Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1003109-44.2023.8.11.0025..
EXEQUENTE: EDUARDO SANTOS HERNANDES
EXECUTADO: ALCIDES PEREIRA DE BARROS JUNIOR
Vistos, etc., Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. Cuida-se exceção de pré-executividade oposta por ALCIDES PEREIRA DE BARROS JUNIOR em face da execução de título extrajudicial (contrato de honorários advocatícios), movida por EDUARDO SANTOS HERNANDES, em que pretende discutir a suposta abusividade de cláusulas do contrato de honorários advocatícios sob execução, pugna pela inexigibilidade dos honorários advocatícios contratuais, sob a alegação de ser beneficiário da justiça gratuita no processo objeto do contrato, arguiu a ocorrência de rescisão contratual e substabelecimento dos poderes no processo objeto do contrato. O excepto apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, em que pugnou pela sua improcedência. Pois bem. A exceção de pré-executividade tem a finalidade de permitir a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, por meio de simples petição, ou ainda questões de direito incontroversas. Nesse sentido, observe-se a Súmula STJ nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No mesmo norte: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. (...). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO. TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE ASSINATURA DO EMITENTE. NULIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. Carece de interesse recursal o apelante que se insurge contra ponto não analisado na sentença, porque nem sequer objeto de controvérsia na lide. 2. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo de defesa endoprocessual, em que é possível a alegação de questões de ordem pública e de matérias de fato demonstradas por prova documental pré-constituída. 3. É nula a cédula de crédito bancário que não contém a assinatura do emitente. 4. Apelação cível parcialmente conhecida e não provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0004676-45.2016.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - J. 09.05.2018) – sem grifos no original Desse modo, entendo que o caso presente não se trata de hipótese de matéria incontrovérsia ou cognoscível de ofício. Ademais, em razão da intempestividade e da falta de garantia do juízo, deixo de receber a petição do excipiente como impugnação ao cumprimento de sentença. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por ALCIDES PEREIRA DE BARROS JUNIOR. Sem custas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, o que deverá ser certificado, dê-se continuidade a execução de título extrajudicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Helton dos Santos Juiz Leigo _________________________________________________________________________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito