ANDREA NAVARROS BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA NAVARROS BORGES
OAB/MT 25815·Representa: Autor
POLLYANA JOAQUIM MORAIS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLLYANA JOAQUIM MORAIS COSTA
OAB/MT 18792·Representa: Autor
ELENICE MARIA BORGES
OAB/MT 3617·CPF·Representa: Réu
ANDREA NAVARROS BORGES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDREA NAVARROS BORGES
OAB/MT 25815·Representa: Réu
Movimentações
Documento
22/10/2024, 16:44
Remessa (outros motivos)
16/10/2024, 14:56
Definitivo
16/10/2024, 14:56
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:21
Publicação
15/04/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes quanto ao seu retorno da instância superior, bem como para, querendo, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ROSÁRIO OESTE, 11 de abril de 2024. ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento
11/04/2024, 14:07
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:05
Reativação
11/04/2024, 13:19
Documento
11/04/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" –AUSÊNCIA DE EFICAZ COMPROVAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA DURANTE O PERÍODO ALEGADO – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL – PROVAS TESTEMUNHAIS ATESTANDO TESE CONTRÁRIA ÀS ALEGAÇÕES DA AUTORA/APELANTE – DEMONSTRAÇÃO DE NAMORO, SEM A COMPROVAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FAMILIAR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 226, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE ALICERCE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. O art. 226, §3º, da CF/88, regulamentado pelo art. 1.723, do CC/02, considera como união estável o relacionamento afetivo marcado pela publicidade, continuidade e durabilidade. Os referidos requisitos legais são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, e devem estar conjuntamente presentes para que haja o reconhecimento da união estável. Carente o processo acerca da prova inequívoca acerca da configuração dos requisitos legais ensejadores da união estável, a manutenção da sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da união estável é medida que se impõe.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e do Provimento n. 56/2007 - CGJ, impulsiono os autos com a finalidade de intimar as partes quanto ao seu retorno da instância superior, bem como para, querendo, manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. ROSÁRIO OESTE, 11 de abril de 2024. ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento
11/04/2024, 14:07
Ato ordinatório
11/04/2024, 14:05
Reativação
11/04/2024, 13:19
Documento
11/04/2024, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL "POST MORTEM" –AUSÊNCIA DE EFICAZ COMPROVAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM O OBJETIVO DE CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA DURANTE O PERÍODO ALEGADO – AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL – PROVAS TESTEMUNHAIS ATESTANDO TESE CONTRÁRIA ÀS ALEGAÇÕES DA AUTORA/APELANTE – DEMONSTRAÇÃO DE NAMORO, SEM A COMPROVAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FAMILIAR – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 226, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ARTIGO 1.723 DO CÓDIGO CIVIL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUE ALICERCE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – APELO DESPROVIDO. O art. 226, §3º, da CF/88, regulamentado pelo art. 1.723, do CC/02, considera como união estável o relacionamento afetivo marcado pela publicidade, continuidade e durabilidade. Os referidos requisitos legais são cumulativos, simultâneos e indissociáveis, e devem estar conjuntamente presentes para que haja o reconhecimento da união estável. Carente o processo acerca da prova inequívoca acerca da configuração dos requisitos legais ensejadores da união estável, a manutenção da sentença de improcedência do pedido de reconhecimento da união estável é medida que se impõe.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2024 a 14 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/11/2023, 18:09
Ato ordinatório
10/11/2023, 18:07
Petição (Contra-razões)
31/10/2023, 17:39
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:05
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:05
Publicação
05/10/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE Certidão de Tempestividade Recursal
Processo: 0004360-69.2018.8.11.0032.
Intimação - ; Valor causa: R$ 954,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Dissolução]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que o Recurso de Apelação foi interposto tempestivamente. Assim, nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a Parte Apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. ROSÁRIO OESTE, 3 de outubro de 2023 ARIELLE SÁ GALLIO BALBINO Analista Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE E INFORMAÇÕES: AVENIDA OTÁVIO COSTA, SN, TELEFONE: (65) 3356-1371, CENTRO, ROSÁRIO OESTE - MT - CEP: 78470-000 TELEFONE: (65) 33561533
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 10:38
Ato ordinatório
03/10/2023, 10:36
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:41
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:41
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:01
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:01
Decurso de Prazo
22/09/2023, 04:57
Decurso de Prazo
22/09/2023, 04:57
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 10:44
Publicação
27/08/2023, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2023, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0004360-69.2018.8.11.0032..
