Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Recolher Diligência Oficial de Justiça Processo n. 1000584-11.2021.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e bem como o artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (Provimento CGJ n. 39/2020), passo a impulsionar estes feito, intimando o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova ao recolhimento do valor da diligência do Sr. oficial de justiça, observando o endereço indicado, ou se requer a citação/intimação eletrônica, recolher a diligência respectiva para o ato "01- Diligência Eletrônica", na forma do Art. 53, §7º da CNGC. A respectiva guia de recolhimento deve ser emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no endereço eletrônico: www.tjmt.jus.br, na aba Serviços->Guias->Diligência-> Emissão de Guia de Diligência, ou no endereço eletrônico: ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao ), comprovando nos autos. Uma vez comprovado o recolhimento da diligência, expeça-se novo Mandado no último endereço declinado. COLÍDER, 8 de julho de 2026 Flavia L. Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a)
09/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 11:22
Publicação
22/05/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2026, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1000584-11.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANDREA TAMARA GASPAR
Intimação - DECISÃO Vistos, Considerando o descumprimento do acordo pela parte-executada (Id. 210439283), determina-se o prosseguimento do feito. INTIME-SE a parte-exequente para efetuar o pagamento dos emolumentos para registro da penhora, conforme documento de Id. 224921316, no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, INTIME-SE a parte-executada e seu cônjuge, se casada for, para manifestação quanto ao auto de avaliação de Id. 189726539, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte-exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito e apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1000584-11.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANDREA TAMARA GASPAR
Intimação - DECISÃO Vistos, Considerando o descumprimento do acordo pela parte-executada (Id. 210439283), determina-se o prosseguimento do feito. INTIME-SE a parte-exequente para efetuar o pagamento dos emolumentos para registro da penhora, conforme documento de Id. 224921316, no prazo de 15 (quinze) dias. Além disso, INTIME-SE a parte-executada e seu cônjuge, se casada for, para manifestação quanto ao auto de avaliação de Id. 189726539, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte-exequente para manifestação, bem como para requerer o que entender de direito e apresentar cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Expedição de documento
20/05/2026, 12:02
Outras Decisões
13/05/2026, 11:10
Documento
02/03/2026, 12:33
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 14:34
Expedição de documento
25/02/2026, 14:32
Documento
25/02/2026, 14:24
Expedição de documento
25/02/2026, 14:18
Expedição de documento
25/02/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:31
Decurso de Prazo
10/05/2025, 04:40
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:25
Publicação
01/05/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 03:21
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova a COMPLEMENTAÇÃO do valor relativo a diligência do senhor Oficial de Justiça, conforme certidão de Id.189724470. Através da emissão das guias no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, endereço www.tjmt.jus.br, Serviços->Guias->Diligências (ou http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao), comprovando nos autos, observando os endereços onde as diligências serão cumpridas. Colíder-MT, 28 de Abril de 2025 ISMAEL RAMOS DE OLIVEIRA Estagiário
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento
28/04/2025, 13:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 09:06
Mandado (entregue ao destinatário)
07/04/2025, 11:20
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:20
Mandado
14/02/2025, 13:35
Expedição de documento
13/02/2025, 16:46
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
09/01/2025, 13:50
Publicação
19/12/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 16:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Recolher Diligência Oficial de Justiça Processo n. 1000584-11.2021.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e bem como os art. 482 inciso VI e § 7º e art. 701, inciso XVIII da CNGC - Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes feito, intimando o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 5 (cinco) dias, promova ao recolhimento do valor da diligência do Sr. oficial de justiça, observando o endereço indicado, ou se requerido a citação/intimação eletrônica, recolher a diligência respectiva para o ato "Diligência Eletrônica", na forma do Art. 53, §7º da CNGC. A respectiva guia de recolhimento deve ser emitida no site do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no endereço eletrônico: www.tjmt.jus.br, na aba Serviços->Guias->Diligência-> Emissão de Guia de Diligência, ou no endereço eletrônico: ( http://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/emissao ), comprovando nos autos. Uma vez comprovado o recolhimento da diligência, expeça-se novo Mandado no último endereço declinado. COLÍDER, 16 de dezembro de 2024 Flavia L. Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a)
