sinistro; bem como condenar a requerida a indenizar a parte autora pelos prejuízos de ordem moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (data da sentença - Súmula 362, STJ), mais juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.” Publique-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da publicação. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC
04/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
24/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1047286-84.2019.8.11.0041.
Autor: MARIANA MARTINS ELISEU DOS SANTOS e outros
Réu: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Visto.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Trata-se da Ação de Cobrança com Danos Morais proposta por Espólio de Davi Sebba Ramalho representado pela inventariante Mariana Martins Eliseu dos Santos em desfavor de Azul Companhia de Seguros Gerais, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que convivia com o de cujus Davi Sebba Ramalho, sendo que estava gestante prestes a dar a luz ao filho de ambos, momento em que no dia 05/07/2012, ao se dirigiu ao supermercado para adquirir fraldas, foi executado por policiais à paisana e o carro que estava em movimento, também alvejado, seguiu andando até bater dando perda total. Assevera que o de cujus era proprietário do veículo automotor LOGAN SEDAN EXPRESSION 1.6, 8V, 2008/2009, cor prata, placa NKZ0360/GO, CHASSI 93YLSR1TH9J167669, RENAVAN 121003990 e nesta qualidade, celebrou com a ré um contrato de seguro do referido veículo, apólice o n. 19113101003489-001. Como o filho do segurado ainda não havia nascido, fez-se necessário ajuizar a ação de reconhecimento de paternidade, que fora sentenciada favoravelmente, e transitou em julgado em 14/4/2018. Que referida ação interrompeu a prescrição. Diz que a seguradora ré se negou a indenização contratada, ao argumento que houve culpa ou dolo do segurado. Tal afirmação fora oficializada em 13/11/2014, mesmo havendo relatório no Inquérito Policial de que se tratava de execução, não havendo provas de tráfico de drogas ou uso de arma de fogo e a negativa trouxe transtornos graves ao herdeiro do segurado. Assevera que ‘está caracterizado o descumprimento contratual, que lesou direito material, dando origem ao dever de indenizar pelo dano material e pelo dano moral causado a família do contratante do seguro, ensejando, respectivamente, a condenação nos prejuízos materiais decorrentes do acidente (perca total do carro) na reparação dos danos morais sofridos pela família (companheira e filho)’. Requer a procedência da ação, para condenar a ré a efetuar o pagamento de R$ 50.000,00 a ser corrigido a partir da data do sinistro e ao pagamento de danos morais no montante de R$ 8.000,00 pela negativa do pagamento. Concessão dos benefícios da Justiça Gratuita consta do id. 25337050. O requerido contestou a ação no id. 30188659 alegando em sede preliminar a inépcia da inicial ao argumento que a requerente deixou de juntar documentos essenciais à propositura da ação. Alega, também, ilegitimidade ativa da demandante ao argumento que não comprova ser filho do segurado. Impugna o valor da causa, vez que o capital segurado era de R$ 26.897,00. Defende a prejudicial do mérito de prescrição, ao argumento que a ação fora protocolizada em 19/10/2019 e a negativa ocorreu em 08/08/2012 e reiterada em 13/11/2014. No mérito defende a necessidade de observar as cláusulas contratuais. Que a cobertura não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro. Diz que no caso em análise ocorreu a perda do direito vez que o dano ocorreu em consequência a conduta nociva do segurado ao empreender em fuga durante abordagem policial. Que o valor da indenização toma por base a tabela FIPE da data do sinistro. Que há a necessidade da transferência do veículo sinistrado à seguradora. Que não ocorreu perda total, vez que o veículo está circulando, o que se comprova com infrações aplicadas ao veículo em 2019/2020. Requer, caso seja condenado ao pagamento do