REQUERENTE: KARISLAYNE ISABELLY LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: ANTONIEL ROGERIO DE ALMEIDA, NEZINHA ROSA DA SILVA ALMEIDA Karislayne Isabelly Lemes de Almeida, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de reconhecimento de união estável “post mortem” em desfavor de Antoniel Rogério de Almeida e Nezinha Rosa da Silva, visando o reconhecimento do vínculo conjugal com Rogério Sebastião de Almeida. Narra a inicial, em síntese, que a autora e o falecido conviveram em união estável por cerca de 12 (doze) meses, desde o início de setembro de 2017 até 01/10/2018, data de seu falecimento. Aduz que o falecido residia juntamente com a requerente na casa de seus pais, Evaldo Lemes Pedro e Katianny regina Almaida, e que todas as suas despesas eram mantidas pelo de cujus. Sustenta que a convivência era pública e notória, e que possui documentos que comprovam a alegação como fotos do casal, comprovantes de endereço do mesmo domicílio, tais como: tarifa de energia elétrica com o endereço da residência do casal; Cópias autenticadas das Fichas Odontológicas do Posto de Saúde do Município de Rosário Oeste-MT do casal e dos pais da Requerente; Nota Fiscal de compra da Agroeste assinada pelo cônjuge falecido no cadastro do pai da requerente e com o endereço de todos; Prontuário Odontológico do Posto de Saúde do “de cujos”; Documento Declaração de Responsável Financeiro do tratamento odontológico; Ficha de curso e de encontro de casais da Sra. Karislayne e o Senhor Rogério emitidos pela Igreja Católica de Rosário Oeste-MT; Escrituras Públicas de Emancipação da Autora e de Declaração de União Estável “Post Mortem” do casal, firmada por dois primos do falecido, dentre outros. Assim, a autora pugna pelo reconhecimento da união estável que manteve com o “de cujus” até o seu falecimento, pela expedição dos competentes Alvarás Judiciais para recebimento dos valores totais devidos na ação de nº 0000712-93.2018.5.23.0001. Em decisão inaugural foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação. (id. 73021243 – fls. 04). Citada, a parte requerida apresentou contestação pugnando pela improcedência da demanda. (id. 73021243 – fls. 33/63). Impugnação à contestação. (id. 73021243 – fls. 94/99). Decisão de saneamento (id. 73021243 – fls. 101/102. Realizada audiência de Instrução, onde foi colhido o depoimento pessoal da autora, e colhimentos depoimentos das testemunhas Nezinha Rosa da Silva Almeida, Simone Ferreira Santana, Annelise Medeiros e Jovânia Márcia Nolasco Souza. (id. 122000982). Memoriais finais da parte requerida apresentados em id. 124505224 e da requerendo em id. 124538620. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e Decido.
Trata-se de Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem promovida convivente do falecido, já qualificado nos autos em epígrafe, alegando, em síntese, que conviveram em união estável durante um período de aproximadamente 01 (um) ano. Com efeito, no caso em exame, do acervo probatório constante nos autos, não restou comprovado que a autora e o falecido mantiveram união estável, de setembro de 2017 a 01/10/2018. O Código Civil de 2002 estabelece em seu artigo 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. A união estável tem a estrutura constitucional de entidade família. Para sua caracterização, é necessário o status de relacionamento público, notório, duradouro, que configure um núcleo familiar e, também, a vida em comum, não necessariamente sob o mesmo teto, mas com sinais claros e induvidosos de que aquele relacionamento é uma família, cercada de afeto e de uso comum do patrimônio. Não é o que acontece no caso dos autos. Isso porque, conforme sobressai das provas testemunhais colhidas em audiência de instrução, estas não evidenciam a existência da união estável entre a autora e o de cujus. A testemunha Simone Ferreira Santana, que residia próximo a casa de Karislayne, disse que via o casal juntos na casa da autora mais nos finais de semana, que ela fazia as unhas e o cabelo em seu salão e era ele quem pagava. Que os encontrava as vezes na igreja e em uma das vezes, disseram que queriam se casar. A testemunha Jovânia Márcia Nolasco Souza, disse que ouviu dizer pela tia da autora que ela e o falecido conviviam maritalmente e que ele morava na casa dos pais dela e que não tem conhecimento se ele arcava com o sustento dela. Por sua