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento
16/12/2024, 14:21
Decurso de Prazo
13/12/2024, 02:43
Publicação
21/11/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1000584-11.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANDREA TAMARA GASPAR
Intimação - DECISÃO Vistos, I – Relatório:
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face da decisão exarada por este juízo, que homologou o acordo entabulado entre as partes extinguindo o processo, no entanto, também houve o deferimento da suspensão da execução até o cumprimento da obrigação, com fulcro no artigo 922 do CPC. Em síntese, aduz a parte embargante que houve contradição/obscuridade na decisão embargada, pois a ação deverá ser extinta somente após o pagamento integral do acordo. Instada, a parte executada deixou decorrer o prazo sem apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. Decide-se. II – Fundamentação: Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração em face de decisões judiciais quando forem necessários para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material, logo,
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, podendo ser interposto somente nas hipóteses legais. Os embargos de declaração podem ser opostos a qualquer decisão judicial, objetivando proporcionar tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses do art. 1022 do Código de Processo Civil. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais” (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017). No caso, merece acolhimento a alegação de contradição/obscuridade apresentada pela parte embargante, uma vez que equivocadamente houve a extinção do processo por este juízo, quando na verdade pelo deferimento da suspensão do feito os termos do art. 922 do CPC, conforme requerido pelas partes, a extinção do processo somente se dará com o pagamento integral do valor acordado entre as partes. Portanto, a revogação da extinção da extinção do processo é medida que se impõe. III - Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, ACOLHO-OS, para REVOGAR a extinção do processo, e consequentemente manter a presente execução suspensa pelo tempo acordado entre as partes, ou seja, até o cumprimento da obrigação (14/05/2026), com fulcro no artigo 922 do CPC, conforme requerido pelas partes, com as baixas necessárias, mantendo-se os autos no arquivo provisório. Após (ou havendo algum requerimento), concluso. Outrossim, EXPEÇA-SE Mandado de Penhora do bem indicado à penhora no petitório de Id. 171841158, o qual foi dado em garantia no acordo. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento
18/11/2024, 12:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
12/11/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 10:05
Decurso de Prazo
06/11/2024, 10:18
Publicação
29/10/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Processo n. 1000584-11.2021.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 482 inciso vi e § 7º, artigo 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos abrindo vistas a parte executada, para manifestar/impugnar, caso queira, e no prazo legal de 05 (cinco) dias, sobre os Embargos de Declaração de Id. 171795294 e documento(s) apresentado(s) pela parte exequente. Colíder-MT, 25 de outubro de 2024. ITALO EDUARDO LEITE JANUÁRIO
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 15:15
Decurso de Prazo
25/10/2024, 02:07
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 16:12
Petição (Embargos de declaração)
09/10/2024, 13:33
Publicação
03/10/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 1000584-11.2021.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ANDREA TAMARA GASPAR
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S.A. contra Andrea Tamara Gaspar. Durante a tramitação processual as partes celebraram acordo quanto aos pedidos contidos na Inicial. É o relatório. Decide-se. Analisando o acordo juntado aos autos, o que se tem é a necessidade de se verificar a conjugação de dois pontos: licitude e plausibilidade do acordo; possibilidade de homologação. Quanto ao primeiro ponto, do que se vê, nota-se a completa possibilidade de estarem de acordo (transacionarem) sobre o objeto debatido. Não se verificam condições absurdas, ilícitas, bem como não se observa desprezo a algum direito/dever/ônus de caráter indisponível. Ademais, os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico, encontram-se presentes no acordo firmado. Por isso, conclui-se que o acordo (transação) é lícito, passível de homologação. Há compreensão e concordância com a homologação, certamente, pelo prestígio à “rápida solução dos litígios”, à “duração razoável do processo”, à “celeridade”, vinculados à norma constitucional de conteúdo relevante (art. 5º, LXXVII).