seguro, que o veículo seja entregue a seguradora livre e desembaraçado, abatendo-se 40% ao valor do salvado. Rechaça os danos morais. Busca a improcedência dos pedidos. A requerente se absteve de Impugnar a contestação. As partes foram intimadas a especificarem as provas a produzir (id. 35603217), momento em que a autora pugnou pelo julgamento da questão colocada em discussão e o requerido se manifestou pela produção de prova documental e testemunhal. Processo sentenciado em id. 1047286-84.2019, momento em que foi reconhecida a prescrição. A parte autora recorreu da sentença e o recurso restou assim ementado: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS PARA PLEITEAR O ESTRITO CUMPRIMENTO DA AVENÇA – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – FILHOS MENORES – ART. 198, I, DO CC – CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O herdeiro legal do segurado possui legitimidade para pleitear judicialmente o cumprimento do pacto securitário. “Não corre o prazo prescricional contra menor absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil (STJ REsp 1460657/PR).(TJ-MT 00188567220138110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022)” (id. 103226429) Trânsito em Julgado em id. 103226437. As partes foram instadas a se manifestar acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça (id. 1034330461), sendo que as partes se mantiveram silentes, arquivando-se o feito. Manifestação da parte autora pelo desarquivamento dos autos, requerendo o julgamento da lide (id. 109055314). O requerido, após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça se manteve inerte, mesmo intimado. É o relatório. Fundamento. Decido. Versam os autos acerca da Ação de Cobrança com Danos Morais proposta por Espólio de Davi Sebba Ramalho representado pela inventariante Mariana Martins Eliseu dos Santos em desfavor de Azul Companhia de Seguros Gerais. Com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e tendo em vista o silencio do requerido após o retorno dos autos da Segunda Instância, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, mormente se tratar de processo inserido na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Considerando que não há preliminares a serem analisadas, as quais foram apreciadas anteriormente, passo à apreciação do mérito neste momento. Em suma, o demandante busca receber a indenização referente à apólice n. 19113101003489-001, pelo qual foi segurado o veículo automotor LOGAN SEDAN EXPRESSION 1.6, 8V, 2008/2009, cor prata, placa NKZ0360/GO, CHASSI 93YLSR1TH9J167669, RENAVAN 121003990, que pertencia ao genitor do requerente, falecido em 05/07/2012, morto dentro do veículo, alvejado por policiais à paisana, momento em que o carro seguiu andando e bateu, culminado na perda total. Requer, ainda, o pagamento de danos morais por ter negado o pagamento do seguro do veículo. A negativa se deu ao argumento que o sinistro ocorreu por culpa do condutor que empreendeu em fuga, o qual contratou o seguro. Assevera, ainda, que no caso não se trata de perda total, já que o veículo continua em circulação. Dos documentos acostados aos autos, destaco os seguintes: Ø Certidão de Óbito, de Davi Sebba Ramalho, ocorrido em 05/07/2012 (id. 25204841); Ø Certidão de Nascimento de Gabriel Davi dos Santos em 05/07/2012 (id. 25204846). Averbação da paternidade em id. 44952357; Ø Apólice de Seguro n. 19113101003489-001, com vigência de 19/08/2011 a 19/08/2012 (id. 25204862); Ø Endosso da Cobrança do seguro (id. 25204863); Ø Resposta ao encaminhamento do sinistro, pela qual a seguradora ré afirma ‘por ocasião da análise final deste sinistro, a Azul Seguros informa que declinará o atendimento’. ‘Infelizmente a seguradora manteve a decisão de negar a indenização’ e, ainda ‘o sinistro foi devido à culpa grave ou dolo do Segurado Beneficiário ou Condutor do Veículo’. (id. 25204866) Ø E-mail do sinistro do qual destaco (id. 25204867): · BOM DIA SEGUE ABAIXO CONCLUSÃO DE ANALISE DO PROCESSO DE SINISTRO DO RENAULT LOGAN DO DAVI.