vez, a informante Carla Patrícia Costa e Silva, tia de Rogério, disse que tinha conhecimento que a autora e seu sobrinho namoravam, mas que tem plena convicção de que eles não eram casados. Informou que o falecido sempre residiu com o avô no sítio, todavia, as vezes ele vinha para a cidade, trabalhava, mas depois retornava ao sítio. Que quando ele terminou o ensino médio, no final de 2017, ela e o sobrinho foram juntos para Cuiabá, onde a mãe de Rogério residia, para procurarem emprego, passando um tempo lá. Por não encontrar trabalho, ele retornou para Rosário Oeste, passando a residir novamente no sítio do avô. Nezinha Rosa da Silva, mãe do de cujus, disse Karislayne e Rogério somente namoravam, que o filho nunca lhe disse que era casado. Que ele passou o mês de maio de 2018 em sua casa em Cuiabá para tentar conseguir um emprego na cidade. Que ele sempre morou no sítio com seu avô e quando vinha para a cidade de Rosário Oeste dormia na casa de Karislayne. Apenas dois meses antes de seu óbito ele passou a morar na casa de Karislayne, mas sempre deixou claro que era sua namorada e nunca falou sobre casamento. Em seu depoimento pessoal, Karislayne relatou que conheceu Rogério em setembro de 2017, levou-o para sua casa para apresentar para seus pais e de imediato ele passou a residir na casa de seus pais juntamente com ela, morando juntos até o seu falecimento. Ele estudava no sítio de seu avô, seu Manoel, e sempre que ele podia ele voltava e dormia em sua residência na cidade. Em dezembro de 2017 ele se formou e passou a trabalhar na cidade e residir em sua casa definitivamente. Passavam os fins de semana no sítio do avô dele. Quando ele faleceu os dois moravam juntos. Fez uma Declaração de União Estável após o óbito, pois não deu tempo de fazerem antes do falecimento. Antoniel e Nezinha, pais do falecido tinham contato com o casal somente em reuniões de família na casa do avô. A mãe dele residia em Cuiabá e o pai em Chapada dos Guimarães. Foi emancipada após o falecimento de Rogério para fazer a união estável. Tinha 16 anos quando ele faleceu. Desse modo, verifica-se que o conjunto probante, especialmente a prova testemunhal, não é seguro sobre a coexistência de vínculo afetivo e duradouro com a finalidade de constituir família, no período apontado na inicial, demonstrando que havia apenas um namoro entre as partes. Ademais, não se pode falar em relacionamento duradouro, visto que a relação entre a autora e o de cujus perdurou aproximadamente apenas um ano. Assim, em analise detida das provas carreadas aos autos, verifica-se que a requerente não logrou êxito em comprovar que manteve uma relação pública, contínua e duradoura com o de cujus. Consigno, ademais, que nos termos da lei processual civil (artigo 373, inciso I), cabia à autora o ônus da prova de suas alegações. Contudo, no caso dos autos, não restou demonstrada a existência da união estável entre a autora e o réu. Ao não se desincumbir do seu ônus processual, no que se refere ao reconhecimento da união estável, impõe-se a total improcedência da ação, por ausência dos requisitos legais. Por fim, resta prejudicado o pedido de expedição de Alvarás Judiciais para recebimento dos valores devidos na ação de nº 0000712-93.2018.5.23.0001. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo extinto o processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85§2º do CPC. Porquanto, suspendo a exigibilidade de todas as verbas sucumbenciais, com relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade processual. Traslade-se cópias para os autos em apenso. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
24/08/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2023, 15:12
Expedição de documento
23/08/2023, 14:42
Procedência
23/08/2023, 14:42
Conclusão (para julgamento)
18/08/2023, 19:19
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 16:11
Publicação
06/07/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: Karislayne Isabelly Lemes De Almeida Advogada: Elenice Maria Borges Parte