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o acordo entabulado no Id. 170702153 e EXTINGUE-SE o processo com resolução de mérito (art. 487, III, “b”, do CPC). DISPENSADAS as custas e despesas processuais remanescentes, caso existentes, ante o disposto no art. 90, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados nos termos em que acordado pelas partes, e na sua ausência fixa-se em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, devendo ser dividido igualmente entre as partes. Considerando o acordo entabulado, SUSPENDE-SE A EXECUÇÃO pelo tempo acordado até o cumprimento da obrigação com fulcro no artigo 922 do CPC, conforme requerido pelas partes, com as baixas necessárias. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 10:44
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
30/09/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 10:43
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 14:17
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:59
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:59
Publicação
08/03/2024, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, diante do retorno do feito da Instância Superior, e para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 482 inciso VI e § 7º, artigo 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar o presente feito para intimar as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), ou procurador(a), a manifestarem-se, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Advertidos de que, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. COLÍDER, 28 de fevereiro de 2024 ITALO EDUARDO LEITE JANUÁRIO
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, diante do retorno do feito da Instância Superior, e para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 482 inciso VI e § 7º, artigo 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar o presente feito para intimar as partes, por seu(ua)(s) advogado(a)(s), ou procurador(a), a manifestarem-se, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. Advertidos de que, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo. COLÍDER, 28 de fevereiro de 2024 ITALO EDUARDO LEITE JANUÁRIO
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento
28/02/2024, 15:05
Documento
27/02/2024, 17:12
Documento
27/02/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO HOMOLOGADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 924, II DO CPC - ACORDO QUE DETERMINOU O PARCELAMENTO DO DÉBITO - CASO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ART. 922 DO CPC - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O acordo entabulado pelas partes com pagamento parcelado do débito não gera quitação da dívida, mas permite a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC.
29/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 24 de Janeiro de 2024 a 26 de Janeiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
12/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/11/2023, 08:48
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:50
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:08
Publicação
19/10/2023, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Processo n. 1000584-11.2021.8.11.0009 Certifico, para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 482 inciso vi e § 7º, artigo 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos abrindo vistas a parte executada, para manifestar, caso queira, e no prazo legal, sobre o Recurso de Apelação de Id.131972389, e documento(s) apresentado(s) pela parte exequente. Colíder-MT, 17 de outubro de 2023. ITALO EDUARDO LEITE JANUÁRIO
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 18:30
Ato ordinatório
17/10/2023, 18:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:29
Publicação
05/10/2023, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: BANCO DO BRASIL S.A.
Requerido: ANDREA TAMARA GASPAR
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000584-11.2021.8.11.0009 Assunto: [Cédula de Crédito Rural]
Vistos.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, interpostos pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face de suposta contradição existente na sentença homologatória de id 119497640. Sustenta a parte embargante que a aludida sentença embargada padece de contradição, ao extinguir o feito, contudo, o adimplemento do mesmo não foi efetuado na íntegra (ID 120171961). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja eliminado o vício apontado, com a determinação da suspensão dos autos até o cumprimento do mesmo na sua integralidade. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. 2. Fundamentação Inicialmente, antes de qualquer outra digressão jurídica, importa consignar que os Embargos de Declaração são tempestivos (id 120895282), tendo como escopo eliminar a contradição ventilada pela parte embargante. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Pois bem, reportando-se ao vício narrado nos presentes embargos, atentando-se aos pressupostos de cabimento do recurso manejado, vê-se que não merece acolhimento, eis que, inexiste a contradição apontada pelo embargante na aludida sentença. Até mesmo porque não houve incoerência lógica entre a fundamentação da sentença e sua conclusão, tendo este Magistrado fundamentado o motivo da extinção do feito sem a sua suspensão. Compulsando os autos, nota-se que o pedido de suspensão do feito seria até o cumprimento integral do acordo homologado, cuja última parcela será em 14/05/2026, ou seja, o autor pretende que os autos fiquem suspensos por quase de 3 (três) anos, no entanto, como bem pontuado na sentença embargada, o art. 313, II, do CPC, estabelece que o processo poderá ficar suspenso pela convenção das partes, entretanto, o § 4º do mesmo artigo, traz expresso que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Logo, pretende a parte recorrente reabrir discussão de matéria já decidida, o que é inadmissível em sede da espécie recursal manejada. A propósito, cumpre destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes, consoante decisão que segue abaixo ementada: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Hipótese em que o embargante visa à reforma do julgado que afastou a isenção do recolhimento de custas para as entidades de fiscalização profissional. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (destacamos) (STJ - EDcl no REsp: 1338247 RS 2012/0112820-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/09/2013, destaque acrescido) Consigno, portanto, que pretende o embargante rediscutir entendimento, no entanto, tal pretensão não encontra palco em sede de embargos declaratórios. 3. Dispositivo “Ex positis”, NÃO CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo Banco requerente, por não visualizar qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença embargada. No mais, cumpram-se as determinações da sentença, a qual, via de consequência, mantenho incólume. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 13:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 08:59
Decurso de Prazo
30/06/2023, 02:29
Decurso de Prazo
29/06/2023, 03:51
Publicação
21/06/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte executada, para que no prazo de 05 (cinco) dias, ofereçam contrarrazões aos Embargos de Declaração interposto pela parte exequente nos autos. COLÍDER, data da assinatura digital. VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento
19/06/2023, 15:39
Ato ordinatório
19/06/2023, 15:12
Petição (Embargos de declaração)
12/06/2023, 11:06
Publicação
06/06/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COLIDER Autos: 1000584-11.2021.8.11.0009 Assunto: [Cédula de Crédito Rural] Autor: BANCO DO BRASIL S.A. Requerido: ANDREA TAMARA GASPAR Vistos. O feito vinha tramitando regularmente, aportando pedido de homologação e acordo realizado entre as partes na esfera extrajudicial, nos exatos termos de ID 119183514. É o relatório. Analisando os autos verifico que as partes firmaram acordo em ID 119183514. Vislumbro que os requisitos de validade, existência e eficácia do negócio jurídico encontram-se presentes no acordo firmado entre as partes. Destarte, considerando que os atos das partes, consistentes em declarações bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos, HOMOLOGO POR
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos, o acordo de vontades realizado pelas partes, cujas cláusulas e condições estabelecidas no ID 119183514 passam a fazer parte integrante desta. Em consequência, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Cumpre asseverar que, embora as partes informem a realização de tal acordo, requerendo a suspensão sucessiva, até o integral cumprimento, tem-se que, tal sistemática, não implica a desobediência do disposto nos artigos 921 e 922 do CPC, que devem ser interpretados em conjunto com o estabelecido no art. 313, parágrafo quarto, do CPC. Estabelece o art. 313, inc. II, do CPC, que o processo poderá ficar suspenso pela convenção das partes, entretanto, o § 4º do mesmo artigo, traz expresso que o prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. Logo, a homologação por sentença neste caso será sucedida de arquivamento do feito, pronunciamento jurisdicional que atende os princípios norteadores do processo civil, em especial a economia processual. Ainda, a fim de evitar quaisquer prejuízos à parte autora, mantenho eventuais penhoras realizadas nestes autos como garantia de cumprimento, sendo que eventual falta de cumprimento pelas partes, o processo poderá ser desarquivado para imediato cumprimento da respectiva sentença, com as eventuais penhoras mantidas, não ocasionando qualquer prejuízo às partes. Custas e honorários na forma acordada. PROCEDAM-SE a exclusão do nome da parte executada dos órgãos de proteção ao crédito pelo sistema SERASAJUD, caso tenha sido incluído por ordem deste juízo. Uma vez ultrapassado o prazo recursal, fica desde já autorizado o ARQUIVAMENTO do feito, com as baixas de praxe, devendo-se a Secretaria atentar em eventual pedido de dispensa de tal prazo pelas partes. Expeça-se o necessário pra cumprimento do respectivo acordo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Colíder-MT, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito