Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 1�� VARA C��VEL DE ��GUA BOA DECIS��O
DECISÃO
Processo: 0002326-04.2011.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A. CALIXTO - COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS - ME, AILTON CALIXTO
VISTOS. 1. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de busca de bens pelo sistema INFOJUD, uma vez que a quebra do sigilo fiscal �� medida excepcional, sendo que, in casu, n��o vislumbro nos autos nenhuma comprova����o de ter a parte exequente esgotado todos os meios dispon��veis de localiza����o de bens da parte devedora. ���AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN��A. MONIT��RIA. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. DILIG��NCIA PENDENTE. I - A consulta ao sistema Infojud �� medida excepcional, porque corresponde �� quebra de sigilo banc��rio, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localizar bens penhor��veis. II - Na demanda, constata-se que o credor n��o diligenciou perante os Cart��rios Imobili��rios, o que impede o deferimento da pesquisa. III - Agravo de instrumento desprovido.��� (TJ-DF 07096425220218070000 DF 0709642-52.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6�� Turma C��vel, Data de Publica����o: Publicado no PJe: 06/07/2021. P��g.: Sem P��gina Cadastrada.). 2. Outrossim, quanto ao requerimento de penhora via sistema SNIPER, entendo que, neste momento, n��o h�� como acolher o pleito da parte exequente, uma vez que antes de requerer tal provid��ncia por este ju��zo, deve o credor esgotar as dilig��ncias poss��veis com vistas a localizar bens pass��veis de penhora em nome da parte executada, pois, somente ap��s o esgotamento dessas dilig��ncias, persistindo a n��o descoberta de bens, ou a dificuldade de sua aliena����o, far�� o credor jus ao pedido, nos termos do art. 866 do CPC. 3. Ante ao exposto, diante da n��o localiza����o de bens penhor��veis para satisfa����o do d��bito, n��o sendo adotadas medidas efetivas para satisfa����o da obriga����o, DETERMINO o arquivamento do presente feito, sem preju��zo do imediato desarquivamento caso sejam localizados bens suscet��veis de penhora (ART. 921, III, ����1��, 2�� e 3�� do CPC). 4. Se o processo ficar suspenso por prazo superior ao lapso prescricional, o arquivamento provis��rio se converter�� automaticamente em definitivo. ��s provid��ncias. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICI��RIO 1�� VARA C��VEL DE ��GUA BOA DECIS��O
DECISÃO
Processo: 0002326-04.2011.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A. CALIXTO - COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS - ME, AILTON CALIXTO
VISTOS. 1. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de busca de bens pelo sistema INFOJUD, uma vez que a quebra do sigilo fiscal �� medida excepcional, sendo que, in casu, n��o vislumbro nos autos nenhuma comprova����o de ter a parte exequente esgotado todos os meios dispon��veis de localiza����o de bens da parte devedora. ���AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN��A. MONIT��RIA. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. DILIG��NCIA PENDENTE. I - A consulta ao sistema Infojud �� medida excepcional, porque corresponde �� quebra de sigilo banc��rio, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localizar bens penhor��veis. II - Na demanda, constata-se que o credor n��o diligenciou perante os Cart��rios Imobili��rios, o que impede o deferimento da pesquisa. III - Agravo de instrumento desprovido.��� (TJ-DF 07096425220218070000 DF 0709642-52.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6�� Turma C��vel, Data de Publica����o: Publicado no PJe: 06/07/2021. P��g.: Sem P��gina Cadastrada.). 2. Outrossim, quanto ao requerimento de penhora via sistema SNIPER, entendo que, neste momento, n��o h�� como acolher o pleito da parte exequente, uma vez que antes de requerer tal provid��ncia por este ju��zo, deve o credor esgotar as dilig��ncias poss��veis com vistas a localizar bens pass��veis de penhora em nome da parte executada, pois, somente ap��s o esgotamento dessas dilig��ncias, persistindo a n��o descoberta de bens, ou a dificuldade de sua aliena����o, far�� o credor jus ao pedido, nos termos do art. 866 do CPC. 3. Ante ao exposto, diante da n��o localiza����o de bens penhor��veis para satisfa����o do d��bito, n��o sendo adotadas medidas efetivas para satisfa����o da obriga����o, DETERMINO o arquivamento do presente feito, sem preju��zo do imediato desarquivamento caso sejam localizados bens suscet��veis de penhora (ART. 921, III, ����1��, 2�� e 3�� do CPC). 4. Se o processo ficar suspenso por prazo superior ao lapso prescricional, o arquivamento provis��rio se converter�� automaticamente em definitivo. ��s provid��ncias. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento
11/02/2025, 18:07
Expedida/certificada
11/02/2025, 18:07
Expedição de documento
11/02/2025, 18:07
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 14:48
Publicação
10/12/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0002326-04.2011.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A. CALIXTO - COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS - ME, AILTON CALIXTO
VISTOS. INDEFIRO a reiteração dos pedidos de pesquisa por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 166630342), pelos motivos já explanados na decisão de ID 128797968. Intime-se a parte exequente para dar seguimento ao feito, com medidas efetivas para satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Transcorrido o prazo, conclusos. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
08/12/2024, 15:51
Expedição de documento
08/12/2024, 15:51
Outras Decisões
08/12/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:37