Requerida: Antoniel Rogerio De Almeida e Nezinha Rosa Da Silva Almeida Advogado: Andrea Navarros Borges e Pollyana Joaquim Morais Costa Data e Horário: 30 de junho de 2023, às 09h00min ATA DE AUDIÊNCIA Na data e horário indicado em epígrafe, nesta cidade e Comarca de Rosário Oeste, Estado de Mato Grosso, em sala de audiência virtual, onde se encontrava presente o Meritíssimo Juiz de Direito titular da unidade, no final assinado, além das demais pessoas relacionadas, foi declarada aberta a presente AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, onde se realizaram os seguintes atos: 1. Aberta a audiência, foi constatada a presença das pessoas supra; 2. Ausente o requerido Antoniel Rogerio De Almeida, sendo dispensada sua oitiva; 3. Realizado o depoimento pessoal da parte
autora: Karislayne Isabelly Lemes De Almeida; 4. Realizado o depoimento pessoal da
requerida: Nezinha Rosa Da Silva Almeida; 5. Realizada a oitiva das testemunhas da
autora: Simone Ferreira Santana; Annelise Medeiros, Jovânia Marcia Nolasco Souza; 6. Contradita apresentada pela parte autora contra a testemunha Carla Patrícia Costa. Contradita deferida oralmente para ouvi-la como informante; 7. Ambas as partes pugnaram pela conversão das alegações em memorais escritos; 8. Ato contínuo, o MM. Juiz deliberou: DECISÃO Dou por encerrada a instrução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________ PJE n.° 0004360-69.2018.8.11.0032 Parte Defiro a conversão das alegações orais em memoriais escritos. Confiro o prazo comum de 15 dias para apresentação dos memoriais pelas partes. DETERMINO que a Secretaria providencie o traslado das mídias desta audiência para os autos da ação previdenciária de n° 1001059-63.2019.8.11.0032, que consta em pauta de audiência designada na sequência, uma vez que a parte autora, bem como as testemunha arroladas são as mesmas deste feito e buscam comprovar o mesmo fato, qual seja, a existência de união estável entre as partes. Ademais, o requerido, naquele feito, embora devidamente intimado não arrolou testemunhas e tem como praxe não comparecer em audiência; Saem as partes intimadas. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos para sentença. 9. Nada mais, ENCERRA-SE o termo, com as assinaturas, nos termos do art. 26 do Provimento n° 15/CNGC, de 10 de maio de 2020; Diego Hartmann Juiz de Direito
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento
04/07/2023, 15:42
Ato ordinatório
04/07/2023, 15:40
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2023, 08:42
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
30/06/2023, 13:42
Conclusão (para despacho)
30/06/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 11:59
Decurso de Prazo
12/05/2023, 05:40
Decurso de Prazo
12/05/2023, 05:40
Decurso de Prazo
12/05/2023, 05:40
Decurso de Prazo
11/05/2023, 18:17
Decurso de Prazo
11/05/2023, 18:17
Decurso de Prazo
11/05/2023, 18:17
Publicação
06/05/2023, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Processo: 0004360-69.2018.8.11.0032.
REQUERENTE: KARISLAYNE ISABELLY LEMES DE ALMEIDA
REQUERIDO: ANTONIEL ROGERIO DE ALMEIDA, NEZINHA ROSA DA SILVA ALMEIDA DECISÃO Considerando o requerimento devidamente justificado da representante da parte autora, REDESIGNO audiência para a data de 30 de junho de 2023, às 09h00min. Na data e horário agendado, as partes que optarem pelo comparecimento telepresencial deverão acessar a sala de audiência por intermédio do link outrora disponibilizado. Cumpra-se e
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO intime-se conforme determinação de id. 113225911. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento
03/05/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
03/05/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 13:06
Decurso de Prazo
28/04/2023, 08:36
Publicação
19/04/2023, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 02:34
Publicação
18/04/2023, 04:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 04:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar a parte autora, na pessoa de sua advogada, para recolher a diligência do Sr. Oficial de Justiça por intermédio do site http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao para o cumprimento do ato ou informe que providenciará meios necessários para o cumprimento.
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento
17/04/2023, 15:23
Ato ordinatório
17/04/2023, 15:21
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
17/04/2023, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ROSÁRIO OESTE VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE _______________________________________________________________________________________________________
DECISÃO
Processo: 0004360-69.2018.8.11.0032.