TRATA-SE DE INDENIZAÇÃO INTEGRAL (PERDA TOTAL). FAVOR AGUARDAR RELAÇÃO DE DOCUMENTOS; · Prezado Sr. (a) Em função da intensidade dos danos constatados em seu veículo, objeto da reclamação do sinistro numero 2012221469, informamos que o processo de regulação será conduzido como indenização integral. Já iniciamos a análise do processo de regulação e enviaremos para seu e-mail a relação dos documentos necessários. O corretor da apólice do segurado está recebendo cópia desta mensagem. Em caso de informações adicionais pedimos contatá-lo. · O salvado será removido imediatamente da oficina para o pátio da seguradora, visando desta forma, resguardar o bem e evitar a cobrança de estadia por parte da oficina. Em caso de dúvida, contactar nossa Central de Atendimento - 4004-3700. A Cia. não se responsabiliza por objetos pessoais deixados no interior do veiculo Ø Relatório Final da Delegacia de Homicídios, declarando que ‘Davi Sebba foi executado, uma vez que não teve possibilidade alguma de reação no momento da abordagem policial’ (id. 25204870). Ø Declínio da seguradora, afirmando que ‘por ocasião da análise final deste sinistro, a Azul Seguros informa que declinará o atendimento, uma vez que não foi constatada cobertura securitária para o veículo objeto deste sinistro, conforme manual do segurado: Desta forma o sinistro será encerrado sem indenização’ (id. 30188669) Ø Valor do carro pela tabela FIPE em março/2020: R$ 24.178,00 (id. 30188671); Ø Consulta do veículo frente ao Departamento de Trânsito do Estado de Goiás, do qual se extrai que o veículo continua em circulação (id. 30188673). Pois bem. A discussão no feito em tela é simples e não demanda maiores elucubrações. No mérito, analisando-se as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que os pedidos da autora comportam acolhimento. O conceito de contrato de seguro no Código Civil está disciplinado no Art.757, com a seguinte redação: ‘Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados’. Com efeito, prescreve o art. 422 do CC/02 que: ‘os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé’. No mesmo norte, o art. 765 do Diploma Civil estabelece que: ‘o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes’. Para a doutrina o seguro é o contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro. Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las. O seguro pode ser conceituado conforme a concepção de cada autor, mas tem sido possível uniformizar os conceitos básicos. Dentre os principais tratadistas, temos o seguinte: “O seguro é a compensação, segundo as leis da estatística ou outros dados científicos, de um conjunto de riscos da mesma natureza, permitindo, mediante remuneração chamada prêmio ou cotização, fornecer, pela garantia mútua e nas condições fixadas, certas prestações em caso de realização de uma eventualidade suscetível de criar um estado de carência”. ( Félix Monette, Albert de Villé e Robert André, Traité des assurances terrestres, Bruxelas, 1949, V.1, P.46). E segundo Maria Helena Diniz (2003, p.441): “O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra( segurado),mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato”. Ademais, deve ser analisado à luz do código consumerista, que prestigia a teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual é desnecessária para a caracterização do dever reparatório a comprovação da culpa do agente, ficando o consumidor responsável, apenas, em demonstrar a efetiva ocorrência do dano e do nexo causal, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90: “Art. 14. O fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos. 1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” Assim, a isenção de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3º, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3º, II e 14, § 3º, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3º, III e 14, § 3º, II). Na hipótese em análise, é incontroverso que o veículo LOGAN SEDAN EXPRESSION 1.6, 8V, 2008/2009, cor prata, placa NKZ0360/GO, CHASSI 93YLSR1TH9J167669, RENAVAN 121003990 estava segurado por ocasião do acidente, já que foi celebrado com a ré um contrato de seguro do referido veículo, apólice o n. 19113101003489-001, contratou o seguro, o qual estava válida por ocasião do acidente/evento. Igualmente é incontroverso que ocorreu perda total, conforme consta do e-mail enviado pela própria ré à corretora intermediária, do qual restou registrado: Em função da intensidade dos danos constatados em seu veículo, objeto da reclamação do sinistro numero 2012221469, informamos que o processo de regulação será conduzido como indenização integral. Já iniciamos a análise do processo de regulação e enviaremos para seu e-mail a relação dos documentos necessários. O corretor da apólice do segurado está recebendo cópia desta mensagem. Em caso de informações adicionais pedimos contatá-lo. O salvado será removido imediatamente da oficina para o pátio da seguradora, visando desta forma, resguardar o bem e evitar a cobrança de estadia por parte da oficina. Em caso de dúvida, contatar nossa Central de Atendimento - 4004-3700. (id. 25204867). Mesmo restando incontroverso a vigência do seguro, a ocorrência da perda total e da remoção do salvado para o pátio da seguradora, a parte ré negou o seguro ao afirmar que o sinistro foi devido à culpa grave ou dolo do Segurado Beneficiário ou Condutor do Veículo. No entanto, de acordo com depoimentos colhidos pela autoridade policial durante a apuração preliminar também sugerem que o segurado foi morto/executado por Policiais Militares à paisana, decorrendo dessa ação a batida do veículo causando a perda total, os quais restaram indiciados no IP n. 356/2012, verbis: Por outro lado, tais depoimentos, embora em alguns pontos contraditórios, nos forneceram elementos suficientes para apontar que Davi Sebba foi executado, uma vez que não teve possibilidade alguma de reação no momento da abordagem policial, a qual, supostamente, também não se deu exatamente no local mencionado pelos policiais e pelo suposto comprador Ronaldo Cafiero, principalmente porque seria inimaginável acreditar que a vítima, ferida da forma que estava em razão do poder de parada do projétil calibre.40, conseguisse proceder todas as manobras por eles descritas, culminando em trafegar com o veículo por quase duzentos metros até colidir com o poste de sustentação. Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, INDICIO formalmente as pessoas de: JONATHAS ATENEVIR JORDÃO, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do Artigo 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado), Artigo 347 do Código Penal (fraude processual), Artigo 16, p. único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada), Artigo 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo) e Artigo 328 do Código Penal (usurpação de função pública), todos em concurso material; EDINAILTON PEREIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do Artigo 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado) cc. Artigo 29, “Caput”, do Código Penal, Artigo 347 do Código Penal (fraude processual), Artigo 16, p. único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada), Artigo 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo) e Artigo 328 do Código Penal (usurpação de função pública), todos em concurso material; LUIZ FREDERICO OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do Artigo 121, § 2.º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado) cc. Artigo 29, “Caput”, do Código Penal, Artigo 347 do Código Penal (fraude processual), Artigo 16, p. único, inciso IV, da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada), Artigo 15 da Lei 10.826/03 (disparo de arma de fogo) e Artigo 328 do Código Penal (usurpação de função pública), todos em concurso material; DURVALINO CÂMARA SANTOS JÚNIOR, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do Artigo 328 do Código Penal (usurpação de função pública). (id. 25204871). Dessa forma, não há critérios para a negativa, vez que na hora de contratar o serviço nada mais foi levantado pela requerida, mas na hora de requerer o serviço é negado ao argumento de que o contratante do seguro foi alvejado e dessa forma o sinistro foi devido à culpa grave ou dolo do Segurado Beneficiário ou Condutor do Veículo. O Inquérito Policial ilustra que o segurado, condutor do veículo, foi alvo de disparos, causando sua morte e o acidente que inutilizou o veículo. As circunstâncias fáticas apontadas acima, a teor do que opinou o nobre Delegado de Polícia na condução da apuração preliminar, sugerem hipótese de clara execução de Davi Sebba e, por isso, o pagamento da indenização securitária é devido ao filho da vítima, ora autor. Havendo prova da contratação do seguro entre as partes e que o mesmo tem cobertura para colisão, não resta dúvida quanto à obrigação da parte ré de ressarcir a autora, de acordo com a cobertura contratada, ou seja, 100% da Tabela Fipe, da data do sinistro, que ocorreu em 05/07/2012. Necessário estabelecer que em relação à alegação de que o veículo está em circulação, apesar do documento que demonstra a aplicação de multas, pertinente reprisar que a própria seguradora encaminhou e-mail em 08/08/2012 à corretora de seguros afirmando que ‘O salvado será removido imediatamente da oficina para o pátio da seguradora, visando desta forma, resguardar o bem e evitar a cobrança de estadia por parte da oficina. Em caso de dúvida, contatar nossa Central de Atendimento - 4004-3700’ (id. 25204867). Dessa forma, não há como atender o pedido da requerida no que se refere à minoração da indenização, vez que o documento aponta que o veículo seria conduzido ao pátio da seguradora. No tocante aos danos morais, resta demonstrada a conduta ilícita da parte requerida ao criar embaraços para o pagamento da indenização, conforme diversos espelhos dos e-mails trocados entre as partes. Não se mostra razoável o prazo de um procedimento administrativo visando a finalização da cobertura, e o caso não teria tomado essa proporção, restando demonstrada a atitude ilícita concorrente da parte requerida. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VEICULAR. INDENIZAÇÃO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - A recusa indevida da indenização securitária configura vício de qualidade do serviço, podendo causar danos morais indenizáveis ao consumidor que teve frustradas suas legítimas expectativas. 2 - De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qua l arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AC: 10000212380612001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) A fixação do valor para os danos morais serve apenas para desestimular a prática de atos semelhantes e equilíbrio entre a compensação do constrangimento e a prevenção da reincidência, razão pela qual, deve ter como parâmetro os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso em tela, deve-se levar em consideração como ocorreram os fatos, condições das partes e a extensão do dano, de molde a que não haja enriquecimento injustificado, mas que também não lastreie indenização que não atinja o caráter pedagógico a que se propõe. Nessa esteira, comprovado o fato e presente o dano moral indenizável, bem como analisando os critérios elencados, tem-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 10.000,00 (oito mil reais). Posto isso, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a requerida ao pagamento da indenização de 100% da Tabela Fipe, da data do sinistro, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da celebração do pacto (Súmula 632 do STJ) até o efetivo pagamento[1], acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; bem como condenar a requerida a indenizar a parte autora pelos prejuízos de ordem moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento (data da sentença - Súmula 362, STJ), mais juros legais de 1% ao mês, a partir da citação. Por ter a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da publicação. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. EMBRIAGUEZ DE TERCEIRO CONDUTOR. FATO NÃO IMPUTÁVEL À CONDUTA DO SEGURADO. AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...]. 2. Esta Corte tem entendimento de que, nos casos de seguro de veículo, a correção monetária tem incidência a partir da contratação do seguro. 3. Agravo regimental a que se nega provimento”. (STJ, AgRg no Ag 1354686/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 10/08/2015). Negritei.
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes autora e requerida, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.
09/11/2022, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/11/2022, 05:42
Trânsito em julgado
07/11/2022, 05:41
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 14:43
Publicação
10/10/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO – LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS PARA PLEITEAR O ESTRITO CUMPRIMENTO DA AVENÇA – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – FILHOS MENORES – ART. 198, I, DO CC – CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL – SENTENÇA CASSADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O herdeiro legal do segurado possui legitimidade para pleitear judicialmente o cumprimento do pacto securitário. “Não corre o prazo prescricional contra menor absolutamente incapaz, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil (STJ REsp 1460657/PR).(TJ-MT 00188567220138110002 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 22/03/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2022)”
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento
06/10/2022, 13:40
Ato ordinatório
04/10/2022, 18:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 13 de Outubro de 2022 a 14 de Outubro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento
01/10/2022, 10:49
Provimento em Parte
30/09/2022, 22:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 18:59
Mérito
30/09/2022, 18:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 28 de Setembro de 2022 a 30 de Setembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento
18/09/2022, 22:54
Expedição de documento
18/09/2022, 22:54
Para julgamento de mérito
18/09/2022, 22:54
Expedição de documento
16/09/2022, 17:49
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 08:42
Expedição de documento
12/07/2022, 17:35
Documento
12/07/2022, 16:42
Documento
12/07/2022, 16:41
Recebimento
12/07/2022, 15:11
Distribuição (sorteio)
12/07/2022, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.