Documento
22/08/2024, 15:20
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO– PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – TRIENAL – SÚMULA 150 STF - SUSPENSÃO DA AÇÃO POR 01 ANO – ART. 921, III DO CPC – AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. A suspensão da ação prevista no art. 921, III do CPC não acontece de forma automática, necessitando de pronunciamento judicial neste sentido para se considerar aplicado e, posteriormente, permitir o início da contagem do prazo prescricional. Não há que se falar em prescrição intercorrente se, dentro do prazo trienal contado após a suspensão da ação, o exequente se apresentar diligente na busca pelo adimplemento do débito sem demonstrar repetição de pedidos sabidamente infrutíferos e inúteis.
29/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Julho de 2024 a 17 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
02/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2024, 13:13
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
04/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:09
Publicação
11/04/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 01:05
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Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do procurador da parte apelada para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo legal, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento
08/04/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 11:10
Publicação
04/04/2024, 22:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 22:27
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0002326-04.2011.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A. CALIXTO - COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS - ME, AILTON CALIXTO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FLANCILINA ROSA DE OLIVEIRA MATEUS E SEBASTIAO TELES MATEUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Ao pacificar a matéria acerca da prescrição intercorrente a Segunda Seção do STJ, no julgamento IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que é desnecessária para a decretação a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. Demonstrado que percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência está em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, não merece reparos a sentença para a sua redução. (TJ-MT 00000417420118110106 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021). Apelação - Execução de título extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Ainda que o credor tenha solicitado o desarquivamento dos autos, têm-se que o simples requerimento para a realização de diligências, que não alcançaram êxito e se mostraram infrutíferas na tentativa de localizar os bens dos devedores, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente – Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 00153844920128260077 SP 0015384-49.2012.8.26.0077, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021). Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assentou o seguinte: 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No item 4.3 do referido julgamento, assim restou consignado pelo Ministro Relator: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Conquanto o caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvesse execução judicial de dívida ativa, as razões invocadas são aplicáveis às demais espécies de execução, em observância aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo, economia e efetividade processual. Com efeito, a prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito perseguido, representa afronta aos princípios constitucionais que regem o processo judicial no ordenamento jurídico pátrio. No presente caso, verifica-se que a suspensão processual teve início em 30-07-2014 quando a parte exequente teve ciência da negativa de bens (ID 67579378 pg. 03), de modo que com a suspensão automática de 01 (um ano) o feito estava prescrito em 30-07-2018, ainda que se considera-se a data 11/05/2016, quando a parte exequente teve ciência da penhora do veículo do executado e quedou-se inerte quanto às providências para satisfação do crédito, consoante certidão inclusa (ID 67579378 - Pág. 23), inclusive tendo sido determinado o arquivamento do feito (ID 67579378 - Pág. 24) a demanda já estaria prescrita desde 11/05/2020. Dessa forma, considerando que a execução se lastreia em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional corresponde a 03 (três) anos (art. 70 da LUG[1]), a pretensão executiva do demandante, considerando 01 ano de suspensão, encontra-se prescrita desde 30-07-2018. De mais a mais, ainda que à luz da legislação processual revogada, restou caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu paralisado, devido à inexistência de bens penhoráveis, por mais de 7 (sete) anos, não havendo qualquer razoabilidade em permitir que o processo se prolongue indefinidamente sem que sejam adotadas providências necessárias para alcançar o objetivo pretendido. Ademais, observo completa desídia da parte na condução do feito, uma vez que as únicas medidas foram solicitar pesquisas através dos sistemas disponíveis ao judiciário, procedendo várias reiterações a de exemplo a última formulada em ID 134301618, não havendo qualquer esforço da parte na busca de bens da parte executada transferindo por completo ao judiciário a incumbência. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL –– CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS – ART. 791, III, DO CPC - PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR MAIS DE 11 ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE – PRAZO TRIENAL – APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - APELO PREJUDICADO. O artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de modo a viabilizar a ocorrência da prescrição intercorrente nos feitos executivos comuns, vez que a duração da condição suspensiva “sine die” afronta preceitos fundamentais da Constituição da Republica ao impor ao devedor executado uma sanção civil de caráter perpétuo, desvirtuando o processo legal, cujo conflito entre particulares fica indefinidamente sob a tutela do Estado. Em se tratando de execução embasada em Cédula Rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, dada a incidência, na hipótese, do disposto na Lei Uniforme de Genébra (artigo 70, Decreto nº 57.663/66). A negligência do exequente no prosseguimento da ação executiva, a qual ficou paralisada por mais de 11 (onze) anos sem que houvesse qualquer manifestação com relação às possíveis diligências na localização de bens, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de salvaguardar o princípio da segurança jurídica. (Ap 135865/2012, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/05/2013, Publicado no DJE 11/06/2013) (TJ-MT - APL: 00005702719938110041 135865/2012, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/05/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2013). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS - DESÍDIA DO EXEQUENTE - RECURSO IMPROVIDO. O processo de execução não pode ter duração ad eternum. Tratando-se de execução de cédula rural se aplica a lei uniforme cambial, nos termos do art. 60 do Decreto-lei 167/67, com prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título, consoante o art. 70 do anexo I da Convenção de Genébra ( Lei Uniforme Cambial). Assim, permanecendo o processo paralisado, por inércia do exequente, por mais de 15 (quinze) anos, configurada está a prescrição intercorrente, porquanto já com tempo suficiente de prescrição inclusive do direito material. (TJ-MS - AC: 00106118319928120001 MS 0010611-83.1992.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 04/12/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2013). Importante consignar, inclusive, que o exequente permanece postulando por providências por parte deste juízo, se que tenha adotado, ao longo do curso processual, medidas efetivas para obter a satisfação do seu crédito. 1 –
Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de A. CALIXTO - COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS - ME e AILTON CALIXTO. Os executados compareceram aos autos com a composição da lide (ID 67579364 - Pág. 35). Foi determinado a intimação do exequente acerca de eventual prescrição (ID 113874357), o qual discordou da sua ocorrência. É o sucinto relato. Decido. A extinção do feito é medida que se impõe. Conforme preconiza o artigo 921, III, §1º do CPC, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual permanecerá suspenso o prazo prescricional. Durante o referido interstício, caberá ao credor promover as diligências necessárias no sentido de buscar meios para satisfação do crédito. Não localizados bens penhoráveis, o processo será remetido ao arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º do CPC). A propósito, nos termos da atual redação do art. 924, §4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Nesta trilha, denota-se que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Sobreleva-se que mesmo antes da inovação legislativa, tal posicionamento já era perfilhado pelos Tribunais Pátrios, consoante os seguintes arestos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000041-74.2011.8.11.0106
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva representada pelo título que lastreia a demanda, razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 – sem custas e honorários ante o princípio da causalidade. 3- Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações devidas. 4 – INTIME-SE. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0002326-04.2011.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A. CALIXTO - COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS - ME, AILTON CALIXTO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: FLANCILINA ROSA DE OLIVEIRA MATEUS E SEBASTIAO TELES MATEUS EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 2º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente. Ao pacificar a matéria acerca da prescrição intercorrente a Segunda Seção do STJ, no julgamento IAC no REsp 1.604.412/SC, estabeleceu que é desnecessária para a decretação a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo-se apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos. Demonstrado que percentual arbitrado para os honorários advocatícios de sucumbência está em conformidade com o art. 85, § 2º do CPC, não merece reparos a sentença para a sua redução. (TJ-MT 00000417420118110106 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 10/02/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2021). Apelação - Execução de título extrajudicial. Prescrição Intercorrente. Ainda que o credor tenha solicitado o desarquivamento dos autos, têm-se que o simples requerimento para a realização de diligências, que não alcançaram êxito e se mostraram infrutíferas na tentativa de localizar os bens dos devedores, não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente – Sentença Mantida – Apelo Desprovido. (TJ-SP - AC: 00153844920128260077 SP 0015384-49.2012.8.26.0077, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2021). Acerca do tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 566 a 571), assentou o seguinte: 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. No item 4.3 do referido julgamento, assim restou consignado pelo Ministro