REQUERIDO: ANTONIEL ROGERIO DE ALMEIDA, NEZINHA ROSA DA SILVA ALMEIDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: KARISLAYNE ISABELLY LEMES DE ALMEIDA DESIGNO para o dia 12.05.2023, às 13h00min para a realização de audiência de instrução e julgamento. INTIMEM-SE pessoalmente autor e réu para comparecerem e prestar depoimento pessoal, consignando no mandado as advertências do art. 385, §1º, do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para que apresentem, no prazo comum de 10 (dez) dias, o rol de testemunhas que pretendem ouvir, observados os artigos 357 e 450 e seguintes do CPC. Para fins de organização processual, ainda que já tenha sido apresentado o rol em momento anterior, deverá a parte expressamente ratifica-lo ou retificá-lo. A não apresentação do rol de testemunhas no prazo ora fixado acarretará preclusão, obstando a oitiva das pessoas indicadas extemporaneamente, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no Resp 1.649.484) Na forma do art. 455 do CPC, caberá às partes providenciarem as intimações das testemunhas arroladas ou apresenta-las à audiência independentemente da intimação, ou ainda informar ao juízo a hipótese legal que imponha a intimação judicial. As testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública deverão ser intimadas pela via judicial, por meio de expedição de mandado. As partes e/ou testemunhas que optarem por participação telepresencial poderão acessar a sala de audiência por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NWQwMTBlMDgtZGY1OS00MjlkLWExNWEtZGQ5NDg2NTk4ZGIw%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522b921aa23-c442-451c-a5d5-e891d2a962de%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=e069f7f3-be00-41a4-805f-741ad5718294&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true A participação telepresencial exige do interessado a disponibilidade de ambiente físico adequado (livre de interferências) e domínio dos meios tecnológicos (computador/celular, câmera e microfone, internet de boa qualidade e habilidade no seu manuseio). Eventual impossibilidade de acesso por fatores exclusivamente pessoais poderá ser considerada ausência injustificada ou desistência. Expeça-se o necessário para o fiel cumprimento do ato, incluindo todas as advertências acima nas intimações que imponham expedição de ato de secretaria. Intime-se. Cumpra-se. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
16/04/2023, 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2023, 15:13
Ato ordinatório
21/03/2023, 18:46
Ato ordinatório
16/11/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 16:45
Ato ordinatório
31/05/2022, 14:06
Decurso de Prazo
26/03/2022, 06:50
Apensamento
10/03/2022, 18:32
Expedição de documento
10/03/2022, 18:08
Documento (Petição (outras))
10/03/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 17:39
Documento (Petição (outras))
10/03/2022, 16:33
Publicação
04/03/2022, 08:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2022, 08:35
Expedição de documento
25/02/2022, 12:11
Recebimento
25/02/2022, 12:06
Documento (Petição (outras))
17/12/2021, 19:03
Expedição de documento
17/12/2021, 18:19
Remessa
17/12/2021, 18:19
Mero expediente
12/12/2021, 21:55
Entrega em carga/vista
12/12/2021, 21:55
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 19:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 17:18
Expedição de documento
14/08/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 17:59
Publicação
09/08/2019, 08:11
Expedição de documento
07/08/2019, 11:16
Recebimento
06/08/2019, 16:45
Outras Decisões
02/08/2019, 13:57
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 10:33
Petição (Resposta)
27/06/2019, 17:53
Publicação
14/06/2019, 15:40
Expedição de documento
13/06/2019, 11:13
Expedição de documento
12/06/2019, 16:07
Recebimento
11/06/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 18:13
Petição (Contestação)
23/04/2019, 16:24
Publicação
13/04/2019, 08:22
Expedição de documento
11/04/2019, 11:15
Expedição de documento
10/04/2019, 14:16
Documento
04/04/2019, 12:44
Ato ordinatório
01/04/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 14:33
Expedição de documento
28/03/2019, 13:19
Ato ordinatório
21/02/2019, 12:32
Mandado
14/02/2019, 14:00
Expedição de documento
08/02/2019, 18:44
Publicação
24/01/2019, 18:51
Expedição de documento
23/01/2019, 10:25
Recebimento
14/01/2019, 17:44
Gratuidade da Justiça
07/01/2019, 15:41
Distribuição (sorteio)
07/12/2018, 16:32
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)