Relator: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –,considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Conquanto o caso concreto apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça envolvesse execução judicial de dívida ativa, as razões invocadas são aplicáveis às demais espécies de execução, em observância aos princípios da segurança jurídica, duração razoável do processo, economia e efetividade processual. Com efeito, a prolongação ad aeternum da execução, sem a adoção de medidas úteis à satisfação do crédito perseguido, representa afronta aos princípios constitucionais que regem o processo judicial no ordenamento jurídico pátrio. No presente caso, verifica-se que a suspensão processual teve início em 30-07-2014 quando a parte exequente teve ciência da negativa de bens (ID 67579378 pg. 03), de modo que com a suspensão automática de 01 (um ano) o feito estava prescrito em 30-07-2018, ainda que se considera-se a data 11/05/2016, quando a parte exequente teve ciência da penhora do veículo do executado e quedou-se inerte quanto às providências para satisfação do crédito, consoante certidão inclusa (ID 67579378 - Pág. 23), inclusive tendo sido determinado o arquivamento do feito (ID 67579378 - Pág. 24) a demanda já estaria prescrita desde 11/05/2020. Dessa forma, considerando que a execução se lastreia em cédula de crédito bancário, cujo prazo prescricional corresponde a 03 (três) anos (art. 70 da LUG[1]), a pretensão executiva do demandante, considerando 01 ano de suspensão, encontra-se prescrita desde 30-07-2018. De mais a mais, ainda que à luz da legislação processual revogada, restou caracterizada a prescrição intercorrente, uma vez que o feito permaneceu paralisado, devido à inexistência de bens penhoráveis, por mais de 7 (sete) anos, não havendo qualquer razoabilidade em permitir que o processo se prolongue indefinidamente sem que sejam adotadas providências necessárias para alcançar o objetivo pretendido. Ademais, observo completa desídia da parte na condução do feito, uma vez que as únicas medidas foram solicitar pesquisas através dos sistemas disponíveis ao judiciário, procedendo várias reiterações a de exemplo a última formulada em ID 134301618, não havendo qualquer esforço da parte na busca de bens da parte executada transferindo por completo ao judiciário a incumbência. Nesse sentido, colaciona-se os seguintes arestos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL –– CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE BENS – ART. 791, III, DO CPC - PARALISAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO POR MAIS DE 11 ANOS SEM MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE – PRAZO TRIENAL – APLICAÇÃO DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA SEGURANÇA JURÍDICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA – PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - APELO PREJUDICADO. O artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil deve ser interpretado de modo a viabilizar a ocorrência da prescrição intercorrente nos feitos executivos comuns, vez que a duração da condição suspensiva “sine die” afronta preceitos fundamentais da Constituição da Republica ao impor ao devedor executado uma sanção civil de caráter perpétuo, desvirtuando o processo legal, cujo conflito entre particulares fica indefinidamente sob a tutela do Estado. Em se tratando de execução embasada em Cédula Rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, dada a incidência, na hipótese, do disposto na Lei Uniforme de Genébra (artigo 70, Decreto nº 57.663/66). A negligência do exequente no prosseguimento da ação executiva, a qual ficou paralisada por mais de 11 (onze) anos sem que houvesse qualquer manifestação com relação às possíveis diligências na localização de bens, impõe o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de salvaguardar o princípio da segurança jurídica. (Ap 135865/2012, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/05/2013, Publicado no DJE 11/06/2013) (TJ-MT - APL: 00005702719938110041 135865/2012, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 22/05/2013, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2013). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL CONTADO DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão combatido guarda consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, no sentido de que o transcurso do prazo prescricional, em hipóteses como a dos autos, inicia-se a partir do vencimento da última prestação, e não do vencimento antecipado da dívida. Incidência da Súmula 83/STJ.2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1534625/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019). E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS - DESÍDIA DO EXEQUENTE - RECURSO IMPROVIDO. O processo de execução não pode ter duração ad eternum. Tratando-se de execução de cédula rural se aplica a lei uniforme cambial, nos termos do art. 60 do Decreto-lei 167/67, com prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título, consoante o art. 70 do anexo I da Convenção de Genébra ( Lei Uniforme Cambial). Assim, permanecendo o processo paralisado, por inércia do exequente, por mais de 15 (quinze) anos, configurada está a prescrição intercorrente, porquanto já com tempo suficiente de prescrição inclusive do direito material. (TJ-MS - AC: 00106118319928120001 MS 0010611-83.1992.8.12.0001, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 04/12/2013, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2013). Importante consignar, inclusive, que o exequente permanece postulando por providências por parte deste juízo, se que tenha adotado, ao longo do curso processual, medidas efetivas para obter a satisfação do seu crédito. 1 –
Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposto pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de A. CALIXTO - COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS - ME e AILTON CALIXTO. Os executados compareceram aos autos com a composição da lide (ID 67579364 - Pág. 35). Foi determinado a intimação do exequente acerca de eventual prescrição (ID 113874357), o qual discordou da sua ocorrência. É o sucinto relato. Decido. A extinção do feito é medida que se impõe. Conforme preconiza o artigo 921, III, §1º do CPC, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, suspender-se-á a execução pelo prazo de 01 (um) ano, período pelo qual permanecerá suspenso o prazo prescricional. Durante o referido interstício, caberá ao credor promover as diligências necessárias no sentido de buscar meios para satisfação do crédito. Não localizados bens penhoráveis, o processo será remetido ao arquivo, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 2º do CPC). A propósito, nos termos da atual redação do art. 924, §4º do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/21, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo artigo. Nesta trilha, denota-se que o prazo da prescrição intercorrente se inicia automaticamente com a ciência da parte credora acerca da malograda tentativa de localização de bens para satisfação do débito, interrompendo-se, tão somente, com a efetiva constrição de bens penhoráveis. Sobreleva-se que mesmo antes da inovação legislativa, tal posicionamento já era perfilhado pelos Tribunais Pátrios, consoante os seguintes arestos: ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000041-74.2011.8.11.0106
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva representada pelo título que lastreia a demanda, razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 – sem custas e honorários ante o princípio da causalidade. 3- Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações devidas. 4 – INTIME-SE. CUMPRA-SE. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
18/03/2024, 00:00
Expedição de documento
15/03/2024, 15:59
Expedida/certificada
15/03/2024, 15:59
Expedição de documento
15/03/2024, 15:59
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:53
Desarquivamento
13/11/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:35
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:05
Publicação
05/10/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DECISÃO
Processo: 0002326-04.2011.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A. CALIXTO - COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS - ME, AILTON CALIXTO
VISTOS. Dando seguimento ao feito, em atenção às petições de ID 67579383 - Pág. 38 e 67689517, INDEFIRO os requerimentos de pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, uma vez que tais providências foram adotadas anteriormente (ID 67579364 - Pág. 52 e 67579378 - Pág. 4), restando frustrada a satisfação do débito, não se permitindo utilizar infinitamente os sistemas, se não demonstrada a alteração da situação anterior, a justificar novo bloqueio. Quanto ao pedido de INFOJUD, destaco que a quebra do sigilo fiscal é medida excepcional, sendo que, in casu, não vislumbro nos autos nenhuma comprovação de ter a parte exequente esgotado todos os meios disponíveis de localização de bens da parte devedora. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONITÓRIA. INFOJUD. MEDIDA EXCEPCIONAL. DILIGÊNCIA PENDENTE. I - A consulta ao sistema Infojud é medida excepcional, porque corresponde à quebra de sigilo bancário, e deve ser deferida somente se exauridos os meios para localizar bens penhoráveis. II - Na demanda, constata-se que o credor não diligenciou perante os Cartórios Imobiliários, o que impede o deferimento da pesquisa. III - Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-DF 07096425220218070000 DF 0709642-52.2021.8.07.0000, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/06/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 06/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diante disso, INDEFIRO o pedido de busca pelo sistema INFOJUD. Ademais, em respeito aos princípios da celeridade processual, efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, inadmissível que o processo fique inativo, sem o seu regular andamento, sem diligências efetivas da parte interessada. Ante ao exposto, diante da não localização de bens penhoráveis para satisfação do débito, não sendo adotadas medidas efetivas para satisfação da obrigação, DETERMINO o arquivamento do presente feito, sem prejuízo do imediato desarquivamento caso sejam localizados bens suscetíveis de penhora (ART. 921, III, §§1º, 2º e 3º do CPC). Se o processo ficar suspenso por prazo superior ao lapso prescricional, o arquivamento provisório se converterá automaticamente em definitivo. Às providências. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Provisório
03/10/2023, 13:19
Expedição de documento
03/10/2023, 10:43
Definitivo
03/10/2023, 10:43
Conclusão (para decisão)
16/06/2023, 15:56
Decurso de Prazo
04/05/2023, 02:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 16:48
Publicação
03/04/2023, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
DESPACHO
Processo: 0002326-04.2011.8.11.0021..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A. CALIXTO - COMERCIO E SERVICOS GRAFICOS - ME, AILTON CALIXTO
VISTOS. INTIME-SE a parte exequente para manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição do crédito objeto dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias, conforme exigência do parágrafo único do art. 487 do CPC, sendo o silêncio interpretado como concordância. Somente então, CONCLUSOS. ÀS PROVIDÊNCIAS. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito